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8 DE JANEIRO DE 1992

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comercial está a cargo da Independent Broadcasting Authority, que complementa nessa área a BBC (v. ob. c/7., pp. 65 e segs.).

Em França a regulamentação da actividade de televisão e designadamente do serviço público de televisão tem sido objecto de sucessivas alterações, de tal modo que Jean-Marie Charon, em estudo publicado na revista Mediaspouvoirs intitulado «Télévision en muta-tion», refere que naquele país o estatuto da televisão muda sempre que mudam as maiorias.

Dominique Chagnolland, na sua obra Bilan Politique de la France, 1991, dá conta das dificuldades que o sector público de televisão atravessa, referindo que em 1990 a Antenne 2 registou um défice de 300 milhões de francos.

V3

A coexistência do serviço público de televisão com canais privados e com a difusão de canais externos via satélite e até a possibilidade técnica de instalação de estações privadas distribuídas pelo sistema de cabo têm criado nos diversos países onde tal vem acontecendo a necessidade de regulamentação que vise impor alguma disciplina e garantir um mínimo de qualidade e de sã concorrência.

Alguns desses problemas não se põem ainda em Portugal, mas a médio prazo terão de vir a ser ponderados.

Entretanto, como Estado membro da Comunidade Económica Europeia, não podemos ser alheios às directivas do Conselho, designadamente à Directiva n.° 89/552, de 3 de Outubro de 1989, sendo certo que a proposta de lei em apreço em nada colide com os normativos comunitários.

Por outro lado, o Conselho da Europa aprovou também, entre outros documentos, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, com a qual se visa facilitar a transmissão transfronteiras e a retransmissão de serviços de programas televisivos, o que pressupõe inevitáveis preocupações de qualidade, que, no caso de um serviço público de televisão, se devem pautar por padrões e valores mais exigentes.

VtE

Numa breve análise à proposta de lei em apreçoo, importa salientar que se pretende, antes de mais, transformar a RTP em sociedade anónima, em princípio, de capitais exclusivamente públicos (v. artigo 1.°).

No entanto, na «Exposição de motivos» adianta-se a disponibilidade para a eventual transformação em sociedade de capitais maioritariamente públicos.

A par dos órgãos sociais normais das sociedades anónimas (assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal), incluiu-se no estatuto em apreciação um conselho de opinião com a composição e as competências constantes dos artigos 20.° e 21.°, que poderá constituir uma porta aberta à sociedade civil junto de um serviço público que tem de assegurar o rigoroso cumprimento do n.° 6 do artigo 38.° da Constituição, que expressamente consigna:

A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo,

a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Não cabe no âmbito deste parecer, e nesta fase prévia do debate na generalidade, apreciar da maior ou menor bondade das soluções da proposta de lei n.° 6/VI.

Do ponto de vista regimental e constitucional nada obsta a que a proposta em apreço suba a Plenário conjuntamente com os projectos de lei n.os 36/VI e 37/VI, do PCP e do PS, respectivamente, para aí serem debatidos e apreciados na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1992. — O Relator e Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 7/VI

ESTABELECE A IGUALDADE DE DIREITOS NA ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL - ALTERA A LEJ N.° 2127 DE 3 DE AGOSTO DE 1965.

O presente diploma visa, em primeiro lugar, a adequação da base in da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, relativa ao regime de protecção nos acidentes de trabalho aplicável a trabalhadores estrangeiros, às disposições da Convenção n.° 19 da OIT, sobre igualdade de tratamento nessa matéria.

Com efeito, não existe qualquer razão para dar tratamento diferente aos sinistrados em função da sua nacionalidade, além de que esse tipo de normas discriminatórias já foi eliminato relativamente a outros regimes de responsabilidade civil objectiva dos agentes, bem como de protecção das vítimas.

Pretende-se, por outro lado, proceder às alterações impostas por um recente aresto do Tribunal Constitucional.

O acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, de 6 de Outubro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.° 1 da base xix da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que apenas atribui ao viúvo, em caso de falecimento de outro cônjuge em acidente de trabalho e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30% da retribuição base da vítima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher.

Tal inconstitucionalidade resulta de aquele preceito contrariar o princípio da igualdade de tratamento em função do sexo, determinada pelo artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, e por tal inobservância se não encontrar hoje justificada dadas as circunstâncias fácticas e jurídicas da actual situação da mulher na sociedade.

Com o objectivo de integrar o vazio legislativo resultante da referida declaração de inconstitucionalidade, dá-se nova redacção às correspondentes normas da base XIX da Lei n.° 2127, com algumas actualizações de natureza técnica e jurídica.

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