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II SÉRIE-A —NÚMERO 20

2 — Atenta a natureza da actividade da empresa, poderão fazer parte do conselho geral representantes de organismos ou organizações ligadas à actividade desenvolvida pela mesma e de representantes dos utentes, a designar pela forma estabelecida estatutariamente.

3 — A presidência do conselho compete ao presidente do órgão deliberativo do município, associação de municípios ou região administrativa ou ao seu representante.

4 — Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

5 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

6 — Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto.

7 — Os membros do conselho fiscal podem também assistir, sem direito a voto.

8 — Os estatutos indicarão o modo de designação dos membros do conselho, cabendo a nomeação ao órgão executivo do município, associação de municípios ou região administrativa, consoante os casos, sempre que os representantes não designem os seus representantes nos prazos fixados.

Artigo ll.9 Conselho de administração

1 —O conselho de administração será composto, de acordo com a natureza e a dimensão da empresa, por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 — O conselho de administração integrará um representante dos trabalhadores, nos termos da Lei n.9 46/79, de 12 de Setembro.

3 — A nomeação do presidente e dos restantes membros do conselho de administração compete ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

4 — O conselho de administração é nomeado pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

5 — A exoneração, durante o período normal do mandato, do presidente ou de qualquer outro membro do conselho de administração terá de ser devidamente fundamentada.

Artigo 12.8

Competências necessárias do conselho de administração

1 — Compete necessariamente ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;

b) Gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e definir as normas de funcionamento interno;

d) Submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser,

e) Zelar pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos;

f) Administrar o património da empresa;

g) Elaborar e submeter a aprovação os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões e o balanço.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo então em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 13.9 Presidente do conselho de administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração para o efeito por si designado ou, à falta deste, pelo membro do conselho de administração que vier a sex Vindicado pelo órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade.

Artigo 14.9 Forma de obrigar a empresa

A empresa obriga-se: ,

á) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração; '

b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

c) Em questões de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração. i

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