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29 DE FEVEREIRO DE 1992

369

c) 3 das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 14.*, eleitas por e entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) 1 das personalidades a que se refere a alínea g) do n.9 2 do artigo 14.8, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

4 — (Actual n.*5.)

Artigo 27.°

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento intemo.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 32.9 [...]

1 —Compete ò Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 45.9 (•••!

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

à) ......................................................................

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o Procurador-Geral da República;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

4—.........................................................................

Artigo 59.9 I-J

Compete ao Ministro da Justiça:

d) Transmitir ao Procurador-Geral da República instruções de ordem específica nas acções cíveis em que o Estado seja interessado;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 67.9

Magistrados na situação de licença de longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 105.9 [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Procurador-Geral da República é nomeado para um período de cinco anos.

5 — Em caso de vacatura, o Procurador-Geral da República a nomear inicia funções por um novo período de cinco anos.

6 — Não é admitida a nomeação para um terceiro período consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo período consecutivo.

Artigo 115.9 1...)

1— ........................................................................

2 — O disposto no n.9 1 aplica-se aos casos previstos no n.° 5 do artigo 23.9, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro por magistrado.

3— ........................................................................

Artigo 130.9 [...)

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) ......................................................................

c)......................................................................

Artigo 2.9

1 — A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.9 2 do artigo 14.9 da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelo artigo anterior.

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