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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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4. Registando nesta nota justificativa as observações e críticas que foram feitas ao conteúdo do projecto de lei, o PCP sublinha uma vez mais que está aberto, em sede de especialidade, aos melhoramentos resultantes das contribuições positivas das diferentes forças políticas.

Assim sendo, não se viu utilidade em alterar o texto inicialmente proposto, incorporando-lhe esses melhoramentos. Tal trabalho sempre será feito no debate e votação na especialidade, em termos que possam, no texto final, acolher as propostas de alterações que reforcem as garantias de existência e adequado funcionamento destas empresas.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

As regiões administrativas, os municípios e as associações de municípios podem, nos termos do presente diploma, criar, com capitais próprios, empresas públicas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 2.«

Personalidade jurídica c autonomia

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira c patrimonial.

Artigo 3.8

Direito aplicável

As empresas públicas intermunicipais ou regionais regem-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.8 Criação

1 — As empresas públicas regionais ou municipais são criadas por deliberação das assembleias regionais ou municipais, sob proposta do respectivo órgão executivo.

2 — A criação de empresas públicas por associações de municípios está sujeita a ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que as compõem.

3 — Das propostas de criação de empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deverão constar os respectivos estatutos e os necessários estudos técnicos, económicos e financeiros.

Artigo 5."

Estatutos

1 — Os estatutos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem especificar:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativa, consoante os casos;

d) O montante de capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

e) As normas de aplicação dos resultados de exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) O estatuto dos titulares dos órgãos da empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiem as autarquias locais para a prestação de serviços públicos pode por esta ser objecto da delegação para as empresas públicas por ela constituídas nos termos da presente lei, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

3 — No caso referido no número anterior, os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerçam funções de autoridade.

Artigo 6.9

Denominação

A denominação das empresas públicas a que se refere este diploma deverá ser precedida ou seguida das palavras «empresa pública» ou das iniciais «E. P.», acompanhadas da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (E. P. M, E. P. I. M. ou E. P. R.).

Artigo 7.8 Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre «controlo» de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 8.8

Forma de constituição

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são constituídas por escritura pública.

2 — O notário deve, oficiosamente e a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações destes, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

3 — O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeito enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 9.8

Órgãos

São órgãos necessários das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o conselho geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Artigo 10.°

Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por representantes das autarquias interessadas e dos trabalhadores da empresa.

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