O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

352

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

menos 85 % das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e 20 governos que totalizem pelo menos 65 % das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.9 2, alínea a), do artigo 37.fi, ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2 — O presente Acordo entrará em vigor a titulo provisório em 1 de Janeiro de 1991 ou em qualquer data posterior se, naquela data, três governos que totalizem pelo menos 85 % das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e 20 governos que totalizem pelo menos 65 % das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.9 2, alínea a), do artigo 37.9, ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, dc aceitação ou de aprovação, ou tiverem notificado o depositário, por força do artigo 39.8, que aplicarão o presente Acordo a título provisório.

3 — Se as condições de entrada em vigor previstas no

n.9 1 ou no n.° 2 do presente artigo não forem preenchidas até 1 de Janeiro dc 1991, o Secrctário-Gcral das Nações Unidas convidará os governos que tiverem asssinado o presente Acordo nos termos do n.9 2, alínea a), do artigo 37.9, ou que tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou que o tiverem notificado de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunir-se o mais cedo possível e a decidir aplicar o presente Acordo entre si, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Durante a vigência a titulo provisório do presente Acordo por força do presente número, os governos que tiverem decidido aplicá-lo entre si a titulo provisório, no lodo ou em parte, serão membros a título provisório. Estes governos poderão reunir-se para reexaminar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre cies a título definitivo, se continuará em vigor a título provisório ou se deixará dc estar em vigor.

4 — Se um governo depositar o seu instrumento dc ratificação, dc aceitação, de aprovação ou dc adesão após a entrada cm vigor do presente Acordo, este entrará cm vigor para o referido governo à data desse depósito.

5 — O director executivo convocará a primeira sessão do Conselho logo que opossível após a entrada cm vigor do presente Acordo.

Artigo 41.9

Adesão

1 — Os governos dc todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar e que compreendem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho pode, contudo, conceder uma prorrogação aos governos que não puderem depositar o seu instrumento de adesão no prazo fixado.

2 — A adesão faz-se através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário

Artigo 42.B Alterações

1 — O Conselho pode, através de uma votação especial, recomendar aos membros uma alteração do presente Acordo.

2 — O Conselho fixa a data em que os membros devem notificar o depositário de que aceitam a alteração.

3 — Qualquer alteração entra cm vigor 90 dias depois dc o depositário ter recebido as notificações de aceitação de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros exportadores e que totalizem pelo menos 85 % dos votos dos membros exportadores, e de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros importadores e que totalizem pelo menos 85 % dos votos dos membros importadores.

4 — Depois de o depositário ler informado o Conselho dc que as condições exigidas para a entrada cm vigor da alteração estão satisfeitas, e sem prejuízo do disposto no n.9 2 do presente artigo relativamente à data fixada pelo Conselho, qualquer membro pode ainda notificar o depositário dc que aceita a alteração, desde que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da alteração.

5 — Qualquer membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração, na data cm que a referida alteração entrou em vigor, deixa dc ser parte do presente Acordo a partir dessa data, a menos que tenha provado ao Conselho que não pôde aceitar a alteração no prazo exigido na sequência de dificuldades encontradas para realizar o seu procedimento constitucional ou institucional c que o Conselho decida prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Este membro não está vinculado à alteração enquanto não notificar que a aceita.

6 — Se as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração não forem satisfeitas na data fixada pelo Conselho nos termos do n.9 2 do presente artigo, a alteração é considerada retirada.

Artigo 43.9 Denúncia

1 — Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo cm qualquer momento após a sua entrada em vigor, notificando a sua denúncia por escrito ao depositário. Informará simultaneamente o Conselho da sua decisão.

2 — A denúncia produz efeitos 90 dias depois do depositário ter recebido a respectiva notificação.

Artigo 44.9

Exclusão

Sc o Conselho conclui que um membro faltou às obrigações para ele decorrentes do presente Acordo e decide, além disso, que essa falia entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, através de uma votação especial, excluir esse membro do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente deste facto o depositário. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.

Artigo 45.9

Liquidação das contas dos membros que denunciam ou são excluídos ou dos membros que não estio cm condições dc aceitar uma

alteração.

1 — Nos termos do presente artigo, o Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixa de ser parte no presente Acordo devido:

a) À não aceitação dc uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 42.9;

Páginas Relacionadas
Página 0323:
13 DE FEVEREIRO DE 1992 323 ANEXO I Listagem dos equipamentos colectivos da fre
Pág.Página 323
Página 0324:
324 II SÉRIE-A — NÚMERO 17 Há pouco mais de 100 anos esta freguesia tinha uma intensa
Pág.Página 324
Página 0325:
13 DE FEVEREIRO DE 1992 325 Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais
Pág.Página 325