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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Eventual para Análise e Reflexão da Problemática dos Incêndios:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve:

I — Promover a realização, na Região Centro do País, de um seminário sobre fogos florestais e defesa c ordenamento da floresta portuguesa e do espaço rural, com os seguintes objectivos:

a) Fazer o balanço da situação em matéria de fogos florestais e ordenamento da floresta portuguesa;

b) Proceder a um levantamento dos meios de detecção, vigilância e prevenção existentes;

c) Reflectir sobre as causas e consequências dos fogos florestais;

d) Contribuir para a definição de medidas tendentes a prevenir e combater os fogos florestais c a revitalizar o mundo rural.

II — Convidar a participar no seminário, entre outras, as seguintes entidades:

Associação Nacional de Municípios Portugueses; Municípios e juntas de freguesia das áreas mais

atingidas por fogos florestais; Direcção-Geral das Florestas; Circunscrições florestais;

Direcção-Geral do Ambiente c Recursos Naturais;

Serviço Nacional de Bombeiros;

Serviço Nacional de Protecção Civil;

Comissão Nacional Especializada em Fogos Florestais (CNEFF) e comissões municipais;

Representantes das áreas protegidas;

Organizações representativas da lavoura;

Faculdades com áreas de investigação sobre os fogos florestais;

Associação de Defesa do Ambiente;

Conselhos directivos dos baldios;

Associações económicas e associações sindicais;

Especialistas, técnicos e investigadores.

III — Atribuir à Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar a função de preparar, organizar e promover aquele seminário.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1992.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Agostinho Lopes — João Amaral — Luís Sá—Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 2/VI

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, 0 ACORDO INTERNACIONAL DA JUTA E PRODUTOS DE JUTA

Nos termos da alínea d) do n.fi 1 do artigo 200.fi da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Internacional da Juta e Produtos de Juta, 1989, concluído em Genebra, pela Conferência das Nações Unidas sobre a

Juta e Produtos de Juta, em 3 de Novembro de 1989, cuja versão autêntica em língua francesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos.— O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

ACCORD INTERNATIONAL DE 1989 SUR LE JUTE ET LES ARTICLES EN JUTE

Préambule

Les parties au présent Accord:

Rappelant la Déclaration et le Programme d'action concernant l'instauration d'un nouvel ordre économique international 0);

Rappelant les Résolutions 93 (IV), 124 (V) et 155 (VI), relatives au programme intégré pour les produits de base, que la Conférence des Nations Unies sur le commerce et le développement a adoptées à ses quatrième, cinquième et sixième sessions, et le chapitre n, section B, de l'Acte final de la septième session de la Conférence;

Rappelant en outre le nouveau programme substantiel d'action pour les années 80 en faveur des pays les moins avancés, et en particulier son paragraphe 82 (2);

Reconnaissant l'importance du jute et des articles en jute pour l'économie de nombreux pays en développement exportateurs;

Considérant qu'une coopération internationale étroite à la solution des problèmes posés par ce produit de base favorisera le développement économique des pays exportateurs et renforcera la coopération économique entre pays exportateurs et importateurs;

Considérant que l'Accord international de 1982 sur le jute et les articles en jute a notablement contribué à cette coopération entre pays exportateurs et importateurs;

sont convenues de ce qui suit:

CHAPITRE PREMIER Objectifs

Article premier

Objectifs

1 — Dans l'intérêt des deux catégories de membres, exportateurs et importateurs, et en vue d'atteindre les

(') Résolutions 3201 (S-VI) et 3202 (S-VI) de l'Assemblée générale, du I" mai 1974.

C) Voir Rapport de la Conférence des Nations Unies sur les pays les moins avancés (publication des Nations Unies, numéro de vente: F.82.I.S). première partie, section A.

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