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11 DE JANEIRO DE 1992

253

Artigo 17.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — João Rui de Almeida — António Correia de Campos.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/VI

APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DO ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO

Considerando que a Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, criou o Estatuto Social do Bombeiro;

Considerando tratar-se de um diploma que, para além de definir deveres, confere sobretudo direitos àqueles que têm por missão a protecção das vidas humanas e bens em perigo;

Considerando que os bombeiros das corporações sediadas na Região Autónoma dos Açores não estão abrangidas pelo Estatuto Social do Bombeiro pelo facto de estarem inseridos em quadros de pessoal que não são homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, mas pelo Secretário Regional da Administração Interna;

Considerando que o Serviço Nacional de Bombeiros tem acção limitada ao território do continente, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro;

Considerando que é imperioso tornar extensivo aos bombeiros da Região Autónoma dos Açores o Estatuto Social do Bombeiro:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, que aprova o Estatuto Social do Bombeiro, é também aplicável aos bombeiros que exercem funções na Região Autónoma dos Açores, inseridos em quadros de pessoal homologados por membros do Governo Regional ou serviços deste dependentes.

Art. 2.° A aplicação da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, e a subsequente regulamentação terão em conta a existência dos órgãos e dos serviços próprios da Região e as respectivas competências e serão feitas através de diploma da Assembleia Legislativa Regional.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 9/VI

ESTABELECE 0 NOVO REGIME DE COLHEITA DE ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA PARA TRANSPLANTAÇÃO, DIAGNÓSTICO OU TERAPÊUTICA E PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA.

Exposição de motivos

O carácter essencial e irrenunciável do direito à integridade física e do direito à saúde, arreigados em concepções personalistas, torna imperativa a rigorosa regulamentação da dádiva de tecidos e órgãos em vida.

Por seu turno, o respeito que é devido aos restos mortais do falecido, desde logo consubstanciado na criminalização de condutas que profanem o cadáver, impõe que se rodeie de especiais cautelas a dádiva post mortem.

Razão pela qual importa sempre evitar, nesta matéria, quer o subjectivismo extremo da consciência individual, por definição inviolável mas também insindicável, quer as tendências marcadamente utilitárias de pendor despersonalizante.

Dai que as linhas de força do regime da dádiva de órgãos hajam sempre de nortear-se quer pela experiência de civilizações e ordenamentos jurídicos culturalmente próximos do nosso, quer pelas especifidades próprias do nosso sentir e pensar. A luz de tais considerações deverão ser entendidos os pontos de contacto com as soluções propugnadas pela Resolução (78) 29 do Conselho da Europa.

Considerou-se que a elaboração de um conjunto de disposições gerais, onde se plasmassem tais linhas de força, seria útil a fim de clarificar as grandes opções de fundo. Não apenas quanto às garantias de qualificação técnica e humana, que aos dadores é lícito esperar, das instituições que procedem à colheita, mas também no que toca aos direitos que lhes assistem em matéria de infomação e confidencialidade. É que não há consentimento digno desse nome que não seja precedido de adequada informação. E é quase certo que nunca haverá consentimento se não houver garantias de absoluta confidencialidade.

Acresce que, sendo os tecidos e órgãos humanos res extra commercium, a sua dádiva jamais poderia estar sujeita a critérios de venalidade. Pelo contrário, tal prática é, de caso pensado, criminalizada.

Sendo o dador movido por razões puramente altruístas, bem se compreende que o legislador tenha a preocupação de consagrar um conjunto de direitos que viabilizem e, quiçá, incentivem a disponibilidade para a dádiva. O que não significa que tal acto possa ter lugar sem a vontade do dador e muito menos contra ele. O primado da vontade impõe que ao dador seja dada a possibilidade de, em vida, manifestar a sua oposição a tal dádiva para depois da morte. Daí a criação do registo nacional de não dadores.

As peculiaridades que naturalmente demarcam a dádiva em vida da dádiva post mortem aconselham a clara distinção de regimes. Do mesmo modo que a finalidade a que se destinam os tecidos ou órgãos implica consequências de vulto no que toca às condições de admissibilidade.

Sendo a dádiva de tecidos ou órgãos um acto pessoal, livre e esclarecido, facilmente se compreende que haja que demarcar claramente do regime geral a situação dos incapazes e, dentro destes, os incapazes de direito dos incapazes de facto. Uns e outros passam a gozar de protecção acrescida.

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