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Quarta-feira, 8 de Janeiro de 1992
II Série-A - Número 10
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Resoluções:
Eleição de cinco membros da Comissão Nacional de
Eleições......................................... 214
Designação de representantes no Instituto Nacional de
Defesa do Consumidor........................... 214
Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República................. 214
Deliberação n.° 23-PL/91:
Eleição da delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa____ 214
Projectos de lei (n." 36/VI e 37/VD:
N.° 36/VI — Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa,
E. P. (apresentado pelo PCP)..................... 215
N.° 37/VI — Estatuto da empresa concessionária do serviço público de televisão, Radiotelevisão Portuguesa, S. A. (apresentado pelo PS) ...................... 225
Propostas de lei (n." 6/VI e 7/VI):
N.° 6/VI(transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias .............. 232
N.° 7/VI — Estabelece a igualdade de direitos na atribuição das pensões de sobrevivência devidas por acidente de trabalho ou doença profissional — Altera a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965................. 235
Projectos de deliberação (n.~ 10/VI a IS/VI):
N.° 10/VI — Sobre a posição da Assembleia da República relativamente ao Conselho Europeu de Maastricht
(apresentado pelo PS)............................ 236
N.° 11/VI — Comissão Eventual para a Cooperação Parlamentar entre Portugal e o Brasil (apresentado pelo PSD, PS, PCP, CDS e deputado independente João
Corregedor da Fonseca).......................... 237
N.° 12/VI — Constituição de uma Comissão Eventual para a Avaliação e Analise da Actual Situação no Vale
do Ave (apresentado pelo PCP)................... 237
N.° 13/VI — Medidas de protecção da Tapada das Necessidades (apresentado pelo PCP)................. 237
N.° 14/VI — Cosntituição de três subcomissões permanentes (apresentado pela Comissão de Educação, Ciência
e Cultura)....................................... 238
N.° 15/VI — Tendo em vista a petição apresentada pela Comissão Mista Câmara dos Despachantes Oficiais/Sindicatos (apresentado pelo PCP)................... 238
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO 0E CINCO MEMBROS DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger para fazerem parte da Comissão Nacional dè'Eleições os seguintes cidadãos:
João Azevedo Oliveira, proposto pelo PSD. OÜndo Casimiro de Figueiredo, proposto pelo PS. Ana Maria da Glória Serrano, proposta pelo PCP. Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, proposto pelo CDS. Luís Filipe Barbosa Cardoso, proposto pelo PEV.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES NO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, e da alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 8/83, de 5 de Fevereiro, designar para fazerem parte do conselho geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor os seguintes cidadãos:
João Francisco Cidreiro Lopes. Isabel Adelaide Guedes Sal Henriques.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS 00 CONSELHO DE ESTADO ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 166.° e do n.° 5 do artigo 169.° da Constituição, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.
Foram apresentadas duas listas e, de acordo com o resultado da votação efectuada, os lugares são distribuídos da seguinte forma:
Lista A — três lugares; Lista B — dois lugares.
As listas têm a seguinte composição:
Lista A:
Eurico Silva Teixeira de Melo. Vítor Pereira Crespo.
Mário Júlio Montalvão Machado.
Manuel Pereira.
Fernando Brochado Coelho.
Lista B:
Jorge Fernando Branco de Sampaio. António Manuel de Oliveira Guterres. João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu. Raul d'Assunção Pimenta Rêgo. Alberto Marques de Oliveira e Silva.
As designações para os lugares distribuídos a cada lista são feitas de acordo com a ordem de precedência dos candidatos da respectiva lista.
Registando-se a necessidade de operar a substituição prevista no n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 31/84, de 6 de Setembro, é chamado à efectividade de funções, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da mesma lei, o primeiro candidato não eleito da lista em que estava proposto o membro do Conselho de Estado a substituir.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.° 23-PL/91
ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA
A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Dezembro de 1991, elegeu, nos termos do Estatuto do Conselho da Europa, a delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, com a seguinte composição:
Efectivos:
Rui Manuel Chancerelle de Machete, presidente (PSD).
Raul Fernando Sousela da Costa Brito, vice-
-presidente (PS). Fernando Monteiro do Amaral (PSD). Pedro Manuel Cruz Roseta (PSD). Carlos Manuel Natividade Costa Candal (PS). Carlos Alberto Pinto (PSD). Joaquim Fernandes Marques (PSD).
Suplentes:
Alberto de Sousa Martins (PS). José Guilherme Pereira Coelho dos Reis Leite (PSD).
Manuel Alegre de Melo Duarte (PS).
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira (PSD).
João Álvaro Poças Santos (PSD).
Abílio Aleixo Curto (PS).
Miguel Urbano Tavares Rodrigues (PCP).
Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.° 36/VI
ESTATUTO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.
Preâmbulo
1 — O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe um novo estatuto para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., que se encontra incumbida de assegurar o serviço público de televisão nos termos legal e constitucionalmente estabelecidos.
2 — O momento em que se realiza na Assembleia da República o debate em torno do estatuto da RTP, em que o presente projecto de lei se insere, é caracterizado por um clima de crise da comunicação social, com a redução drástica do espaço de pluralismo decorrente do desaparecimento de jornais, revistas, semanários e mesmo de rádios locais e com a concentração de meios de comunicação social em escassos grupos económicos; pelo funcionamento de uma Alta Autoridade pára a Comunicação Social, acordada na última revisão constitucional entre o PSD e o PS, maioritariamente constituída por militantes e personalidades afectas ao PSD, não dando um mínimo de garantías no desempenho das suas atribuições, e ainda por uma situação de gover-namentalização do serviço público de televisão, que impede que o pluralismo possa ter expressão no órgão de informação vocacionado e legalmente obrigado a salvaguardá-lo.
No que diz respeito a este último aspecto, o governo PSD tem transformado a RTP numa caixa de ressonância da propaganda governamental e no contrário do que deve ser um serviço público de televisão. A RTP tem sido veículo de enaltecimento, sem um mínimo de rigor, isenção ou distanciamento, das medidas governamentais. Tem silenciado e deturpado, em termos por vezes provocatórios, as lutas dos trabalhadores e as posições e propostas dos partidos da oposição, com destaque para o PCP. Tem primado pela ausência de debate e confronto de opiniões sobre os mais prementes problemas nacionais. Tem usado critérios de compadrio político na selecção de responsáveis pelos canais, pelos serviços informativos e mesmo no recrutamento de profissionais da comunicação social. Não tem respeitado minimamente a independência e a isenção a que se encontra obrigada perante o Governo e os demais poderes públicos, como se tornou notório ainda recentemente quando um director da RTP se arrogou o direito de utilizar o imenso poder de um serviço público como a televisão para agravar directamente o Presidente da República por este ter feito uso dos seus poderes constitucionais perante a Assembleia da República.
Caracteriza ainda o momento presente o facto de, a curto prazo, se iniciar o funcionamento dos canais privados de televisão, cujo licenciamento se aguarda. É uma evidência que em tempos próximos o serviço público de televisão vai ter de enfrentar uma situação concorrencial em que não está garantida a igualdade de oportunidade: de um lado, estarão canais privados, acautelando a relação receitas/encargos, e do outro um serviço público, com encargos fixos e constantes, que terá de fazer face a substanciais diminuições das suas receitas e à perda de importantes parcelas do seu pa-
trimónio. Se não for assegurada a transição para a situação de concorrência sem quebra de continuidade a nível de meios humanos e materiais e não for evitada a eclosão de situações de asfixia financeira, correr-se--á o risco de se conduzir a uma degradação da programação da RTP por forma incompatível ,com as finalidades que devem ser prosseguidas peio; serviço público de televisão.
3 — O PCP comprometeu-se no seu programa eleitoral a levar à prática na sua actividade institucional um conjunto de grandes linhas de orientação e!pfopostas para a inversão da situação actual no sector da comunicação social, aspecto essencial para a estabilidade e reforço do regime democrático. O PCP comprometeu-se, designadamente, a lutar por «um novo'estatuto para a RTP que assegure o funcionamento dos dois canais e a sua independência face ao poder político; que defina os apoios e meios financeiros necessários para assegurar a qualidade e a diversidade da programação, a conservação e aproveitamento do seu arquivo audiovisual e garanta a reconversão tecnológica e os postos de trabalho; que permita um serviço público atento às realidades nacionais e incentive a criatividade dos seus profissionais; que assegure uma vida democrática na empresa e uma informação isenta e plural; que estimule a produção própria e revitalize as delegações regionais; que torne a RTP simultaneamente um meio de cultura e de divertimento sem esquecer o seu papel como dinamizadora da consciência crítica dos Portugueses, permitindo o confronto em todos os domínios das diferentes correntes de opinião». Com a presente inicitiva o Grupo Parlamentar do PCP corresponde aos compromissos assumidos. São estes efectivamente os principais aspectos norteadores do projecto de estatuto da RTP que adiante se apresenta.
4 — Importa ainda sinteticamente dar conta dos principais aspectos distintivos e das principais soluções constantes do projecto de lei do PCP. Assim:
a) Mantém a prestação do serviço público de televisão a cargo da RTP, E. P., recusando assim expressamente a solução preconizada pelo governo PSD de transformar a RTP em sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos. Tal solução, a pretexto de uma pretensa «flexibilidade de gestão», visa sobretudo satisfazer a apetência do PSD de alienar bens e recursos públicos em benefício directo de meros interesses económicos das suas clientelas privadas e, por outro lado, colocar o Governo em situação de, na posição cómoda de mero accionista maioritário, poder controlar a empresa e utilizar ao seu livre arbítrio um serviço público com a importância da televisão;
b) Define cuidadosamente o entendimento do PCP quanto ao conteúdo essencial do serviço público de televisão tal como se encontra constitucionalmente concebido e como decorre dos fins genéricos e específicos da actividade de televisão definidos na Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro. O PCP concebe o serviço público de televisão como a mais segura garantia de que um bem escasso e do domínio público como a televisão seja efectivamente colocado ao serviço do público e não seja utilizado como mero gerador de lucros privados. O conceito de serviço pú-
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blico de televisão não pode restringir-se ao cumprimento de algumas obrigações legais de que os operadores privados se encontrem isentos nem ser remetido a um gheto áudio-visual destinado a uma minoria de fiéis telespectadores. Garantir o serviço público de televisão im-plia assegurar uma programação diversificada e de qualidade que não seja exclusivamente determinada pela pressão das audiências decorrente de um quadro concorrendial, mas que contribua para a informação, a recreação e promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, ocupações, interesses ou origens. E implica por outro lado assegurar a independência, a isenção, o pluralismo, o rigor, a actualidade e a objectividade da informação e da programação;
c) Estabelece o dever do Estado de indemnizar a RTP pelo cumprimento dos deveres inerentes ao serviço público de televisão, através de dotação a inscrever no Orçamento do Estado de cada ano;
d) Definem-se especificamente princípios relativos à produção e aquisição de programas, salientando o papel que a produção própria da RTP deve ocupar no incentivo da produção televisiva nacional;
e) Propõe-se uma nova estrutura orgânica da RTP visando a sua desgovernamentaiização, assente nos seguintes pontos principais.
1) Constituição de um conselho geral, funcionando verdadeiramente como órgão máximo da empresa, composto por 25 elementos designados por entidades directamente representativas da comunidade, órgãos de soberania, sindicatos, representantes de interesses económicos, autarquias, universidades e institutos politécnicos, autores, colectividades, jovens, consumidores e trabalhadores da empresa, garantindo assim efectivamente uma direcção democrática, participada e independente do serviço público de televisão;
2) Eleição do conselho de administração pelo conselho geral (quatro elementos) e pelos trabalhadores da empresa (um elemento), substituindo o actual conselho de gerência, de nomeação governamental;
3) Redução dos poderes de tutela governamental da empresa aos aspectos económico--financeiros, à garantia do respeito pela Constituição e pela lei e à emissão de recomendações genéricas quanto à actuação da empresa nos organismos internacionais a que pertença;
f) Assume-se o dever da RTP de assegurar a prestação do serviço público de televisão para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dispondo de delegações regionais cujos responsáveis não se encontrem, como actualmente acontece, dependentes dos respectivos Governos Regionais, mas que se integrem na estrutura democrática da empresa;
g) Clarifica-se a separação entre a gestão e a programação da RTP, sendo o conteúdo da programação e informação da responsabilidade directa e exclusiva dos directores que chefiem aquelas áreas, que respondem assim pelo cumprimento dos princípios e deveres fundamentais do serviço público de televisão em matéria de programação e informação. O respeito por estes princípios e deveres implica que aos responsáveis pela informação ou programação não seja permitido utilizar o serviço público de televisão, com o imenso poder de que a este dispõe, para difundir opiniões ou comentários que possam pôr em causa a sua independência e isenção. A isenção que se exige a um serviço público implica que este não seja utilizado para que as opiniões dos seus responsáveis se sobreponham às demais. Maus exemplos recentes da parte de responsáveis actuais da RTP a coberto de indefinições legais obrigam a que esta salvaguarda seja explicitamente consagrada;
h) Explicitam-se claramente os poderes dos conselhos de redacção de ambos os canais da RTP e estabelecem-se garantias legais para o livre exercício dessas funções por parte dos jornalistas;
0 Num quadro de reforço da democraticidade da gestão são reforçados os poderes dos trabalhadores da RTP na vida interna da empresa, nomeadamente através da consagração de um maior protagonismo da respectiva comissão de trabalhadores.
5 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
CAPÍTULO I
Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos
Artigo 1.° Denominação e natureza jurídica
1 — A empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., designada abreviadamente por RTP, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 — A RTP é a única empresa concessionária do serviço público de televisão.
Artigo 2.° Capital estatutário
O capital estatutário da RTP é de 7 308 161 0001 e encontra-se totalmente realizado à data da entrada em vigor do presente estatuto.
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Artigo 3.° Sede
1 — A RTP tem sede em Lisboa e poderá estabelecer as delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, neste último caso com subordinação às disposições legais em vigor.
2 — A RTP assegura o serviço público de televisão para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dispondo para o efeito de delegações regionais.
Artigo 4.° Direito aplicável
1 — A RTP rege-se pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, pelo presente estatuto e subsidiariamente pelo regime aplicável às empresas públicas.
2 — A RTP rege-se pelas normas de direito privado em tudo o que não se encontrar regulado pelos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 5.° Objecto
1 — A RTP tem por objecto principal a prestação do serviço público de televisão.
2 — Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.
3 — A RTP poderá também efectuar emissões exclusivamente sonoras, utilizando, para o efeito, as frequências dos seus emissores ou outras que lhe sejam atribuídas.
4 — A RTP poderá ainda dedicar-se a quaisquer actividades complementares não legalmente vedadas relacionadas com o seu objecto principal.
Artigo 6.° Poderes de autoridade
Para a prossecução do seu objecto, a RTP tem o direito de, em conformidade com a legislação em vigor:
1) Ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço público a seu cargo, promovendo nessas linhas ou instalações as alterações que as entidades competentes considerem necessárias por motivos de segurança ou de interesse público;
2) Utilizar e administrar os bens do domino público que se encontrem, ou venham a encontrar, afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão;
3) Acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e da faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações;
4) Arrecadar as receitas que sejam contrapartida da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrar ou possuir e de proceder à cobrança coerciva de rendimentos dos serviços que prestar e de outros créditos nos mesmos termos do Estado;
5) Protecção das suas instalações e do seu pessoal nos mesmos termos do Estado.
Artigo 7.° Poderes em matéria de programação
Nos termos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, compete exclusivamente à RTP decidir sobre o conteúdo da sua programação, respeitando as finalidades específicas do serviço público de televisão.
Artigo 8.°
Principios e deveres fundamentais da prestação do serviço público de televisão
1 — O dever de assegurar o serviço público de televisão nos termos constitucionais e legais implica, para além do estrito cumprimento de obrigações legalmente estabelecidas e do respeito pelos fins genéricos e específicos da actividade de televisão consagrados no artigo 6.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, uma programação diversificada e de qualidade que não seja exclusivamente determinada pela pressão das audiências decorrente de um quadro concorrencial.
2 — Para a realização do seu objecto estatutário e nos termos do número anterior, a RTP deve produzir e difundir programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de ficção, culturais, recreativos e desportivos, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a independência, a isenção, o pluralismo, o rigor, a actualidade e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública, os demais poderes públicos, os partidos políticos ou quaisquer grupos de interesses, assegurando a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
b) Contribuir para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
c) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, ocupações, interesses ou origens;
d) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;
e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política dos cidadãos;
f) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, em especial com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros que têm com Portugal expeciais laços de coopeação;
g) Proporcionar em todos os domínios a expressão e o confronto sem discriminações das diferentes correntes de opinião;
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h) Proporcionar, com espírito pluralista, o acesso do público tanto a correntes e obras consagrar das no passado como a correntes modernas sig> nificativas;
0 Oferecer ao público a oportunidade de ver espectáculos de qualidade, diversificados e dirigidos às diversas camadas da população;
J) Facultar ao público o contacto com as competições desportivas de maior relevo, procurando divulgar as modalidades que permitam salien,-tar o carácter educativo do desporto; y
k) Produzir e emitir programas educativos e cuTj-., turais de reconhecido interesse público;
/) Produzir e emitir programas educativos, formativos e recreativos especialmente dirigidos a. crianças e jovens.
3 — Constituem ainda obrigações legais da RTP em' matéria de programação:
a) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
b) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
c) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
d) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40.° da Lei n.° 50/90, de 7 de Setembro;
é) Garantir o exercício do direito de resposta nos termos dos artigos 35.° a 39.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
f) Criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta;
g) Promover a defesa da língua portuguesa e da produção televisiva nacional, assegurando as quotas de difusão estabelecidas no artigo 19.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
h) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional.
Artigo 9.° Indemnização compensatória
1 — O cumprimento do dever de assegurar o serviço público de televisão de acordo com os princípios e deveres fundamentais estabelecidos no artigo anterior e, nomeadamente, assumindo com carácter de exclusividade o funcionamento de dois canais de serviço público, assegurando a transmissão de emissões para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e assumindo particulares responsabilidades na difusão da língua e cultura portuguesa a nível internacional confere à RTP o direito a uma indemnização compensatória por parte do Estado.
2 — A indemnização compensatória referida no número anterior é inscrita anualmente em rubrica própria na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 10.° Produção e aquisição de programas
A produção e aquisição de programas pela RTP deverá efetuar-se no respeito pelos seguintes princípios:
o) Incremento da produção própria e nacional, nomeadamente de ficção, destinada a utilização própria, mas também dirigida ao mercado português e ao mercado internacional, privilegiando os países de língua oficial portuguesa e os núcleos de emigrantes portugueses;
b) Desenvolvimento de uma política de apetrechamento adequada para responder ao aumento da capacidade de produção interna e aos desenvolvimentos tecnológicos nas áreas da produção e emissão;
c) Planificação a médio e longo prazo e diversificação regional da produção própria, promovendo um maior recurso a autores, actores e outros profissionais portugueses;
d) Aquisição de produção externa, assegurando a diversificação de contratos e a exigência de mínimos de qualidade;
e) Desenvolvimento de co-produções em termos mutuamente vantajosos e manutenção de relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e com estações de televisão de outros países, privilegiando as dos países de expressão portuguesa e da Europa;
f) Contribuição para a criação de uma indústria áudio-visual nacional que conjugue meios de diversas entidades, públicas e privadas, com vista à conquista de mercados que amortizem a produção.
Artigo 11.° Capacidade jurídica
1 — A capacidade jurídica da RTP abrange todos os direitos e obrigações, bem como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários ou convenientes à prossecução e realização das suas atribuições e das actividades complementares com estas relacionadas.
2 — Em ordem à realização das suas atribuições, a RTP pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente quer através da sua participação no capital de outras empresas, por deliberação do conselho geral, mediante autorização do Governo, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.° Actividade comercial
No âmbito das actividades comerciais referidas no artigo anterior, a RTP pode proceder:
a) À exploração da actividade publicitária, incluindo os chamados produtos secundários da actividade de televisão;
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b) À venda e aluguer de aparelhos de televisão, filmes, fitas magnéticas, cassettes, discos e produtos similares;
c) À assistência técnica aos aparelhos de televisão;
d) À comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações relacionadas com a sua actividade;
é) À prestação de serviços de consultadoria técnica;
f) À prestação de serviços, na medida das suas disponibilidades, no domínio da formação profissional em cooperação com entidades oficiais e particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas televisivos.
Artigo 13.° Exercício da actividade publicitária
O exercício da actividade publicitária na RTP pauta--se pelas normas estabelecidas na Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, no Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 14.° Dever de prestação de informação
Os órgãos da RTP têm o dever de informar o membro do Governo responsável pela tutela sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violação da lei ou do disposto no presente estatuto, bem como o de prestar as informações e os esclarecimentos por ele suscitados.
CAPÍTULO II Órgãos da empresa
Secção I Disposições gerais
Artigo 15.° Órgãos
Os órgãos da RTP são o conselho geral, o conselho de administração e a comissão de fiscalização.
Artigo 16.°
Requisitos dos titulares dos órgãos
Os membros dos órgãos da RTP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 17.°
Posse
1 — Os membros dos órgãos da RTP tomam posse perante o membro do Governo responsável pela tutela da empresa.
2 — Enquanto não se verificar o efectivo início de funções dos membros designados para um dado mandato, mantêm-se em funções os do mandato anterior.
-i: Artigo 18.°
o Deliberações
°'l — Para que qualquer dos órgãos da RTP delibere validamente é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos respectivos membros em exercício.
2 — A representação referida no número anterior só é"permitida através de um membro presente do mesmo órgão e efectuar-se-á por simples carta mandadeira.
3 — O número de membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão de que se trata.
4 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 — As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas.
6 — Das deliberações do conselho de administração, bem como dos actos praticados por delegação sua, cabe recurso para o conselho geral e para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
7 — Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação.
Secção II Conselho geral
Artigo 19.° Composição
1 — O conselho geral é composto por 25 membros, designados da seguinte forma:
a) Cinco membros designados pela Assembleia da República, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco maiores grupos parlamentares;
b) Três membros designados pelo Governo;
c) Dois membros designados pelas centrais sindicais;
d) Dois membros designados pelas associações patronais;
e) Um membro designado pelo movimento cooperativo;
f) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Dois membros designados, respectivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico;
h) Um membro designado pelas associações de defesa dos direitos dos autores e direitos conexos;
0 Um membro designado pela Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;
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j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
k) Um membro representativo dos consumidores, designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.°-29/81, de 22 de Agosto;
I) Três membros designados pela comissão de trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalista;
m) Dois membros a cooptar pelos restantes membros do conselho geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades de reconhecido mérito.
2 — O conselho geral elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos.
Artigo 20.° Estatuto e remuneração
1 — O presidente do conselho geral exerce as suas funções em permanência e aufere a remuneração fixada para os membros do conselho de administração.
2 — Os restantes membros do conselho geral são remunerados através do sistema de senhas de presença.
3 — 0 exercício de funções no conselho geral é incompatível com qualquer outro vinculo à empresa, exceptuados os membros designados nos termos da alínea í) do n.° 1 do artigo anterior.
Artigo 21.° Funcionamento
1 — O conselho geral reúne ordinariamente de dois èm dois meses ou extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do presidente ou de pelo menos um terço dos seus membros.
2 — Às reuniões do conselho geral podem assistir sem direito a voto os membros do conselho de administração e da comissão de Fiscalização.
3 — O conselho geral elabora o seu regulamento interno.
Artigo 22.° Mandato
1 — O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável.
2 — Em caso de impossibilidade temporária para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido designado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
Artigo 23.° Competência
1 — Compete ao conselho geral:
á) Eleger e demitir o presidente, o vice-presidente e dois vogais do conselho de administração por
maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
b) Debater e aprovar os princípios gerais da programação;
c) Debater e aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
d) Debater e aprovar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;
é) Debater e aprovar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalizaão;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.
2 — 0 conselho geral pode solicitar ao conselho de administração ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
3 — Compete especialmente ao presidente do conselho geral submeter a autorização ou aprovação do Governo as deliberações que delas careçam.
4 — Qualquer membro do conselho geral pode apresentar propostas para a eleição dos membros do conselho de administração, nos termos da alínea d) do n.° 1.
Secção III Conselra do adnunJstraçáo
Artigo 24° Composição
0 conselho de administração é composto por:
a) Um presidente, um vice-presidente e dois vogais eleitos pelo conselho geral, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo anterior;
b) Um vogal eleito pelos trabalhadores da RTP.
Artigo 25.° Mandato
1 — O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, renovável, não podendo ser acumulado com o de membro do conselho geral.
2 — As funções de membro do conselho de administração cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo ou exoneração.
3 — Implica a exoneração do mandato a condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos por crime praticado no exercício do mandato e por causa dele.
4 — A revogação de mandato a um membro designado pelo conselho geral compete a este e só pode ser decidida por maioria qualificada de dois terços, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efe-cividade de funções.
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5 — Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período para que tenham sido eleitos serão substituídos pela mesma forma como tinham sido eleitos os substituídos.
6 — O mandato dos membros substitutos cessa no termo do período para que tenha sido eleito o substituído.
Artigo 26.° Competência
1 — O conselho de administração tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e condução da empresa, o seu funcionamento e desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.
2 — Compete ainda ao conselho de administração, nomeadamente:
a) Regular a organização interna da empresa;
b) Elaborar e apresentar ao conselho geral os planos de actividade económica e financeira, anuais e plurianuais, os planos de desenvolvimento da empresa, bem como o orçamento de exploração e de investimento para o ano seguinte;
c) Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los ao conselho geral;
d) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
é) Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;
f) Constituir mandatários;
g) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir, discutir ou confessar nelas, podendo comprometer-se em árbitros;
h) Decidir sobre o exercício de delegações e instalações da empresa;
i) Deliberar sobre o exercício, modificação e cessação de actividades acessórias das atribuições da empresa;
j) Celebrar contratos-empréstimos com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução da actividade da RTP, obtidas que sejam as necessárias autorizações;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei e pelo presente estatuto.
Artigo 27.°
Competência do presidente do conselho de administração
1 — Compete ao presidente do conselho de administração:
d) Presidir ao conselho e coordenar a sua actividade;
b) Representar a RTP, tanto no plano nacional como no internacional;
c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e a comissão de fiscalização sempre que o julgar conveniente;
d) Exercer a inspecção superior dos serviços;
e) Desempenhar as demais atribuições que lhe são cometidas no presente estatuto e nos regulamentos da empresa.
2 — O presidente do conselho de administração poderá delegar no vice-presidente ou em quaisquer dos vogais poderes da sua competência.
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vice--presidente e, na falta ou impedimento deste, por um dos vogais que tenha sido eleito pelo conselho geral.
Artigo 28.° Vinculação da empresa em actos e documentos
1 — Exceptuados os casos de delegação expressa para assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois membros do conselho de administração.
2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de administração.
Artigo 29.° Funcionamento
1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros deste conselho, do presidente do conselho geral ou da comissão de fiscalização.
2 — Às reuniões do conselho de administração podem assistir um ou mais membros da comissão de fiscalização, sempre que o presidente do conselho de administração o julgue conveniente.
Artigo 30.°
Remunerações e demais condições do exercício de funções
1 — Os membros do conselho de administração recebem as remunerações que forem fixadas de harmonia e nos termos do estabelecido no Estatuto do Gestor Público e legislação aplicável.
2 — Quando a designação recair em funcionário público, as funções de membro do conselho de administração serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público para todos os efeitos legais.
3 — Quando a designação recair em trabalhador da empresa, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa, à data em que for designado, contando-se o período em que exercer funções como tempo de serviço.
4 — O trabalhador da empresa designado membro do conselho de administração não poderá exercer cumulativamente com essas funções as do seu posto normal e deverá optar, em qualquer caso, por uma das correspondentes remunerações, sendo-lhe assegurado o direito ao lugar, nos termos da lei.
5 — Os membros do conselho de administração terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa, nomeadamente em matéria de segurança social.
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Secção IV Comissão de fiscalização
Artigo 31.° Composição
1 — A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados da seguinte forma:
a) O presidente e um voai são nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela tutela da empresa;
b) Um vogal é eleito pelos trabalhadores da empresa.
2 — Um dos membros referidos na alínea a) do número anterior será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
Artigo 32.° Competência
1 — Compete à comissão de fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
b) Fiscalizar os actos de gestão da empresa;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
d) Examinar a contabilidade da empresa;
e) Verificar as exigências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão da empresa;
i) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do conselho de administração, nos casos em que a lei ou o Estado exigirem a sua aprovação ou concordância;
J) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua aprovação pelo conselho geral ou pelo conselho de administração.
2 — A comissão de fiscalização pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
Artigo 33.° Dever de fundamentação
As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.
Artigo 34.° Funcionamento
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por iniciativa sua ou por solicitação dos dois vogais, do presidente do conselho geral ou do conselho de administração.
Artigo 35." Regime de delegações
A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais funções que cabem à comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegações em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pela própria comissão.
Artigo 36.° Remunerações
Os membros da comissão de fiscalização receberão as remunerações fixadas na lei.
CAPÍTULO III Estrutura da empresa
Artigo 37.° Responsabilidade pela programação e informação
1 — Aos órgãos estatutários da RTP é vedada qualquer interferência no conteúdo da programação e da informação, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 23.°
2 — A responsabilidade pelo conteúdo da programação e informação da RTP pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
3 — Os directores referidos no número anterior são directa e exclusivamente responsáves pelo cumprimento dos princípios e deveres fundamentais do serviço público de televisão em matéria de programação e informação estabelecidos no artigo 8.° do presente estatuto.
4 — Aos directores referidos no presente artigo é vedada a utilização da RTP para, nessa qualidade, por si ou por interposta pessoa, difundirem opiniões ou comentários que possam pôr em causa a independência ou a isenção do serviço público de televisão perante o Governo, a Administração Pública, os demais poderes públicos, os partidos políticos ou quaisquer grupos de interesses.
Artigo 38.°
Conselhos de redacção
1 — Os jornalistas profissionais que prestam serviço na RTP elegem anualmente, em cada canal, um conselho de redacção, composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete elementos.
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2 — Compete a cada conselho de redacção pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre todos os aspectos respeitantes ao exercício da actividade e condições de trabalho dos jornalistas.
3 — Os órgãos competentes da RTP devem facultar aos conselhos de redacção as informações e os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo proibida qualquer ingerência na sua constituição, direcção e funcionamento.
4 — Os membros dos conselhos de redacção gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais, sendo, designadamente, proibido e considerado nulo todo o acto que vise despedir, transferir ou de qualquer modo prejudicar qualquer jornalista por motivo do exercício das funções de membro de um conselho de redacção.
CAPÍTULO IV Tutela
Artigo 39.° Tutela governamental
Para efeitos do previsto no presente estatuto e para todos os demais efeitos, a tutela sobre a RTP é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 40.° Fins e conteúdo da tutela
1 — O exercício da tutela governamental sobre a RTP tem por fim assegurar a prossecução do objectivo estatutário da empresa e garantir o respeito pelo disposto na Constituição e na lei.
2 — A tutela governamental sobre a RTP compreende os seguintes poderes:
a) Obter todas as informações e documentos julgados úteis para companhar de modo continuado a actividade da empresa;
b) Ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos desta;
c) Emitir recomendações genéricas sobre a política de actuação da RTP nos organismos internacionais a que pertença, bem como nas reuniões que tenham por objectivo a celebração de tratados, convenções e acordos que interessem à actividade de televisão;
d) Outros que sejam conferidos por lei ou pelo presente estatuto.
Artigo 41.° Autorização ou aprovação do Governo
Dependem da autorização ou aprovação do Governo:
a) Os planos de actividade económicos e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento;
c) Os critérios de amortização e de reintegração;
d) O balanço, demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição e utilização de reservas;
e) A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira e a emissão de obrigações;
f) A aquisição ou alienação de participações no capital social de outras empresas.
CAPÍTULO V Gestão patrimonial e financeira
Artigo 42.° Gestão patrimonial
1 — Para realização dos seus fins estatutários, a RTP administra o seu património de acordo com as regras disciplinares do Plano Oficial de Contas.
2 — A RTP administra os bens do domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar--lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva guarda e manutenção.
3 — Constituem património privado da RTP os bens do domínio privado afectos à exploração dos seus serviços e demais bens que a empresa receba ou adquira para a realização dos seus fins.
Artigo 43.° Receitas
São receitas da RTP:
a) As indemnizações compensatórias previstas no artigo 9.° do presente estatuto;
b) O produto das receitas de publicidade;
c) O rendimento dos bens próprios;
d) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;
e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) O produto da alienação de bens próprios;
g) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade.
Artigo 44.°
Obtenção de crédito
1 — A RTP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação das garantias reais.
2 — A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Governo.
Artigo 45.°
Gestão económica e financeira
1 — A gestão económica e financeira da RTP é programada e disciplinada por planos de actividade e fi-
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nanceiros, anual e plurianual, e orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 — Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 — Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 46.° Regras orçamentais
1 — A RTP elabora, em cada ano económico, os orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação do Governo, nos termos do presente estatuto.
2 — Os projectos dos orçamentos a que se refere o número anterior, acompanhados de um relatório do conselho de administração e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao membro do Governo responsável pela tutela, que os aprovará, depois de ouvido o ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao membro do Governo responsável pela tutela e ao ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e investimento.
Artigo 47.° Contabilidade
1 — A contabilidade da RTP obedece às regras de gestão empresarial.
2 — Os livros de escrita principais terão termos de abertura e de encerramento assinados e rubricados, em todas as folhas, pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando--se quaisquer formalidades de legalização.
Artigo 48.° Resultados
1 — Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercício anteriores, terá a seguinte distribuição:
a) Um mínimo de 10% e um máximo de 20% para reserva geral;
b) Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes;
c) O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho ministerial, sob proposta do conselho geral.
2 — No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.
Artigo 49.°
Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e pareceres
1 — A RTP elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
a) Relatório do conselho de administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
b) Balanço e demonstração de resultados;
c) Discriminação das participações no capital da sociedade e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazo;
d) Mapa de origem e aplicação de fundos; é) Mapa de amortização e provisões.
2 — Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização são enviados durante o mês de Março do ano seguinte ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela tutela, que os apreciarão e aprovarão até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.
3 — Os documentos mencionados no n.° 1 são, após a sua aprovação, enviados ao órgão central de planeamento.
4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização são publicados no Diário da República por conta da empresa.
CAPÍTULO VI Estatuto do pessoal
Artigo 50.° Principio geral
As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço regem-se pelas disposições constantes dos intru-mentos de regulação das relações colectivas de trabalho aplicáveis e pelo regime geral do contrato individual do trabalho.
Artigo 51.° Comissões de serviço
1 — Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, por período não superior a um ano, ou pelo período do mandato, quando se trate do exercício de cargos nos órgãos da empresa, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu qua-
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dro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2 — Também os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas, em comissões de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.
3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, podem optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.
4 — 0 vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constitui encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.
Artigo 52.° Deveres especiais
1 — Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RTP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa, definidos na lei e no presente estatuto, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe especialmente ao serviço público de televisão.
2 — São nomeadamente vedadas aos trabalhadores da RTP quaisquer formas de publicidade não autorizadas.
3 — A violação do disposto no presente artigo con-titui infracção disciplinar grave.
Artigo 53.° Formação profissional
A RTP promove e assegura a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através de estrutura funcional adequada e da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de televisão.
Artigo 54.° Regime de segurança social
Aplica-se aos trabalhadores da RTP o regime geral da segurança social.
CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Artigo 55.° Constituição do conselho geral
1 — As entidades referidas no artigo 19.° devem designar os membros do conselho geral no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto.
2 — 0 membro do Governo responsável pela tutela da RTP deve conferir posse aos membros do conselho geral logo que todas as entidades referidas no artigo 19.° tenham designado os membros respectivos ou logo que se complete o prazo estabelecido no número anterior, desde que se encontrem designados pelo menos 13 membros do conselho geral.
Artigo 56.° Eleição e posse do conselho de administração
1 — Os membros do conselho de administração devem ser eleitos no prazo de 60 dias a contar da data da tomada de posse do conselho geral.
2 — O membro do Governo responsável pela tutela da RTP deve conferir posse aos membros do conselho de administração no prazo de 15 dias a contar da respectiva eleição.
Artigo 57.° Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.
Assembleia da República, 30 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe — José Manuel Maia.
PROJECTO DE LEI N.° 37/VI
ESTATUTO DA EMPRESA CONCESSIONARIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO, RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. S. A.
Em Junho passado, a Assembleia da República debateu e aprovou na generalidade dois projectos de estatutos da Radiotelevisão Portuguesa.
Tanto o projecto do Partido Socialista, apresentado em Novembro de 1990, como a proposta governamental, que seria divulgada apenas em Maio, reflectiam a necessidade imperiosa de conferir uma nova estrutura à empresa concessionária do serviço público de televisão numa altura em que se aproximava o início da actividade dos operadores privados de televisão.
A Assembleia da República, por ausência de vontade política, não chegou, no entanto, a aprovar qualquer diploma em votação final global.
A urgência em reformular os estatutos daquela empresa permanece evidente, tanto mais que têm sido múltiplas e de diversas origens as críticas sobre o serviço que ela presta ao País e ao público espectador de televisão.
Não se estranha assim que o Governo tivesse retomado o essencial do seu projecto de Maio passado, apresentando agora uma nova versão onde se procura, ainda que com indiscutível e inaceitável timidez, contemplar algumas das objecções postas pelas oposições ao seu projecto inicial.
Impunha-se, pois, ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir com as suas propostas para a conquista de um estatuto que, nomeadamente, salvaguarde a independência da empresa perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.
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Essa contribuição poderia revestir-se de duas formas: ou o PS mantinha a sua proposta inicial ou fazia um esforço no sentido de um desejável consenso nesta matéria, limitando as suas divergências às questões reputadas mais determinantes para o pleno cumprimento de preceitos constitucionais e legais relativos ao serviço público de televisão.
Ao apresentar este projecto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista escolheu a segunda opção.
O projecto de lei que ora se apresenta adopta a transformação da RTP, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos constante da proposta de lei e transcreve muitos dos seus preceitos.
Esta transcrição, resultando de uma clara intenção de facilitar a discussão, circunscrevendo-a a matérias de maior importância, não significa uma preferência incondicional pelo modelo da sociedade anónima de capitais públicos.
É verdade que esta forma de sociedade pode conduzir a uma gestão mais dinâmica.
No entanto, a salvaguarda da sua independência perante o poder político não decorre apenas desta mudança se, conforme o modelo tradicional deste tipo de sociedade, os gestores forem designados pelo Estado ou por empresas de capitais públicos directamente tuteladas pelo Governo.
O aspecto essencial deste projecto consiste assim em encontrar uma fórmula de conciliar a opção da sociedade anónima de capitais públicos, incluída na proposta governamental, com a consagração das regras que o PS vem defendendo e que visam garantir de forma inequívoca a independência da empresa concessionária do serviço público perante o poder político.
Deste modo, consagra-se a existência de um conselho de opinião — que na proposta governamental tem meras e inócuas funções consultivas — cujas competências principais são a designação da maior parte dos membros do conselho de administração e a definição das linhas gerais da programação.
Por outro lado, é reforçada a separação entre a área da gestão da empresa —atribuída ao conselho de administração — e a política de antena, cuja definição quotidiana compete a um director-geral de emissão, órgão influenciado pelas experiências de directores-gerais de empresas congéneres na Europa comunitária ou na própria figura do director das publicações periódicas.
A concretização de uma forma clara de garantia da independência da empresa face ao poder político, tentando romper com um passado de submissão aos sucessivos governos, que tem constituído o principal motivo da permanente contestação que sofre a RTP, não é todavia a única diferença marcante deste projecto face à proposta governamental.
Numa altura em que se aproxima o início da actividade de operadores privados de televisão e de uma natural concorrência com os canais não privados, importaria definir com clareza inequívoca o âmbito do serviço público.
Essa definição, que se pretende clarificar, permite demarcá-lo de qualquer tipo de subordinação aos mecanismos do mercado ou de tirania das audiências ou das receitas publicitárias.
O serviço público que a RTP, S. A., deve prestar deverá ter como prioridades, nomeadamente, uma programação de qualidade, a divulgação dos valores essen-
ciais da cultura portuguesa e uma informação independente e plural, assim como a colaborarão na concretização de uma política global do áudio-visual.
Assim, e nos termos constitucionais^éi regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto.de lei:
Artigo 1.° — 1 — A Radiotelevisão'-iPortuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.0 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.
2 — A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.
Art. 2.° — 1 — A RTP, S. A., sucede, automática e integralmente, à empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída à RTP, E. P., nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.
2 — A presente lei constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista no n.° 1 do artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 3.° À RTP, S. A., para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos os direitos de:
a) Em conformidade com as leis e regulamento em vigor, ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público;
b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Protecção das suas instalações nos mesmos termos dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.
Art. 4.° — 1 — Os termos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.
2 — No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de televisão, deverá a RTP, S. A.:
á) Emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Assegurar uma informação independente, plural, rigorosa, isenta e objectiva dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
c) Emitir uma programação de qualidade que tenha em conta o interesse público, a promoção
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educacional e cultural do público em geral e a sua. diversidade de idades, interesses e origens V <-■
d) Colaborar na concretização de uma política global do áudio-visual;
é) Emitirum programa via satélite dirigido às comunidades de língua portuguesa espalhadas pelo Mundo, com especial relevância para a Europa, África e Américas.
3 — Constituem obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:
a) Contribuir para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população;
b) Assegurar a cobertura noticiosa dos acontecimentos mais relevantes do País, independentemente da região onde ocorrem;
c) Divulgar a cultura portuguesa na sua diversidade;
d) Incluir na sua programação regular a difusão de debates, reportagens ou filmes de interesse público geral sobre temas relativos aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e ao funcionamento das instituições do Estado e dos serviços da Administração Pública que proporcionem o esclarecimento da população e assegurem o confronto entre as diversas correntes de opinião;
e) Promover a produção e emissão de obras áudio--visuais;
J) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente dirigidos a crianças, jovens e minorias;
g) Difundir nomeadamente programas de origem portuguesa ou difundidos em português, sem prejuízo da emissão de programas de origem estrangeira escolhidos de acordo com critérios de qualidade;
h) Assegurar que a apresentação dos programas formativos e informativos de maior relevo tenha em conta as exigências de comunicação próprios dos deficientes auditivos;
0 Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português;
J) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das Comunidades Europeias prestam serviço público de televisão com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamente à produção conjunta de programas ou outras obras áudio-visuais;
[) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;
m) Dotar as delegações regionais dos meios técnicos necessários, designadamente aqueles que venham a permitir a difusão de programação com desdobramento regional da emissão;
. :.i,r, n) Ceder tempo de emissão para a difusão de men-<:.;. sagens, comunicados e notas oficiosas, nos ter-.Em mos do artigo 24.° da Lei n.° 58/90, de 7 de ., -,H Setembro; j - o) Ceder tempo de emissão às confissões religio-,•• sas, nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro; p) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do. artigo 32.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro; q) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
r) Ceder tempo de emissão para a promoção educacional, nos termos do n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
s) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;
t) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e assistência técnica;
u) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais.
4 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas i) e í) do n.° 3 podem ser cometidas a operadores privados de televisão.
5 — 0 contrato de concessão a celebrar com o Estado previsto no n.° 1 definirá as normas tendentes a garantir o cumprimento pela RTP, S. A., das metas estabelecidas em função dos objectivos da política de comunicação social e dos investimentos adequados à inovação tecnológica das empresas.
6 — A responsabilidade pelo conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, ao director-geral de emissão, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei.
Art. 5.° O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas pela RTP, S. A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante será fixado pelo Governo, com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.
Art. 6.° — 1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7 308 161 000$, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Às acções representativas do capital de que o Estado é titular serão detidas pela Direccão-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma outra pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 — Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
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Art. 7.° — 1 — Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
3 — A situação dos trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
Art. 8.° A RTP, S. A., tem como órgãos sociais o conselho de opinião, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas na lei e nos respectivos estatutos.
Art. 9.° — 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspetivas da sua evolução.
2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministério das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 10.° Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P., as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
Art. 11.° — 1 — São aprovados os estatutos da RTP, S. A., em anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.
2 — Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e das conservatórias do registo predial e da propriedade automóvel, serão feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 — As alterações aos estatutos fazem-se nos termos da lei comercial.
Art. 12.° Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.° e 84.° do Código das Sociedades Comerciais.
Art. 13.° — 1 — É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.° dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei, para eleger os titulares dos órgãos que lhe competir designar.
2 — As entidades mencionadas no artigo 8.° dos estatutos da RTP, S. A., deverão indicar os respectivos membros até ao 45.° dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — Compete a um dos membros designados pela Assembleia da República, escolhido pelos restantes, promover a constituição do conselho de opinião.
4 — Os membros do conselho de administração, indicados pelo conselho de opinião, deverão ser designados até ao 90.° dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei.
5 — 12 membros do conselho de opinião indicados por sorteio terão o seu primeiro mandato reduzido a dois anos.
6 — Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de Fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências Fixadas nos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.
Art. 14.° São revogados o Decreto-lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, e, na parte respeitante à RTP, E. P., o Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho.
ANEXO
Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.
CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Art. 1.° — 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.
2 — A sociedade rege-se pela lei, pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Art. 2.° — 1 — A sociedade tem a sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 — A sociedade tem duas delegações regionais nas Regiões Autónomas, sendo uma nos Açores e outra na Madeira.
Art. 3.° — 1 — A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e da lei n.° .. ./92, de ... de ....
2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:
a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
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b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassetes e produtos similares.
3 — A sociedade, para o exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.
Art. 4.° — 1 — A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deverá, em virtude da sua qualidade de concessionária do serviço público de televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 4.° da Lei n.° .../92, de ... de ____
2 — A responsabilidade pela programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, ao director-geral de emissão.
3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.
CAPÍTULO II
Do capital social e acções
Art. 5.° — 1 — O capital social é de 7 308 161 000$, está integralmente realizado pelo Estado e é dividido em 7 308 161 acções com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de mútiplos de 100 até 10 000.
2 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
3 — As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.
Art. 6.° — 1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembléia geral, sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo anterior.
2 — Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.
CAPÍTULO III Órgãos sociais
Secção I Disposições gerais
Art. 7.° — 1 — São órgãos sociais da sociedade o conselho de opinião, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.
Secção II Conselho de opinião
Art. 8.° O conselho de opinião é constituído por 31 membros, designados da seguinte forma:
a) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;
b) Três membros designados pelo Governo;
c) Dois membros designados pelas confissões religiosas mais representativas, sendo um deles pela Igreja Católica;
d) Dois membros designados pelas associações patronais e outros dois pelas centrais sindicais;
e) Um membro designado pelo movimento cooperativo;
f) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades;
h) Um membro designado pelas entidades representativas dos autores portugueses;
i) Um membro designado pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
í) Um membro representativo dos consumidores, designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;
m) Dois membros designados pelos trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalistas;
ri) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;
o) Dois membros designados pela assembleia geral da sociedade;
p) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
Art. 9.° — 1 — O conselho de opinião representa os interesses da comunidade, cabendo-lhe zelar para que a sociedade cumpra as suas obrigações constitucionais.
2 — Compete ao conselho de opinião:
a) Eleger o presidente e dois vogais do conselho de administração, mediante maioria qualificada de dois terços;
b) Designar o director-geral de emissão, sob proposta do conselho de administração;
c) Aprovar as linhas gerais da programação;
d) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
e) Emitir pareceres sobre os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os planos de investimento;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.
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3 — O conselho de opinião poderá solicitar ao conselho de administração ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o cabal desempenho das suas funções.
Art. 10.° — 1 — O conselho de opinião elegerá um presidente e um vice-presidente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos.
2 — 0 presidente do conselho de opinião assiste, sem direito de voto, às reuniões do conselho de administração.
3 — 0 presidente do conselho de opinião exerce com carácter permanente as suas funções e receberá as remunerações que forem fixadas para os membros do conselho de administração.
Art. 11.° — 1 — O conselho de opinião reunir-se-á, em sessão ordinária, de dois em dois meses ou em sessão extraordinária, a convocação do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 — Às reuniões do conselho de opinião podem assistir um ou mais membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal, sem direito a voto.
3 — O conselho de opinião elaborará um regulamento interno do seu funcionamento.
Art. 12.° — 1 — Ó exercício da função de membro do conselho de opinião, com excepção do seu presidente, será remunerado apenas através do sistema de senhas de presença.
2 — O exercício de função no conselho de opinião, com excepção dos membros previstos nas alíneas m) e o) do artigo 8.°, é incompatível com qualquer outro tipo de vínculo à empresa.
Secção III Assembleia gerai
Art. 13.° — 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 — A cada 1000 acções corresponde um voto na assembleia geral.
3 — Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal e o presidente do conselho de opinião deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.
Art. 14.° Cabe à assembleia geral prosseguir as com-petêncis que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger a mesa da assembleia, dois membros do conselho de administração, um dos quais será o vice-presidente, e dois membros do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre aumentos de capital;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
é) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, ouvido o conselho de opinião, sobre a cisão e o destaque de parte do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
i) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento, ouvido o conselho de opinião;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
Art. 15.° — 1 — A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta constituída ainda por um vice-presidente e um secretário.
2 — A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
Art. 16.° — 1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de opinião, de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta, com a assinatura reconhecida notarialmente, que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justifique a necessidade de reunir a assembleia.
2 — Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.°, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.
Secção IV Conselho de administração
Art. 17.° — 1 — O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 — Os administradores são dispensados da prestação de caução.
Art. 18.° Ao conselho de administração compete, em especial:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
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c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.°;
d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.° dos presentes estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
é) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, ouvido o conselho de opinião;
j) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e respectiva remuneração;
g) Submeter ao conselho de opinião três candidatos ao cargo de director-geral de emissão;
h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
í) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Art. 19.° — 1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
d) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer o voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 — Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente será substituído pelo vice-presidente do conselho de administração.
Art. 20.° — 1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir-se extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 — O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 — As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitui, voto de qualidade.
Art. 21.° — 1 —A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.
2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
3 — 0 conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Secção V Conselho fiscal
Art. 22.° — 1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente, designado por despacho do Ministro das Finanças, e dois vogais.
2 — Um dos vogais será revisor oficial de contas ou sociedade de revisores de contas.
3 — O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 — O conselho fiscal deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.
Art. 23.° Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
d) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral e do conselho de opinião, sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
Art. 24.° — 1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.
2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO IV Estrutura da empresa
Art. 25." — 1 — Ao director-geral de emissão compete garantir a conformidade do conteúdo das emissões com os fins do serviço público de televisão, designadamente no que respeita à qualidade e diversidade da programação e ao rigor, isenção e pluralismo da informação.
2 — Compete ao director-geral de emissão, designadamente:
a) Elaborar os princípios gerais da programação a submeter ao conselho de opinião, assim como assegurar a respectiva execução;
b) Praticar todos os actos necessários à concretização das políticas de antena no domínio da programação, incluindo a informação;
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c) Propor a nomeação dos titulares dos cargos de estrutura na sua dependência;
d) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo das emissões;
e) A representação da RTP perante todas as autoridades em tudo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
Art. 26.° Os jornalistas deverão organizar, em cada canal, um conselho de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Impresa.
CAPÍTULO V Das delegações regionais
Art. 27.° — 1 — As delegações regionais dos Açores e da Madeidra são dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira e de gestão.
2 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira proporcionarão aos Ministros da República e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, de acordo com a lei, a transmissão de comunicações de interesse regional. ■
Art. 28.° — 1 — As delegações regionais têm as atribuições que lhes forem cometidas pelo conselho de administração, cabendo-lhes, designadamente, produzir programas de interesse regional.
2 — A actividade de televisão desenvolvida pelas delegações regionais deve respeitar o disposto nos presentes estatutos, nomeadamente no n.° 1 do artigo 4.° e demais legislação aplicável.
Art. 29.° — 1 — Cada delegação regional tem um director regional, nomeado pelo conselho de administração, obtido o parecer prévio favorável da Assembleia Regional, através de uma votação por maioria qualificada de dois terços dos deputados e ouvido o Ministro da República respectivo.
2 — Ao director regional é aplicável, para todos os efeitos, o estatuto dos directores de empresa.
3 — Ao director regional competirá garantir o funcionamento da delegação regional e superintender na sua gestão e, em especial:
a) Executar, na área territorial respectiva, as deliberações do conselho de opinião, da assembleia geral e do conselho de administração;
b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento da delegação regional, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;
' c) Elaborar o plano de actividades da delegação regional, visando sempre o aproveitamento dos valores regionais;
d) Promover e assegurar a produção de programas de índole regional, de acordo com os valores e interesses da área geográfica em que se inserem;
e) Autorizar despesas de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais e promover a aquisição de bens de equipamento previstos nos planos de investimento;
ff Propor ao conselho de administração os quadros de pessoal e suas alterações, bem como os regulamentos internos sobre o funcionamento das delegações e respectivas condições de trabalho.
4 — No exercício das suas funções, o director regional depende do conselho de administração.
Art. 30.° Constituem receitas das delegações regionais:
cr) As receitas provenientes da sua actividade designadamente o produto da publicidade por elas obtido;
b) O rendimento de bens imóveis próprios situados na sua área territorial;
c) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
Art. 31.° — 1 — As delegações regionais têm contabilidade própria.
2 — Os orçamentos de exploração e investimentos das delegações regionais figuram em anexo ao orçamento geral da sociedade.
CAPÍTULO VI Dos exercícios sociais é aplicação de resultados
Art. 32.° — 1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas nele previstas.
2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 — Os exercícios coincidem com os anos civis. Art. 33.° Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedae.
Art. 34.° Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.
Assembleia da República, 2 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Jorge Coelho.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 6/VI (transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima).
i
Na última revisão constitucional eliminou-se a res-. trição que o n.° 7 do artigo 38.° da Constituição expressamente consignava da forma seguinte:
A televisão não pode ser objecto de propriedade privada.
v
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Em seu lugar e no actual n.° 7 do mesmo artigo 38.°, alargou-se à televisão o regime já anteriormente vigente para a rádio, estabelecendo-se:
As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
Não vale a pena abordar agora questões do passado quanto à discussão sobre se a Constituição, na sua versão anterior, apenas vedava a titularidade da televisão a entidades privadas, não impedindo, porventura, a concessão a estas do serviço público de televisão e até a sua apropriação no âmbito do sector cooperativo (n.° 4 do artigo 89.° da Constituição, na versão anterior à última revisão), sendo certo que o n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 75/79, de 23 de Novembro, referia expressamente:
A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.
Naturalmente que o acesso do sector privado à titularidade de estações emissoras de radiotelevisão, que a Constituição, por via da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, veio a assegurar, «por concurso público, nos termos da lei», tinha como óbvio pressuposto a mediação legislativa adequada.
O Governo apresentou na anterior legislatura a proposta de lei n.° 130/V e o Partido Socialista formalizou, na mesma oportunidade, o projecto de lei n.° 457/V, ambos visando regular o exercício da actividade da radiotelevisão, tendo em conta o novo quadro constitucional.
Foi na sequência do debate daquelas iniciativas legislativas, nomeadamente no seio da 3." Comissão, que a Assembleia da República veio a aprovar a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, comummente designada «Lei da Televisão».
li
Certo é que, ao franquear a titularidade e o exercício da actividade da radiotelevisão ao sector privado, a Constituição não deixou de estabelecer no n.° 5 do seu artigo 38.°:
0 Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
Por sua vez, a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, veio a dispor no seu artigo 5.°:
1 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.° e 2.° canais.
2 — Os direitos de concessão são instransmissí-veis.
E no n.° 1 do artigo 65.°, incluído no capítulo «Disposições finais e transitórias» da mesma lei, determina-se:
No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo deve proceder à revista do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão.
Ora, em cumprimento do preceito transcrito, o Governo apresentou à Assembleia da República, na anterior legislatura, a proposta de lei n.° 199/V, visando transformar a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima.
Aliás, já algum tempo antes o Partido Socialista apresentara o projecto de lei n.° 625/V, destinado à aprovação do novo estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Tais diplomas foram distribuídos à Subcomissão da Comunicação Social sem que tivessem chegado a ser objecto de parecer, por força do seu urgente e inesperado agendamento para debate, na generalidade, no Plenário, que ocorreu na sessão de 23 de Maio de 1991.
Baixaram, posteriormente, ambas as iniciativas à 3.° Comissão, sem que tenha sido possível a sua apreciação e aprovação na especialidade, ainda antes do termo da V Legislatura.
Nos termos constitucionais e regimentais, tais iniciativas caducaram (artigo 170.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa).
Aliás, já em 1986, no decurso da IV Legislatura e, consequentemente, ainda antes da última revisão constitucional, o PRD apresentara, em simultaneidade com outro projecto relativo à Lei da Televisão, um projecto de alteração do estatuto da RTP (n.° 314/IV), que, embora defendesse a sua manutenção como empresa pública, se orientava já na perspectiva da abertura da televisão à iniciativa privada.
Também o Partido Socialista ainda antes da Revisão Constitucional já apresentara, no decurso da V Legislatura, o projecto de lei n.° 236/V, visando introduzir alterações ao estatuto da RTP, iniciativa que veio a abandonar, substituindo-o pelo projecto de lei n.° 625/V, que tinha em conta as alterações da Constituição introduzidas pela Lei Constitucional n.° 1/89.
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Nestas circunstâncias (se outras razões não houvesse), sempre importaria, para ser dado cumprimento ao disposto no artigo 65.°, n.° 1, da Lei n.° 58/90, retomar a iniciativa legislativa em causa.
Tal qual acontecera com a proposta de lei n.° 199/V, o Governo fez de novo questão de realçar na «Exposição de motivos» da proposta de lei em apreço:
Apesar de o poder fazer por simples decreto-lei, ao abrigo das competências que lhe cabem, propõe, porém, o Governo que esta matéria seja objecto de reflexão e debate político alargado.
Daí a opção pela apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República.
Se é certo que a Assembleia da República poderia recorrer ao instituto da ratificação [artigo 165.°, alínea c), e artigo 172.° da Constituição], não deixa de ser revelador da importância que se atribui ao estatuto da empresa concessionária do serviço público de televisão o facto de o mesmo ser presente a esta Câmara, reconhecendo-se a conveniência em submetê-lo a um debate parlamentar amplo e aprofundado.
Aliás, na mesma linha de preocupações se inserem as iniciativas do PCP e do PS consubstanciadas nos projectos de lei n.° 36/VI e 37/VI, respectivamente, que, por serem objecto de outro relatório/parecer próprio, não cabe aqui analisar.
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É óbvio que não é apenas a circunstância de à Radiotelevisão Portuguesa competir, por concessão, o serviço público de televisão que determina a necessidade de alteração do seu actual estatuto.
As mutações que irão decorrer da abertura de canais privados de televisão (3.° e 4.° canais), cujo concurso (que está a seguir os seus trâmites) foi objecto do regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 49/90, de 27 de Novembro (v. Diário da República, 1.a série, n.° 320, suplemento, de 31 de Dezembro de 1990), cria um quadro novo no âmbito da actividade de televisão em Portugal, a que a RTP não se podia adaptar sem profunda alteração do seu actual estatuto.
IV
Antes, porém, de uma necessariamente sumária apreciação da proposta de lei n.° 6/VI, importa proceder a um breve registo retrospectivo ainda que meramente cronológico da evolução estatutária da RTP posteriormente a 25 de Abril de 1974.
Pelo Decreto-Lei n.° 278/74, de 25 de Junho, foi suspenso, por tempo indeterminado, ao abrigo do n.° 1 da base IX da concessão anexa ao Decreto-Lei n.° 40 341, de 18 de Outubro de 1955, o serviço concedido à Radiotelevisão Portuguesa, que passou a ser gerida pelo Governo, através de administradores nomeados pelo Estado.
Por via do artigo 5.° deste diploma, determina-se que o Governo promulgue «um novo estatuto do serviço público de radiotelevisão».
Pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, procedeu-se à nacionalização das posições sociais no capital da sociedade RTP — Rádio Televisão Portuguesa, S. A. R. L.
Por Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1975, estabeleceu-se a composição da comissão administrativa da empresa pública Rádio Televisão Portuguesa, E. P. (Diário do Governo, 1.a série, n.° 300, 2.° suplemento, de 31 de Dezembro de 1975).
Através do Decreto-Lei n.° 189/76, de 13 de Março, aprovou-se o estatuto da Empresa Pública Rádio Televisão Portuguesa, E. P.
O Decreto-Lei n.° 91-A/77, de 11 de Março, passa a reger a RTP e revoga o seu anterior estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 189/76.
O Decreto-Lei n.° 91-A/77, de 11 de Março, que se apresentara com uma duração limitada, foi sendo sucessivamente prorrogado até praticamente à aprovação dos novos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., através do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.
Aliás, tal aprovação impunha-se até como forma de pôr termo ao «regime transitório e excepcional de gestão», decorrente do Decreto-Lei n.° 91-A/77, objecto de repetidas prorrogações.
Por outro lado, a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, tinha vindo regulamentar o exercício da actividade da Rádio Televisão, impondo-se, na sequência desta, a aprovação dos novos estatutos da RTP.
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Vem constituindo, quer em Portugal quer no estrangeiro, objecto de controvérsia a necessidade e a forma de conciliar a garantia do serviço público de televisão
com a sua independência relativamente ao poder político e aos grupos de pressão, que não resistem à tentação de procurar interferir na actividade da televisão e na orientação dos seus programas.
O direito comparado regista os mais diversos modelos e em alguns países tem-se mesmo alterado, ao longo dos tempos, o estatuto das empresas a quem incumbe o serviço público de televisão.
Assim, passando rapidamente em revista o direito comparado em matéria de serviço público de televisão, temos o caso da Itália, em que tal serviço está conferido à RAI, que é gerida por um conselho de administração e um director-geral, sendo que actualmente e por via de um decreto-lei de 6 de Novembro de 1984 o conselho de administração é composto por 15 membros nomeados pela competente comissão parlamentar, sendo o presidente do conselho de administração eleito pela assembleia geral.
Tais designações dependem, porém, de aprovação do Ministro dos Correios e Telecomunicações (v. Charles Debbasch, Droit de l'Audiovisuel, 12.a ed., 1991, p. 21).
Na Suíça, e com base em contrato de 27 de Outubro de 1964, o Conselho Federal concedeu à Sociedade Suíça de Radiodifusão e Televisão (SSR) as instalações eléctricas e radioeléctricas públicas, sociedade que funciona com base nos estatutos aprovados pelo Conselho Federal e integra três sociedades regionais correspondentes aos três cantões (v. ob. cit., p. 27).
Nos Países Baixos e desde a aprovação de uma lei de Novembro de 1987, foi criada uma sociedade independente Nederlands Omsoep-produktie Bedriff (NOB), a qual é administrada por um conselho de sete membros, quatro dos quais são nomeados pelo Governo, que inclui presidente, dois por associações de radiodifusão e um pelo pessoal em serviço na sociedade (v. ob. cit., p. 31).
Na Dinamarca tal compete à Rádio Dinamarca, que constitui uma entidade pública administrada por um conselho composto por dois representantes do Ministro da Cultura, um especialista em telecomunicações nomeado pelo Ministro das Obras Públicas, dois representantes do pessoal, 12 representantes dos ouvintes e telespectadores designados pelo Parlamento e ainda um representante de cada partido político com assento na Comissão de Finanças do Parlamento. O presidente e o vice-presidente são escolhidos pelo Ministro da Cultura de entre os membros que compõem o conselho (v. ob. cit., p. 39).
Na Irlanda a Rádio Telefis Eireann (RTE) é administrada por um conselho nomeado exclusivamente pelo Governo (v. ob. cit., p. 437.
Na Espanha a RTVE é administrada por um conselho de administração composto por 12 membros designados pelo Parlamento (seis pelo Congresso e seis pelo Senado). O director-geral, que superintende na programação, é nomeado pelo Governo (v. ob. cit., p. 45).
No Luxemburgo esta actividade foi objecto de cessão pelo Estado à Compagnie luxembourgeoise de télédiffusion (CLT), sociedade privada, na qual o Governo tem um delegado/comissário, assistido por uma comissão técnica e por uma comissão de programas (v. ob. cit., p. 50).
Na Inglaterra a BBC é dirigida por um conselho de governadores composto por 12 elementos nomeados pela Coroa, sendo certo que a gestão da televisão
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comercial está a cargo da Independent Broadcasting Authority, que complementa nessa área a BBC (v. ob. c/7., pp. 65 e segs.).
Em França a regulamentação da actividade de televisão e designadamente do serviço público de televisão tem sido objecto de sucessivas alterações, de tal modo que Jean-Marie Charon, em estudo publicado na revista Mediaspouvoirs intitulado «Télévision en muta-tion», refere que naquele país o estatuto da televisão muda sempre que mudam as maiorias.
Dominique Chagnolland, na sua obra Bilan Politique de la France, 1991, dá conta das dificuldades que o sector público de televisão atravessa, referindo que em 1990 a Antenne 2 registou um défice de 300 milhões de francos.
V3
A coexistência do serviço público de televisão com canais privados e com a difusão de canais externos via satélite e até a possibilidade técnica de instalação de estações privadas distribuídas pelo sistema de cabo têm criado nos diversos países onde tal vem acontecendo a necessidade de regulamentação que vise impor alguma disciplina e garantir um mínimo de qualidade e de sã concorrência.
Alguns desses problemas não se põem ainda em Portugal, mas a médio prazo terão de vir a ser ponderados.
Entretanto, como Estado membro da Comunidade Económica Europeia, não podemos ser alheios às directivas do Conselho, designadamente à Directiva n.° 89/552, de 3 de Outubro de 1989, sendo certo que a proposta de lei em apreço em nada colide com os normativos comunitários.
Por outro lado, o Conselho da Europa aprovou também, entre outros documentos, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, com a qual se visa facilitar a transmissão transfronteiras e a retransmissão de serviços de programas televisivos, o que pressupõe inevitáveis preocupações de qualidade, que, no caso de um serviço público de televisão, se devem pautar por padrões e valores mais exigentes.
VtE
Numa breve análise à proposta de lei em apreçoo, importa salientar que se pretende, antes de mais, transformar a RTP em sociedade anónima, em princípio, de capitais exclusivamente públicos (v. artigo 1.°).
No entanto, na «Exposição de motivos» adianta-se a disponibilidade para a eventual transformação em sociedade de capitais maioritariamente públicos.
A par dos órgãos sociais normais das sociedades anónimas (assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal), incluiu-se no estatuto em apreciação um conselho de opinião com a composição e as competências constantes dos artigos 20.° e 21.°, que poderá constituir uma porta aberta à sociedade civil junto de um serviço público que tem de assegurar o rigoroso cumprimento do n.° 6 do artigo 38.° da Constituição, que expressamente consigna:
A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo,
a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Não cabe no âmbito deste parecer, e nesta fase prévia do debate na generalidade, apreciar da maior ou menor bondade das soluções da proposta de lei n.° 6/VI.
Do ponto de vista regimental e constitucional nada obsta a que a proposta em apreço suba a Plenário conjuntamente com os projectos de lei n.os 36/VI e 37/VI, do PCP e do PS, respectivamente, para aí serem debatidos e apreciados na generalidade.
Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1992. — O Relator e Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.
PROPOSTA DE LEI N.° 7/VI
ESTABELECE A IGUALDADE DE DIREITOS NA ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL - ALTERA A LEJ N.° 2127 DE 3 DE AGOSTO DE 1965.
O presente diploma visa, em primeiro lugar, a adequação da base in da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, relativa ao regime de protecção nos acidentes de trabalho aplicável a trabalhadores estrangeiros, às disposições da Convenção n.° 19 da OIT, sobre igualdade de tratamento nessa matéria.
Com efeito, não existe qualquer razão para dar tratamento diferente aos sinistrados em função da sua nacionalidade, além de que esse tipo de normas discriminatórias já foi eliminato relativamente a outros regimes de responsabilidade civil objectiva dos agentes, bem como de protecção das vítimas.
Pretende-se, por outro lado, proceder às alterações impostas por um recente aresto do Tribunal Constitucional.
O acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, de 6 de Outubro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.° 1 da base xix da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que apenas atribui ao viúvo, em caso de falecimento de outro cônjuge em acidente de trabalho e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30% da retribuição base da vítima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher.
Tal inconstitucionalidade resulta de aquele preceito contrariar o princípio da igualdade de tratamento em função do sexo, determinada pelo artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, e por tal inobservância se não encontrar hoje justificada dadas as circunstâncias fácticas e jurídicas da actual situação da mulher na sociedade.
Com o objectivo de integrar o vazio legislativo resultante da referida declaração de inconstitucionalidade, dá-se nova redacção às correspondentes normas da base XIX da Lei n.° 2127, com algumas actualizações de natureza técnica e jurídica.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° — 1 — A base ih da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Base III
Trabalhadores estrangeiros
1 — Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.
2 — Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.
3 — Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidente em Portugal ao serviço de empresa estrangeira podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção das vítimas de acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.
2 — A base xix da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Base XIX
Pensões por morte
1 — Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:
a) Cônjuge — 30% da remuneração base da vítima até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
b) Cônjuge divorciado ou separado judicialmente à data do acidente e com direito a alimentos — o valor da pensão estabelecida na alínea a), até ao limite do quantitativo dos alimentos judicialmente fixado;
c) Filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho — 20 % da retribuição base da vítima se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição da vítima, se forem órfãos de pai e de mãe;
d) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente com regularidade
para o seu sustento — a cada 10% da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2 — Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão cada um 15 % da retribuição base da vítima, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incpacite sensivelmente para o trabalho, nao podendo o total das pensões exceder 80 % da remuneração base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.
3 — O cônjuge sobrevivo que contraia casamento tem direito a receber, por uma só vez, o tripo do valor da pensão anual.
4 —......................................
Art. 2.° O disposto no n.° 2 do artigo anterior^pro-duz efeitos desde 6 de Outubro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 10/VI
SOBRE A POSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA RELATIVAMENTE AO CONSELHO EUROPEU DE MAASTRICHT
0 Conselho Europeu de Maastricht deve ser considerado um acontecimento histórico na evolução da vida das Comunidades e, por consequência, de Portugal enquanto Estado membro.
A Assembleia da República considera globalmente positivo o lançamento da União Europeia assim conseguido e realça que Maastricht introduziu uma dinâmica irreversível de aprofundamento e alargamento das políticas comunitárias, geridas em regime de partilha de soberania dos Estados membros.
Nesta perspectiva:
a) Considerando que os acordos de Maastrich devem ser completados mediante negociações quanto às perspectivas financeiras da Comunidade, de modo a conseguirem-se os meios adequados à obtenção dos objectivos da coesão económica e social;
b) Reconhecendo que as consequências políticas e económicas da criação da moeda única, o mais tardar em 1999, colocarão a Portugal um desafio decisivo, envolvendo toda a sociedade portuguesa nos seus mais diversos planos;
c) Tendo em atenção que a entrada em vigor da reforma dos tratados fica condicionada à sua ratificação pelos parlamentos dos Estados membros:
A Assembleia da República delibera:
1 — Reafirmar a tarefa nacional de um desempenho condigno da Presidência portuguesa da Comunidade
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Europeia, na qual devem se envolvidos todos os órgãos de soberania, designadamente a Assembleia da República.
2 — Convidar o Primeiro-Ministro a apresentar na Assembleia da República o programa da Presidência portuguesa, à semelhança do que é praticado nos restantes países comunitários.
3 — Solicitar ao Governo que antes e depois dos Conselhos de Ministros informe a Assembleia da República, em sessões plenárias ou em comissões especializadas, da evolução das negociações em curso.
4 — Convidar o Presidente Jacques Delors para uma intervenção na Assembleia da República sobre as principais propostas da Comissão Europeia à Presidência portuguesa.
5 — Garantir a preparação do processo de ratificação dos tratados por forma que este acontecimento fundamental para a vida do País, longe de ser um mero acto formal, seja o concluir de um processo político centrado na Assembleia da República, mas reflexo do sentir da sociedade portuguesa.
6 — Organizar com a presença dos membros do Governo e de representantes qualificados da sociedade civil debates públicos e colóquios parlamentares sobre questões emergentes do Tratado da União Europeia, bem como a decisão do alargamento da Comunidade a outros países.
Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — Meneses Ferreira.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 11/VI
COMISSÃO EVENTUAL PARA A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE PORTUGAL E 0 BRASIL
Mercê de um relacionamento multissecular, alicerçado na afectividade, na história, na cultura e na língua, Portugal e o Brasil têm um futuro comum a construir,
0 processo natural de os povos se encontrarem é reconhecidamente o cultural, esse elo invisível e indestrutível que liga os homens entre si e com o universo.
Irmãos de sangue, comungando problemas e aspirações, partilhando o mesmo idioma, Portugal e o Brasil, como observou Miguel Torga, «terão pelos séculos dos séculos a alegre penitência de estarem continuamente na lembrança um do outro».
Apesar dos laços afectivos e culturais, forjados ao longo de 500 anos, verificamos que não há correspondência entre as declarações de intenções e as práticas. Torna-se, pois, urgente que, pela via do diálogo inter-parlamentar, se contribua para o aprofundamento das relações entre os dois povos e para o desenvolvimento de iniciativas comuns.
Nesse sentido e nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República e do n.° 1 do artigo 40.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:
1 — Constituir uma comissão com o objectivo de promover e contribuir, por todas as formas possíveis, para o diálogo e cooperação entre os dois países e respectivas instituições parlamentares.
2 — Para esse efeito, a comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois Parla-
mentos e mais diligências tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.
3 — 0 quadro geral das atribuições da comissão será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião.
4 — A comissão será integrada por 27 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:
. Grupo Parlamentar do PSD — 15 deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 deputado; Deputados independentes — 1 deputado.
Os Deputados: Edite Estrela (PS) — Duarte Lima (PSD) — Jaime Gama (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — Manuela Aguiar (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Adriano Moreira (CDS) — António Guterres (PS) — Rui Vieira (PS) — Álvaro Barreto (PSD) — José Sócrates (PS) — Carlos Coelho (PSD).
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 12/VI
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ACTUAL SITUAÇÃO NO VALE DO AVE
Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação, que visa dar continuidade ao trabalho de apreciação da petição 197/V/4.a, subscrita por José Fernando Teixeira da Silva e outros:
Considerando a importância para a região e o País dos problemas económicos e sociais que afligem o vale do Ave;
Considerando que a situação na região se agravou desde que foi presente a esta Assembleia da República a petição em apreço, apesar de algumas medidas entretanto tomadas pelo Governo:
A Assembleia da República decide constituir uma Comissão Eventual para a Avaliação e Análise da Actual Situação no Vale do Ave e Proposta de Medidas, constituída por deputados de diversas comissões especializadas — Economia, Administração do Território, Poder Local e Ambiente, Educação, Ciência e Cultura, Saúde, Trabalho, Segurança Social e Família, Agricultura e Mar, Juventude, Assuntos Europeus e Equipamento Social — que visitará a região do vale do Ave e tomará outras iniciativas que julgue oportunas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Amaral — Lourdes Hes-panhol — Luís Sá — Jerónimo de Sousa — Miguel Urbano Rodrigues — António Filipe — José Morais — José Manuel Maia.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 13/VI
MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA TAPADA DAS NECESSIDADES
A Tapada das Necessidades constitui um rico património histórico, paisagístico, arquitectónico e ambiental.
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Está classificado como património de interesse público pelo Decreto-Lei n.° 8/83, e uma portaria do Ministério da Cultura publicada no Diário da República, 2.a série, de 16 de Dezembro de 1983, define a respectiva área non aedificandi.
É publicamente conhecida a intenção de ocupar uma parcela da Tapada das Necessidades com edificações destinadas ao alargamento da área de instalação do Instituto de Defesa Nacional.
Sobre esta questão se pronunciam os peticionários que subscreveram a petição n.° 201/V (4.a), publicada no Diário da Assembleia da República, 2.3 série-C, n.° 14, de 25 de Janeiro de 1991.
A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou por unanimidade uma moção em que se pronuncia sobre as referidas obras de edificação, considerando-as prejudiciais.
Considerando tudo o que é referido, a Assembleia da República, na sequência da apreciação da petição n.° 201/V (4.a), pronuncia-se nos seguintes termos:
a) Considera que a Tapada das Necessidades deve ser defendida e valorizada, impedindo-se a construção de edifícios que subvertam o seu valor histórico, arquitectónico, paisagístico e ambiental.
b) Alerta para a necessidade de serem cumpridas as disposições legais relativas à declaração da Tapada como «património de interesse público» e que define a sua área de protecção (área non aedificandi).
c) Entende que o Ministério da Defesa Nacional deve facultar com urgência numa alternativa ao IDN, tendo em vista o alargamento das suas instalações (alternativa que o MDN poderá eventualmente encontrar nos
terrenos e edifícios que o processo de reestruturação
das Forças Armadas vem disponibilizando na área da cidade de Lisboa).
Lisboa, 20 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 14/V1
CONSTITUIÇÃO DE TRÊS SUBCOMISSÕES PERMANENTES
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, na sua reunião de 18 de Dezembro de 1991, deliberou, por unanimidade, propor a criação no seu âmbito de três subcomissões com carácter permanente, com a seguinte designação:
Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia; Subcomissão Permanente de Cultura e Informação;
Subcomissão Permanente de Educação Física e Desporto.
Nestes termos, solicito a V. Ex.a que a proposta de criação destas três subcomissões permanentes seja submetida, nos termos regimentais, ao Plenário da Assembleia da República para votação.
Pelo Presidente da Comissão, Pedro Roseta.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 15/VI
TENDO EM VISTA A PETIÇÃO APRESENTADA PELA COMISSÃO MISTA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS/SINDICATOS
Considerando a petição apresentada pela Comissão Mista Câmara dos Despachantes Oficiais/Sindicatos, solicitando a análise da situação dos despachantes face à adesão à CEE e apelando para que se assegurem medidas que conduzam a soluções justas para os profissionais deste sector;
Considerando os graves problemas que decorrerão da realização do mercado interno comunitário para 500 empresas e 8500 profissionais do sector, caso não sejam tomadas as necessárias medidas;
Tendo em conta a legítima inquietação que daí decorre, quer para os profissionais quer para as respectivas famílias;
Considerando a capacidade humana e técnica instalada e os vultosos investimentos feitos, designadamente na modernização e equipamento informático;
Considerando a resolução da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República de 29 de Maio de 1991:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:
a) O início imediato de acções de reconversão dos despachantes e do sector aduaneiro, na óptica da circulação de mercadorias e do intercâmbio comercial, designadamente no sentido do desempenho de funções fiscais e outras;
b) A adopção de outras medidas para redução das consequências sociais existentes nesta matéria;
c) A realização de diligências junto da CEE no sentido de conseguir uma iniciativa, paralela ao programa MATHAEUS, para preparar os profissionais para as novas tarefas que lhes devem ser cometidas.
Mais delibera encarregar a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus de acompanhar o assunto e tomar as iniciativas que julgar necessárias para a sua resolução.
Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — Lourdes Hespanhol — Agostinho Lopes — António Filipe.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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DIÁRIO
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