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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

j) Hora provável de saída do porto;

g) Natureza exacta das substâncias transportadas,

em conformidade com o disposto no anexo ih

da Convenção MARPOL 73/78.

2 — As informações devem ser transmitidas até vinte e quatro horas antes da acostagem ou da saída do navio, ou em tempo útil no caso de trajectos curtos.

3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do ambiente.

Artigo 6.°

Ligações radiotelefónicas

Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente possível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo iv, regra 8, da Convenção SOLAS ou do capítulo iv, regra 12.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, quando esta entrar em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1992.

Artigo 7.°

Proibição de navegação

As autoridades marítimas competentes podem proibir a navegação dos navios quando entendam que essa proibição é útil para a segurança da navegação, dos trabalhadores ou para a protecção do meio marinho.

Artigo 8.°

Imposições

As autoridades marítimas competentes podem impor aos navios itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo nas águas territoriais portuguesas.

Artigo 9.° Sinalizações

1 — Antes de entrarem nas águas territoriais portugueses, ou imediatamente, se já aí se encontrarem, os navios abrangidos devem assinalar às autoridades competentes:

a) Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em condições normais de segurança de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações ou dos trabalhadores de terra;

b) Qualquer descarga para o mar ou qualquer fuga no interior do navio de mercadorias abrangidas pela presente lei.

2 — A sinalização deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.

Artigo 10.° Acostagem ou salda dos portos

Os pilotos de navios abrangidos pela presente lei intervenientes na acostagem ou na saída dos portos de-

vem informar imediatamente as autoridades competentes caso verifiquem existir imperfeições susceptíveis de prejudicar a segurança da navegação, de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações e dos trabalhadores de terra ou de dar origem à poluição do meio marinho.

Artigo 11.° Outras embarcações

As autoridades marítimas devem informar todas as embarcações que naveguem em águas sob sua responsabilidade da presença nessa zona de navios que transportem mercadorias perigosas.

Artigo 12.° Tripulações

As tripulações dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas, bem como o pessoal de terra, devem receber formação adequada às operações de carga, descarga e manipulação a bordo das mercadorias perigosas ou poluentes e às operações necessárias em caso de acidente.

Artigo 13.° Procedimentos de informação

Para efeitos de troca de informações entre os navios e as instalações situadas em terra, deve ser promovida uma estreita colaboração entre as autoridades marítimas competentes, os sindicatos, as associações de defesa do ambiente e a Organização Marítima Internacional, com vista à actualização dos procedimentos de informação.

Artigo 14.° Navios de passageiros

Nas águas da ZEE portuguesa é proibido aos navios que transportem passageiros o transporte, sob qualquer forma, de mercadorias perigosas ou poluentes embaladas.

Artigo 15.° Resíduos

É proibido o trânsito no mar territorial português de navios estrangeiros que transportem resíduos perigosos, designadamente radioactivos.

Artigo 16.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, definindo nomeadamente as autoridades competentes para o exercício das atribuições nela previstas.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

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