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II SÉRIE-A - NÚMERO 14

A nossa sociedade, excessivamente produtivista, está, com efeito, a matar as pessoas, deixando-as vivas embora, através de um processo de morte lenta.

Em resultado de graves distorções entre os níveis de remuneração do pessoal do activo e os níveis de pensões dos reformados e aposentados de idêntica categoria da Caixa Geral de Aposentações, um número considerável de portugueses, pelo normal e simples facto de transitarem para a situação de reforma ou aposentação, têm vindo a ver o seu estatuto social a degradar--se, parecendo até que, por tal facto, deixaram de ter o seu pleno direito à cidadania.

Os salários que o Centro Nacional de Pensões pratica, no cálculo de pensões que concede, são salários desvalorizados pela inflação, por se referirem aos melhores 5 anos dos últimos 10, sem qualquer indexação ou actualização.

Como as despesas não se reduzem a metade pelo falecimento de um dos cônjuges, também o cálculo das pensões de sobrevivência carece de ser reformulado.

Urge também por parte do Governo uma reavaliação da função insubstituível das donas de casa domésticas, cuja incidência na administração do lar e na educação dos filhos é marcante, reconhecendo a inestimável dimensão social de tão apagado quão importante papel, ponderando tal situação em termos económicos.

Assim sendo, e numa conjuntura que reflecte um desolador cenário de distorções acumuladas ao longo de décadas, impõe-se uma maior participação do Estado, que deverá tentar obviar ou, no mínimo, minorar tal situação através de uma maior comparticipação do Orçamento do Estado para a Segurança Social.

Nestes termos, o Partido de Solidariedade Nacional, através do seu Deputado abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas na presente lei.

2 — A presente lei abrange todos os beneficiários ou seus familiares com pensões processadas pelo Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 3."

1 — As pensões degradadas de reforma e aposentação da Caixa Geral de Aposentações são indexadas aos salários das respectivas categorias profissionais, na percentagem correspondente aos anos de serviço prestado, com retenção do IRS na fonte.

2 — Considera-se degradada toda a pensão que não tenha sofrido a correcção que o presente diploma prescreve.

Artigo 4.°

Os salários nominais dos 5 melhores dos últimos 10 anos são indexados aos salários reais para cálculo das novas pensões e revisão das já concedidas pelo Centro Nacional de Pensões.

Artigo 5.°

O valor da pensão de sobrevivência é fixado em 80 % da pensão do beneficiário falecido, quer a mesma seja

processada pelo Centro Nacional de Pensões quer pela Caixa Geral de Aposentações, e, em qualquer dos casos, nunca inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 6.°

1 — O complemento de pensão por cônjuge a cargo é indexado à pensão social de velhice, mas apenas nos casos em que a pensão do oeneficiário seja comprovadamente insuficiente.

2 — Considera-se, neste caso, pensão insuficiente aquela que for inferior a duas vezes o salário mínimo nacional.

O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.° 48/VI

BASES DE um PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Exposição de motivos

É hoje reconhecido que o crescimento económico e o desenvolvimento tecnológico não podem continuar a subestimar as questões ecológicas, tendo em conta a elevada degradação ambiental atingida. É que a sobrevivência da espécie humana depende da sobrevivência da terra, dos seus ciclos e ecossistemas naturais.

Ora, no actual estado de desenvolvimento, as grandes concentrações urbano-industriais afastaram progressivamente o indivíduo da Natureza e dos seus processos, levando mesmo ao seu completo desconhecimento.

E preciso contribuir decisivamente para a formação de uma nova mentalidade em que seja possível restabelecer a relação entre o Homem e a Natureza, em que haja uma nova consciência ecológica e uma nova postura ética do Homem perante a Natureza e perante o próprio Homem.

A formação desta nova mentalidade implica acções concertadas e um programa de educação ambiental, cujo objectivo fundamental seja restabelecer a harmonia entre o Homem e a Natureza.

Desde 1972 que no Congresso de Belgrado, promovido pela UNESCO, foi definido que a educação ambiental é um processo que visa «formar uma população mundial consciente e preocupada com o ambiente e com os problemas que lhe dizem respeito, uma população que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e sentido de participação e envolvimento que lhe permitam trabalhar individual e colectivamente para resolver os problemas actuais e impedir que se repitam».

Mais recentemente, em 1987, em Moscovo, representantes de 90 países no 2.° Congresso Internacional de Educação Ambiental, também sob a égide da UNESCO, aprovaram a estratégia internacional de educação ambiental para os anos 90 e definiram a década 1990-2000 como a década mundial para a educação ambiental.

Também a nossa Lei de Bases do Ambiente, igualmente publicada em 1987, manifesta claramente através dos seus princípios e objectivos a necessidade de promover «a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divul-

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