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Sábado, 11 de Janeiro de 1992

II Série-A — Número 11

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Resoluções:

l.° orçamento suplementar para 1991.............. 242

Viagem do Presidente da República a Washington ... 248

Projectos de lei (n.» 38/V1 a 40/VI):

N.° 38/VI — Cria a medalha de mérito parlamentar da

Assembleia da República (apresentado pelo PS)..... 248

N.° 39/V1 — Criação da freguesia de Vila Verde, no

concelho de Seia (apresentado pelo PSD).......... 249

N.° 40/VI — Extracção de órgãos e tecidos para transplante (apresentado pelo PS)...................... 250

Propostas de lei (n.™ 8/VI a 10/VI):

N.° 8/VI — Aplicação nas Regiões Autónomas do Estatuto Social do Bombeiro (apresentada pela Assembleia

Legislativa Regional dos Açores).................. 253

N.° 9/VI — Estabelece o novo regime de colheita de órgãos de origem humana para transplantação, diagnóstico ou terapêutica e para fins de investigação cientifica 2S3 N.° 10/VI — Autoriza O Governo a rever o Estatuto da Ordem dos Engenheiros....................... 258

Projecto de deliberação n.° 16/Vl:

Reconhece o interesse parlamentar da Associação Nacional dos Antigos Deputados à Assembleia da República (apresentado pelo PS)....................... 258

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RESOLUÇÃO

1.° ORÇAMENTO SUPLEMENTAR PARA 1991

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição e do artigo 65.° da Lei n:° ?7/88, de 1 de Julho, aprovar o 1." orçamento suplementar para 1991, anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1991. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Resumo

(Em contos)

Receita

Orçamento ordinário

1.° orçamento suplementar

6 784 250 379 000

7 163 250

6 768 519 379 000

7 147 519 448 307 5 350

 

Saldos ................................................

6 784 250 379 000

6 933 119 668 057

 
 

7 163 250

7 601 176

Despesa

7 163 250

7 601 176

 

Total da despesa............

   

Receitas

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(a) O saldo apurado foi de 448 307 784$, (endo sido arredondado para a importância exacta cm «contos», conforme circular n.° 1000 da DGCP.

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Despesas

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RESUMO

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Número de referencia

Justificação

47, 48, 50 e 51

Aplicação de parte do saldo para reforço das dotações em causa. Quando da elaboração do orçamento ordinário, no cálculo destas verbas teve-se já em consideração o seu reforço, pelo que as mesmas foram orçamentadas já deficitárias.

49

Integração da verba proveniente da alienação da viatura sinistrada.

52 a 55

Dedução motivada pela transferência do pessoal dos SCE/PIDE/DGS e LP para a DGAP. Execução do artigo 5.° da Lei n.° 4/91, de 17 de Janeiro.

56

Por extinção do respectivo serviço e entrega das instalações ao proprietário, a verba é excedentária, pelo que foi aproveitada para contrapartida de outras.

57

Verba deficitária, pelo que se propõe o seu reforço.

58

Reforço proposto para fazer face ao encargo com a transferência dos arquivos dos SCE/PIDE/DGS e LP para as instalações da Torre do Tombo. Para o efeito utilizou-se parte do saldo e disponibilidades de outras dotações.

59, 60. 61

Alterações propostas pelos respectivos órgãos. Incluem, para a CNE, um reforço de 3000 contos atribuído pelo Conselho de Administração para fazer face ao encargo com a aquisição de uma viatura, bem como dos seus consumíveis.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE 0A REPÚBLICA A WASHINGTON

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Washington, entre os dias 9 e 15 de Janeiro de 1992.

Aprovada em 7 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação

É criada a medalha de mérito parlamentar da Assembleia da República, adiante designada por medalha, que se destina a galardoar os cidadãos portugueses ou estrangeiros que tenham contribuído para o prestigio da instituição parlamentar, quer pelo exercício dos respectivos mandatos, quer pela sua intervenção cívica e actividade profissional, ou ainda pelos estudos e trabalhos publicados sobre a matéria.

PROJECTO DE LEI N.° 38/VI

CRIA A MEDALHA DE MÉRITO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A Assembleia da República deve manifestar a sua gratidão às personalidades nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou contribuem, pela sua actividade como parlamentares ou através da sua intervenção cívica, para o prestígio da instituição parlamentar e para a defesa dos valores do parlamentarismo.

Não pode igualmente ser ignorado o esforço sério traduzido em estudos e trabalhos que, em Portugal como em tantos outros países, contribuem para o melhor conhecimento e aperfeiçoamento da actividade parlamentar em todas as suas vertentes.

Torna-se necessário, para o efeito, dotar a Assembleia de legislação que permita de forma clara e transparente galardoar aqueles que, pela sua acção, contribuem para prestigiar a instituição parlamentar.

Sem qualquer confusão com as prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Presidente da República, em matéria de ordens honoríficas, a Assembleia deve criar uma medalha de mérito parlamentar da Assembleia da República dotada da adequada dignidade protocolar.

Artigo 2.ú Concessão

1 — A concessão da medalha será feita mediante resolução aprovada pela Assembleia da República.

2 — É da competência do Presidente da Assembleia da República propor a concessão da medalha, ouvida a Conferência de Líderes Parlamentares.

Artigo 3.° Diploma

A atribuição da medalha será acompanhada de um diploma do qual constem o nome da personalidade agraciada e a expressão «como testemunho do seu contributo para o prestígio da instituição parlamentar».

Artigo 4.° Disposição transitória

O modelo de medalha e diploma será aprovado por deliberação da Assembleia da República, respeitando o resultado dos concursos públicos previamente realizados para a selecção dos modelos a adoptar.

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Artigo 5.° Encargos

As medalhas e respectivos diplomas constituirão encargo da Assembleia da República, que inscreverá no seu orçamento as verbas necessárias para esse efeito.

O Deputado do PS, Jaime Gama.

PROJECTO DE LEI N.° 39/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE. NO CONCELHO DE SEIA

A população de Vila Verde vem já há 25 anos lutando pela criação da sua freguesia.

Povoação com um desenvolvimento económico de algum vulto, tem como tradição as suas gentes dedicarem-se à comercialização de curtume de peles de ovino e caprino.

São por isso chamadas de «samarreiros», o que muito os honra.

Há um pregão que hoje só faz parte das suas memórias que parece ser o único verdadeiramente original nesta região que é: «Há peles que vendam?» Era assim que desde tempos remotos os rapazes iam de terra em terra à procura de peles para negociar.

No presente, Vila Verde é uma povoação com grandes possibilidades futuras devido ao dinamismo das suas gentes e é, da freguesia de Tourais, a povoação com o número de eleitores exigido pela lei para a criação da sua freguesia (516) e com mais de 1000 habitantes.

A lista que se segue dá uma ideia do que a povoação é nos diversos aspectos:

Económico:

Três fábricas de curtumes que empregam mais de

250 operários; Uma exploração agro-pecuária; Três empresas de construção civil; Três supermercados; Uma serralharia civil; Quatro cafés; Agência de seguros; Correspondentes bancários; Empresários de serviços; Vários rebanhos de ovelhas para queijo da Serra;

Comunicações e transportes: Táxis;

Carreira regular de autocarros;

Rede de distribuição de energia eléctrica;

Rede telefónica com telefones, telexes e telefaxes;

Distribuição diária de correio;

Cultura e desporto:

Uma escola pré-primária; Três escolas primárias; Uma telescola;

Dois centros culturais e desportivos; Um campo de jogos;

Beneficência e religioso:

Beneficência Vila Verdense — Newark, USA; Capela;

Irmandade de Santo António; Cemitério;

Saúde:

Extensão de saúde em instalações próprias; Rede de abastecimento de águas domiciliárias; Recolha de lixo.

Perspectivas a curto prazo: Económicas: Um pólo industrial;

Uma rede de saneamento de efluentes industriais e urbanos no valor de 100 000 contos;

Uma nova fábrica de curtumes de peles para substituir parcialmente as do Norte do País;

Religiosas: Uma igreja;

Saúde:

Ampliação do posto médico.

Estando preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Seia, a freguesia de Vila Verde.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia são os seguintes (a):

A norte faz fronteira com a freguesia de Paranhos da Beira, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do termo, seguindo uma linha até à ribeira das Corgas em direcção à sua nascente até encontrar, a 50 m da estrada de Vila Verde, uma linha de água vinda das Alecrieiras, seguindo esta até ao caminho da Cantina;

A nascente faz fronteira com a freguesia de Tourais através do caminho da Cantina atravessando a estrada de Vila Verde, seguindo o caminho em frente, passando pela Mata da Misericórdia, segue o caminho que passa no Penedo do Escorregadio, seguindo a um cruzamento nas imediações do ex-campo de futebol do Pereiro, que é circundado até à Estrada Velha. Segue esta durante 900 m, até à Mata dos Bicos. Aqui segue uma linha recta em direcção norte-sul durante cerca de 575 m até encontrar o caminho situado a norte dos Baldios do Pereiro.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

2 — Nos termos do número anterior, a comissão será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Seia;

b) Um representante da Câmara Municipal de Seia;

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c) Um representante da Assembleia de Freguesia de T/ourais;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82'.

Art. 4." As eleições para os órgãos autárquicos de Vila Verde realizam-se entre o 30.° e o 90.° dia após a entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PSD: Marília Raimundo — Luís Carrilho — António Morgado.

(a) Por dificuldades técnicas, o mapa contendo os limites da nova freguesia será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 40/V

EXTRACÇÃO DE ÚRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES

Exposição de motivos

A legislação em vigor em matérias de transplantes, para além de deficiências de técnica legislativa, não dá resposta a toda uma série de situações que a lei não pode ignorar, ainda que contenha um conjunto de disposições que devam ser mantidas.

Assim o reconheceu o parecer recente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida quando se pronunciou sobre a matéria de transplante de tecidos e órgãos, em 3 de Julho de 1991.

Esse parecer foi formulado na sequência de expressa solicitação dos deputados do PS na Assembleia da República, aquando da apresentação do projecto de lei próprio sobre a matéria em referência, na anterior sessão legislativa.

O referido parecer do Conselho vem salientar, na sequência da reflexão originada pela apresentação do projecto do PS, e em consonância com soluções nele contidas, a necessidade de regular, nomeadamente, a dação de órgãos ou tecidos por pessoas vivas e, particularmente, a sensível questão da colheita de órgãos ou tecidos em dadores vivos menores.

Estando em causa matéria de tão grande sensibilidade ética, que se prende com a necessidade de reformular os direitos humanos face aos novos desafios tecnológicos, não podia o Grupo Parlamentar do PS deixar de dar o seu contributo através deste projecto de lei que visa reformular inteiramente a legislação relativa aos transplantes.

O Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho, aliás, limita-se a definir os termos em que poderão ser colhidos no corpo da pessoa falecida tecidos ou órgãos necessários para a transplantação e outros fins terapêuticos. E ignora-se assim, por completo, o enquadramento legal da extracção de tecidos e órgãos de pessoas vivas.

A Lei n.° 1/70, de 20 de Fevereiro, é relativa à colheita «de produtos biológicos humanos» (como por exemplo sangue e leite — este nas condições especiais a fixar por portaria), mas não abrange o transplante de órgãos e tecidos de pessoas vivas.

Um decreto-lei não é o meio adequado para legislar sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, a que acrescem as suas graves deficiências técnicas no que se refere aos transplantes de cadáveres.

Desde logo o facto de não definir o que entende por morte, e quais as regras de semiologia médico-legais aplicáveis, e nem sequer remeter essa definição para um acto normativo.

Esse diploma admite a recusa de um cidadão em consentir a extracção de órgãos ou tecidos «post mortem», mas não prevê qualquer meio de efectivação desse direito.

Dando sequência ao parecer do Provedor de Justiça face às deficiências da actual legislação relativa aos transplantes, o Grupo Parlamentar Socialista apresenta o presente projecto de lei, que visa reformular o tratamento legislativo da matéria.

Acresce o facto, com que muito nos regozijamos, de os médicos portugueses estarem na vanguarda do tratamento médico em matéria de transplantes, o que obriga a considerar os problemas novos suscitados, nomeadamente, pela colheita de tecidos em pessoas vivas como acontece, por exemplo, no transplante da medula.

Partimos ainda do princípio de que em democracia há que informar os cidadãos e estimular a dádiva livre e consciente de tecidos e órgãos, enquanto expressão de solidariedade social.

Não é admissível que para possibilitar a obtenção de tecidos e órgãos para transplantes se assente no desconhecimento da lei por parte da generalidade dos cidadãos e que estes, pelo facto de a ignorarem, não tomem posição sobre a possibilidade de os seus tecidos e órgãos serem utilizados após a sua morte.

Torna-se, igualmente, efectivo o exercício do direito de não autorizar a colheita de tecidos e órgãos após a morte, prevendo-se a criação de um cartão de sanidade no qual conste, designadamente, a menção do grupo sanguíneo e se o seu titular autoriza ou não a colheita de órgãos ou tecidos do seu cadáver após a sua morte.

Criam-se condições para a realização de uma campanha sobre as disposições em vigor em matéria de transplantes.

Neste contexto, já se nos afigura totalmente admissível manter a presunção do consentimento do falecido quando do seu cartão de sanidade não constar a sua oposição à colheita de órgãos ou tecidos, apenas com uma excepção, que encontra eco no direito comparado e que se refere aos menores. Neste caso o consentimento não se presume se os pais ou os seus representantes legais, que têm de ser obrigatoriamente informados da intenção de proceder à colheita, não manifestarem por escrito qualquer oposição.

Esta solução é coerente com a forma como propomos que se regulamente a dádiva de tecidos ou órgãos de pessoas vivas.

A regra para nós fundamental é que a dádiva deve ser um acto pessoal que só é válido se traduzir uma vontade inequívoca, livre e esclarecida do seu titular.

Procurámos por isso regular com o necessário rigor e prudência os transplantes de órgãos e tecidos de menores.

Não ignorámos a sua importância, nomeadamente em matéria de transplantes de medula, nem o facto de que, se não os regulamentássemos, corriam o risco de se realizarem à margem da lei. Pensamos, contudo, limitá-los ao que é imprescindível e legítimo admitir.

Distinguimos entre os menores com mais de 14 anos e os com menos dessa idade, seguindo neste passo o exemplo do artigo 38.°, n.° 3, do Código Penal.

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Considerámos que no caso dos menores com mais de 14 anos é a eles que cabe exprimir o consentimento e que ele é válido se o menor possuir o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance desse consentimento no momento em que o presta.

Presume-se o consentimento das crianças, incluídos os recém-nascidos até à idade de 14 anos, apenas quando se trate da extracção de substâncias renováveis que não afectam a integridade física ou a saúde do dador e o consentimento for dado pelo representante legal e o menor não se opuser.

Tomam-se as providências necessárias para que os transplantes se mantenham dentro destes limites estritos, prevendo-se, inclusive, a verificação dos requisitos pelo tribunal de menores.

Em matéria de dádiva de órgãos ou tecidos, o consentimento pode ser livremente revogado até à execução do acto médico a que se reporta.

Estas são, nas suas linhas gerais, algumas das novas orientações que procurámos imprimir em matéria de transplantes.

O nosso objectivo é permitir o desenvolvimento dos transplantes, pelo estímulo da dádiva consciente e livre de órgãos ou tecidos, e não à custa da eventual violação de direitos fundamentais, por insuficiência da sua regulamentação legal.

Daí que sublinhemos que a extracção de um órgão ou tecido tenha de ser sempre um acto médico. Pela mesma razão entendemos que cabe ao Ministro da Saúde definir por portaria os estabelecimentos hospitalares expressamente autorizados para extracção ou colheita de órgãos ou tecidos, o seu aprovisionamento e conservação.

Pensamos que este projecto de lei poderá contribuir para dotar Portugal de uma legislação moderna e eficaz nesta matéria no respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Licitude

É permitida a dádiva de órgãos ou tecidos nos casos e termos previstos nesta lei.

Artigo 2.° Qualidade de dador

1 — Qualquer pessoa maior e no pleno uso das suas faculdades mentais tem o direito de permitir a extracção dos seus órgãos ou tecidos em vida, bem como a colheita de órgãos ou tecidos após o seu falecimento, nos termos previstos nos artigos seguintes.

2 — O menor só pode doar um órgão ou tecido a um seu irmão ou irmã quando tal se mostre imprescindível para assegurar a sua sobrevivência física e observando o disposto em matéria de consentimento.

Artigo 3.°

Consentimento

1 — O consentimento é um acto pessoal e só é válido se traduzir uma vontade inequívoca, livre e esclarecida do seu titular.

2 — O consentimento prestado por menor com mais de 14 anos só é válido se ele possuir o discernimento necessário para avaliar do sentido e alcance desse consentimento no momento em que o presta.

3 — Presume-se o consentimento de todas as crianças, incluídos os recém-nascidos até à idade de 14 anos, apenas quando se trate da extracção de substâncias renováveis que não afectam a integridade física ou a saúde do dador e o consentimento for dado pelo representante legal e o menor não se opuser.

4 — O consentimento tem de constar sempre de documento escrito e no caso previsto no número anterior tem de ser acompanhado de documento médico que ateste que o acto, se realizado de acordo com as leges artis, não porá em causa a integridade e a saúde do menor.

5 — 0 tribunal de menores terá de verificar previamente ao acto se estão preenchidos os requisitos previstos nesta lei para que se possa considerar presumido o consentimento de todas as crianças, incluindo os recém-nascidos, até à idade de 14 anos.

6 — O consentimento pode ser livremente revogado até à execução do acto médico a que se reporta.

Artigo 4.°

Gratuitidade

A dádiva de órgãos e tecidos é gratuita. Artigo 5.°

Carácter médico do acto

1 — A extracção ou colheita de órgãos ou tecidos para aplicação directa em casos determinados ou para aprovisionamento e conservação em bancos de órgãos e tecidos tem de ser sempre realizada por médico e nos estabelecimentos hospitalares expressamente autorizados, para o efeito, por portaria do Ministro da Saúde.

2 — A autorização de aprovisionamento e conservação conferida a estabelecimento hospitalar pode a todo o tempo ser revogada, por portaria, pelo Ministro da Saúde.

Artigo 6.° Finalidade terapêutica

A dádiva de órgãos ou tecidos, nos termos previstos neste diploma, só é permitida se tiver por finalidade a transplantação ou outra finalidade terapêutica.

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CAPÍTULO II A colheita nos cadáveres

Artigo 7.° Comprovação do consentimento

1 — Presume-se o consentimento do falecido quando do seu cartão de sanidade não constar a sua oposição à colheita de órgãos ou tecidos.

2 — Não se presume o consentimento de menores excepto se os pais ou os seus representantes legais, que têm de ser obrigatoriamente informados da intenção de proceder à colheita, manifestarem por escrito a sua não oposição.

Artigo 8.° Momento da colheita

1 — A colheita pode fazer-se imediatamente após a morte, a qual terá de ser certificada por dois médicos não pertencentes à equipa que a ela procede, devendo, pelo menos, um deles ter mais de cinco anos de exercício profissional.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cirurgião e a respectiva equipa médica que procederam à colheita de tecidos ou órgãos devem igualmente certificar a ocorrência.

Artigo 9.° Certificação da morte

0 Governo estabelecerá por decreto-lei o conjunto de regras de semiologia médico-legal a observar para que se considere verificada a morte, ouvida a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 10.° No caso de morte por acidente ou violenta

1 — O facto de a morte se ter verificado na sequência de acidente não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil, a fim de completar o relatório da autópsia médico-legal.

2 — Quando houver suspeita de que a morte violenta resultou de acção criminosa, não deverá ter lugar a colheita de tecidos ou órgãos.

Artigo 11.°

Proibição de comunicação

Não é lícito revelar à família ou herdeiros do falecido a aplicação concreta dada aos tecidos ou órgãos colhidos, nem ao beneficiário a origem dos que foram utilizados para a transplantação ou outros fins terapêuticos.

Artigo 12.° Necessidade de evitar danos dispensáveis

Na execução das colheitas devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos, bem como as que possam prejudicar a realização da autópsia, quando a ela houver lugar.

Artigo 13.° Auto de colheita

1 — Os médicos que procederem à colheita lavrarão, em duplicado, um auto, no qual registarão a identidade do falecido, a data e hora da verificação do óbito, o nome dos médicos responsáveis e o destino dado aos órgãos ou tecidos recolhidos.

2 — Os dois exemplares do auto serão assinados pelos médicos intervenientes na operação e pelo director clínico do estabelecimento onde a mesma se efectuar, ficando um exemplar arquivado e devendo o outro ser remetido à Direcção-Geral dos Hospitais para efeitos de estatística.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 14.° Criação de cartão de sanidade

0 Ministro da Saúde criará, por portaria, um cartão de sanidade no qual conste, designadamente, a menção do grupo sanguíneo e se o seu titular autoriza ou não a colheita de órgãos ou tecidos do seu cadáver após a sua morte.

Artigo 15.° Responsabilidade penal

1 — Para além da responsabilidade em que incorrem, nos termos gerais de direito, os infractores deste diploma são puníveis:

a) Com a pena de prisão até cinco anos, se procederem a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas vivas sem o seu consentimento;

b) Com a pena de prisão até dois anos, se procederem à recolha de tecidos ou órgãos de cadáveres sem que a morte esteja certificada nos termos do disposto neste diploma;

c) Com a pena de prisão até um ano, se procederem à colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida com o conhecimento da sua oposição expressa ou não tendo diligenciado conhecer a sua opinião;

d) Com a pena de prisão até um ano, no caso previsto no n.° 2 do artigo 10.°, entendendo-se que este se verifica quando lhes tenha sido expressamente comunicada a suspeita de acção criminosa como causa da morte.

2 — No caso de violação de disposições relativas a menores, os limites mínimos e máximos das penas previstas no número anterior serão elevados para o dobro.

Artigo 16.° Campanha de esclarecimento

O Ministério da Saúde promoverá uma campanha de divulgação das disposições em vigor em matéria de transplantes e de sensibilização para a importância da solidariedade social nesta matéria.

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Artigo 17.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — João Rui de Almeida — António Correia de Campos.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/VI

APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DO ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO

Considerando que a Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, criou o Estatuto Social do Bombeiro;

Considerando tratar-se de um diploma que, para além de definir deveres, confere sobretudo direitos àqueles que têm por missão a protecção das vidas humanas e bens em perigo;

Considerando que os bombeiros das corporações sediadas na Região Autónoma dos Açores não estão abrangidas pelo Estatuto Social do Bombeiro pelo facto de estarem inseridos em quadros de pessoal que não são homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, mas pelo Secretário Regional da Administração Interna;

Considerando que o Serviço Nacional de Bombeiros tem acção limitada ao território do continente, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro;

Considerando que é imperioso tornar extensivo aos bombeiros da Região Autónoma dos Açores o Estatuto Social do Bombeiro:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, que aprova o Estatuto Social do Bombeiro, é também aplicável aos bombeiros que exercem funções na Região Autónoma dos Açores, inseridos em quadros de pessoal homologados por membros do Governo Regional ou serviços deste dependentes.

Art. 2.° A aplicação da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, e a subsequente regulamentação terão em conta a existência dos órgãos e dos serviços próprios da Região e as respectivas competências e serão feitas através de diploma da Assembleia Legislativa Regional.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 9/VI

ESTABELECE 0 NOVO REGIME DE COLHEITA DE ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA PARA TRANSPLANTAÇÃO, DIAGNÓSTICO OU TERAPÊUTICA E PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA.

Exposição de motivos

O carácter essencial e irrenunciável do direito à integridade física e do direito à saúde, arreigados em concepções personalistas, torna imperativa a rigorosa regulamentação da dádiva de tecidos e órgãos em vida.

Por seu turno, o respeito que é devido aos restos mortais do falecido, desde logo consubstanciado na criminalização de condutas que profanem o cadáver, impõe que se rodeie de especiais cautelas a dádiva post mortem.

Razão pela qual importa sempre evitar, nesta matéria, quer o subjectivismo extremo da consciência individual, por definição inviolável mas também insindicável, quer as tendências marcadamente utilitárias de pendor despersonalizante.

Dai que as linhas de força do regime da dádiva de órgãos hajam sempre de nortear-se quer pela experiência de civilizações e ordenamentos jurídicos culturalmente próximos do nosso, quer pelas especifidades próprias do nosso sentir e pensar. A luz de tais considerações deverão ser entendidos os pontos de contacto com as soluções propugnadas pela Resolução (78) 29 do Conselho da Europa.

Considerou-se que a elaboração de um conjunto de disposições gerais, onde se plasmassem tais linhas de força, seria útil a fim de clarificar as grandes opções de fundo. Não apenas quanto às garantias de qualificação técnica e humana, que aos dadores é lícito esperar, das instituições que procedem à colheita, mas também no que toca aos direitos que lhes assistem em matéria de infomação e confidencialidade. É que não há consentimento digno desse nome que não seja precedido de adequada informação. E é quase certo que nunca haverá consentimento se não houver garantias de absoluta confidencialidade.

Acresce que, sendo os tecidos e órgãos humanos res extra commercium, a sua dádiva jamais poderia estar sujeita a critérios de venalidade. Pelo contrário, tal prática é, de caso pensado, criminalizada.

Sendo o dador movido por razões puramente altruístas, bem se compreende que o legislador tenha a preocupação de consagrar um conjunto de direitos que viabilizem e, quiçá, incentivem a disponibilidade para a dádiva. O que não significa que tal acto possa ter lugar sem a vontade do dador e muito menos contra ele. O primado da vontade impõe que ao dador seja dada a possibilidade de, em vida, manifestar a sua oposição a tal dádiva para depois da morte. Daí a criação do registo nacional de não dadores.

As peculiaridades que naturalmente demarcam a dádiva em vida da dádiva post mortem aconselham a clara distinção de regimes. Do mesmo modo que a finalidade a que se destinam os tecidos ou órgãos implica consequências de vulto no que toca às condições de admissibilidade.

Sendo a dádiva de tecidos ou órgãos um acto pessoal, livre e esclarecido, facilmente se compreende que haja que demarcar claramente do regime geral a situação dos incapazes e, dentro destes, os incapazes de direito dos incapazes de facto. Uns e outros passam a gozar de protecção acrescida.

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Merecedores de especial atenção são também os critérios de determinação da morte, designadamente de morte cerebral. Tais critérios passam a ser definidos corri base no parecer das entidades que em melhores condições técnicas e científicas se encontram para o efeito. O Governo limitar-se-á a emprestar o cunho da normatividade a tais regras, sancionando, assim, as orientações mais conformes com os critérios médicos e éticos, aliás previsivelmente evolutivos. A violação de tais critérios e, designadamente, o início da colheita antes de certificada a morte são severamente punidos.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se às intervenções médicas que tenham por objecto a dádiva de tecidos ou órgãos de origem humana, de cidadãos nacionais, para fins terapêuticos e de transplantação, de diagnóstico e científicos.

2 — São objecto de legislação específica a dádiva e a transfusão de sangue.

3 — São objecto de legislação especial a dádiva de óvulos e de esperma bem como a transferência e manipulação de embriões.

4 — Não é permitida a colheita de gónadas, excepto para fins de diagnóstico ou de terapêutica do próprio dador.

Artigo 2.°

Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 — A dádiva de tecidos ou órgãos para os fins a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° só pode ser efectuada sob a responsabilidade e a directa vigilância médica em organismos, públicos ou privados, dotados de idoneidade científica, com os meios materiais e humanos qualificados segundo as leges artis, que tenham sido expressamente autorizados, para o efeito, pelo Ministro da Saúde.

2 — É, igualmente, admitida a colheita de tecidos ou órgãos, para os mesmos fins, nos institutos de medicina legal, mediante autorização do Ministro da Justiça.

3 — É permitida a criação de bancos de tecidos ou órgãos de origem humana, em condições a definir por decreto-lei.

Artigo 3.°

Informação

1 — O médico está obrigado a informar, de modo simples, inteligível e leal, o potencial dador e o receptor dos riscos possíveis, das consequências da dádiva e do projectado tratamento e seus efeitos secundários.

2 — A informação não deverá ser prestada por quem tiver qualquer interesse na dádiva ou no transplante.

3 — É ineficaz o consentimento obtido, sem a observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 4.° ■ '■ w.\ Consentimento << •; '

1 — O consentimento, quer do dadon.quer do receptor, deve ser pessoal, livre, esclarecido e inequívoco, podendo especificar os fins a que se destina.

2 — O consentimento é prestado em,.impresso do modelo anexo a este diploma, perante o. médico responsável pelo serviço em que a dádiva ou o transplante sejam efectuados.

3 — O consentimento do potencial dador ou de quem legalmente o represente é livremente revogável, independentemente de qualquer formalidade, até ao momento do início da colheita dos tecidos ou órgãos.

4 — Tratando-se de situações clínicas que exijam preparação específica prévia do receptor, o consentimento, sempre que a revogação seja susceptível de pôr em perigo a vida do receptor, só poderá ser revogado até ao início da execução das técnicas de preparação para o transplante.

5 — O receptor pode, até ao início da intervenção ou da prática de actos preparatórios irreversíveis, revogar o seu consentimento, sem prejuízo do dever de indemnizar pelos danos que com tal acto vier a causar.

Artigo 5.°

Confidencialidade

1 — É proibido ao médico, ou a quem quer que tenha tido acesso a tal informação, revelar ao dador, aos familiares a que se refere o n.° 2 do artigo 496.° do Código Civil ou a terceiros a identidade do potencial receptor, ou a este a identidade daquele.

2 — Cessa o dever de confidencialidade, excepto em relação a terceiros, quando o dador tenha consentido na dádiva para pessoa determinada.

Artigo 6.°

Gratuitidade

1 — A dádiva de tecidos ou órgãos com finalidades terapêuticas ou científicas não poderá, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.

2 — É lícito o reembolso ao dador das despesas efectuadas em deslocações, dos prejuízos resultantes de perdas de remuneração e demais encargos que tenham tido como causa directa e imediata o acto de dádiva ou os actos a ela conducentes caso não se tenha realizado por facto não imputável ao dador.

3 — Os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de tecidos ou órgãos podem exigir uma remuneração pelo serviço prestado, mas no cálculo desta remuneração não pode ser atribuído qualquer valor aos tecidos ou órgãos transplantados.

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i,-. v Artigo 7.°

'Direitos fundamentais do dador

1 — São' direitos fundamentais do dador, designadamente: '

cr) O direito de ser completa e correctamente informado sobre os riscos e as consequências da dádiva;

b) O direito a exprimir e revogar livremente o seu consentimento;

c) O direito a assistência médica até ao seu completo restabelecimento após a dádiva e em consequência dela;

d) O direito a ser indemnizado pelos danos que tenha sofrido em consequência da dádiva.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, deve ser criado o seguro obrigatório de dador, suportado pelos organismos a que se refere o n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 8.° Registo nacional

1 — Será criado, por lei, um registo nacional informatizado de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.

2 — Do registo devem constar expressamente os tecidos ou órgãos e os fins para os quais não é autorizada a dádiva.

CAPÍTULO II Da dádiva em vida

Artigo 9.° Dádiva em vida com fins terapêuticos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° a 6.°, é permitida a dádiva de tecidos ou órgãos em vida, com finalidades terapêuticas, desde que verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o dador maior e encontrar-se no gozo pleno das suas faculdades psíquicas;

b) Não implicar a dádiva, como riscos cientificamente previsíveis, a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador;

c) Não ser a intervenção contrária à lei ou aos bons costumes.

Artigo 10.° Dádiva para fins científicos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a dádiva de tecidos ou órgãos em vida, para fins científicos, só poderá ter lugar desde que verificados os seguintes requisitos:

a) Ter sido precedida de adequadas experiências de laboratório e de testes efectuados em animais;

b) Terem sido tomadas todas as precauções impostas pelo estado dos conhecimentos científicos, de modo a evitar ou minorar os possíveis danos físicos e psíquicos;

■h: ■ c) Ser efectuada em ambiente cientificamente idó-z neo, que disponha dos meios materiais e hu-..jvtz manos qualificados, segundo as leges artis; .•to.d) Assumir o investigador como imperativo de ,. ,.■» conduta o dever de interromper imediatamente j ■ 0 a intervenção conducente à dádiva sempre que, " no seu decurso, os riscos se afigurem de ordem ,. a superar os potenciais benefícios, ou sempre que a própria colheita se revele gravemente danosa para o dador.

Artigo 11.° Dádiva de incapazes

1 — É proibida a dádiva de tecidos ou órgãos por incapazes, salvo se se verificarem os seguintes requisitos:

d) Ter a dádiva finalidades de diagnóstico ou de terapêutica;

b) Não comportar a operação risco grave, cientificamente previsível, para a vida ou saúde do incapaz;

c) Ter o representante legal autorizado tal operação;

d) Ter o dador, que se encontre nas condições do n.° 2 do artigo 14.°, dado o seu consentimento;

e) Haver uma relação de parentesco, na linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, entre o dador e o receptor.

2 — Não é permitida a dádiva de tecidos ou órgãos de incapazes para fins científicos.

Artigo 12."

Menores com menos de 14 anos e interditos por anomalia psíquica

1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo anterior, quando o dador tiver menos de 14 anos ou a interdição ou a inabilitação tiverem sido decretadas com fundamento em anomalia psíquica, a dádiva só será permitida desde que verificadas as seguintes condições:

a) Ser autorizada pelo tribunal, ouvido o incapaz;

b) Ser o receptor irmão germano ou consanguíneo do dador;

c) Ter o menor dado a sua anuência no caso de ter a capacidade natural de entender e querer, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 488.° do Código Civil.

2 — Tendo a dádiva por objecto tecidos regeneráveis, é dispensada a autorização do tribunal.

CAPÍTULO III Da dádiva post mortem

Artigo 13.° Dádiva post mortem

1 — A dádiva de tecidos e órgãos post mortem para os fins a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° poderá ter lugar desde que o de cujus não tenha manifestado, em vida, a sua oposição a tal procedimento.

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2 — A oposição a que se refere o número anterior deve ser manifestada, em vida, através da inscrição no registo nacional de não dadores, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.°

3 — Antes de iniciar a operação de colheita de tecidos ou órgãos em pessoa falecida, o médico responsável certifícar-se-á da falta de oposição.

4 — A falta de oposição presume-se nos casos em que não seja possível proceder à identificação do falecido, em tempo que permita que a dádiva produza o seu efeito útil normal.

Artigo 14.° Dádiva de incapazes e de nados-mortos

1 — Tratando-se de incapazes, poderá a oposição ser manifestada, em vida do incapaz, quer pelos representantes legais, quer pelo próprio se este tiver o discernimento necessário para a compreensão do significado de tal acto.

2 — O discernimento a que se refere o número anterior presume-se nos maiores de 14 anos e nos interditos e inabilitados cuja causa não seja a anomalia psíquica.

3 — Tratando-se de menores com menos de 14 anos ou interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, podem as pessoas a quem coube, em vida, a sua representação legal manifestar oposição expressa à dádiva.

4 — No caso de nados-mortos, podem aqueles a quem incumbiria a representação legal, se a criança houvesse nascido com vida, manifestar a referida oposição.

5 — É aplicável aos incapazes e nados-mortos, com as devidas adaptações, o que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 15.° Momento da colheita

1 — A colheita pode ser feita imediatamente após a morte, a qual deve ser certificada por dois médicos não pertencentes à equipa que a ela procede, devendo, pelo menos, um deles ter mais de cinco anos de exercício profissional.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cirurgião e respectiva equipa médica que procedam à colheita de tecidos e órgãos devem, igualmente, certificar-se da ocorrência do óbito.

3 — Tendo ocorrido a morte cerebral, a colheita pode realizar-se mesmo quando a função de outros órgãos possa ser artificialmente mantida.

Artigo 16.° Certificação da morte

1 — Cabe ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, ouvido o Conselho Nacional de Deontologia da Ordem dos Médicos, emitir parecer em que defina o conjunto de regras de semiologia médico--legal a observar para que se considere verificada a morte.

2 — O Governo aprovará, por decreto-lei, as regras a que se refere o número anterior.

Artigo 17.°

Formalidades da certificação

1 — Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que conste a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao registo nacional de não dadores e da falta de oposição, os órgãos ou tecidos recolhidos e o respectivo destino, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°

2 — 0 auto a que se refere o número anterior deverá ser assinado pelos médicos intervenientes, bem como pelo director clínico do estabelecimento.

3 — Um dos exemplares ficará arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita, sendo o outro remetido, para efeitos de estatística, ao Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

Artigo 18.° Cuidados a observar na execução da colheita

1 — Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos, bem como as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.

2 — O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização dé autópsia médico--legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela.

3 — Havendo suspeita de que a morte teve origem criminosa, deverá a colheita, sempre que possível, ser precedida de autorização da autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO IV Sanções

Secção I Infracçõ8s criminais

Artigo 19.°

Colheita de tecidos ou órgãos para fins não previstos no n.° 1 do artigo 1.°

1 — Quem proceder à colheita de tecidos ou órgãos para fins não estabelecidos no n.° 1 do artigo 1.° será punido com prisão de um a cinco anos.

2 — Igual pena será aplicável a quem proceder à colheita de tecidos ou órgãos em cidadão estrangeiro, salvo se este tiver expressamente consentido, por escrito, em vida, na dádiva.

Artigo 20.° Colheita de gónadas

Quem realizar a colheita de gónadas para fins que não sejam de diagnóstico ou de terapêutica do próprio dador será punido com prisão de um a cinco anos.

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Artigo 21.°

Colheita de tecidos ou órgãos fora de estabelecimentos e serviços autorizados

Quem proceder à colheita de tecidos ou órgãos para fins científicos, de diagnóstico ou de transplantação, fora de organismos que tenham sido autorizados para o efeito, ou sem o conhecimento do médico responsável, será punido com prisão até três anos.

Artigo 22.°

Colheita com violação das leges artis

Quem realizar qualquer dos actos de colheita a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° ou proceder à transplantação de tais tecidos ou órgãos, com violação das leges artis, se de tal actuação resultar perigo para o corpo, a saúde ou a vida do dador ou do receptor, será punido com prisão de seis meses a três anos.

Artigo 23.°

Colheita ou transplante sem consentimento do dador ou do receptor

1 — Todo aquele que realizar qualquer dos actos de colheita, a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°, sem consentimento do dador ou sem autorização do representante legal ou do tribunal, quando legalmente exigível, será punido com prisão de um a cinco anos.

2 — Igual pena será aplicável às pessoas que realizarem qualquer acto de transplante sem consentimento do receptor, salvo se ocorrer qualquer das circunstâncias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 158.° do Código Penal.

Artigo 24.°

Violação do dever de confidencialidade

Quem violar o dever de confidencialidade a que se refere o artigo 5.° será punido com prisão até um ano e multa até 120 dias.

Artigo 25.°

Participação c incentivo a práticas comerciais

Quem, por qualquer forma, incentivar ou intervier em práticas comerciais de tecidos ou órgãos de origem humana, sejam quais forem os fins a que se destinem, será punido com prisão de um a cinco anos.

Artigo 26.° Inicio da colheita antes da morte

1 — Todo aquele que iniciar a colheita de tecidos ou órgãos antes de certificada a morte cerebral nos termos previstos nos artigos 15.° e 17.° será punido com prisão de um a cinco anos.

2 — A pena será agravada se da colheita vier a resultar a morte do dador.

Artigo 27.° Penas acessórias

Conjuntamente com a pena principal pode o tribunal aplicar as seguintes penas acessórias, relativamente aos crimes descritos nos artigos anteriores:

a) Suspensão ou demissão, quando o agente for funcionário e tiver praticado o facto com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Interdição temporária ou definitiva do exercício de actividade no sector da colheita e transplante de tecidos ou órgãos, ou do próprio exercício de profissão, quando o facto tiver sido praticado com grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

c) Encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento ou serviço em que tenham sido praticados actos ilícitos de colheita ou de transplante;

d) Publicidade da sentença condenatória, a expensas do condenado, no jornal mais lido na comarca em que o crime foi cometido.

Secção II Contra-ordenações

Artigo 28.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 1 000 000$ a 10 000 000$:

a) Efectuar qualquer acto de colheita ou de transplante, ou realizar qualquer outra intervenção médica sobre tecidos ou órgãos de origem humana, que seja contrária aos bons costumes;

b) Proceder à colheita de tecidos ou órgãos, em vida, para fins científicos em violação do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 10.°;

c) Certificar a morte, ocorrida em condições que imponham a realização de autópsia médico--legal, sem que relate por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil ao relatório daquela;

d) • Proceder à colheita sem lavrar a respectiva acta;

e) Não observar, na realização da autópsia, qualquer dos cuidados a que se refere o artigo 18.°

2 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 29.° Processamento e sancionamento das contra-ordenações

Cabe ao Ministério da Saúde instruir os processos de contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as sanções correspondentes de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

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CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Divulgação

O Governo deve promover uma campanha de divulgação tendo por objectivo a sensibilização da sociedade para as disposições em vigor em matéria de transplantes.

Artigo 31."

Regulamentação

A presente lei, com excepção do n.° 3 do artigo 2.°, do n.° 2 do artigo 7.° e do artigo 8.°, entra em vigor simultaneamente com a regulamentação nela prevista.

Artigo 32.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Junho.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Couto dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 10/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

Esposição de motivos

A Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei n.° 27 288, de 24 de Novembro de 1936, é uma instituição de interesse e utilidade pública que defende e promove os diplomados em Engenharia de todas as especialidades, detentores de um grau académico conferido por uma escola do ramo de ensino superior, e colabora e participa no. estudo técnico de problemas ligados à área de intervenção dos engenheiros, assim valorizando e prestigiando uma profissão naturalmente importante para o progresso da comunidade.

O actual Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 352/81, de 28 de Dezembro, encontra-se desadequado, face aos desafios colocados com a plena adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a construção do mercado único, com as suas consequências ao nível da mobilidade no mercado de trabalho.

Torna-se, por isso, necessário adaptar as normas reguladoras do exercício da engenharia aos ordenamentos existentes nos Estados membros das Comunidades Europeias, procedendo, nomeadamente, à adaptação da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de

Dezembro de 1988, por forma a melhorar a prestação técnico-profissional, científica e ética dos engenheiros. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Art. 2.° O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão os de fixar:

a) A admissibilidade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

b) As normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;

c) A reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

d) Os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.

Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Couto dos Santos. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira.

PROJECTO DE DEliBERÂÇÃQ N.° 16/VI

RECONHECE 0 INTERESSE PARLAMENTAR DA ASSOCIAÇÃO WA-CIQNAL DOS ANTIGOS DEPUTADOS À ASSEMBLOA DA REPÚBLICA.

Nos países com sólidas tradições parlamentares, como é o caso da Inglaterra, é valorizada a condição dos antigos parlamentares reconhecendo a sua contribuição para o prestígio das instituições parlamentares.

Em Portugal, há que caminhar nesse sentido beneficiando da sua experiência e reflexão, que podem ser utilizadas positivamente para o aperfeiçoamento do funcionamento da Assembleia da República.

Verifica-se também que os antigos parlamentares não têm contado com a existência de uma associação que os represente e que lhes dê uma ajuda na resolução de inúmeros problemas práticos que se prendem com a actividade parlamentar anteriormente exercida.

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A criação de uma Associação Nacional dos Antigos Deputados à Assembleia da República afigura-se poder ser uma forma adequada de dar resposta às preocupações que deixámos referidas.

Cabe, por isso, à Assembleia da República tomar as medidas necessárias de forma a permitir o funcionamento eficaz da referida Associação.

Com esse objectivo, a Assembleia da República delibera:

a) Considerar a Associação Nacional de Antigos Parlamentares como organização de reconhecido interesse parlamentar;

b) Apoiar o funcionamento da Associação Nacional dos Antigos Deputados à Assembleia da República através da colaboração de funcionários da Assembleia da República, expressamente incumbidos dessa tarefa;

c) Permitir a utilização de instalações da Assembleia da República, bem como dos serviços postais, telefónicos e informáticos dentro dos limites anualmente fixados e actualizados no orçamento da Assembleia da República.

.Assembleia da República. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONÀL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 6$; preço por linha de anúncio, 178$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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