O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JANEIRO DE 1992

289

Artigo 9.° Acções de sensibilização e formação da juventude

O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do ambiente e do património natural e construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações de defesa do ambiente.

Artigo 10.° Acções de divulgação

As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da Natureza.

Artigo 11.° Direito de antena

As associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 12.° Isenções de custas

As associações de defesa do ambiente estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 5.° e 6."

Artigo 13.° Outras isenções

1 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

b) Imposto do selo;

c) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

d) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

é) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 14.° Registo

1 — O Instituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei, em conformidade com o regulamento, que deverá elaborar no prazo máximo de 90 dias.

2 — Para efeitos do número anterior, será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.

Artigo 15.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespanhol — Luís Sá — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 50/VI

RESPONSABILIDADE PELA FALTA OU PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇOS

A dimensão que hoje atinge em Portugal o mercado de serviços e a necessidade da existência de instrumentos que promovam a segurança e a defesa dos consumidores justifica a regulamentação em matéria de responsabilidade do prestador de serviços pelos danos causados por esses mesmos serviços.

O princípio da inversão do ónus da prova aplicável no direito nacional em situações fundamentadas deve ser tido em conta quando se trate da culpa do prestador do serviço defeituoso; da mesma forma, o carácter «único» do serviço e o facto deste desaparecer no momento da realização do dano, associada ao desconhecimento generalizado de aspectos técnicos que o profissional possui, justificam também neste caso a inversão do ónus da prova da culpa do prestador de serviços a favor da vítima.

Assim, a culpabilidade do prestador de serviços deve ser avaliada em função da legítima expectativa de que os mesmos não ofendam a integridade física das pessoas ou não causem danos a bens móveis ou imóveis, incluindo os bens objecto da prestação.

O objectivo da defesa dos consumidores e da indemnização das vítimas de serviços defeituosamente prestados deve abranger, de igual forma, prestadores de serviços privados e públicos mas só deve cobrir os serviços prestados por profissionais.

Esta responsabilidade do prestador de serviços e a natureza dos serviços prestados implica o estabelecimento de prazos relativamente curtos de prescrição da acção de indemnização e de extinção da responsabilidade, excepto, como é facilmente compreensível, no caso de concepção e construção de imóveis.

Para além da regulamentação legal e criação de condições administrativas para a boa aplicação desta lei, outras medidas que assumam outra natureza deverão ser tomadas de forma articulada com vista a contribuírem para uma eficaz política de defesa dos direitos dos consumidores.

Desta forma, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

Páginas Relacionadas
Página 0290:
290 II SÉRIE-A — NÚMERO 14 assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Portug
Pág.Página 290
Página 0291:
22 DE JANEIRO DE 1992 291 tador. Este período é alargado para 10 anos no caso do serv
Pág.Página 291