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11 DE JANEIRO DE 1992

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Considerámos que no caso dos menores com mais de 14 anos é a eles que cabe exprimir o consentimento e que ele é válido se o menor possuir o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance desse consentimento no momento em que o presta.

Presume-se o consentimento das crianças, incluídos os recém-nascidos até à idade de 14 anos, apenas quando se trate da extracção de substâncias renováveis que não afectam a integridade física ou a saúde do dador e o consentimento for dado pelo representante legal e o menor não se opuser.

Tomam-se as providências necessárias para que os transplantes se mantenham dentro destes limites estritos, prevendo-se, inclusive, a verificação dos requisitos pelo tribunal de menores.

Em matéria de dádiva de órgãos ou tecidos, o consentimento pode ser livremente revogado até à execução do acto médico a que se reporta.

Estas são, nas suas linhas gerais, algumas das novas orientações que procurámos imprimir em matéria de transplantes.

O nosso objectivo é permitir o desenvolvimento dos transplantes, pelo estímulo da dádiva consciente e livre de órgãos ou tecidos, e não à custa da eventual violação de direitos fundamentais, por insuficiência da sua regulamentação legal.

Daí que sublinhemos que a extracção de um órgão ou tecido tenha de ser sempre um acto médico. Pela mesma razão entendemos que cabe ao Ministro da Saúde definir por portaria os estabelecimentos hospitalares expressamente autorizados para extracção ou colheita de órgãos ou tecidos, o seu aprovisionamento e conservação.

Pensamos que este projecto de lei poderá contribuir para dotar Portugal de uma legislação moderna e eficaz nesta matéria no respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Licitude

É permitida a dádiva de órgãos ou tecidos nos casos e termos previstos nesta lei.

Artigo 2.° Qualidade de dador

1 — Qualquer pessoa maior e no pleno uso das suas faculdades mentais tem o direito de permitir a extracção dos seus órgãos ou tecidos em vida, bem como a colheita de órgãos ou tecidos após o seu falecimento, nos termos previstos nos artigos seguintes.

2 — O menor só pode doar um órgão ou tecido a um seu irmão ou irmã quando tal se mostre imprescindível para assegurar a sua sobrevivência física e observando o disposto em matéria de consentimento.

Artigo 3.°

Consentimento

1 — O consentimento é um acto pessoal e só é válido se traduzir uma vontade inequívoca, livre e esclarecida do seu titular.

2 — O consentimento prestado por menor com mais de 14 anos só é válido se ele possuir o discernimento necessário para avaliar do sentido e alcance desse consentimento no momento em que o presta.

3 — Presume-se o consentimento de todas as crianças, incluídos os recém-nascidos até à idade de 14 anos, apenas quando se trate da extracção de substâncias renováveis que não afectam a integridade física ou a saúde do dador e o consentimento for dado pelo representante legal e o menor não se opuser.

4 — O consentimento tem de constar sempre de documento escrito e no caso previsto no número anterior tem de ser acompanhado de documento médico que ateste que o acto, se realizado de acordo com as leges artis, não porá em causa a integridade e a saúde do menor.

5 — 0 tribunal de menores terá de verificar previamente ao acto se estão preenchidos os requisitos previstos nesta lei para que se possa considerar presumido o consentimento de todas as crianças, incluindo os recém-nascidos, até à idade de 14 anos.

6 — O consentimento pode ser livremente revogado até à execução do acto médico a que se reporta.

Artigo 4.°

Gratuitidade

A dádiva de órgãos e tecidos é gratuita. Artigo 5.°

Carácter médico do acto

1 — A extracção ou colheita de órgãos ou tecidos para aplicação directa em casos determinados ou para aprovisionamento e conservação em bancos de órgãos e tecidos tem de ser sempre realizada por médico e nos estabelecimentos hospitalares expressamente autorizados, para o efeito, por portaria do Ministro da Saúde.

2 — A autorização de aprovisionamento e conservação conferida a estabelecimento hospitalar pode a todo o tempo ser revogada, por portaria, pelo Ministro da Saúde.

Artigo 6.° Finalidade terapêutica

A dádiva de órgãos ou tecidos, nos termos previstos neste diploma, só é permitida se tiver por finalidade a transplantação ou outra finalidade terapêutica.

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