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22 DE JANEIRO DE 1992

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PROJECTO DE LEI N.° 52/VI

PERMITE 0 ACESSO 00 PÚBLICO ÀS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DA LEI N.° 4/83, DE 2 DE ABRIL

A Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, dificulta o acesso do público às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional, ao exigir a invocação e prova de um «interesse relevante» ao respectivo conhecimento, o que retira boa parte do sentido útil da própria lei.

A inteira acessibilidade de tais declarações a todos os cidadãos, independentemente de qualquer específica legitimidade, representará a introdução de um novo elemento de transparência na vida política e contribuirá para reforçar a credibilidade das instituições democráticas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É alterada a redacção do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, que passará a ser a seguinte:

Artigo 5.°

1 —.....................................

2 — Qualquer cidadão tem acesso às declarações e decisões previstas no n.° 2 do artigo 1.°, independentemente da invocação de qualquer interesse legítimo, podendo ser passada certidão das mesmas a seu pedido.

Artigo 2.°

A presente lei aplica-se apenas às declarações prestadas após a sua entrada em vigor.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Vera Jardim — Alberto Costa — Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 53/VI REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES EVENTUAIS DE INQUÉRITO

Exposição de motivos

Nos termos da alínea a) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Um dos instrumentos fundamentais para o exercício, desta competência são as comissões parlamentares de inquérito, previstas no artigo 181.° da Constituição.

O regime jurídico dessas comissões encontra-se presentemente regulado pela Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, que, não obstante ter prestado bons serviços, precisa de ser modificado. Para tanto foi atentamente

considerada a prática, nesta matéria verificada em outros parlamentos democráticos, tirando-se vantagem essencialmente da experiência dos países comunitários com os quais Portugal mantém um mais extenso património jurídico e cultural comum, todos eles, de resto, empenhados num processo de profunda renovação das instituições parlamentares.

0 presente projecto de lei harmoniza-se com a Constituição revista e visa tornar mais equilibrado o princípio da confidencialidade com o da publicidade dos actos praticados em comissão.

Õs relatórios elaborados no final do inquérito ficarão sujeitos à votação, sendo necessária uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados da comissão para que possam ser considerados aprovados, ou, em alternativa, a votação de proposta de conclusões processar-se-á em Plenário. Fica assim salvaguardada uma clara opção de natureza política do Plenário na impossibilidade de uma opção de maioria qualificada no âmbito da comissão.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Objecto

1 — Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares;

b) Às comissões;

c) A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

2 — As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 — No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 3.° Apreciação do inquérito parlamentar

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.° dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

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