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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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4 — Receitas fiscais

4.1 — 0 enquadramento da harmonização fiscal comunitária

O processo de cooperação internacional e da integração das economias europeias deu passos decisivos com a adopção do programa mercado único. Este programa tem por fim a criação de um mercado integrado ao nível da Comunidade, composto pelas economias dos Estados membros. A concretização do mercado único implica a abolição das fronteiras fiscais.

Os sistemas fiscais dos Estados membros, aplicáveis nas respectivas jurisdições, diferem entre si por razões históricas ou outras. Para o sucesso da unificação dos mercados da Comunidade, é necessária, portanto, a neutralização das barreiras fiscais, aproximando, assim, os impostos directos e indirectos dos Estados membros. A abolição das fronteiras internas terá também de salvaguardar as receitas dos Estados membros e diminuir os incentivos da concorrência fiscal, promovendo simultaneamente a eficiência e a equidade fiscais.

Com a aproximação da data do início do mercado único, é fundamental a realização de um esforço adicional de todas as partes envolvidas no processo de harmonização fiscal, de forma a obter o enquadramento básico necessário à sua realização. O papel da Presidência do Conselho da Comunidade é crucial na obtenção de progressos nesta área e Portugal pretende, cm estreita colaboração com a Comissão, acelerar o processo de harmonização fiscal.

No campo da tributação, a harmonização tenderá, em larga escala, a uma aproximação das taxas e da estrutura fiscal. No quadro seguinte pode-se ver que em 1989 Portugal se encontrava no grupo de países membros com menor peso das receitas fiscais em relação ao produto interno bruto.

Um outro aspecto a realçar é o procedimento que tem vindo a ser seguido e que consiste na aplicação imediata, ou mesmo por antecipação, das directivas comunitárias, independentemente da sua aprovação ou dos prazos de execução nelas consignados quando as normas são reconhecidas de interesse para o País. Já assim acontecera com o IVA, adoptado mesmo antes da data de adesão à CE; e aconteceu com o Código do IRC onde constam alguns dispositivos muito próximos dos que foram, ou estão para ser, consagrados em directivas comunitárias.

QUADRO ni.4.i.i Total das receitas fiscais

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Vale a pena comparar as estruturas de taxas de IVA dos diferentes países da CE para notar que, em Portugal, se situam num nível médio, dentro dos parâmetros propostos pela Comissão da CE em 1987.

A taxa reduzida abrange uma enorme variedade de bens e serviços onde se incluem todos os bens tributados de primeira necessidade. A taxa agravada apenas se destina a produtos de luxo constantes de uma pequena lista.

QUADRO UI.4.1.2 Estrutura das taxas do IVA na Europa comunitária

Taxa de IVA

Estados membros

Zero

Reduzida

Normal

Agravadas

     

22

 
 

0

2,3-10-12.5

21

-

 

-

1-6-17

19

25-33

Itália.........................................

-

4-9

19

38

França......................................

-

2,1-5,5-13

18,6

22

Países Baixos..........................

-

6

18,5

-

 

0

-

17,5

 
 

0

8

17

30

 

-

4-8

16

36

 

-

7

14

-

 

-

6

12

33

 

-

3-6

12

-