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1 DE FEVEREIRO DE 1992

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ao Procurador-Geral da República instruções de ordem genérica, no âmbito das atribuições do Ministério Público. Por um lado, se a sua compatibilidade com o quadro constitucional anterior à revisão era já dificilmente sustentável, deixou de sê-lo, cm absoluto, desde 1989. Por outro lado, trata-se de uma faculdade que, a ser admissível, colocaria sempre o Governo perante o dilema de ou não exercê-la (esvaziando-a de expressão prática, como felizmente tem sucedido) ou, na hipótese contrária, praticar ingerência sobre a efectivação das atribuições do Ministério Público.

3 — O presente projecto de lei manteve as faculdades ministeriais que a lei prevê no tocante às acções cíveis em que o Estado seja parte, salvaguardando, mesmo aí, a autonomia científica e técnica da magistratura.

Tem-se, porém, consciência de que toda esta matéria carece de reconsideração face à crescente falta de justificação da manutenção desta responsabilidade, tão pesada quanto anacrónica.

Entendeu-se não contender com o espírito da revisão limitada que se pretende (preparando uma revisão mais exigente e ampla) a depuração de normativos fundamentais afectados pela criação do Conselho dos Oficiais de Justiça, operada esta pelo Dccreto-Lci n.° 376/87, de 11 de Dezembro, rcgularizando-se assim um quadro legal cuja alteração se encontra reservada ao Parlamento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Os artigos 14«, 16.8, 18.9, 19.8 e 59.9 da Lei n.9 47/ 86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.8 Composição

1 — A Procuradoria-Gcral da República exerce a sua competência disciplinar c de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

h) Sete vogais eleitos pelos magistrados, sendo obrigatoriamente um procurador--gcral-adjunto, dois procuradores da República e quatro delegados do procurador da República;

c) Sete vogais eleitos pela Assembleia da República.

3 — Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais que não façam parte do Conselho Superior do Ministério Público assistem, quando o solicitem, às reuniões do Conselho, podendo nelas intervir, sem direito dc voto.

Artigo 16.Q

Capacidade eleitoral activa c passiva

1 — São eleitores todos os magistrados cm exercício efectivo de funções no Ministério Público.

2 — São elegíveis os magistrados pertencentes às categorias previstas no artigo anterior que sc encontrem no exercício efectivo dc funções no

Ministério Público.

Artigo 18.°

Eleição

1 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea b) do n.9 2 do artigo 14.9 são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de 20 eleitores.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional c o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

3—.........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 19.B

Comissão de eleições

1 —.........................................................................

2 — Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e um representante dc cada lista concorrente ao acto eleitoral.

3— ........................................................................

Artigo 59."

Poderes do Ministro da Justiça

Compete ao Ministro da Justiça:

d) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte, bem como dar instruções de ordem específica sobre as mesmas, sem prejuízo da autonomia científica, técnica e estatutária da magistratura;

b) [Actual alínea c)];

c) [Actual alínea d)].

Artigo 2.9

1 — A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os vogais do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea c) do n.s 2 do artigo 14.B da Lei n.9 47/86, dc 15 de Outubro, na redacção decorrente do artigo l.e

2 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea f) do n.9 2 do artigo 14.9 da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a eleição dos vogais a que se refere o número anterior.

Palácio dc São Bento, 28 dc Janeiro de 1991. —Os Deputados do PS: Almeida Santos—Vera Jardim—José Magalhães—Alberto Martins.

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