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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

O projecto de lei n.9 88/VI talvez tenha ponderado de forma diferente o equilíbrio do Conselho Superior do Ministério Público ao manter a sua interdependência com os órgãos de soberania: Assembleia da República e Governo.

As duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Governo, através do Ministro da Justiça, e os cinco membros eleitos pelo Parlamento —num total de sete — assegurariam essa interdependência.

3 — Acerca dos magistrados do Ministério Público que deverão integrar o respectivo Conselho Superior, além do Procurador-Geral da República, os critérios variam nos diferentes projectos.

Nos projectos de lei n." 65/VI e 78/VI o colégio eleitoral será o universo dos magistrados e os sete eleitos serão obrigatoriamente um procurador-geral-adjunto, dois procuradores da República e quatro delegados do procurador.

No projecto de lei n.fi 88/VI quis-se manter o estabelecido nas alíneas b), c) e d) do n.9 3 do actual artigo 14.9 da Lei n.9 47/86, que prevê a inclusão de:

b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República.

Quanto aos quatro delegados do procurador da República, seriam os mesmos «eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial».

No relatório do projecto de lei n.9 88/VI fundou-se esta opção — distinção de colégios eleitorais e condições especiais de elegibilidade— na preocupação de reforçar a ligação dos magistrados do Ministério Público, membros do Conselho, aos verdadeiros interesses que visam representar, sem prejuízo da respectiva autonomia.

4 — Tributária da autonomia reconhecida à magistratura do Ministério Público, surge em todos os projectos a eliminação do preceito que inclui na competência do Ministro da Justiça, prevista no artigo 59.B, alínea a), da Lei n.8 47/86, «dar ao Procurador-Geral da República instruções de ordem genérica».

Apesar de reconhecidamente controverso, na lógica das instituições, que o Ministério Público deva representar o Estado, confirma-se essa legitimidade e, em consequência, todos os projectos manteriam no Ministro da Justiça a competência de dar a esta magistratura instruções de ordem específica acerca de acções cíveis em que o Estado seja parte.

5 — Relativamente ao cargo de auditor jurídico, o projecto de lei n.9 88/VI propõe a sua extinção através da revogação dos artigos 41." e 100." da Lei n.° 47/86.

Segundo aquele projecto de lei, tratar-se-ia de uma opção que encontra a sua justificação no «objectivo de adaptar as competências próprias do Ministério Público ao âmbito da sua autonomia».

Sem valorar a medida, cumpre, no entanto, referir que o normativo constitucional não parece opor-se-lhe.

6 — O projecto de lei n.9 88/VI também reformula o conteúdo da intervenção do Ministério Público em matéria de fiscalização dos órgãos de polícia criminal.

Em concreto, retira ao Ministério Público, nomeadamente à Procuradoria-Geral da República, a competência para fiscalizar os órgãos de polícia criminal e o exercício das suas funções.

Constitucionalmente, a competência para superintender nas polícias cabe ao Governo — artigos 202.9, alíneas d) e /), e 272.* da Constituição da República Portuguesa.

No que toca à Polícia Judiciária isso resultará ainda dos Decretos-Leis n." 364/77, de 2 de Setembro, e 458/ 82, de 24 de Novembro, que a colocam na dependência hierárquica do Ministério da Justiça.

A competência para fiscalizar os órgãos de polícia criminal estará assim originariamente no Governo, de quem dependem, embora o Ministério Público disponha de delegação legal para o efeito. \

Pelo projecto de lei n.° 88/VI! o Governo assumiria aquela competência, embora o Ministro da Justiça pudesse solicitar ao Procurador-Geral da República a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal [artigo 59.°, alínea «)].

A Constituição não parece recusar esta retoma de funções pelo Governo. ,

7 — O projecto de lei n.9 88/VÍ propõe-se estabelecer que o mandato do Procurador-Geral da República tenha o limite temporal de cinco anos — artigo 105.° —, prevendo o exercício de funções por um novo período de igual duração. '

Não cabe neste parecer apreciar: valorativamente a medida proposta no artigo 105.9 do projecto, embora se registe que «a definição temporal do exercício do cargo de Procurador-Geral da República é exclusivamente determinada por superiores razões institucionais».

Na óptica constitucional registamos conformidade.

IV

i

As alterações maiores à Lei Orgânica do Ministério Público propostas pelos projectos de lei n." 65/VI, 78/VI e 88/VI reflectem uma preocupação séria de assegurar a autonomia do Ministério Público!

A actual imprecisão acerca dos contornos dessa autonomia consente perspectivas ou leituras complacentes onde cabem todas as alterações propostas.

Nos termos expostos, e em conclusão, a 3.! Comissão é de parecer que os projectos de lei n." 65/VI, 78/VI e 88/VI encontram-se constitucional e regimentalmente em condições de subirem a Plenário e serem objecto de debate e apreciação. 1

Palácio de São Bento, 26 de' Fevereiro de 1992. — O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.a 87/VI ELEVAÇÃO 0E SALIR À CATEGORIA DE VILA 1 — Origem e Castelo de Salir

A povoação de Salir é, seguramente, uma das mais importantes no contexto do concelho de Loulé.

Tal imporiância advém-Iiie de diversos factores, enut os quais ressalta a sua localização geográfica, fazendo o elo de ligação entre o Alentejo e o Algarve e sendo também o centro aglutinador das freguesias limítrofes.

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