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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

f) Constituição de centros de apoio técnico às explorações florestais, independentemente do sector de propriedade em que se incluam;

g) Constituição de corpos próprios de vigilantes florestais.

Artigo 5.9

Medidas de emergência

1 — Com vista à concretização das medidas de emergência previstas na alínea a) do n.g2 do artigo 4.9 serão elaborados, para cada polígono, programas de acção tendo como objectivos:

a) Construção de estradões e pistas florestais que, integrados nas vias de comunicação já existentes, completem, na área florestal, uma rede de caminhos de densidade mínima de 20 m por hectare;

b) Eliminação de matos e desperdícios lenhosos ao longo das vias de comunicação, nas bermas e faixas limítrofes com largura de 25 m.

c) Intervenção prioritária nas explorações que confinem ou sejam atravessadas por vias de comunicação;

d) Realização de fogos controlados nas zonas mais criticas, bem como o estabelecimento de uma rede de aceiros de mato que complemente a rede viária existente;

e) Estabelecimento de faixas de protecção às áreas urbanas pela abertura de aceiros adequados ou eliminação de povoamentos florestais;

f) Construção de pontos de tomada de água;

g) Reforço do número de postos de vigia;

h) Construção de pistas de emergência para movimentação de helicópteros.

2 — Os programas de acção previstos no número anterior deverão contemplar, igualmente, o orçamento para a concretização das medidas, normas técnicas de execução e o enquadramento social e económico da região abrangida.

Artigo 6."

Entidade responsável pela constituição dos polígonos c calendário para a sua Implementação

1 — A constituição dos polígonos cabe à Direcção--Geral das Florestas, ouvidas as autarquias locais, as organizações representativas dos produtores florestais, as associações de defesa do ambiente e as entidades responsáveis pela prevenção, detecção e combate aos fogos florestais das áreas abrangidas pelos polígonos.

2 — A divisão do País em polígonos será realizada num período máximo de 15 anos, de acordo com o calendário a elaborar pela Direcção-Geral das Florestas e sem prejuízo dos números seguintes.

3 — Para as zonas críticas, de maior risco de incêndios, na cobertura florestal, será estabelecido um programa prioritário de 5 anos durante os quais serão constituídos 60 polígonos.

4 — Para as zonas «extremamente sensíveis», no âmbito das zonas críticas, será definido um programa de emergência com vista a constituir, até 6 meses após a publicação da presente lei, 12 polígonos, abrangendo uma área de cerca de 120 000 ha.

5 — A identificação das zonas críticas é a prevista no Decreto Regulamentar n." 55/81, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.8 Gestão dos polígonos

1 — Para cada polígono será constituída uma comissão de gestão do polígono.

2 — As comissões de gestão dos polígonos terão a seguinte composição:

a) Até três representantes dos proprietários florestais abrangidos pelo polígono;

b) Até dois representantes dos conselhos directivos dos baldios;

c) Um representante de cada um dos municípios abrangidos;

d) Dois representantes da Direcção-Geral das Florestas;

e) Um representante de cada uma das entidades responsáveis pela prevenção, detecção e combate aos fogos florestais, para além da Direcção-Geral das Florestas já prevista na alínea anterior, e dos órgãos regionais de protecção civil;

f) Um representante das associações de defesa do ambiente.

3 — A Direcção-Geral das Florestas compete, no prazo máximo de 30 dias após a constituição de cada polígono, proceder à formação e instalação da respectiva comissão de gestão com base nos nomes indicados pelas diversas entidades que as compõem.

4 — As comissões de gestão poderão ser instaladas e começar a funcionar desde que tenham sido indicados, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

5 — A Direcção-Geral das Florestas prestará às comissões de gestão dos polígonos todo o apoio técnico necessário, nomeadamente na elaboração dos planos integrados de defesa e desenvolvimento florestal e das medidas de emergência, que deverão respeitar normas orientadoras de âmbito nacional a elaborar pela Direcção--Geral das Florestas.

Artigo 8.s

Competencias das comissões de gestão dos polígonos

Às comissões de gestão dos polígonos compete, para além da elaboração e execução dos planos integrados de defesa e desenvolvimento florestal e das medidas de emergência:

d) Definir o plano específico de defesa para o polígono;

b) Estabelecer as normas de utilização dos caminhos florestais durante a época favorável à propagação dos incêndios;

c) Definir um sistema de comercialização das madeiras, queimadas ou não, de modo a minimizar os efeitos das acções especulativas;

d) Planear anualmente a realização de fogos controlados;

e) Promover a conservação das infra-estruturas criadas;

f) Promover acções de sensibilização dos proprietários para a aplicação de regras correctas de silvicultura.

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