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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Art. 6.° — 1 — A execução dos projectos de rearborização poderá ser financiada pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral das Florestas, no caso de proprietários ou arrendatários de débil condição económica.

2 — Nos casos abrangidos pelo número anterior, a Direcção-Geral das Florestas cobrará o financiamento avançado no momento da realização das receitas provenientes dos cortes, desbastes ou extracções do material lenhoso.

3 — À Direcção-Geral das Florestas cabe fiscalizar a execução dos projectos de rearborização e dos planos orientadores de gestão.

Art. 7." — 1 — Nos casos em que a estrutura fundiária das explorações florestais e a reduzida dimensão, dispersão òu absentismo dos produtores florestais tornarem inviável a execução dos projectos pelos respectivos arrendatários, a Direcção-Geral das Florestas poderá optar por uma das seguintes modalidades de intervenção:

a) A Direcção-Geral das Florestas responsabiliza-se pela rearborização, exploração e gestão florestal, pagando anualmente a cada proprietário ou arrendatário o valor equivalente ao rendimento fundiário periodicamente actualizado;

b) A Direcção-Geral das Florestas responsabiliza-se pela rearborização, exploração e gestão florestal, fazendo a distribuição das receitas de exploração proporcionalmente à área de cada proprietário ou arrendatário quando não for possível individualizar a área concreta de origem das receitas.

2 — Na modalidade prevista na alínea b) do número anterior, a Direcção-Geral das Florestas poderá proceder ao pagamento de uma renda, a descontar no momento da distribuição das receitas de exploração a título de avanço aos proprietários ou arrendatários florestais de mais débil situação económica.

Art. 8." Em qualquer das modalidades de intervenção prevista nos artigos 5.° e 6.° deste diploma os agrupamentos de produtores florestais, quando existam, devem ser associados nas responsabilidades de gestão e administração económica das áreas em causa.

Art. 9." A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias através de decreto-lei.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1992.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho—Agostinho Lopes — João Amaral — Luís Sá — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.s 82/VI

PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A DEFESA DA FLORESTA PORTUGUESA

O ano de 1991 foi, desde sempre, o pior ano cm matéria de fogos florestais. Arderam 161 815 ha em mais de 22 000 incêndios.

As áreas protegidas voltaram a ser pasto das chamas. Os Parques Naturais da Serra da Arrábida e da Serra da Estrela são exemplo.

Desde 1980 houve em Portugal mais de 100 000 incêndios, que percorreram 1 015 749 ha, o equivalente a mais de 30 % da actual área florestal do País.

Dos países do Sul da Europa (França, Espanha, Grécia, Itália) Portugal é aquele que maiores áreas ardidas tem apresentado tanto em termos absolutos (com excepção da Espanha) como em valores relativos (aqui incluindo a Espanha).

Economias serranas c famílias arruinadas, habitações c aldeias destruídas pelo fogo, perdas de vidas humanas, erosão e desertificação de vastas áreas queimadas.

São dados impressionantes que exigem a adopção de medidas de emergência, a par de medidas de fundo.

A floresta portuguesa, que constitui uma fonte de subsistência para milhares de famílias, deverá contribuir, só por si, com cerca de 15 % do total das exportações do País.

Os recursos florestais suportam uma fileira industrial com uma produção bruta estimada em 416 milhões de contos (dados de 1989) e 100 000 postos de trabalho.

Mas não é menor a importância dos ecossistemas cujo equilíbrio tem sido rompido ou destruído em consequência dos fogos florestais.

A floresta multifuncional como geradora de riqueza e como factor de manutenção do equilíbrio ecológico é posta cm risco face à ausência de uma política integrada de ordenamento do espaço florestal e de prevenção contra os incêndios e face à ausência de medidas de emergência que actuem em tempo útil.

O resultado está à vista: erosão crescente e desertificação acelerada do meio serrano, acabando esta última por se tornar factor e consequência dos fogos florestais.

É, pois, insustentável a inexistência, por mais tempo, de uma política de defesa da floresta portuguesa c de prevenção efectiva contra os fogos florestais.

Basta registar que nos últimos anos têm vindo a aumentar tanto as áreas anulamente queimadas como o número de incêndios e a área média:

     

Areo ardida

 

Área

Número

média

 

(hectares)

de incendios

(hectares)

1988................................

22 435

5 643

3,97

1989................................

103 908

16791

6,18

1990................................

129 839

18 507

7,01

1991................................

161 81S

22 003

7,35

Por isso, de há muito tempo que o PCP vem chamando a atenção para a resolução do problema dos incêndios florestais, o que exige que se tomem medidas de fundo, com efeitos a longo prazo, mas que permitam actuar sobre os factores que no nosso país originam a ocorrência de incêndios de grandes proporções.

São múltiplas as propostas apresentadas pelo PCP para a reestruturação das exportações florestais, para o estudo do ordenamento dos espaços silvestres com vista a um planeamento da arborização que contemple a constituição de uma floresta diversificada e compartimentada por espaços onde se desenvolvam actividades agro-pecuárias ou de lazer, para a criação de parques de recepção de madeiras, queimadas ou não, para o desenvolvimento de medidas de apoio técnico à floresta privada, para o reforço dos meios de detecção e combale aos incêndios, etc.

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