O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE FEVEREIRO DE 1992

367

Assim:

Artigo l.9

Os artigos l.9, 3.9, 7.9, 8.8, IO.9, II.9, 14.9, 15.9, 16.9, 18.9, 19.9, 23.9, 24.9, 25.9, 26.9, 27.°, 32.°, 45.9, 59.9, 67.9. 105.9, 115.° e 130.» da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° (...)

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 3.9 (...)

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ............................,.........................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Promover as acções de prevenção da criminalidade;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

í) [{Actua/ alínea «)]; m) [(Actual alínea o).]

2— ........................................................................

Artigo 7.9

1— ........................................................................

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.9 (...)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

o).........................................................................

b).........................................................................

c).........................................................................

d).........................................................................

e).........................................................................

f).....................................................................••••

g) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) [Actual alínea J)].

Artigo IO.9 [...]

Compete ao Procurador-Geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.9 e 223." da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) [Actual alínea g)];

g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou agentes;

h) [Actual alínea i)]; 0 [Actual alínea j)]; j) [Actual alínea í)]; f) [Actual alínea m)];

m) [Actual alínea m)]; n) [Actual alínea o)]; o) [Actual alínea />)];

3— ........................................................................

' 4— ........................................................................

Artigo li.9 (...)

1 — .......................................................'.................

2 — Nos tribunais referidos nos artigos 212.9 e 223." da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 14.9 [-.)

1 — ..:.........„..........................................................

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Actual alínea a) do n.° 3];

b) [Actual alínea b) do n.e 3];

c) [Actuai alínea c) do n° 3\,

d) [Actual alínea d) do n.°- 3];

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da

Páginas Relacionadas
Página 0363:
29 DE FEVEREIRO DE 1992 363 PROJECTOS DE LEI N.08 65/VI, 78/VG e 88/VS GARANTE
Pág.Página 363
Página 0364:
364 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 O projecto de lei n.9 88/VI talvez tenha ponderado de form
Pág.Página 364