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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

2 mercados de levante;

33 colectividades de cultura e recreio;

4 postos dos CTT;

4 corporações de bombeiros;

1 hospital;

1 casa de saúde;

12 farmácias;

1 centro de saúde com várias extensões;

Vários postos clínicos e centros de enfermagem;

1 esquadra da PSP;

1 posto da GNR;

1 repartição de finanças;

1 notário;

1 delegação dos Serviços Municipalizados.

A freguesia de Carnaxide é servida por uma extensa e diversificada rede de transportes públicos, como se pode verificar através do anexo sobre o assunto, e dispõe, apesar de tudo, de áreas privilegiadas para a agricultura e silvicultura e de zonas de aptidão paisagística e de lazer, designadamente a serra de Carnaxide e a zona ribeirinha, bem como zonas de grande potencialidade de estruturação urbana.

Por todas estas razões e por outras que não são evocadas, a Assembleia de Freguesia deliberou, por proposta da APU, pela criação do concelho de Carnaxide, em assembleia extraordinária realizada em 16 de Outubro de 1981.

Não tendo sido concretizada esta vontade, expressa pelos legítimos representantes da população, c porque Carnaxide, como freguesia, tem vindo a provar que estão esgotadas as possibilidades administrativas e financeiras de dar satisfação às legítimas aspirações da sua população e de organizar e contribuir para a organização do futuro da comunidade, tornam-se urgentes medidas que contribuam para a melhoria da gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações e, portanto, com melhores condições para conhecer os seus problemas e as suas propostas.

Importa, por isso, proceder à divisão administrativa da actual freguesia de Carnaxide como consequência inevitável de um processo iniciado nos finais dos anos 70, que teve o seu ponto mais relevante em 1981 e que corresponde a um anseio da população.

Nesse sentido, é apresentado este projecto de lei do PCP que, em conjunto com outras iniciativas legislativas, tem por objectivo a melhoria da gestão autárquica na actual freguesia de Carnaxide, por forma a melhor servir a população, através da sua divisão nas seguintes freguesias:

Carnaxide;

Queijas;

Cruz Quebrada;

Algés;

Linda-a-Velha.

Esta divisão corresponde à necessidade de alterar o actual estado de coisas, respeita os condicionalismos legais cm vigor e resulta do natural agrupamento das localidades, lendo em conta as suas afinidades, as suas identidades próprias e os equipamentos e infra-estruturas sociais existentes.

A freguesia de Linda-a-Velha, cuja criação ora é proposta, é constituída pela localidade de Linda-a-velha, abrangendo uma área de 2,2 km2.

De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme o quadro que se segue:

1981

1987

1990

2000

20 197

25 851

29551

33 780

Em 6 de Maio de 1987 estavam recenseados 12 758 eleitores na área da nova freguesia.

A taxa de variação demográfica entre 1982-1987 foi de + 29,4 %.

Linda-a-Velha está bem servida por transportes como decorre do mapa anexo. O mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e | serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: |

Criação da freguesia de Linda-a-Velha

Artigo 1.9 É criada, no concelho de Oeiras, a freguesia de Linda-a-Velha.

Art. 2.90s limites da freguesia de Linda-a-Velha, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte — aulo-estrada;

Nascente — nova freguesia de Algés; j

Sul — nova freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo; j Poente — nova freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo,

através do rio Jamor até à ponte de acesso ao

hipódromo.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Linda-a-Velha será constituída nos termos e prazos previstos no artigo IO.9 da Lei n.9 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.9 A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.

Art. 5.9 As eleições para a Assembleia de Freguesia de Linda-a-Velha realizar-se-ão entre o 30.9 e o 90." dia posterior à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa—João Amaral.

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