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22 DE JANEIRO DE 1992

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-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 12.°

Apresentação de relatório

1 — No fim dos seus trabalhos a comissão encarrega um ou mais dos seus membros de elaborar um relatório final.

2 — O relatório refere obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto.

3 — O relatório elaborado carece de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos Deputados da comissão, devendo mencionar o voto individualmente expresso.

4 — Não havendo aprovação de relatório, as propostas de conclusões apresentadas por grupo parlamentar ou Deputados serão remetidas, para aprovação, ao Plenário da Assembleia.

5 — 0 relatório ou as conclusões apresentadas ao Presidente são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 13.° Apreciação do relatório

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório ou das provas de conclusões o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 — O debate é generalizado.

3 — A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 — Juntamente com o relatório ou propostas de conclusões a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

Artigo 14.°

.Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Helena Torres Marques — A Iberto Costa — Jorge Lacão — Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 54/VI

criação de um registo de interesses dos deputados

A confiança dos eleitores no sistema representativo e a qualidade do seu funcionamento são função das condições de transparência e de avaliação pública da actividade dos eleitos que as suas instituições assegurem.

O prestígio da Assembleia e da função parlamentar, a melhoria das condições de apreciação pública da acção dos Deputados e o reforço da ligação entre eleito-

res e eleitos justificam que, à semelhança do que acontece noutros parlamentos, a Assembleia da República crie um registo de interesses dos Deputados.

Através desse registo os Deputados disporão de um instrumento que lhes permitirá facultar ao público informação sobre interesses de que sejam titulares e benefícios materiais que aufiram e que possam ser considerados susceptíveis de influenciar as suas opções no exercício dos respectivos mandatos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, o seguinte artigo:

Artigo 19.°-C

1 — A Assembleia da República mantém um registo de interesses dos Deputados com o objectivo de proporcionar ao público informação sobre os interesses e benefícios materiais dos Deputados que possam ser considerados susceptíveis de influenciar as suas opções no exercício do mandato.

2 — A informação a registar abrangerá as seguintes rubricas:

a) Cargos sociais em empresas públicas e privadas, fundações e associações de direito público ou privado;

¿7) Funções públicas ou privadas remuneradas;

c) Actividades comerciais ou empresariais, exercício de profissão liberal e outras actividades remuneradas;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

e) Apoios materiais, financeiros ou de outra natureza recebidos enquanto candidatos a Deputados ou Deputados;

J) Deslocações ao estrangeiro que não sejam custeadas por fundos públicos ou próprios;

g) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos de governos ou entidades estrangeiras;

h) Sociedades em que o Deputado, por si, cônjuge ou filhos menores, disponha de percentagem superior a 1 % do respectivo capital no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 25%, no caso de se tratar de sociedades por quotas;

3 — A informação a registar é livremente facultada e actualizada pelo Deputado a que diga respeito no 1.° mês dos respectivos mandatos ou subsequente às alterações relevantes, sendo de sua exclusiva responsabilidade.

4 — A consulta do registo de interesses dos Deputados é facultada ao público no horário normal de funcionamento dos serviços da Assembleia.

5 — A Assembleia da República editará anualmente uma publicação contendo a informação que tiver sido facultada pelos Deputados para efeitos de registo.

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