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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 9.8 Direito de informação

As organizações representativas de trabalhadores rurais e de agricultores gozam do direito de consulta e informação junto da administração central, regional e local em relação às matérias reguladas pelo presente diploma.

Artigo IO.8 Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes—Lino de Carvalho— Octávio Teixeira — Lourdes //espanhol.

PROJECTO DE LEI N.9 80/VI ELEVAÇÃO DE SALIR A VILA

A aldeia de Salir, no concelho de Loulé, é a sede da freguesia com o mesmo nome. Localiza-se no centro do Algarve e confina a norte com o concelho de Almodôvar e a freguesia de Ameixial, a sul com a freguesia de Querença, a este com o concelho de São Brás de Alportel e aoeste com a freguesia de Alie.

É a maior freguesia do concelho e ocupa uma área de 188 km2. Estende-se por duas sub-regiões naturais: a Serra e o Barrocal.

A aldeia de Salir nasceu num lugar estratégico, na fronteira entre aquelas sub-regiões, nas proximidades de cursos de água, local propício à prática agrícola. Foi, por estes motivos, habitada desde a remota pré-história, conhecendo-se vestígios de diversas civilizações, nomeadamente da romana, que aqui floresceu mercê da exploração dos minérios de cobre e ferro como testemunha o espólio arqueológico que ainda hoje se encontra junto das diversas bocas de mina.

Salir foi durante a Idade Média um importante eixo viário, lugar de passagem obrigatória para os que faziam o percurso entre o Algarve e o restante reino.

Salir era o que se convencionou classificar de um porto seco por se proceder aqui à cobrança do imposto de portagem, como se de uma alfândega se tratasse.

A sua importância estratégica c económica justificaram a construção de um castelo.

O castelo de Salir é o monumento militar mais interior de toda a região algarvia e constitui como que a guarda avançada do Barrocal face à Serra.

Salir tem assistido nesta última década ao renascimento do seu antigo prestígio e tem experimentado um enorme progresso a nível dos sectores económico e social.

A população acusa um crescimento muito positivo, sendo o número de eleitores de 3322.

No que respeita à economia, onde o sector agrícola era predominante e tinha como principais indicadores os mais elevados índices de produção de frutos secos e cortiça de toda a região, devemos acrescentar agora um comércio florescente e o despoletar de um prometedor e significativo sector terciário.

No que concerne às exigências de equipamentos colectivos previstos no artigo 13.8 da Lei n.8 11/82, estão cumpridos:

a) Centro de saúde;

b) Farmácia;

c) Associação cultural (dispõe de uma equipa de futebol na 3.9 Divisão Nacional);

d) Infra-estruturas desportivas, piscinas, court de ténis, campo de futebol;

c) Escola C+S e escola primária;

f) Posto da GNR;

g) Transportes públicos;

h) Parques, jardins;

i) Mercados, feiras; j) Casa do Povo;

0 Dois bancos comerciais.

Como verificamos, Salir é a sede de uma freguesia cuja área é superior à de muitos concelhos do nosso país; detém uma economia próspera e em crescimento e infra-estruturas de apoio social que justificam a sua elevação à categoria de vila.

Nestas circunstâncias, os deputados abaixo assinados propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Salir é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PSD: Álvaro Viegas—Isilda Martins.

PROJECTO DE LEI N.2 81 /VI

PROGRAMA DE REARBORIZAÇÃO PARA ÁREAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS

1 — As consequências de ordem social e ambiental que os incêndios florestais têm provocado no ecossistema exigem um quadro dc medidas eficazes que orientem e viabilizem a intervenção, quer dos particulares quer do Estado, nos necessários processos de rearborização.

Apesar da múltipla legislação existente —alguma da qual com inegáveis virtualidades— a rearborização das áreas queimadas não se realiza, em muitos casos, nem em tempo útil nem de uma forma que, ordenando a floresta, evite a repetição dos riscos de fácil propagação dos incêndios.

82,5 % das explorações agrícolas com área florestal têm menos de 5 ha. A dispersão da estrutura fundiária, o absentismo quase generalizado de múltiplos proprietários florestais e a fragilidade económica da grande maioria deles explica o facto de a simples indicação de normas gerais de arborização e da abundante legislação existente não garantirem a rearborização nem em ritmo que compense a extensão das áreas queimadas nem o equilíbrio ditado pelos condicionalismos dc natureza ecológica, social e económica.

As situações mais comuns na rearborização das áreas florestais percorridas por incêndios são:

A reconstituição da cobertura florestal com base na regeneração natural que potencia a repetição dos povoamentos anteriormente existentes com grandes manchas monoculturais de resinosas que são factor de propagação dos incêndios;

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