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13 DE FEVEREIRO DE 1992

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.s 17/VI (ARM)

ALTERA A LEI N.s 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)

O disposto no n.B 5 do artigo 21.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, não acautela as atribuições e competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, lacuna que importa desde já colmatar, de acordo, aliás, com os princípios subjacentes ao artigo 24.9 da mesma lei.

Por outro lado, o desejo de procurar dotar com os melhores meios e condições a protecção civil na área da jurisdição marítima, nomeadamente nas zonas de acesso ao mar e contíguas ao litoral, justifica que os Serviços Regionais da Protecção Civil sc articulem com a autoridade marítima desenvolvendo o espírito do legislador consagrado no n.9 3 do artigo 17.B daquela lei.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional propõe, ao abrigo da alínea b) do n.° l do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e da alínea e) do n.B 1 do artigo 229.* da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aditados dois novos números ao artigo 24.9 da Lei n.9 113/91, de 29 de Agosto, còm a seguinte redacção: •'

Artigo 24.9

[...)

..................................................jt........

3 — Na Região Autónoma da Madeira, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.9 5 do artigo 21.° são aprovados pelo membro do Govemo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e da respectiva câmara municipal, dando conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.

4 — Na Região Autónoma da Madeira, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo da necessária articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional em Exercício, António Gil Inácio da Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 8/VI

PROMOVE A REALIZAÇÃO DE UM SEMINÁRIO SOBRE FOGOS FLORESTAIS E DEFESA DO ORDENAMENTO DA FLORESTA PORTUGUESA E DO ESPAÇO RURAL.

1 — Considerando a gravidade que os fogos florestais crescentemente assumem no País;

2 — Considerando que 1991 foi o pior ano de sempre, com mais de 22 000 incêndios e mais de 160 000 ha de área ardida;

3 — Considerando ainda que desde 1980 ocorreram em Portugal mais de 100 000 incêndios que percorreram mais de 1 milhão de ha;

4 — Considerando que cerca de 80 % dos fogos florestais coincidem com a localização de grandes manchas contínuas de espécies florestais na Região Centro do País;

5 — Considerando os elevados prejuízos para o País, de ordem ambiental, social e económica, decorrentes do eclodir anualmente de milhares de fogos;

6 — Considerando a necessidade de uma forte contribuição de todas as instituições c órgãos de soberania na reflexão, no debate e na apresentação de propostas que interrompam o ciclo crescente de fogos que abalam a floresta portuguesa;

7 — Considerando o contributo anterior já demonstrado pela Assembleia da República através da Comissão

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