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13 DE FEVEREIRO DE 1992

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das Nações Unidas, como a CNUCED e a FAO, e das organizações intergovernamentais e não governamentais adequadas.

CAPÍTULO XI Disposições diversas

Artigo 33.» Queixas c diferendos

Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo são apresentados ao Conselho, que decidirá. As decisões do Conselho a este respeito são definitivas e têm força obrigatória.

Artigo 34.«

Obrigações gerais dus membros

1 — Durante a vigência do presente Acordo, os membros farão todos os possíveis e colaborarão para facilitar a realização dos seus objectivos e evitar que sejam tomadas medidas que contrariem os referidos objectivos.

2 — Os membros comprometem-sc a aceitar estar vinculados pelas decisões adoptadas pelo Conselho por força das disposições do presente Acordo e procuram abster-se de aplicar medidas que tenham por efeito limitar ou contrariar aquelas decisões.

3 — A responsabilidade que para os membros decorre do funcionamento do presente Acordo, quer em relação à Organização, quer cm relação a terceiros, limita-se unicamente às obrigações respeitantes às contribuições, em conformidade com o disposto no capítulo vi.

Artigo 35.9

Dispensas

1 — Quando circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não sejam expressamente consideradas no presente Acordo o exigirem, o Conselho pode, mediante uma votação especial, dispensar um membro de uma obrigação determinada pelo presente Acordo se as justificações apresentadas por esse membro o convencerem quanto às razões que o impedem de respeitar essa obrigação.

2 — Quando concede uma dispensa a um membro por força do n.9 1 do presente artigo, o Conselho fixará as modalidades, as condições, a duração e os motivos dessa dispensa.

Artigo 36.6

Medidas diferenciadas e correctivas

1 — Os membros cm desenvolvimento importadores cujos interesses sejam lesados por medidas tomadas cm aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho procura tomar as medidas adequadas de acordo com os n.os 3 e 4 da secção in da Resolução n.fl 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.

2 — Sem prejuízo dos interesses dos outros membros exportadores, o Conselho, cm todas as suas actividades, toma especialmente em consideração as necessidades de um país exportador específico que figure entre os países menos avançados.

CAPÍTULO XII Disposições finais

Artigo 37.9 Assinatura, ratificação, aceitação c aprovação

1 — O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta de 1989, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, inclusive.

2 — Qualquer governo referido no n.9 1 do presente artigo pode:

a) No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que através desta assinatura se considera vinculado pelo presente Acordo;

b) Após a assinatura do presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo, através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.

Artigo 38.9

Depositário

0 Sccrctário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 39.°

Notificação de aplicação a titulo provisório

1 — Um govemo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um govemo relativamente ao qual o Conselho lenha fixado condições de adesão mas que não pôde ainda depositar o seu instrumento, pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará o presente acordo a título provisório, quer à data da sua entrada em vigor nos termos do artigo 40.6, quer, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada. Ao efectuar a sua notificação para o efeito, o govemo interessado declara-se membro exportador ou membro importador.

2 — Um governo que tenha notificado nos termos do n.9 1 do presente artigo que aplicará o presente Acordo quando este entrar em vigor ou, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada, é desde logo membro da Organização a título provisório até que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, tomando-se assim membro.

Artigo 40.9 Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo cm 1 de Janeiro de 1991 ou em qualquer data posterior se, naquela data, três governos que totalizem pelo

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