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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os artigos 8.9 e 18.9 do Decreto-Lei n.9 412/89, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.9 Conselho de administração

3 [novo] — 0(s) município(s) associados que não estejam representados por eleitos seus no conselho administrativo da Associação poderão participar, sem voto, nas reuniões deste órgão, por intermédio de um dos seus representantes na assembleia intermunicipal.

Artigo 18.B

Pessoal

1 [novo] — As associações de municípios podem dispor de quadro de pessoal próprio.

2 [novo] — As associações de municípios poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que tal signifique abertura de vagas no quadro de origem.

3 [novo] — As associações de municípios podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessários.

4 [novo] — Ao pessoal das associações de municípios referidos nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que as associações de municípios optem pela constituição de quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá—Octávio Teixeira—João Amaral — Lourdes Hespanhol — Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.2 96/VI

APROVA 0 NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA LEI N.' 87/89, DE 9 DE SETEMBRO.

Preâmbulo

A Lei n.9 87/89, de 9 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público, não corresponde às exigências constitucionais de respeito pela autonomia do poder local, permitindo ingerências abusivas na vida dos órgãos autárquicos.

Assim, dois anos passados sobre a publicação daquele diploma, o PCP reapresenta na Assembleia da República este projecto de lei com vista à revogação dos dispositivos fundamentais da Lei n.9 87/89, de 9 de Setembro, e à sua substituição por outras soluções, democráticas e conformes à Constituição.

O presente projecto clarifica as sete questões centrais que devem prioritariamente ser alteradas.

1.- questão: conceito de tutela administrativa.

A Constituição ao configurar o regime da tutela administrativa fá-lo de forma clara e inequívoca. A tutela administrativa é meramente inspectiva e exerce-se somente através do controlo de legalidade.

Fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição nas suas competências ou ainda que consubstanciem qualquer forma de controlo de mérito.

2.- questão: competências do governador civil.

Este projecto clarifica os limites de actuação do governador civil, explicitando que este não pode exercer funções que devem caber em exclusivo ao Governo.

3.* questão: competências para a aplicação de medidas sancionatórias.

A tipificação das sanções que podem decorrer do exercício da tutela administrativa e a atribuição da competência para a sua aplicação exclusivamente aos tribunais administrativos é essencial para garantir a autonomia das autarquias locais.

Não é admissível nem justificável atribuir ao Governo o poder de, à margem dos tribunais, aplicar uma sanção tão grave como é a dissolução de um órgão autárquico. Esta é uma competência que deve ser jurisdicionalizada.

Cabe aos tribunais e só aos tribunais a apreciação eventual da aplicação das medidas sancionatórias e a verificação da existência de uma ilegalidade grave.

4.* questão: parecer do órgão autárquico.

É a própria Constituição que exige, no n.9 2 do artigo 243.9, que as medidas tutelares restritivas da autonomia local sejam obrigatoriamente precedidas de parecer de um órgão autárquico.

Neste sentido, prevemos que sempre que o processo deve prosseguir para eventual aplicação de sanções haja lugar à emissão de parecer pela assembleia regional (ou assembleia distrital, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas).

5.s questão: tipificação das sanções.

Já dissemos que as medidas sancionatórias decorrentes do exercício da tutela estão tipificadas na lei e são somente duas: a perda de mandato e a dissolução do órgão autárquico. A Lei n.° 87/89 vem instituir uma outra pena acessória: a inelegibilidade.

Ora, a inelegibilidade não tem de decorrer da perda de mandato e da dissolução do órgão e é, aliás, de duvidosa constitucionalidade, face ao teor de recente acórdão do Tribunal Constitucional — Acórdão n.9 364/91 (processo n.9 367/91).

6.' questão: recursos.

Com este projecto de lei queremos ainda garantir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo. E quanto aos efeitos dos recursos, repor o regime normal para a questão da suspensão de actos administrativos.

Ao estabelecer o efeito suspensivo para os recursos pretende-se tão-só garantir a estabilidade dos órgãos do poder local.

Ir questão: conceito de ilegalidade grave.

A finalizar, há ainda a questão de ilegalidade grave.

A Lei n.9 87/89 não precisa minimamente este conceito, o que, conjugado com os poderes do Governo na aplicação da sanção de dissolução do órgão autárquico, é fonte de instabilidade a arbitrariedade.

No artigo 8.9 deste projecto de lei é definido o conceito de acto ou omissão ilegal grave de forma clara e que

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