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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Artigo 105.°

1 — O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 2.°

1 — A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os vogais do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.8 2 do artigo 14.9 da Lei n.8 47/86, de 15 de Outubro.

2 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça nos termos da actual alínea f) da Lei n.8 47/86 cessa com a eleição prevista no número anterior.

Artigo 3.8

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró—Nogueira de Brito — Lobo Xavier.

PROJECTO DE LEI N.9 90/VI

APOIO A CRIANÇAS NASCIDAS EM FAMÍLIAS MONOPARENTAIS

Exposição de motivos

A promoção da igualdade de oportunidades exige dos cidadãos e das instituições esforços sustentados de compensação em face de situações que atingem os mais desfavorecidos. E apesar de, nesta área, muito ter sido feito, há que reconhecer que as discriminações continuam, de facto, a existir, persistindo situações que põem até em causa direitos humanos fundamentais.

Entre nós é ainda uma realidade a escassez de apoios a famílias monoparentais de fracos recursos económicos, designadamente em flagrante situação de vulnerabilidade, como é o momento de maternidade, se esta ocorrer em idade precoce e sem vínculo laboral dos progenitores.

Ora, o Estado não pode alhear-se de situações que, na prática, se traduzem na violação de princípios básicos de solidariedade.

Compete-lhe agir pela positiva, criando, progressivamente, os instrumentos legais que concorram para minorar a situação adversa e injusta de grupos com especial fragilidade, como é o caso destas famílias, insuficientemente protegidas pela segurança social.

Para além da mulher, o respeito e a protecção que a criança, por si só, merece, impõem-no.

Nesse entendimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 13.9, 67.s, 68.8 e 69.8 do Constituição da República, o seguinte:

Artigo l.° \

As mães, em famílias monoparentais, com menos de 21 anos de idade, em situação de carência económica e sem vínculo laboral, têm direito, aquando da ocorrência do pano e no âmbito do regime não contributivo da segurança social, à percepção das seguintes prestações:

a) Subsídio social de nascimento de montante equivalente ao do regime geral;

b) Subsídio social de apoio à criança de valor igual ao da pensão social do regime não contributivo, pelo período equivalente ao da licença de maternidade no regime geral.

Artigo 2.8

No caso especial de ocorrência de nado-morto ou falecimento do recém-nascido, o período previsto na alínea b) do artigo l.8 é de 30 dias.

Artigo 3.8

Em caso de morte ou incapacidade total da mãe, os benefícios previstos neste diploma podem ser extensíveis ao pai, em termos a regulamentar.

Artigo 4.8

Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 5.8

O Governo regulamentará, no prazo de 120 dias, a presente lei. \

Os Deputados do PSD: Maria Luísa Ferreira — Maria Leonor Beleza — Margarida Pereira — Luís Pais de Sousa — Cecília Catarino—Mário Maciel — Fernanda Cardoso — Conceição Rodrigues — Guilherme Silva — Carlos Coelho, e mais um subscritor.

PROJECTO DE LEI N.2 91/VI

PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1. Na sequência da publicação da Lei Quadro das Regiões Administrativas (Lei n.8 56/91, de 13 de Agosto), impõe-se o prosseguimento do processo com vista a colmatar esta importante lacuna no que deverá ser o edifício da Administração Pública democrática, tal como foi configurado pela Constituição dá República.

Uma das peças fundamentais é a definição do processo de criação e instituição concreta, das regiões administrativas.

É com o objectivo de contribuir para a definição desse processo que o PCP apresenta o presente projecto de lei.

2. O essencial do projecto do PCP é que se propõe para a criação e instituição concreta das regiões administrativas um processo dinâmico que, com base num ponto de

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