O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

250

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de T/ourais;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82'.

Art. 4." As eleições para os órgãos autárquicos de Vila Verde realizam-se entre o 30.° e o 90.° dia após a entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PSD: Marília Raimundo — Luís Carrilho — António Morgado.

(a) Por dificuldades técnicas, o mapa contendo os limites da nova freguesia será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 40/V

EXTRACÇÃO DE ÚRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES

Exposição de motivos

A legislação em vigor em matérias de transplantes, para além de deficiências de técnica legislativa, não dá resposta a toda uma série de situações que a lei não pode ignorar, ainda que contenha um conjunto de disposições que devam ser mantidas.

Assim o reconheceu o parecer recente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida quando se pronunciou sobre a matéria de transplante de tecidos e órgãos, em 3 de Julho de 1991.

Esse parecer foi formulado na sequência de expressa solicitação dos deputados do PS na Assembleia da República, aquando da apresentação do projecto de lei próprio sobre a matéria em referência, na anterior sessão legislativa.

O referido parecer do Conselho vem salientar, na sequência da reflexão originada pela apresentação do projecto do PS, e em consonância com soluções nele contidas, a necessidade de regular, nomeadamente, a dação de órgãos ou tecidos por pessoas vivas e, particularmente, a sensível questão da colheita de órgãos ou tecidos em dadores vivos menores.

Estando em causa matéria de tão grande sensibilidade ética, que se prende com a necessidade de reformular os direitos humanos face aos novos desafios tecnológicos, não podia o Grupo Parlamentar do PS deixar de dar o seu contributo através deste projecto de lei que visa reformular inteiramente a legislação relativa aos transplantes.

O Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho, aliás, limita-se a definir os termos em que poderão ser colhidos no corpo da pessoa falecida tecidos ou órgãos necessários para a transplantação e outros fins terapêuticos. E ignora-se assim, por completo, o enquadramento legal da extracção de tecidos e órgãos de pessoas vivas.

A Lei n.° 1/70, de 20 de Fevereiro, é relativa à colheita «de produtos biológicos humanos» (como por exemplo sangue e leite — este nas condições especiais a fixar por portaria), mas não abrange o transplante de órgãos e tecidos de pessoas vivas.

Um decreto-lei não é o meio adequado para legislar sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, a que acrescem as suas graves deficiências técnicas no que se refere aos transplantes de cadáveres.

Desde logo o facto de não definir o que entende por morte, e quais as regras de semiologia médico-legais aplicáveis, e nem sequer remeter essa definição para um acto normativo.

Esse diploma admite a recusa de um cidadão em consentir a extracção de órgãos ou tecidos «post mortem», mas não prevê qualquer meio de efectivação desse direito.

Dando sequência ao parecer do Provedor de Justiça face às deficiências da actual legislação relativa aos transplantes, o Grupo Parlamentar Socialista apresenta o presente projecto de lei, que visa reformular o tratamento legislativo da matéria.

Acresce o facto, com que muito nos regozijamos, de os médicos portugueses estarem na vanguarda do tratamento médico em matéria de transplantes, o que obriga a considerar os problemas novos suscitados, nomeadamente, pela colheita de tecidos em pessoas vivas como acontece, por exemplo, no transplante da medula.

Partimos ainda do princípio de que em democracia há que informar os cidadãos e estimular a dádiva livre e consciente de tecidos e órgãos, enquanto expressão de solidariedade social.

Não é admissível que para possibilitar a obtenção de tecidos e órgãos para transplantes se assente no desconhecimento da lei por parte da generalidade dos cidadãos e que estes, pelo facto de a ignorarem, não tomem posição sobre a possibilidade de os seus tecidos e órgãos serem utilizados após a sua morte.

Torna-se, igualmente, efectivo o exercício do direito de não autorizar a colheita de tecidos e órgãos após a morte, prevendo-se a criação de um cartão de sanidade no qual conste, designadamente, a menção do grupo sanguíneo e se o seu titular autoriza ou não a colheita de órgãos ou tecidos do seu cadáver após a sua morte.

Criam-se condições para a realização de uma campanha sobre as disposições em vigor em matéria de transplantes.

Neste contexto, já se nos afigura totalmente admissível manter a presunção do consentimento do falecido quando do seu cartão de sanidade não constar a sua oposição à colheita de órgãos ou tecidos, apenas com uma excepção, que encontra eco no direito comparado e que se refere aos menores. Neste caso o consentimento não se presume se os pais ou os seus representantes legais, que têm de ser obrigatoriamente informados da intenção de proceder à colheita, não manifestarem por escrito qualquer oposição.

Esta solução é coerente com a forma como propomos que se regulamente a dádiva de tecidos ou órgãos de pessoas vivas.

A regra para nós fundamental é que a dádiva deve ser um acto pessoal que só é válido se traduzir uma vontade inequívoca, livre e esclarecida do seu titular.

Procurámos por isso regular com o necessário rigor e prudência os transplantes de órgãos e tecidos de menores.

Não ignorámos a sua importância, nomeadamente em matéria de transplantes de medula, nem o facto de que, se não os regulamentássemos, corriam o risco de se realizarem à margem da lei. Pensamos, contudo, limitá-los ao que é imprescindível e legítimo admitir.

Distinguimos entre os menores com mais de 14 anos e os com menos dessa idade, seguindo neste passo o exemplo do artigo 38.°, n.° 3, do Código Penal.

Páginas Relacionadas
Página 0251:
11 DE JANEIRO DE 1992 251 Considerámos que no caso dos menores com mais de 14 anos é
Pág.Página 251
Página 0252:
252 II SÉRIE-A — NÚMERO 11 CAPÍTULO II A colheita nos cadáveres Artigo 7.° Comp
Pág.Página 252
Página 0253:
11 DE JANEIRO DE 1992 253 Artigo 17.° Norma revogatória É revogado o Decreto-Le
Pág.Página 253