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Sábado, 22 de Janeiro de 1992

II Série-A — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República à República da índia.......................................... 280

Projectos de lei (n.°' 43/V1 a 55/V1):

N.° 43/VI — Criação do Instituto do Imigrante (apresentado pelo PCP).............................. 280

N.° 44/VI — Criação da freguesia de Carris de Alcobaça (apresentado pelo PSD):

Texto do projecto de lei ...................... 281

Requerimento do autor solicitando o cancelamento

do projecto de lei ............................ 282

N.° 45/VI — Tribunal da Relação do Algarve (apresentado pelo PS) ............................... 282

N.° 46/VI — Garante aos idosos o acesso aos transportes públicos (apresentado pelo PCP)........... 283

N.° 47/Vl — Sobre a actualização das pensões mínimas de invalidez, de velhice e de sobrevivência (apresentado pelo PSN).............................. 283

N.° 48/VI — Bases de um plano de educação ambiental (apresentado pelo PCP)...................... 284

N.° 49/VI — Altera a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.° 10/87, de 4 de Abril) (apresentado pelo PCP) ................................ 287

N.° S0/V1 — Responsabilidade pela falta ou prestação

defeituosa de serviços (apresentado pelo PCP)..... 289

N." 51/VI — Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da Zona Económica Exclusiva

Portuguesa (apresentado pelo PCP)............... 291

N.° 52/V1 — Permite o acesso do público às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional, nos termos da Lei n.° 4/83,

de 2 de Abril (apresentado pelo PS).............. 293

N.D 53/VI — Regime jurídico das comissões eventuais

de inquérito (apresentado pelo PS)............... 293

N.° 54/VI — Criação de um registo de interesses dos

Deputados (apresentado pelo PS)................. 295

N.° 55/VI — Estatuto dos Deputados (apresentado

pelo PS)....................................... 296

Projecto de resolução n.° 4/VI (a):

Promove a realização da Convenção sobre Ambiente e Desenvolvimento, no âmbito da Cimeira da Terra (Rio de Janeiro, Junho de 1992) (apresentado pelo PCP).......................................... 297

(o) Os projectos de resolução n.°' 1 /VI e 2/V1 encontram-se publicados, respectivamente, nos n.os 1 e 6 da 1.° série do Diário.

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RESOLUÇÃO

viagem do presidente da república a república da índia

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à República da índia, entre os dias 23 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 1992.

Aprovada em 9 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.° 43/VI

criação do instituto do imigrante

No quadro das medidas que o PCP propõe tendo em vista a resolução dos problemas que afectam as comunidades de imigrantes e as minorias étnicas, insere--se a proposta de criação do Instituto do Imigrante. É essa proposta que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta à Assembleia da República, através deste projecto de lei.

Na concepção do PCP, o Instituto do Imigrante é um instituto do Estado, tendo como atribuições cuidar e tratar os diferentes aspectos da política quanto aos imigrantes e proporcionar a resposta adequada aos problemas e questões que os afectam.

O Instituto procurará concretizar o que hoje não existe, isto é, um diálogo produtivo e respeitador entre a Administração Pública Portuguesa e as dezenas de milhar de cidadãos de outros países que aqui trabalham e residem.

Trata-se de pôr termo à caótica situação existente, em que os imigrantes se defrontam como uma dispersão e confusão de serviços públicos, muitas vezes hostis no tratamento, e quase sempre totalmente impre-parados para responder às solicitações que os imigrantes lhe fazem.

Para o êxito do Instituto, será essencial garantir as condições para essa aproximação da Administração Pública às comunidades de imigrantes. Com esse objectivo, e entre outras condições, avultam duas:

As comunidades de imigrantes devem participar na gestão do Instituto;

A estrutura do Instituto deve ser descentralizada, com delegações onde existem as maiores comunidades de imigrantes.

Neste quadro e com estes objectivos e pressupostos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

É criado o Instituto do Imigrante.

Artigo 2.° Atribuição genérica

Compete ao Instituto do Imigrante definir e aplicar as medidas de política necessárias à integração dos imigrantes na sociedade portuguesa e à defesa e prossecução dos seus interesses, num quadro que compatibilize o respeito pelas suas identidades sócio-culturais com a imprescindível eliminação de discriminações atentatórias dos seus direitos e dignidade humana.

Artigo 3.° Características

O Instituto do Imigrante é um instituto público, integrado na Administração Pública e dotado de autonomia administrativa e financeira. ''

Artigo 4.°

Dependência

0 Instituto do Imigrante depende directamente do Primeiro-Ministro.

Artigo 5." Gestão

A gestão do Instituto é assegurada por um conselho geral, que deverá integrar:

a) O presidente, designado pelo Primeiro-Ministro;

b) Oito vogais representantes dos Ministérios e Secretarias de Estado da Administração Interna, Emprego, Segurança Social, Educação, Formação Profissional, Habitação, Saúde e Cultura;

c) Quatro vogais representantes das comunidades de imigrantes, a designar através das associações que as representam;

d) Dois vogais representantes das associações sindicais;

e) Dois vogais representantes das instituições de solidariedade social.

Artigo 6.° Executivo

É constituído um executivo, integrado pelos seguintes membros do conselho geral:

i

a) O presidente;

b) Um dos vogais representantes dos Ministérios e Secretarias de Estado;

c) Um dos vogais representantes das comunidades de imigrantes.

Artigo 7.° Exercício das atribuições

1 — O Instituto do Imigrante estuda e aplica as orientações de política e as medidas para o trata-

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mento integrado dos problemas e questões dos imigrantes.

2 — Para a concretização do disposto no número anterior, o Instituto proporá a emissão de orientações concretas em relação a todos os departamentos da Administração, tendo em vista a actuação destes no seu relacionamento com os imigrantes.

Artigo 8.°

Descentralização

O Instituto do Imigrante terá delegações nas zonas de maior concentração de imigrantes.

Artigo 9.° Serviços

O Instituto do Imigrante tem os serviços adequados à prossecução das suas actividades e, em particular, das seguintes:

1) Atendimento e acompanhamento;

2) Apoio jurídico;

3), Apoio cultural e associativo;

4) Apoio linguístico (português e língua materna);

5) Apoio ao emprego e formação profissional;

6) Apoio à infância e na escola;

7) Apoio à habitação.

Artigo 10.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Luís Sá — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Maia — Lourdes Hes-panhol — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 44/VI

criação 0a freguesia 0e carris 0e alcobaça

Exposição de motivos

As populações de vários lugares actualmente pertencentes à freguesia de Évora de Alcobaça (concelho de Alcobaça) têm vindo a fazer sentir a aspiração de virem a constituir-se em freguesia, que terá como sede a povoação de Carris, com uma área total de cerca de 15 km2.

Os órgãos autárquicos competentes, nomeadamente a Câmara Municipal de Alcobaça, já emitiram parecer favorável à criação da freguesia em epígrafe.

A área em causa dispõe de energia eléctrica na sua totalidade, estando em curso o respectivo abastecimento domiciliário de água e existem estradas de ligação entre todos os lugares e a sede da futura freguesia.

Outros equipamentos a mencionar são os seguintes: duas escolas primárias, uma escola pré-primária, igreja paroquial, cemitério e transportes públicos diários.

No que respeita ao sector económico é de referir a actividade agrícola e pecuária, a laboração de lagares de azeite, a existência de indústrias de cerâmica decorativa, de extracção de inertes e de construção civil, bem como o comércio de frutas por grosso, supermercado, cafés e restaurantes, armeiro e comércio diverso, para além de uma delegação da Cooperativa Agrícola de Alcobaça.

No campo cultural e recreativo é de salientar a actividade da Associação Recreativa e Desportiva da Fonte Santa e o Salão Paroquial dos Carris.

Face a esta realidade e à vontade da população envolvida, protagonizada por alguns dos seus mais dinâmicos habitantes, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Carris de Alcobaça, com sede no lugar do mesmo nome.

Artigo 2.°

É a seguinte a delimitação da freguesia de Carris de Alcobaça, conforme mapa na escala 1:25 000 em anexo:

a) Confronta, de norte, com a freguesia de Prazeres de Aljubarrota por uma linha que parte da estrada nacional n.° 1, cruzando com a Estrada de D. Maria nas proximidades de Termo de Évora e seguindo até ao limite do concelho de Porto de Mós, a cerca de 700 m a sul do Arco da Memória;

b) De nascente, com a estrada nacional n.° 1 e limite do concelho de Porto de Mós;

c) De sul, com a freguesia de Turquel;

d) De poente, partindo do limite da freguesia de Prazeres de Aljubarrota passa entre Valar de Évora e Poço das Relvas, seguindo a nascente de Fonte Quente e passando pela Encosta da Cortiçada até ao limite da freguesia de Turquel.

Artigo 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora com seguinte constituição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Évora de Alcobaça;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Évora de Alcobaça;

e) Cinco cidadãos eleitos da área da nova freguesia.

O Deputado do PSD, João Poças Santos.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Requerimento

Nos termos do artigo 113.°, n.° 1, do Regimento, pretendendo retirar o projecto de lei n.° 44/VI, de que fui autor, venho por este meio requerer a V. Ex.a se considere cancelada aquela iniciativa legislativa.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1992. — O Deputado do PSD, João Poças Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 45/VI

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ALGARVE

De um Estado de direito os cidadãos esperam e exigem justiça pronta, com as facilidades e as comodidades adequadas ao desenvolvimento do próprio Estado.

As comarcas da região do Algarve estiveram historicamente abrangidas na competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, como tribunal de 2.a instância.

A posterior criação do Tribunal da Relação de Évora determinou, por força da respectiva lei, que os tribunais comuns algarvios ficassem incluídos na sua área de jurisdição, na esteira de uma estratégia que visava sediar em Évora os poderes administrativos, judiciais

e militares, respeitantes aos territórios, a sul do rio Tejo, de que Lisboa abrisse mão, no âmbito da então projectada política de desconcentração.

Já por essa época, e apesar das limitações vigentes, magistrados, funcionários judiciais, advogados e cidadãos protestaram, pelos meios possíveis na altura, contra o que logo foi considerado como uma decisão atentatória dos interesses dos algarvios no domínio judicial.

Decorridos 20 anos, o patente desenvolvimento económico e social do Algarve acarretou um espectacular acréscimo da propensão à procura da tutela judicial (que as estatísticas demonstram de modo insofismável) a todos os níveis — cível, penal e laboral — que só por si justifica a criação de um tribunal da relação na região.

Por outro lado, também o restante do território actualmente abrangido na competência territorial da Relação de Évora se desenvolveu económica e socialmente, com o consequente acréscimo de actividade judicial, pelo que a Relação alentejana em nada fica afectada na sua razão de existir por efeito da criação da Relação do Algarve. Bem pelo contrário, ambas ganharão, e com elas o País, em eficácia e celeridade processual, nestes tempos em que as inaceitáveis demoras judiciais põem em causa interesses legítimos dos cidadãos e os seus direitos fundamentais, do mesmo passo que pro-

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porcionam indevido prémio aos faltosos, potenciando práticas indesejáveis de autodefesa e, o que é pior, de «justiça paralela», devido à quebra de confiança na justiça atempada a que um Estado de direito é suposto não poder eximir-se.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista eleitos pelo círculo de Faro propõem à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Divisão judicial

1 — O território divide-se em cinco distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro.

2 —.......................................

3 —.......................................

4 —.......................................

5 —.......................................

6—.......................................

7 —.......................................

Artigo 2.°

A divisão em círculos judiciais e comarcas do Distrito Judicial de Faro será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio — José Apolinário.

Nota. — A data de entrada em vigor será votada em sede de especialidade, permitindo assim tomar em consideração a data da sua votação e as respectivas implicações orçamentais.

PROJECTO DE LEI N.° 46/VI

garante aos idosos 0 acesso aos transportes públicos

Preâmbulo

A legislação actualmente em vigor relativa à utilização dos transportes públicos pelas pessoas idosas revela--se profundamente desajustada face aos graves condicionalismos que cria aos reformados, pensionistas e idosos.

Com efeito, a Portaria n.° 236/86, de 22 de Maio, estabelece, no seu n.° 1, a eliminação das restrições existentes aos reformados e pensionistas de menores recursos.

No entanto, o mesmo diploma remete para despacho favorável da administração das empresas de transporte a concessão dos referidos títulos (n.° 2), o que, na prática, tem levado à sua não aplicação.

Entretanto, a Portaria n.° 600/84, de 11 de Agosto, ainda em vigor, impõe condicionalismos horários á utilização dos títulos de transporte pela maioria dos idosos.

Na realidade, esta situação leva a que, por um lado, não sejam praticadas as reduções nos preços de transporte legalmente previstas (50%) e, por outro, permite à generalidade dos operadores de transporte a manutenção de restrições à utilização dos títulos de transporte pelas pessoas idosas.

Ora, se os idosos necessitam de se deslocar com frequência, muitas vezes por razões de doença, para consultas e tratamentos médicos e o problema do isolamento assume maior acuidade na pessoa idosa, a utilização do passe social só em períodos fora das horas de ponta gera acrescidos problemas.

A propósito deste assunto, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou, em 10 de Maio de 1989, uma recomendação visando a adopção por todos os Estados membros de disposições necessárias para a criação de um cartão de cidadão europeu de mais de 60 anos, relativo às regalias existentes em matéria de transportes públicos e actividades culturais, a entrar em funcionamento em 1 de Janeiro de 1991.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

As pessoas idosas com mais de 60 anos, na situação de reformado ou pensionista, beneficiam de 50% de redução nos preços dos bilhetes, títulos de transporte ou passes utilizados nos transportes públicos.

Artigo 2.°

A utilização dos títulos de transporte referidos no número anterior fica isenta de quaisquer restrições, designadamente horários, dias da semana ou área geográfica onde circulem.

Artigo 3.°

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 47/VI

sobre a actualização das pensões mínimas de invalidez, de velhice e de sobrevivência

As pensões mínimas de invalidez e velhice no nosso país situam-se muito abaixo do nível humano de subsistência dos seus beneficiários, facto que favorece, a ritmo alarmante, a extensão daquilo a que se poderia chamar eutanásia social.

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A nossa sociedade, excessivamente produtivista, está, com efeito, a matar as pessoas, deixando-as vivas embora, através de um processo de morte lenta.

Em resultado de graves distorções entre os níveis de remuneração do pessoal do activo e os níveis de pensões dos reformados e aposentados de idêntica categoria da Caixa Geral de Aposentações, um número considerável de portugueses, pelo normal e simples facto de transitarem para a situação de reforma ou aposentação, têm vindo a ver o seu estatuto social a degradar--se, parecendo até que, por tal facto, deixaram de ter o seu pleno direito à cidadania.

Os salários que o Centro Nacional de Pensões pratica, no cálculo de pensões que concede, são salários desvalorizados pela inflação, por se referirem aos melhores 5 anos dos últimos 10, sem qualquer indexação ou actualização.

Como as despesas não se reduzem a metade pelo falecimento de um dos cônjuges, também o cálculo das pensões de sobrevivência carece de ser reformulado.

Urge também por parte do Governo uma reavaliação da função insubstituível das donas de casa domésticas, cuja incidência na administração do lar e na educação dos filhos é marcante, reconhecendo a inestimável dimensão social de tão apagado quão importante papel, ponderando tal situação em termos económicos.

Assim sendo, e numa conjuntura que reflecte um desolador cenário de distorções acumuladas ao longo de décadas, impõe-se uma maior participação do Estado, que deverá tentar obviar ou, no mínimo, minorar tal situação através de uma maior comparticipação do Orçamento do Estado para a Segurança Social.

Nestes termos, o Partido de Solidariedade Nacional, através do seu Deputado abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas na presente lei.

2 — A presente lei abrange todos os beneficiários ou seus familiares com pensões processadas pelo Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 3."

1 — As pensões degradadas de reforma e aposentação da Caixa Geral de Aposentações são indexadas aos salários das respectivas categorias profissionais, na percentagem correspondente aos anos de serviço prestado, com retenção do IRS na fonte.

2 — Considera-se degradada toda a pensão que não tenha sofrido a correcção que o presente diploma prescreve.

Artigo 4.°

Os salários nominais dos 5 melhores dos últimos 10 anos são indexados aos salários reais para cálculo das novas pensões e revisão das já concedidas pelo Centro Nacional de Pensões.

Artigo 5.°

O valor da pensão de sobrevivência é fixado em 80 % da pensão do beneficiário falecido, quer a mesma seja

processada pelo Centro Nacional de Pensões quer pela Caixa Geral de Aposentações, e, em qualquer dos casos, nunca inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 6.°

1 — O complemento de pensão por cônjuge a cargo é indexado à pensão social de velhice, mas apenas nos casos em que a pensão do oeneficiário seja comprovadamente insuficiente.

2 — Considera-se, neste caso, pensão insuficiente aquela que for inferior a duas vezes o salário mínimo nacional.

O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.° 48/VI

BASES DE um PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Exposição de motivos

É hoje reconhecido que o crescimento económico e o desenvolvimento tecnológico não podem continuar a subestimar as questões ecológicas, tendo em conta a elevada degradação ambiental atingida. É que a sobrevivência da espécie humana depende da sobrevivência da terra, dos seus ciclos e ecossistemas naturais.

Ora, no actual estado de desenvolvimento, as grandes concentrações urbano-industriais afastaram progressivamente o indivíduo da Natureza e dos seus processos, levando mesmo ao seu completo desconhecimento.

E preciso contribuir decisivamente para a formação de uma nova mentalidade em que seja possível restabelecer a relação entre o Homem e a Natureza, em que haja uma nova consciência ecológica e uma nova postura ética do Homem perante a Natureza e perante o próprio Homem.

A formação desta nova mentalidade implica acções concertadas e um programa de educação ambiental, cujo objectivo fundamental seja restabelecer a harmonia entre o Homem e a Natureza.

Desde 1972 que no Congresso de Belgrado, promovido pela UNESCO, foi definido que a educação ambiental é um processo que visa «formar uma população mundial consciente e preocupada com o ambiente e com os problemas que lhe dizem respeito, uma população que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e sentido de participação e envolvimento que lhe permitam trabalhar individual e colectivamente para resolver os problemas actuais e impedir que se repitam».

Mais recentemente, em 1987, em Moscovo, representantes de 90 países no 2.° Congresso Internacional de Educação Ambiental, também sob a égide da UNESCO, aprovaram a estratégia internacional de educação ambiental para os anos 90 e definiram a década 1990-2000 como a década mundial para a educação ambiental.

Também a nossa Lei de Bases do Ambiente, igualmente publicada em 1987, manifesta claramente através dos seus princípios e objectivos a necessidade de promover «a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divul-

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gação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc.)» [artigo 4.°, alínea

Em 1988 o Conselho de Ministros da CEE elaborou uma lista de acções a empreender por todos os Estados membros definindo, nomeadamente, que:

Tivessem em consideração os objectivos essenciais na educação em matéria de ambiente na elaboração dos programas de ensino e na organização dos cursos interdisciplinares;

Fomentassem actividades circum-escolares através das quais os conhecimentos teóricos adquiridos sobre o ambiente possam ser experimentados em termos práticos;

Tomassem medidas adequadas a fim de desenvolver os conhecimentos dos professores em matéria de ambiente no âmbito da sua formação inicial e da formação colectiva.

Em Portugal, a criação pela Lei de Bases do Ambiente do INAMB (Instituto Nacional do Ambiente) visava contribuir para este objectivo. Mas, apesar de algumas acções positivas pontuais, no fundamental não conseguiu ainda ser um contributo decisivo para a formação e informação dos cidadãos em termos ambientais. Até porque não lhe foram dados os meios técnicos, financeiros e humanos necessários. Nem o Governo tão-pouco dotou o País de uma base de dados sobre o ambiente.

No entanto, por iniciativa de professores de várias escolas, de algumas autarquias e de associações de defesa do ambiente têm-se realizado, um pouco por todo o País, acções de educação ambiental. Foram os clubes de ar livre em escolas preparatórias da zona do Grande Porto, as marchas de montanha, as trilhas de interpretação da Natureza, os jogos do ambiente em Ferreira do Alentejo, Alcácer do Sal e outras autarquias, as acções de várias escolas na Região de Lisboa em torno da defesa do Tejo. a criação do Centro de Iniciação do Ambiente em Évora, numa colaboração entre a Liga para a Protecção da Natureza e a Câmara Municipal de Évora, os projectos de inovação pedagógica da iniciativa de autarquias, professores, educadores de infância e escolas, na área do ambiente, em colaboração com o Instituto de Inovação Pedagógica.

Em geral, trata-se do desenvolvimento de projectos focando a atenção no meio local próximo da escola para a partir daí generalizar conceitos, conhecimentos e valores até compreender o ambiente, a relação dinâmica que existe entre ecossistemas naturais e sistemas sociais, levantando preocupações sobre a gestão racional dos recursos naturais, o destino das gerações futuras e a sobrevivência da espécie humana, desenvolvendo a solidariedade e tornando clara a necessidade da participação de todos os cidadãos na solução dos problemas ambientais.

A realização em Outubro de 1990 do 1.° Encontro de Educação Ambiental no Parque Biológico Municipal, em Avintes (Vila Nova de Gaia), demonstrou que, enquanto se multiplicam importantes iniciativas de escolas e autarquias, tarda a criação de um programa de educação ambiental que os Ministérios do Ambiente e Recursos Naturais e da Educação deviam promover.

E se é certo que a educação ambiental não deverá constituir apenas uma matéria mais a acrescentar nos

mais diversos sistemas de ensino, impõe-se a inclusão da educação ambiental no sistema educativo, desde a educação pré-escolar até ao ensino superior.

Sabe-se que essa é também uma conclusão de um relatório apresentado por um grupo de trabalho de representantes dos Ministérios da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais constituído para estudar e propor os elementos programáticos e outras condicionantes necessárias à inclusão da educação ambiental e do consumidor no sistema educativo. Aí se diz, por exemplo, «Propõe-se, para garantir a integração sistemática da educação ambiental e do consumidor no sistema educativo, a identificação e explicitação dos elementos programáticos da educação ambiental e do consumidor nos planos curriculares do ensino regular e recorrente de adultos; a elaboração dos modelos de formação dos docentes e outros formadores do pessoal não docente; as linhas gerais a seguir no plano de construção das infra-estruturas.»

Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir positivamente para a urgência no avanço da inclusão da educação ambiental no sistema educativo e na formação de animadores ambientais, para dar um novo impulso nas acções a desenvolver-pelo INAMB e para incentivar experiências a realizar por autarquias, sindicatos, associações e colectividades, professores, cientistas, técnicos e outras entidades.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados rea-presentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Principios gerais

1 — A educação ambiental integra a educação global dos cidadãos, constituindo um processo permanente e participativo de explicitação de valores, de consciencialização sobre os problemas ambientais, de aprendizagem sobre a gestão do ambiente e da relação dinâmica que existe entre os ecossistemas naturais e os

sistemas sociais, visando a participação de todos os cidadãos na solução dos problemas ambientais, orientando-os para uma vida em harmonia com a Natureza tendo em conta o destino das gerações futuras, a sobrevivência da espécie humana e a melhoria da qualidade de vida.

2 — São objectivos específicos da educação ambiental:

o) Sensibilizar os cidadãos e os grupos sociais para o ambiente global e para os problemas que lhe estão associados;

b) Apoiar a compreensão global do ambiente, sublinhando a multiplicidade de relações entre os elementos que o constituem, incluindo o humano, e as interdependências económicas, políticas e ecológicas do mundo moderno, no qual as decisões e comportamentos dos diversos países podem ter repercussões de âmbito internacional;

c) Incentivar a responsabilidade, a solidariedade e o papel crítico dos cidadãos, criando sentimentos de interesse pelo ambiente e motivação para participar em acções de conservação e melhoria geral do ambiente;

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d) Desenvolver entre os cidadãos atitudes de participação através dé acções concretas sobre o ambiente que tornem operativos os conhecimentos e as atitudes adquiridas.

Artigo 2.° Responsabilidade

A educação ambiental é da responsabilidade do Estado, a quem compete criar os instrumentos e preparar os agentes necessários para acções concertadas de educação ambiental a nível da administração central, regional e local, envolvendo as associações de defesa do ambiente e do património, os investigadores e as universidades e dando particular atenção às escolas dos diferentes níveis de ensino e à formação de professores, especialistas e animadores ambientais.

Artigo 3.° Plano de educação ambiental

É elaborado um plano de educação ambiental que respeite as seguintes características:

a) Promover uma educação permanente virada para o futuro;

b) Criar uma perspectiva educativa interdisciplinar;

c) Desenvolver uma educação ambiental orientada para a solução dos problemas;

d) Proporcionar a ligação escola/comunidade.

Artigo 4.° Educação ambiental formal e não formal

1 — No plano de educação ambiental devem ser considerados os dois aspectos da educação ambiental:

d) Educação ambiental formal — um processo educativo institucionalizado, integrado na rede de ensino, com estrutura curricular, programas, conteúdos, métodos pedagógicos, formação de professores, etc;

b) Educação ambiental não formal — processo educativo, dinamizado pela administração central, regional e local, que se realiza fora da escola e se caracteriza pela flexibilidade de métodos e conteúdos destinado à população em geral.

2 — Na elaboração do plano de educação ambiental formal, visando a integração da educação ambiental no sistema educativo, serão ainda tidos em conta os seguintes momentos:

á) Incorporação progressiva no conteúdo de algumas disciplinas (aquelas que apresentam maior afinidade) de um certo número de temas relacionados com o ambiente;

b) Inserção nos programas das várias disciplinas de todas as noções relacionadas com o conhecimento e gestão do ambiente;

c) Criação de unidades integradoras ou módulos educativos pluridisciplinares de conhecimento e gestão do ambiente;

d) Realização de trabalho de campo e ligação da escola ao meio.

3 — Na elaboração do plano de educação ambiental não formal será dada especial atenção à preparação de meios didácticos de apoio às instituições e associações (nomeadamente livros, brochuras, desdobráveis, material áudio-visual), à preparação de animadores ambientais, à divulgação através da comunicação social da componente ambiental, à conservação e dinamização das áreas protegidas a nível nacional, regional e local.

4 — Na elaboração do plano de educação ambiental será dada particular atenção ao programa de formação de professores para os diferentes níveis de ensino, à formação de especialistas e à formação profissional em áreas ambientais.

Artigo 5.°

Processo de elaboração do plano

1 — O plano de educação ambiental será elaborado por uma comissão criada para o efeito, a funcionar no Instituto Nacional do Ambiente (INAMB), com a seguinte composição:

o) Quatro representantes do Ministério da Educação a nível dos ensinos básico, secundário e superior;

b) Quatro representantes do INAMB;

c) Dois representantes do Ministério da Saúde.

2 — No prazo de um mês após a publicação desta lei os Ministérios da Educação e da Saúde indicarão ao INAMB os seus representantes para a comissão encarregada de elaborar o plano de educação ambiental.

3 — A comissão elaborará no prazo de seis meses um projecto de plano de educação ambiental, que será submetido a discussão pública nos termos do artigo seguinte.

4 — Recolhidas as conclusões da discussão pública, a comissão elaborará o plano de educação ambiental no prazo de dois meses, o qual será entregue ao Governo.

Artigo 6.°

Discussão pública

1 — O projecto de plano de educação ambiental elaborado nos termos do artigo anterior será submetido a debate público por um período de três meses.

2 — 0 INAMB dinamizará o debate público especialmente junto das associações de defesa do ambiente, escolas e autarquias locais.

Artigo 7.°

Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento do programa

1 — Após a elaboração do plano de educação ambiental o INAMB dinamizará, a nível nacional, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, escolas, autarquias, sindicatos e todas as entidades interessadas, o desenvolvimento do programa de educação ambiental, sobretudo no campo da educação não formal.

2 — A nível regional serão criadas comissões regionais para a educação ambiental, na dependência do INAMB e com a representatividade definida na Lei de Bases do Ambiente.

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Artigo 8.° Comissões regionais para a educação ambiental

As comissão regionais para a educação ambiental desenvolvem as seguintes funções:

o) Dinamizar a nível regional a implementação do plano de educação ambiental, sobretudo no campo da educação não formal;

b) Fazer o levantamento das experiências de educação ambiental realizadas nomeadamente por escolas, autarquias, associações e sindicatos;

c) Fazer o levantamento dos professores e outras pessoas e entidades que se têm dedicado à educação ambiental, visando a possível integração em acções concertadas de formação de animadores ambientais;

d) Propor cursos de formação de animadores ambientais e colaborar na sua organização;

é) Propor acções de educação ambiental e colaborar na sua realização com as autarquias, associações, sindicados e outras entidades;

f) Apoiar iniciativas diversas que tenham em conta os objectivos da educação ambiental.

Artigo 9.° Desenvolvimento da lei

Cabe ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, em colaboração com o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, o Ministério da Indústria e Energia e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, desenvolver a presente lei e implementar o plano de educação ambiental.

Artigo 10.° Criação das comissões regionais

As comissões regionais para a educação ambiental serão criadas durante os seis meses seguintes à publicação do presente diploma e dotadas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dos necessários meios técnicos, financeiros e logísticos.

Artigo 11.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespanhol — Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 49/VI

ALTERA A LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE (LB N.° 10187, DE 4 DE ABRIU

As associações de defesa do ambiente têm vindo a assumir um destacado papel na defesa do ambiente.

No entanto, a experiência demonstrou que a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.° 10/87, de

4 de Abril) não permite que o movimento associativo usufrua dos direitos aí consagrados, dado que no n.° 2 do artigo 2.° se exige um elevado requisito numérico para a classificação das associações de defesa do ambiente (4000 associados para associações de âmbito nacional, 1000 para as de âmbito regional e 200 para as de âmbito local).

Ora, num balanço feito pelo INAMB verifica-se que das 86 associações de defesa do ambiente com pedidos de registo no INAMB, apenas 2 serão classificadas de âmbito nacional, 4 de âmbito regional e 36 de âmbito local, ficando 44 de fora e sem qualquer classificação, Isto significa que a maior parte das associações tem dificuldade em ser reconhecida legalmente para os efeitos previstos na lei, o que é um sério obstáculo ao desenvolvimento do movimento associativo, exactamente num momento em que mais se impõe apoiar e dinamizar todas as acções que visem a participação das populações na defesa do ambiente.

Tal como já se previa no projecto de lei n.° 163/IV que o PCP apresentou em 11 de Março de 1986 «sobre os direitos das associações de defesa do ambiente» e que serviu de base à elaboração da lei em vigor, não há necessidade de delimitar o número de associados nem de estabelecer uma classificação limitativa dos direitos das associações.

A experiência demonstra que era correcta a proposta feita no projecto de lei n.° 163/IV, do PCP, que previa iguais direitos para todas as associações de defesa do ambiente, independentemente do número de associados.

Mas a experiência demonstrou também que é importante clarificar e definir em termos legais que as associações de defesa do ambiente podem estar organizadas em uniões ou federações, as quais gozam dos mesmos direitos.

Com o actual projecto de lei pretende o PCP alterar a Lei das Associações de Defesa do Ambiente com o objectivo de contribuir para a dinamização do movimento associativo, possibilitando que todas as associações tenham os mesmos direitos, reconhecendo-as como parceiro social e alargando os apoios previstos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reapresentam o projecto de lei que altera a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.° 10/87, de 4 de Abril):

Artigo 1." Âmbito da lei

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 2.° Associações de defesa do ambiente

1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro econó-

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mico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da Natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As associações de defesa do ambiente são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção, podendo estar organizadas em uniões ou federações.

Artigo 3.° Direito de participação e intervenção

1 — As associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações, conforme o seu âmbito, têm o direito de participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser conferidas por lei, as associações de defesa do ambiente, as suas uniões e federações, gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente e nos ór--gãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que digam respeito ao ambiente, conservação da Natureza, património natural e construído e ordenamento do território.

3 — As associações de defesa do ambiente têm direito à representação directa ou indirecta nos conselhos municipais e nos conselhos gerais das áreas protegidas existentes na área onde exercem a sua acção.

Artigo 4.° Direito de consulta

As associações de defesa do ambiente, no âmbito da sua área de intervenção, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanização e demais estudos e projectos de intervenção urbanística;

b) Planos integrados de desenvolvimento regional;

c) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola e cinegético;

d) Estudos de impacte ambiental;

e) Criação e gestão de áreas protegidas;

f) Estudos e projectos de recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação de centros históricos e reabilitação e renovação urbana.

Artigo 5.° Procedimentos administrativos graciosos

As associações de defesa do ambiente, suas uniões ou federações, podem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente nos termos e para os efeitos do disposto na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 6.° Direitos de prevenção e controlo

1 — As associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações, têm legitimidade para:

a) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;

b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 66.° da Constituição da República, protegem o ambiente e a qualidade de vida;

c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistentes nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar;

d) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e de tornarem públicos os correspondentes resultados.

2 — Os pedidos de efectivação de análises feitos, no exercício do direito previsto na alínea d) do número anterior, aos laboratórios oficiais serão obrigatoriamente precedidos de parecer favorável do Instituto Nacional do Ambiente, que suportará os encargos, sendo por aqueles atendidos antes de quaisquer outros pedidos, exceptuando os urgentes e os das entidades públicas.

Artigo 7.° Dever de colaboração

As autarquias locais e as associações de defesa do ambiente da respectiva área deverão colaborar nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da Natureza e do ambiente.

Artigo 8.° Apoio às associações

1 — As associações de defesa do ambiente têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente cedência de instalações e equipamentos ou comparticipação nos seus custos.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente prestará, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente que o solicitarem.

3 — O apoio técnico visará, designadamente, acções de formação e informação.

4 — As associações de defesa do ambiente que aufiram apoio financeiro obrigam-se a apresentar ao Instituto Nacional do Ambiente documentos comprovativos das despesas efectuadas e das actividades desenvolvidas com os dinheiros públicos.

5 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos, para além da responsabilidade civil e criminal prevista na lei.

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Artigo 9.° Acções de sensibilização e formação da juventude

O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do ambiente e do património natural e construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações de defesa do ambiente.

Artigo 10.° Acções de divulgação

As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da Natureza.

Artigo 11.° Direito de antena

As associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 12.° Isenções de custas

As associações de defesa do ambiente estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 5.° e 6."

Artigo 13.° Outras isenções

1 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

b) Imposto do selo;

c) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

d) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

é) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 14.° Registo

1 — O Instituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei, em conformidade com o regulamento, que deverá elaborar no prazo máximo de 90 dias.

2 — Para efeitos do número anterior, será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.

Artigo 15.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespanhol — Luís Sá — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 50/VI

RESPONSABILIDADE PELA FALTA OU PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇOS

A dimensão que hoje atinge em Portugal o mercado de serviços e a necessidade da existência de instrumentos que promovam a segurança e a defesa dos consumidores justifica a regulamentação em matéria de responsabilidade do prestador de serviços pelos danos causados por esses mesmos serviços.

O princípio da inversão do ónus da prova aplicável no direito nacional em situações fundamentadas deve ser tido em conta quando se trate da culpa do prestador do serviço defeituoso; da mesma forma, o carácter «único» do serviço e o facto deste desaparecer no momento da realização do dano, associada ao desconhecimento generalizado de aspectos técnicos que o profissional possui, justificam também neste caso a inversão do ónus da prova da culpa do prestador de serviços a favor da vítima.

Assim, a culpabilidade do prestador de serviços deve ser avaliada em função da legítima expectativa de que os mesmos não ofendam a integridade física das pessoas ou não causem danos a bens móveis ou imóveis, incluindo os bens objecto da prestação.

O objectivo da defesa dos consumidores e da indemnização das vítimas de serviços defeituosamente prestados deve abranger, de igual forma, prestadores de serviços privados e públicos mas só deve cobrir os serviços prestados por profissionais.

Esta responsabilidade do prestador de serviços e a natureza dos serviços prestados implica o estabelecimento de prazos relativamente curtos de prescrição da acção de indemnização e de extinção da responsabilidade, excepto, como é facilmente compreensível, no caso de concepção e construção de imóveis.

Para além da regulamentação legal e criação de condições administrativas para a boa aplicação desta lei, outras medidas que assumam outra natureza deverão ser tomadas de forma articulada com vista a contribuírem para uma eficaz política de defesa dos direitos dos consumidores.

Desta forma, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

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assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Princípios gerais

1 — O prestador de serviços é responsável pelos danos causados por sua culpa, ou por falta ou defeito, no âmbito da prestação do serviço, à saúde e à integridade física ou moral das pessoas ou à integridade física dos bens móveis ou imóveis, incluindo os que foram objecto do serviço prestado.

2 — O ónus da prova de ausência de culpa compete ao prestador de serviços.

3 — A culpabilidade aprecia-se atendendo ao comportamento do prestador de serviços que garante, em condições razoavelmente previsíveis, a segurança que legitimamente se pode esperar.

Artigo 2.° Definição de serviço

1 — Para efeitos da presente lei, «serviço» designa a prestação de uma actividade realizada a título profissional ou de serviço público, de modo independente, com ou sem retribuição, e que não tenha por objecto directo e exclusivo o fabrico de bens ou a transferência de direitos reais ou intelectuais.

2 — A presente lei não se aplica:

a) Aos serviços públicos que visam a manutenção da segurança pública;

b) Aos serviços relativos a resíduos;

c) Aos danos cobertos por regimes de responsabilidade regidos por convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português.

Artigo 3.° Definição de prestador

1 — «Prestador de serviço» designa a pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público, que no âmbito das suas actividades profissionais ou de serviços públicos fornece um serviço na acepção do artigo 2.°

2 — Quem fornece um serviço utilizando, para a realização do mesmo, os serviços de um representante ou mandatário dele juridicamente dependente continua a ser considerado como prestador de serviços.

3 — Se o prestador de serviços não estiver estabelecido no País, e sem prejuízo da sua responsabilidade, o seu representante ou mandatário que preste serviço no País é também considerado como prestador desse serviço.

Artigo 4.° Definição de dano

1 — O termo «dano» designa:

O dano directo provocado pela morte ou por qualquer ofensa à saúde ou à integridade física das pessoas.

2 — O dano directo causado por qualquer ofensa à integridade física dos bens móveis ou imóveis, incluindo os animais, na condição de que estes bens:

a) Sejam normalmente destinados à utilização ou ao consumo privado;

b) Tenham sido destinados ou utilizados pela vítima para sua realização ou consumo privados.

3 — Todos os danos materiais financeiros directamente decorrentes dos danos referidos nas alíneas a) e b).

4 — 0 dano moral directamente provocado pelos danos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 5.° Prova

A vítima deve fazer prova do dano ou carácter defeituoso e do nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o dano.

Artigo 6.° Intervenção de terceiro

A responsabilidade do prestador não é reduzida quando o dano for causado concorrentemente por sua culpa e pela acção de terceiros.

Artigo 7.° Exclusão de responsabilidade

0 prestador de serviços não pode limitar ou excluir a responsabilidade que lhe incumbe por aplicação da presente lei.

Artigo 8.° Responsabilidade solidária

Se várias pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano, a respectiva responsabilidade será solidária, sem prejuízo das disposições em matéria de direito de regresso.

Artigo 9.° Extinção de serviços

Os direitos conferidos à vítima, por aplicação da presente lei, extinguem-se após um período de cinco anos a contar da data em que o prestador forneceu o serviço que causou o dano, excepto se durante este período a vítima tiver intentado um processo judicial, administrativo ou de arbitragem contra o prestador. Este período é alargado para 20 anos, no caso do serviço se referir à concepção ou à construção de imóveis.

Artigo 10.°

Prescrição da acção

1 — A acção de indemnização prevista na presente lei prescreve no prazo de três anos contados a partir da data em que o lesado teve ou podia ter tido conhecimento do dano, do serviço ou da identidade do pres-

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tador. Este período é alargado para 10 anos no caso do serviço se referir à concepção ou à construção de imóveis.

2 — A presente lei não prejudica a aplicação das disposições que regulam a suspensão ou a interrupção da prescrição.

Artigo 11.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias e serão tomadas as medidas administrativas necessárias à sua aplicação.

Artigo 12.° Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor logo após a sua regulamentação prevista no artigo anterior.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 51/VI

condições minimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em Aguas da zona económica exclusiva portuguesa.

Conscientes de que os problemas do espaço marinho são inúmeros e se vêm agravando progressivamente com as novas realidades políticas e económicas e com o desenvolvimento técnico e científico, acentua-se cada vez mais a necessidade de legislar sobre aspectos que de alguma forma os possam minorar.

Regista-se que o volume dos transportes de mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes que, a acontecerem, podem provocar danos graves no meio ambiente marinho. Além disso, deve ter-se em conta que o risco de acidente é mais elevado quando os navios se encontram ao longo da costa, em estreitos ou na proximidade dos portos.

É sabido que se a mercadoria perigosa ou poluente entrar em contacto com o meio marinho torna-se difícil, além de muito dispendioso, evitar os efeitos prejudiciais da poluição. Assim, o transporte por via marítima deve ser limitado e reduzido para evitar as circunstâncias susceptíveis de acidentes.

A costa portuguesa, pelo tráfego marítimo que comporta, está permanentemente ameaçada, tornando-se susceptível de poluição marinha através de descargas ou fugas de substâncias poluentes ou perigosas ou outras.

O respeito por normas mínimas de segurança de navegação contribui para reduzir esse risco de acidentes, nomeadamente colocando à disposição das autoridades competentes, em tempo útil, as informações necessárias sobre a natureza das mercadorias de natureza perigosa ou poluente transportadas por navios que navegam na Zona Económica Exclusiva.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP reapresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito e objectivo

A presente lei visa garantir que os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em contentores, em cisternas móveis, em camiões cisterna ou em vagões cisterna que entrem ou saiam de portos marítimos nacionais, bem como todos os que naveguem nas águas da Zona Económica Exclusiva (ZEE) Portuguesa, respeitem normas mínimas de segurança de navegação e protecção do ambiente marinho.

Artigo 2.° Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:

a) Mercadorias perigosas ou poluentes, as constantes do Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias (IMDG);

b) Mercadorias embaladas, as que forem sujeitas a qualquer das formas de acondicionamento previstas no anexo iu da convenção MARPOL 73/78.

Artigo 3.° Excepções

As disposições previstas na presente lei não se aplicam:

a) Aos navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais;

b) Às provisões e equipamentos destinados a ser utilizados a bordo dos navios.

Artigo 4.° Condições mínimas de segurança

Devem ser tomadas as medidas necessárias para que os navios respeitem as condições mínimas de segurança especificadas na presente lei, bem como as fixadas no anexo m da Convenção MARPOL 73/78 e as condições relativas à embalagem, marcação, etiquetagem, documentação e estiva especificadas no Código IMDG.

Artigo 5.° Comunicações obrigatórias

1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar, directamente ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:

a) Nome e sinal de chamada do navio;

b) Nacionalidade do navio;

c) Comprimento e calado do navio;

d) Destino do navio;

é) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;

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j) Hora provável de saída do porto;

g) Natureza exacta das substâncias transportadas,

em conformidade com o disposto no anexo ih

da Convenção MARPOL 73/78.

2 — As informações devem ser transmitidas até vinte e quatro horas antes da acostagem ou da saída do navio, ou em tempo útil no caso de trajectos curtos.

3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do ambiente.

Artigo 6.°

Ligações radiotelefónicas

Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente possível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo iv, regra 8, da Convenção SOLAS ou do capítulo iv, regra 12.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, quando esta entrar em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1992.

Artigo 7.°

Proibição de navegação

As autoridades marítimas competentes podem proibir a navegação dos navios quando entendam que essa proibição é útil para a segurança da navegação, dos trabalhadores ou para a protecção do meio marinho.

Artigo 8.°

Imposições

As autoridades marítimas competentes podem impor aos navios itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo nas águas territoriais portuguesas.

Artigo 9.° Sinalizações

1 — Antes de entrarem nas águas territoriais portugueses, ou imediatamente, se já aí se encontrarem, os navios abrangidos devem assinalar às autoridades competentes:

a) Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em condições normais de segurança de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações ou dos trabalhadores de terra;

b) Qualquer descarga para o mar ou qualquer fuga no interior do navio de mercadorias abrangidas pela presente lei.

2 — A sinalização deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.

Artigo 10.° Acostagem ou salda dos portos

Os pilotos de navios abrangidos pela presente lei intervenientes na acostagem ou na saída dos portos de-

vem informar imediatamente as autoridades competentes caso verifiquem existir imperfeições susceptíveis de prejudicar a segurança da navegação, de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações e dos trabalhadores de terra ou de dar origem à poluição do meio marinho.

Artigo 11.° Outras embarcações

As autoridades marítimas devem informar todas as embarcações que naveguem em águas sob sua responsabilidade da presença nessa zona de navios que transportem mercadorias perigosas.

Artigo 12.° Tripulações

As tripulações dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas, bem como o pessoal de terra, devem receber formação adequada às operações de carga, descarga e manipulação a bordo das mercadorias perigosas ou poluentes e às operações necessárias em caso de acidente.

Artigo 13.° Procedimentos de informação

Para efeitos de troca de informações entre os navios e as instalações situadas em terra, deve ser promovida uma estreita colaboração entre as autoridades marítimas competentes, os sindicatos, as associações de defesa do ambiente e a Organização Marítima Internacional, com vista à actualização dos procedimentos de informação.

Artigo 14.° Navios de passageiros

Nas águas da ZEE portuguesa é proibido aos navios que transportem passageiros o transporte, sob qualquer forma, de mercadorias perigosas ou poluentes embaladas.

Artigo 15.° Resíduos

É proibido o trânsito no mar territorial português de navios estrangeiros que transportem resíduos perigosos, designadamente radioactivos.

Artigo 16.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, definindo nomeadamente as autoridades competentes para o exercício das atribuições nela previstas.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

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PROJECTO DE LEI N.° 52/VI

PERMITE 0 ACESSO 00 PÚBLICO ÀS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DA LEI N.° 4/83, DE 2 DE ABRIL

A Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, dificulta o acesso do público às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional, ao exigir a invocação e prova de um «interesse relevante» ao respectivo conhecimento, o que retira boa parte do sentido útil da própria lei.

A inteira acessibilidade de tais declarações a todos os cidadãos, independentemente de qualquer específica legitimidade, representará a introdução de um novo elemento de transparência na vida política e contribuirá para reforçar a credibilidade das instituições democráticas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É alterada a redacção do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, que passará a ser a seguinte:

Artigo 5.°

1 —.....................................

2 — Qualquer cidadão tem acesso às declarações e decisões previstas no n.° 2 do artigo 1.°, independentemente da invocação de qualquer interesse legítimo, podendo ser passada certidão das mesmas a seu pedido.

Artigo 2.°

A presente lei aplica-se apenas às declarações prestadas após a sua entrada em vigor.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Vera Jardim — Alberto Costa — Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 53/VI REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES EVENTUAIS DE INQUÉRITO

Exposição de motivos

Nos termos da alínea a) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Um dos instrumentos fundamentais para o exercício, desta competência são as comissões parlamentares de inquérito, previstas no artigo 181.° da Constituição.

O regime jurídico dessas comissões encontra-se presentemente regulado pela Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, que, não obstante ter prestado bons serviços, precisa de ser modificado. Para tanto foi atentamente

considerada a prática, nesta matéria verificada em outros parlamentos democráticos, tirando-se vantagem essencialmente da experiência dos países comunitários com os quais Portugal mantém um mais extenso património jurídico e cultural comum, todos eles, de resto, empenhados num processo de profunda renovação das instituições parlamentares.

0 presente projecto de lei harmoniza-se com a Constituição revista e visa tornar mais equilibrado o princípio da confidencialidade com o da publicidade dos actos praticados em comissão.

Õs relatórios elaborados no final do inquérito ficarão sujeitos à votação, sendo necessária uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados da comissão para que possam ser considerados aprovados, ou, em alternativa, a votação de proposta de conclusões processar-se-á em Plenário. Fica assim salvaguardada uma clara opção de natureza política do Plenário na impossibilidade de uma opção de maioria qualificada no âmbito da comissão.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Objecto

1 — Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares;

b) Às comissões;

c) A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

2 — As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 — No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 3.° Apreciação do inquérito parlamentar

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.° dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

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2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 4.° Deliberação

1 — Deliberada a realização do inquérito, é constituída, nos termos do artigo 40.°, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 — O prazo para conclusão dos inquéritos será determinado pela Assembleia, não podendo ser superior a seis meses, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da comissão.

3 — Os deputados membros das comissões de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

Artigo 5.° Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 6.°

Local de funcionamento

As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 7.° Publicidade dos trabalhos das comissões

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 — Os depoimentos feitos perante as comissões, bem como as respectivas actas, poderão ser consultadas, salvo decisão em contrário da comissão, assente nos seguintes fundamentos:

a) Segredo de estado e segredo de justiça;

b) Salvaguarda da privacidade dos cidadãos.

3 — As reuniões e diligências e depoimentos reservados, nos termos do número anterior, obrigam ao dever de sigilo os membros das comissões de inquérito.

Artigo 8.° Convocação de pessoas

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da

Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 10.° da presente lei.

3 — A convocação será feita sob a forma de aviso para qualquer ponto do território, nos termos do artigo 112.° do Código de Processo Penal, podendo, contudo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

Artigo 9.° Depoimentos

1 — A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer outro acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado, conforme os casos, pelo Governo ou em segredo de justiça.

5 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 10." Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas da deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 11.° Sanções criminais

1 — Fora dos casos previstos no artigo 8.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência, punível com pena de prisão não inferior a três meses.

2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunica-

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-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 12.°

Apresentação de relatório

1 — No fim dos seus trabalhos a comissão encarrega um ou mais dos seus membros de elaborar um relatório final.

2 — O relatório refere obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto.

3 — O relatório elaborado carece de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos Deputados da comissão, devendo mencionar o voto individualmente expresso.

4 — Não havendo aprovação de relatório, as propostas de conclusões apresentadas por grupo parlamentar ou Deputados serão remetidas, para aprovação, ao Plenário da Assembleia.

5 — 0 relatório ou as conclusões apresentadas ao Presidente são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 13.° Apreciação do relatório

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório ou das provas de conclusões o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 — O debate é generalizado.

3 — A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 — Juntamente com o relatório ou propostas de conclusões a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

Artigo 14.°

.Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Helena Torres Marques — A Iberto Costa — Jorge Lacão — Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 54/VI

criação de um registo de interesses dos deputados

A confiança dos eleitores no sistema representativo e a qualidade do seu funcionamento são função das condições de transparência e de avaliação pública da actividade dos eleitos que as suas instituições assegurem.

O prestígio da Assembleia e da função parlamentar, a melhoria das condições de apreciação pública da acção dos Deputados e o reforço da ligação entre eleito-

res e eleitos justificam que, à semelhança do que acontece noutros parlamentos, a Assembleia da República crie um registo de interesses dos Deputados.

Através desse registo os Deputados disporão de um instrumento que lhes permitirá facultar ao público informação sobre interesses de que sejam titulares e benefícios materiais que aufiram e que possam ser considerados susceptíveis de influenciar as suas opções no exercício dos respectivos mandatos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, o seguinte artigo:

Artigo 19.°-C

1 — A Assembleia da República mantém um registo de interesses dos Deputados com o objectivo de proporcionar ao público informação sobre os interesses e benefícios materiais dos Deputados que possam ser considerados susceptíveis de influenciar as suas opções no exercício do mandato.

2 — A informação a registar abrangerá as seguintes rubricas:

a) Cargos sociais em empresas públicas e privadas, fundações e associações de direito público ou privado;

¿7) Funções públicas ou privadas remuneradas;

c) Actividades comerciais ou empresariais, exercício de profissão liberal e outras actividades remuneradas;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

e) Apoios materiais, financeiros ou de outra natureza recebidos enquanto candidatos a Deputados ou Deputados;

J) Deslocações ao estrangeiro que não sejam custeadas por fundos públicos ou próprios;

g) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos de governos ou entidades estrangeiras;

h) Sociedades em que o Deputado, por si, cônjuge ou filhos menores, disponha de percentagem superior a 1 % do respectivo capital no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 25%, no caso de se tratar de sociedades por quotas;

3 — A informação a registar é livremente facultada e actualizada pelo Deputado a que diga respeito no 1.° mês dos respectivos mandatos ou subsequente às alterações relevantes, sendo de sua exclusiva responsabilidade.

4 — A consulta do registo de interesses dos Deputados é facultada ao público no horário normal de funcionamento dos serviços da Assembleia.

5 — A Assembleia da República editará anualmente uma publicação contendo a informação que tiver sido facultada pelos Deputados para efeitos de registo.

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6 — O registo de interesses não abrangerá os Deputados que exerçam o mandato por período não superior a 45 dias por sessão legislativa.

7 — As primeiras informações a prestar ao abrigo das presentes disposições deverão reportar--se ao período de seis meses anterior à tomada de posse do Deputado.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Helena Torres Marques — José Melo — Alberto Costa — Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.° 55/VI estatuto dos deputados

Prescreve o artigo 158.° da Constituição que «são garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores».

Só que a realidade é outra. A lei ordinária não consagra o direito às mínimas condições para que essas garantias fiquem efectivamente asseguradas, isto não obstante as inúmeras alterações introduzidas no Estatuto dos Deputados.

Tendo como fito a ultrapassagem desta situação, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe-se, neste projecto de lei, contribuir para a melhoria do trabalho do Deputado, convicto de que é o caminho certo para a melhoria da imagem pública do Parlamento.

Tendo em vista dignificar o mandato e assegurar estabilidade e continuidade ao trabalho, no Plenário e nas comissões, restringe-se ao Deputado o direito de pedir a sua substituição temporária por motivo relevante, para apenas duas vezes, em cada legislatura, e por um período máximo de 30 dias.

Ponderadas as condições de trabalho político que lhe são devidas constitucionalmente, assegura-se ao Deputado o direito de dispor de gabinete próprio e de obter a requisição temporária de funcionários da Administração Pública para apoio técnico a iniciativas em preparação. A prazo deverá caminhar-se para uma situação em que cada Deputado disponha de um elemento permanente de apoio.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 5.° e 12.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Substituição temporária por motivo relevante

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou duas vezes, em cada legislatura por período global não superior a 30 dias nem inferior a 15.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3 — No caso de doença grave prolongada, a substituição poderá fazer-se pelo período necessário para tratamento, devidamente comprovado por atestado médico, até um período máximo de um ano.

4 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio interessado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do Deputado a substituir e de atestado médico, no caso referido na alínea a) do n.° 2.

5 — Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de substituição temporária.

6 — Nos casos de exercício do mandato de Deputado por parte de autarcas em regime de permanência, não carecem estes de suspender o respectivo mandato autárquico pelo período máximo de 45 dias por sessão legislativa, nos termos da lei.

CAPÍTULO III Condições de exercício do mandato

Artigo 12.° Condições de exercício da função de Deputado

1 — São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 — Cada Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio na sede da Assembleia.

3 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 — Os serviços de administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

5 — Os governadores civis colocarão à disposição dos Deputados, em cada um dos círculos eleitorais, instalações próprias permanentes para facilitar o seu trabalho político e o contacto com cidadãos e com a comunicação social.

6 — Cada Deputado tem o direito de solicitar a requisição de um ou vários funcionários ou agentes de administração pública para apoio técnico, até um máximo de oito meses por legislatura, em um só ou vários periodos, não podendo dispor da colaboração de mais do que um de cada vez, e

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apenas durante os periodos de efectivo funciona-mento da Assembleia da Repûblica.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Mar-tins — Helena Torres Marques — José Meto — Alberto Costa — Jorge Lacâo — Caio Roque.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO tSi.° 4/VS

PROMOVE A REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. NO ÂMBITO DA CIMEIRA DA TERRA (RIO DE JANEIRO, JUNHO DE 1932).

Considerando a importância da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em Junho de 1992, no Rio de Janeiro;

Considerando que aquela Conferência vai debater problemas mundiais de enorme importância e com influência no quotidiano dos cidadãos;

Considerando o significado de que por certo se revestirá no que respeita à evolução das políticas de ambiente e de desenvolvimento;

Considerando a necessidade de um forte empenhamento na organização da participação portuguesa na Conferência, o que exige a contribuição da Assembleia da República e a cooperação entre órgãos de soberania:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve:

1 — Promover a realização de uma convenção sobre ambiente e desenvolvimento, no âmbito da preparação da participação de Portugal na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Cimeira da Terra) que vai ralizar-se no Rio de Janeiro em Junho de 1992, com os seguintes objectivos:

a) Proceder ao levantamento das questões relevantes para Portugal nas áreas do ambiente e do desenvolvimento;

b) Reunir as diferentes sensibilidades tendo em vista o aprofundamento do debate em torno daquelas questões;

c) Contribuir para a definição das posições portuguesas na Conferência;

d) Contribuir para a sensibilização dos órgãos de comunicação social e da opinião pública em ge-

ral relativamente aos temas que serão objecto de debate na Conferência.

2 — Atribuir à Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, ou à competente Subcomissão constituída no seu âmbito, a função de preparar, organizar e promover aquela Conferência.

3 — Definir, como método, a participação de entidades públicas e privadas na organização, metodologia e preparação de painéis, permitindo à Comissão (ou Subcomissão) a possibilidade, por convite, de agregar diferentes personalidades.

4 — Agendar a realização da convenção para o mês de Maio de 1992, apontando-se como datas possíveis os dias 15, 16 e ou 17 de Maio.

5 — Garantir a participação na convenção, designadamente, de:

a) Representantes das universidades;

b) Representantes das faculdades que ministrem cursos nas áreas do ambiente e do desenvolvimento;

c) Representantes das associações de defesa do ambiente;

d) Representantes das associações de desenvolvimento regional;

e) Representantes das autarquias locais;

f) Associações económicas e associações sindicais;

g) Associações de juventude;

h) Especialistas e técnicos;

0 Representantes dos departamentos da Administração Pública com competência nestas áreas.

6 — O Governo, a Comissão Nacional Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 13/91, de 11 de Abril de 1991, e o grupo de trabalho criado pelo Despacho n.° 61/91/MARN, de 30 de Setembro de 1991, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, assegurarão, no quadro das suas competências, o envio à Assembleia da República dos estudos realizados e a realizar nesta matéria e prestarão à Assembleia da República informação regular das conclusões das iniciativas realizadas e a realizar no seu âmbito.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Luís Sá — Lurdes Hespanhol.

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© DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 6$; preço por linha de anúncio, 178$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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