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22 DE JANEIRO DE 1992

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Artigo 8.° Comissões regionais para a educação ambiental

As comissão regionais para a educação ambiental desenvolvem as seguintes funções:

o) Dinamizar a nível regional a implementação do plano de educação ambiental, sobretudo no campo da educação não formal;

b) Fazer o levantamento das experiências de educação ambiental realizadas nomeadamente por escolas, autarquias, associações e sindicatos;

c) Fazer o levantamento dos professores e outras pessoas e entidades que se têm dedicado à educação ambiental, visando a possível integração em acções concertadas de formação de animadores ambientais;

d) Propor cursos de formação de animadores ambientais e colaborar na sua organização;

é) Propor acções de educação ambiental e colaborar na sua realização com as autarquias, associações, sindicados e outras entidades;

f) Apoiar iniciativas diversas que tenham em conta os objectivos da educação ambiental.

Artigo 9.° Desenvolvimento da lei

Cabe ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, em colaboração com o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, o Ministério da Indústria e Energia e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, desenvolver a presente lei e implementar o plano de educação ambiental.

Artigo 10.° Criação das comissões regionais

As comissões regionais para a educação ambiental serão criadas durante os seis meses seguintes à publicação do presente diploma e dotadas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dos necessários meios técnicos, financeiros e logísticos.

Artigo 11.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespanhol — Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 49/VI

ALTERA A LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE (LB N.° 10187, DE 4 DE ABRIU

As associações de defesa do ambiente têm vindo a assumir um destacado papel na defesa do ambiente.

No entanto, a experiência demonstrou que a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.° 10/87, de

4 de Abril) não permite que o movimento associativo usufrua dos direitos aí consagrados, dado que no n.° 2 do artigo 2.° se exige um elevado requisito numérico para a classificação das associações de defesa do ambiente (4000 associados para associações de âmbito nacional, 1000 para as de âmbito regional e 200 para as de âmbito local).

Ora, num balanço feito pelo INAMB verifica-se que das 86 associações de defesa do ambiente com pedidos de registo no INAMB, apenas 2 serão classificadas de âmbito nacional, 4 de âmbito regional e 36 de âmbito local, ficando 44 de fora e sem qualquer classificação, Isto significa que a maior parte das associações tem dificuldade em ser reconhecida legalmente para os efeitos previstos na lei, o que é um sério obstáculo ao desenvolvimento do movimento associativo, exactamente num momento em que mais se impõe apoiar e dinamizar todas as acções que visem a participação das populações na defesa do ambiente.

Tal como já se previa no projecto de lei n.° 163/IV que o PCP apresentou em 11 de Março de 1986 «sobre os direitos das associações de defesa do ambiente» e que serviu de base à elaboração da lei em vigor, não há necessidade de delimitar o número de associados nem de estabelecer uma classificação limitativa dos direitos das associações.

A experiência demonstra que era correcta a proposta feita no projecto de lei n.° 163/IV, do PCP, que previa iguais direitos para todas as associações de defesa do ambiente, independentemente do número de associados.

Mas a experiência demonstrou também que é importante clarificar e definir em termos legais que as associações de defesa do ambiente podem estar organizadas em uniões ou federações, as quais gozam dos mesmos direitos.

Com o actual projecto de lei pretende o PCP alterar a Lei das Associações de Defesa do Ambiente com o objectivo de contribuir para a dinamização do movimento associativo, possibilitando que todas as associações tenham os mesmos direitos, reconhecendo-as como parceiro social e alargando os apoios previstos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reapresentam o projecto de lei que altera a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.° 10/87, de 4 de Abril):

Artigo 1." Âmbito da lei

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 2.° Associações de defesa do ambiente

1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro econó-

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