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13 DE FEVEREIRO DE 1992

353

b) À denúncia do presente Acordo nos termos do artigo 43.9; ou

c) À exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 44.9

2 — O Conselho guarda todas as contribuições depositadas na conta administrativa por um membro que deixa de ser parte no presente Acordo.

3 — Um membro que recebeu como reembolso um montante adequado cm aplicação do presente artigo não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização, nem dos seus outros haveres. Não lhe pode também ser imputado nenhum défice eventual da Organização depois do reembolso ter sido efectuado.

ANEXO A

Quota-parte de cada pafs exportador no total das exportações líquidas de juta e de artigos de juta dos paises que participam na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta de 1989, tal como foi estabelecida para efeitos da aplicação do artigo 40.8

r^rccnlagem

Bangladesh........................................................... 61,578

China.................................................................... 8,681

índia..................................................................... 18,869

Nepal.................................................................... 1,703

Tailândia.............................................................. 9,169

Total............................. 100,000

Artigo 46.° Duração, prorrogação c fim do acordo

1 — O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período dc cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor a menos que o Conselho decida, através de uma votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou dá-lo por terminado.

2 — O Conselho pode, através de uma votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por um máximo de dois períodos de dois anos cada.

3 — Sc, antes da expiração do período de cinco anos referido no n.° 1 do presente artigo ou antes da expiração de um período de prorrogação referido no n.9 2 do presente artigo, conforme o caso, tiver sido negociado um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo mas ainda não tiver entrado em vigor a título provisório ou definiüvo, o Conselho pode, através dc uma votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada cm vigor a título provisório ou definitivo do novo acordo.

4 — Se um novo acordo for negociado c entrar em vigor enquanto o presente Acordo estiver no período dc prorrogação nos termos do n.9 2 ou do n.9 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, termina a sua vigência no momento da entrada cm vigor do novo acordo.

5 — o Conselho pode, em qualquer momento, através dc uma votação especial, decidir terminar o presente Acordo com efeito a partir da data da sua decisão.

6 — Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continua a existir, durante um período que não ultrapasse 18 meses, para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sem prejuízo das decisões pertinentes a tomar através dc uma votação especial, tem, durante o referido período, os poderes e funções que lhe podem ser necessários para esses fins.

7 — O Conselho notifica o depositário dc todas as decisões tomadas por força do presente artigo.

Artigo 47.B

Reservas

Não podem ser feitas reservas em relação a qualquer das disposições do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo nas datas indicadas.

Feito em Genebra, cm 3 de Novembro de 1989, fazendo fé qualquer dos textos do presente Acordo cm árabe, em chinês, em espanhol, em francês, em inglês e em russo.

ANEXO B

Quota-parte de cada país importador e grupo de importadores no total das Importações liquidas de juta e de artigos de juta dos paises que participam na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta de 1989, tal como foi estabelecida para efeitos da aplicação do artigo 40.2

Argélia............................................................. 1,443

Argentina......................................................... 0,363

Austrália.......................................................... 6,905

Áustria............................................................. 0,143

Canadá............................................................. 1,311

Comunidade Económica Europeia................. 24,008

Alemanha, República Federal da......... 3,128

Bélgica-Luxemburgo............................. 6,200

Dinamarca.............................................. 0,242

Espanha.................................................. 1,421

França.................................................... 1,949

Grécia..................................................... 0,330

Irlanda.................................................... 0,363

Itália....................................................... 1J99

Países Baixos......................................... 2,434

Portugal.................................................. 0275

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte................................. 6,267

Egipto (*)........................................................ 2,390

Estados Unidos da América.......................... 14,097

Finlândia.......................................................... 0,077

Indonésia......................................................... 2,269

Japão................................................................ 6,542

Marrocos......................................................... 0,815

Noruega........................................................... 0,055

Paquistão......................................................... 12,974

Filipinas........................................................... 0,066

Polónia (*)...................................................... 1,795

República Árabe Síria.................................... 3,943

Suécia.............................................................. 0,044

Suíça................................................................ 0,198

Turquia............................................................ 1,718

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas 17,610

Jugoslávia (*).................................................. 1,234

Total.................. 100,000

(*) País não participante na Conferencia mas incluído no anexo dado ser membro importador da Organização Internacional da Juta.

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