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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central: ,„

a) Apoio para as despesas correntes e de funcicR namento da respectiva comissão instaladora1^

b) Apoio à construção ou aquisição dé sede.

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Artigo 2.°

•o-.

Apoio para despesas correntes e de funcionamento ..i.

1 — O apoio financeiro para despesas correntes e d$ funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba, calculada nos seguintes termos: *

a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias;

b) Uma parte de valor variável.

2 — A parte de valor igual é no corrente ano de 1000 contos, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

3 — A parte variável é calculada por correspondência com o valor de V12 do valor de participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 3.° Apoio para a sede

1 — O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.

2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 70% até ao valor de 10 000 contos.

3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 4.° Disponibilização dos meios

1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.° é disponibilizado pelo Governo no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.

2 — 0 apoio referido no artigo 3.° é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.°

Transferência de património e pessoal

1 — É transferido para a nova freguesia o património existente na sua área e que pertencia ou estava afecto à freguesia de origem, salvo acordo em contrário entre as duas freguesias.

2 — Os trabalhadores da freguesia de origem adstritos ao funcionamento dos equipamentos a que se reporta o património referido no número anterior é também transferido para a nova freguesia, sem perda de nenhum dos seus direitos e regalias.

Artigo 6.° Direitos dos membros das comissões instaladoras

1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para

todos os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.° 29/87, de 30 de Junho), incluindo para efeitos de dispensa de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte.

2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 7.° Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução orçamental da presente lei.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luis Sá — João Amaral — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 28/VI

SOBRE 0 REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA A SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO.

1

De acordo com os compromissos assumidos pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei de reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

Foi em 27 de Junho de 1989 que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 417/V «sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento». Era então a primeira iniciativa legislativa a dar entrada na Assembleia da República visando contribuir decisivamente para a dignificação e reforço das freguesias, essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros, dando continuidade às posições que o PCP sempre defendeu sobre o importante papel desta autarquia no processo de descentralização democrática do Estado.

Era ainda mais um contributo para o processo de renascimento da freguesia de que significativamente se tinha falado nò debate público promovido pela ANA-FRE em 8 de Abril de 1989, em Lisboa, subordinado ao tema «O papel das freguesias na administração portuguesa». O consenso obtido entre os participantes no debate (provenientes de forças políticas de quadrantes muito diferenciados) foi particularmente significativo quanto à saliência do papel da freguesia e quanto à necessidade do reforço desse papel.

A própria constituição da ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, é expressão desse processo de renascimento. Contrariando o definhamento e apagamento que alguns arautos da desgraça já anunciavam, foram os próprios eleitos das freguesias a dar corpo à reivindicação do «lugar ao sol» a que sem sombra de dúvidas as freguesias têm direito.

Com a realização do II Congresso da ANAFRE em Braga, em 5 de Maio de 1990, foi reafirmado por unanimidade dos autarcas das freguesias de todos os qua-

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