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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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partida definido, cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização definida e querida pelas populações.

O processo descreve-se de forma simples.

Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde logo por força do n.9 1 do artigo 256.° da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que defina o ponto de partida.

Ao fazê-lo, pronunciam-se também sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões que possibilitem não só a instituição de regiões com área correspondente à do ponto de partida definido como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de municípios contíguos.

Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da instituição concreta imediata da região com área correspondente à da divisão proposta ou pela fusão ou alteração dessa área de partida.

Este é que é o conteúdo real do projecto, que define uma metodologia para o processo de regionalização desenhada de «baixo para cima», arredando o «primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.

A constitucionalidade desta solução não foi questionada e é evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem de ser simultânea, e é o que se fará se a lei aprovar um ponto de partida. Mas nada impede que o processo de instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.9 vol., 2.1 ed., p. 409) enquanto se desenvolve o processo de instituição em outras zonas do País, eventualmente com o sentido de alterar ou fundir áreas de partida.

3. No decurso do debate travado em torno da regionalização o PCP entendeu responder claramente às críticas que foram formuladas ao ponto de partida que propunha — a divisão distrital. Importa recordá-las.

O projecto do PCP foi grosseiramente deturpado, através da afirmação de que se limitaria a consagrar o distrito como região administrativa.

Como fica claro da leitura do articulado, o PCP não propõe a actual divisão distrital como meta, como ponto de chegada, do processo de regionalização. Propõe-a como mero ponto de partida, sujeita às fusões e alterações de limites determinadas pela vontade popular, expressa através das posições das assembleias municipais.

O PCP não propõe, nem nunca propôs, que os distritos passassem a ser regiões administrativas. O projecto do PCP visava, e visa, acabar com os distritos, definindo um processo de delimitação das regiões em que era decisiva e determinante a vontade popular.

Ao escolher a divisão distrital como ponto de partida, o PCP teve e tem fundamentalmente em conta que, das diferentes hipóteses existentes para ponto de partida, essa era a que permanecia há mais tempo (desde 25 de Abril de 1835) e era aquela que as populações mais facilmente «identificariam» como base para apresentarem propostas de alteração de limites e de fusão.

Como dizia o Prof. Orlando Ribeiro, «as relações que (os distritos) criaram e a atracção das suas capitais deram

já a esta divisão administrativa uma certa tradição, que atenuou, por força, o que de arbitrário possa ter havido no seu estabelecimento».

0 projecto do PCP, propondo esse ponto de partida, visa consagrar o modelo e os mecanismos para a sua superação consensual, onde isso seja aspiração das populações. Mas também tem presente as situações em que esse ponto de partida é também o ponto de chegada. É, inegavelmente, o caso do Algarve — o do distrito de Faro. E não deixa de ser curioso que todos os críticos da divisão distrital aceitem à partida que o distrito de Faro venha a ser a região administrativa do Algarve.

Entretanto, o PCP declarou, e reafirma agora, estar disponível para considerar outros pontos de partida apresentados por outros partidos, desde que fique definida a possibilidade de, no processo de instituição, se processarem as fusões ou alterações de limites desejadas pelas populações.

É com este espírito que o PCP encara este processo: com a vontade de concretizar a regionalização, mas com a disponibilidade de considerar as diferentes propostas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

São criadas regiões administrativas no continente, com a área correspondente à divisão distrital, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.9

Instituição concreta

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos artigos seguintes e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 3.9 Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo l.9;

b) Proposta de fusão com outra ou com outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contigua.

3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo 4.9 Instituição da região nos termos do artigo l.s

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população se pronunciar favoravelmente à instituição concreta

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