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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

mico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da Natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As associações de defesa do ambiente são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção, podendo estar organizadas em uniões ou federações.

Artigo 3.° Direito de participação e intervenção

1 — As associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações, conforme o seu âmbito, têm o direito de participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser conferidas por lei, as associações de defesa do ambiente, as suas uniões e federações, gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente e nos ór--gãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que digam respeito ao ambiente, conservação da Natureza, património natural e construído e ordenamento do território.

3 — As associações de defesa do ambiente têm direito à representação directa ou indirecta nos conselhos municipais e nos conselhos gerais das áreas protegidas existentes na área onde exercem a sua acção.

Artigo 4.° Direito de consulta

As associações de defesa do ambiente, no âmbito da sua área de intervenção, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanização e demais estudos e projectos de intervenção urbanística;

b) Planos integrados de desenvolvimento regional;

c) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola e cinegético;

d) Estudos de impacte ambiental;

e) Criação e gestão de áreas protegidas;

f) Estudos e projectos de recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação de centros históricos e reabilitação e renovação urbana.

Artigo 5.° Procedimentos administrativos graciosos

As associações de defesa do ambiente, suas uniões ou federações, podem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente nos termos e para os efeitos do disposto na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 6.° Direitos de prevenção e controlo

1 — As associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações, têm legitimidade para:

a) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;

b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 66.° da Constituição da República, protegem o ambiente e a qualidade de vida;

c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistentes nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar;

d) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e de tornarem públicos os correspondentes resultados.

2 — Os pedidos de efectivação de análises feitos, no exercício do direito previsto na alínea d) do número anterior, aos laboratórios oficiais serão obrigatoriamente precedidos de parecer favorável do Instituto Nacional do Ambiente, que suportará os encargos, sendo por aqueles atendidos antes de quaisquer outros pedidos, exceptuando os urgentes e os das entidades públicas.

Artigo 7.° Dever de colaboração

As autarquias locais e as associações de defesa do ambiente da respectiva área deverão colaborar nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da Natureza e do ambiente.

Artigo 8.° Apoio às associações

1 — As associações de defesa do ambiente têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente cedência de instalações e equipamentos ou comparticipação nos seus custos.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente prestará, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente que o solicitarem.

3 — O apoio técnico visará, designadamente, acções de formação e informação.

4 — As associações de defesa do ambiente que aufiram apoio financeiro obrigam-se a apresentar ao Instituto Nacional do Ambiente documentos comprovativos das despesas efectuadas e das actividades desenvolvidas com os dinheiros públicos.

5 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos, para além da responsabilidade civil e criminal prevista na lei.

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