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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

6 — O registo de interesses não abrangerá os Deputados que exerçam o mandato por período não superior a 45 dias por sessão legislativa.

7 — As primeiras informações a prestar ao abrigo das presentes disposições deverão reportar--se ao período de seis meses anterior à tomada de posse do Deputado.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Helena Torres Marques — José Melo — Alberto Costa — Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.° 55/VI estatuto dos deputados

Prescreve o artigo 158.° da Constituição que «são garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores».

Só que a realidade é outra. A lei ordinária não consagra o direito às mínimas condições para que essas garantias fiquem efectivamente asseguradas, isto não obstante as inúmeras alterações introduzidas no Estatuto dos Deputados.

Tendo como fito a ultrapassagem desta situação, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe-se, neste projecto de lei, contribuir para a melhoria do trabalho do Deputado, convicto de que é o caminho certo para a melhoria da imagem pública do Parlamento.

Tendo em vista dignificar o mandato e assegurar estabilidade e continuidade ao trabalho, no Plenário e nas comissões, restringe-se ao Deputado o direito de pedir a sua substituição temporária por motivo relevante, para apenas duas vezes, em cada legislatura, e por um período máximo de 30 dias.

Ponderadas as condições de trabalho político que lhe são devidas constitucionalmente, assegura-se ao Deputado o direito de dispor de gabinete próprio e de obter a requisição temporária de funcionários da Administração Pública para apoio técnico a iniciativas em preparação. A prazo deverá caminhar-se para uma situação em que cada Deputado disponha de um elemento permanente de apoio.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 5.° e 12.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Substituição temporária por motivo relevante

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou duas vezes, em cada legislatura por período global não superior a 30 dias nem inferior a 15.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3 — No caso de doença grave prolongada, a substituição poderá fazer-se pelo período necessário para tratamento, devidamente comprovado por atestado médico, até um período máximo de um ano.

4 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio interessado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do Deputado a substituir e de atestado médico, no caso referido na alínea a) do n.° 2.

5 — Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de substituição temporária.

6 — Nos casos de exercício do mandato de Deputado por parte de autarcas em regime de permanência, não carecem estes de suspender o respectivo mandato autárquico pelo período máximo de 45 dias por sessão legislativa, nos termos da lei.

CAPÍTULO III Condições de exercício do mandato

Artigo 12.° Condições de exercício da função de Deputado

1 — São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 — Cada Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio na sede da Assembleia.

3 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 — Os serviços de administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

5 — Os governadores civis colocarão à disposição dos Deputados, em cada um dos círculos eleitorais, instalações próprias permanentes para facilitar o seu trabalho político e o contacto com cidadãos e com a comunicação social.

6 — Cada Deputado tem o direito de solicitar a requisição de um ou vários funcionários ou agentes de administração pública para apoio técnico, até um máximo de oito meses por legislatura, em um só ou vários periodos, não podendo dispor da colaboração de mais do que um de cada vez, e

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