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13 DE FEVEREIRO DE 1992

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6 — O Conselho pode designar a patrocinar qualquer entidade, com o seu assentimento, nomeadamente um membro ou um grupo de membros, que receberá os empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes, entendendo-se que a Organização se reserva o direito de fiscalizar a utilização dos recursos e de acompanhar a execução dos projectos assim financiados. Contudo, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades.

7 — O facto de pertencer à Organização não implica, para nenhum membro, qualquer responsabilidade em relação aos empréstimos contraídos ou aos empréstimos concedidos para projectos por qualquer outro membro ou entidade.

8 — Sc forem oferecidas à Organização contribuições voluntárias, o Conselho pode aceitar estes fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados cm actividades prévias aos projectos, assim como em projectos aprovados.

9 — O director executivo tentará conseguir, nas condições c segundo as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.

10 — Os recursos da conta especial só são utilizados para os projectos aprovados ou para as actividades previas aos projectos.

11 — As contribuições pagas para determinados projectos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos para os quais estavam inicialmente destinadas, a menos que o Conselho decida de outra forma com o acordo do contribuinte. Após a execução de um projecto, a Organização restitui aos diversos contribuintes os fundos que eventualmente subsistam, proporcionalmente à parte de cada um no total das contribuições inicialmente pagas para o financiamento do referido projecto, a menos que o contribuinte aceite que seja de outra forma.

12— O Conselho pode, quando conveniente, rever o financiamento da conta especial.

CAPÍTULO VII

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Artigo 23.fi

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Uasc

A Organização tirará pleno partido das facilidades oferecidas pelo Fundo Comum para os Produtos de Base c poderá, nomeadamente, se for caso disso, concluir um acordo mutuamente aceitável com o Fundo Comum, cm conformidade com os princípios enunciados no Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de Base.

CAPÍTULO VIII Actividades operacionais

Artigo 24.« Projectos

1 — Para atingir os objectivos enunciados no artigo l.9, o Conselho, de modo contínuo c nos termos do disposto no n.c 1 do artigo 14.9, decide dos projectos a empreender

nos domínios da investigação-desenvolvimento, da promoção das vendas c da redução dos custos, incluindo a valorização dos resultados humanos, bem como dos outros projectos que pode aprovar, adopta as disposições tendo em vista a sua preparação e a sua realização e, para se assegurar da sua eficácia, acompanha e controla a sua execução e avalia os resuliados.

2 — O director executivo submete ao Comité dos Projectos propostas relativas aos projectos referidos no n.B 1 do presente artigo. Estas propostas são comunicadas a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão do Comité em que devem ser examinadas. Com base nestas propostas, o Comité decide as actividades prévias a executar. O director executivo organiza as referidas actividades prévias cm conformidade com os regulamentos que o Conselho adoptará.

3 — Os resultados das actividades prévias, com indicação, nomeadamente, da discriminação dos custos, dos eventuais benefícios, da duração, do local de execução e do nome dos organismos susceptíveis de serem encarregados da execução, são apresentados ao Comité pelo director executivo, após terem sido comunicados a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão do Comité em que devem ser examinados.

4 — O Comité examina estes resultados e faz recomendações ao Conselho a respeito dos projectos.

5 — O Conselho examina estas recomendações e, através de uma votação especial, toma uma decisão a respeito dos projectos propostos, para efeitos do seu financiamento nos termos do artigo 22.9 e do artigo 28.°

6 — O Conselho decide da ordem de prioridade dos projectos.

7 — Antes de aprovar um projecto no território de um membro, o Conselho deve obter aprovação desse membro.

8 — O Conselho pode, através de uma votação especial, deixar de patrocinar qualquer projecto.

Artigo 25.° Investigação-desenvolvimento

Os projectos de investigação-desenvolvimento devem ter por objectivo, nomeadamente:

a) A melhoria de produtividade agrícola e da qualidade das fibras;

b) A melhoria dos processos de fabrico dos artigos existentes e dos novos artigos;

c) A procura dc novas utilizações finais e a melhoria dos produtos existentes;

d) O incentivo dc uma transformação mais avançada e quantitativamente mais importante da juta e dos artigos dc juta.

Artigo 26.° Promoção de vendas

Os projectos de promoção de vendas devem ter por objectivo, nomeadamente, a preservação e o alargamento dos mercados para os serviços existentes c a sua descoberta para os novos artigos.

Artigo 27.9 Redução dos custos

Os projectos relativos à redução dos custos devem ter por objectivo, nomeadamente, na medida apropriada, a

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