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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

b) Por uma maioria dos membros exportadores ou uma maioria dos membros importadores; ou

c) Por membros que possuam pelo menos 500 votos.

3 — As sessões do Conselho realizam-se na sede da organização, a menos que o Conselho, através de uma votação especial, decida de outra forma. Se, a pedido de um membro, o Conselho se reunir fora da sede da Organização, esse membro toma a seu cargo as despesas suplementares daí resultantes e concede privilégios c imunidades comparáveis aos previstos para conferências internacionais similares.

4 — O director executivo anuncia as sessões aos membros e comunica-lhes a ordem de trabalhos, bem como a documentação nela referida, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, excepto cm caso de urgência, em que o pré--aviso será de pelo menos 7 dias.

Artigo IO.9

Repartição dos votos

1 — Os membros exportadores possuem no conjunto 1000 votos c os membros importadores possuem no conjunto 1000 votos.

2 — Os votos dos membros exportadores são repartidos do seguinte modo: 150 votos são divididos em partes iguais entre todos os membros exportadores, arredondando-se o valor para o número inteiro mais próximo para cada membro; o resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio das suas exportações líquidas de juta c de artigos de juta nas três últimas campanhas agrícolas da juta, não podendo nenhum membro exportador possuir mais de 450 votos. Os votos restantes são repartidos entre todos os membros exportadores que possuam menos de 250 votos cada, proporcionalmente à sua quota-parie no comércio.

3 — Os votos dos membros importadores são repartidos do seguinte modo: cada membro importador possui inicialmente um máximo de 5 votos, eslabcleccndo-sc que o número total dos votos iniciais assim detidos não pode ser superior a 150. O resto dos votos 6 repartido proporcionalmente ao volume médio anual das suas importações líquidas de juta e de artigos de juta no período de três anos que tem início quatro anos civis antes de repartição dos votos.

4 — O Conselho reparte os votos em cada exercício no início da primeira sessão do exercício dc acordo com as disposições do presente artigo. Esta repartição permanece válida para o resto do exercício, sem prejuízo do disposto no n.9 5 do presente artigo.

5 — Quando a composição da Organização se altera ou o direito de voto de um membro é suspenso ou restabelecido por força de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou categorias de membros em causa, de acordo com as disposições do presente artigo. O Conselho fixa a data a partir da qual tem efeito a nova repartição dos votos.

6 — Nao pode haver fraccionamento dc votos.

7 — Quando se procede ao arredondamento para o número inteiro mais próximo, qualquer fracção inferior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente inferior e qualquer fracção superior ou igual a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente superior.

Artigo 11.9

Processo dc votação no Conselho

1 — Cada membro dispõe, para a votação, do número dc votos que possui, e nenhum membro pode dividir os seus votos. Um membro não é, contudo, obrigado a exprimir no mesmo sentido que os seus próprios votos aqueles que está autorizado a utilizar por força do n.9 2 do presente artigo.

2 — Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador pode autorizar outro membro exportador, c qualquer membro importador pode autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer reunião ou sessão do Conselho.

3 — Um membro autorizado por outro membro a utilizar os votos que este outro membro possui por força do artigo 10.9 utiliza esses votos de acordo com as instruções do referido membro.

4 — Em caso dc abstenção, considera-se que um membro não utilizou os seus votos.

Artigo 12.° Decisões c recomendações do Conselho

1 — O Conselho esforça-se por tomar todas as suas decisões e formular todas as suas recomendações por consenso. Se não se chegar a consenso, as decisões do Conselho serão tomadas e as recomendações formuladas por uma votação com maioria simples repartida, a menos que o presente Acordo preveja uma votação especial.

2 — Quando um membro invoca o disposto no n.9 2 do artigo 11.9 c os seus votos são utilizados numa reunião do Conselho, esse membro é considerado, para efeitos do n.9 1 do presente artigo, como presente e votante.

3 — Todas as decisões e recomendações do Conselho devem ser compatíveis com as disposições do presente Acordo.

Artigo 13.9 Quórum no Conselho

1 — O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros presentes possuam pelo menos dois terços do total dos votos de cada uma das duas categorias.

2 — Se o quórum definido n.fi 1 do presente artigo não for obtido no dia fixado para a reunião nem no dia seguinte, o quórum é constituído no 3.9 dia e nos dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores c da maioria dos membros importadores, desde que estes membros possuam a maioria do total dos votos de cada uma das duas categorias.

3 — Qualquer membro representado nos termos do n.9 2 do artigo ll.9 é considerado como presente.

Artigo 14.° Cooperação com outros organismos

1 — O Conselho adopta todas as disposições necessárias à consulta c à cooperação com a Organização das Nações Unidas, suas instituições especializadas, como

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