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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

PROJECTOS DE LEI N."5 31 A/l, 32/VI e 34/VI

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 916.« E 1225.« E ADITAMENTO DO ARTIGO 921.LA DO CÓDIGO CIVIL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO E SEGURO-CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.

Em meu nome e no dos Srs. Deputados Abílio Curto, António Costa, Armando Vara e Crisóstomo Teixeira, tenho a honra de solicitar a V. Ex! se digne mandar proceder no sentido de serem retirados os seguintes projectos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

N.° 31/VI — Alteração dos artigos 916.° e 1225.9 e aditamento do artigo 921.°-A, todos do Código Civil.

N.fi 32/VI — Seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação.

N.B 34/VI — Seguro-caução de construção de imóveis para habitação.

20 de Fevereiro de 1992. — A Deputada do PS, Leonor Coutinho.

PROJECTO DE LEI N.2 47/VI

SOBRE ACTUAUZAÇÃO DAS PENSÕES MÍNIMAS DE INVALIDEZ, VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA

As pensões mínimas de invalidez e velhice no nosso país situam-se muito abaixo do nível humano de subsistência dos seus beneficiários, facto que favorece, a ritmo alarmante, a extensão daquilo a que se poderia chamar eutanásia social.

A nossa sociedade, excessivamente produtivista, está, com efeito, a matar as pessoas, deixando-as vivas embora, através de um processo de morte lenta.

Em resultado de graves distorções entre os níveis de remuneração do pessoal do activo e os níveis de pensões dos reformados e aposentados de idêntica categoria da Caixa Geral de Aposentações, um número considerável de portugueses, pelo normal e simples facto de transitarem para a situação de reforma ou aposentação, têm vindo a ver o seu estatuto social a degradar-se, parecendo até que, por tal facto, deixaram de ter o seu pleno direito à cidadania.

Os salários que o Centro Nacional de Pensões pratica, no cálculo de pensões que concede, são salários desvalorizados pela inflação, por se referirem aos melhores 5 anos dos últimos 10, sem qualquer indexação ou actualização.

Como as despesas não se reduzem a metade pelo falecimento de um dos cônjuges, também o cálculo das pensões de sobrevivência carece de ser reformulado.

Urge também por parte do Governo uma reavaliação da função insubstituível das donas de casa domésticas, cuja incidência na administração do lar e na educação dos fi-

lhos é marcante, reconhecendo a inestimável dimensão social de tão apagado quão importante papel, ponderando tal situação em termos económicos.

Assim sendo, e numa conjuntura que reflecte um desolador cenário de distorções acumuladas ao longo de décadas, impõe-se uma maior participação do Estado, que deverá tentar obviar ou, no mínimo, minorar tal situação através de uma maior comparticipação do Orçamento Geral do Estado para a segurança social.

Nestes termos, o Partido de Solidariedade Nacional, através do seu Deputado abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo l.8;

1 — As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas na presente lei.

2 — A presente lei abrange todos os beneficiários ou seus familiares com pensões processadas pelo Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.°'

As pensões mínimas de invalidez e velhice são indexadas ao salário mínimo nacional.

Artigo 3.9,

1 — As pensões degradadas de reforma e aposentação da Caixa Geral de Aposentações são indexadas aos salários das respectivas categorias profissionais, na percentagem correspondente aos anos dé serviço prestado, com retenção do IRS na fonte.

2 — Considera-se degradada toda a pensão que não tenha sofrido a correcção que o! presente diploma prescreve.

Artigo 4.?

Os salários nominais dos 5 melhores dos últimos 10 anos são indexados aos salários reais, para cákuto das. novas pensões e revisão das já iconcedidas pelo Centro Nacional de Pensões. |

Artigo 5.9

0 valor da pensão de sobrevivência é fixado em 80 % da pensão do beneficiário falecido, quer a mesma seja processada pelo Centro Nacional de Pensões quer pela Caixa Geral de Aposentações, e,1 em qualquer dos casos, nunca inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 0

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1 — O complemento de pensão por cônjuge a cargo é indexado à pensão social de velhice, mas apenas nos casos em que a pensão do beneficiário seja comprovaàameriie insuficiente. j

2 — Considera-se, neste caso, pensão insuficiente aquela que for inferior a duas vezes o salário mínimo nacional.

O Deputado do PSN, Manuel^ Sérgio.

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