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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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central, regional e local para prossecução dos seus fins, nomeadamente a cedência de instalações e equipamentos ou comparticipações nos seus custos.

2 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade civil c criminal na lei.

Artigo 5.9 Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.°

Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Março dc 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Apolónia Teixeira — Lourdes Hespanhol—Octávio Teixeira — Luís Sá—José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.2 101/VI

DÁ NOVA REDACÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI N.o 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE).

Exposição de motivos

A efectivação dos direitos de maternidade e paternidade torna-se uma exigência não apenas de carácter social e civilizacional mas também sócio-económico face ao desequilíbrio demográfico. Um instrumento activo de garanda do desenvolvimento harmonioso dos sistemas económico c de protecção social.

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais prevê a criação dc condições tendentes à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sendo os Estados membros instados a prosseguir esforços no sentido da harmonização dos direitos e condições de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.

Com base no artigo 118.9-A do Tratrado CEE, o Conselho dos Assuntos Sociais de Outubro de 1991 decidiu adoptar uma directiva especial na acepção de Directiva n.° 89/391/CEE que:

Proíbe a exposição das trabalhadoras a certos agentes e condições de trabalho;

Garante uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas contínuas;

Proíbe o despedimento das trabalhadoras;

Garante a manutenção dos direitos ligados ao contrato dc trabalho.

Sem prejudicar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, há que garantir adequada protecção à maternidade e incentivar o papel do pai, reforçando os direitos de paternidade, indispensáveis ao equilíbrio psico-afecüvo da família, particularmente da mãe e da criança, num momento decisivo para o, futuro.

Estamos conscientes de que a Lei n.° 4/84 deu um forte contributo que colocou Portugal próximo da Europa, registando-se, todavia, largas margens de incumprimento e mesmo comportamentos das empresas discriminatórios das mulheres e que desincentivam a maternidade, dc uma forma coerciva, pelo recurso ilegítimo a exames médicos ou interrogatórios no acto do recrutamento.

Toma-se necessário ampliar a acção da lei actual, transformá-la verdadeiramente numa lei de protecção da maternidade e paternidade antes, durante e para além da relação laboral, permitindo igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, progressão na carreira, protecção no desemprego, bem como uma verdadeira partilha e co--rcsponsabilizaçâo da mãe e do pai face ao nascimento da criança.

A família enfrenta crises graves relacionadas com as oportunidades, ou a ausência delas, que condicionam ou condicionaram as opções do casal, directamente relacionadas com o funcionamento da economia e das estruturas sociais, bem como uma justa e crescente ambição de realização profissional das mulheres, que não pode ser alcançada à custa da realização do indivíduo pelo direito à maternidade e paternidade.

Finalmente, a criança tem direito de ser recebida no acto do nascimento num clima de afecto c segurança que torna indispensável a presença do pai e ainda que ao natural estado de ansiedade vivido pela mãe não venha a crescer qualquer prejuízo no seu posto de trabalho ou corte das suas expectativas que possam vir a tomar a criança menos desejada ou alvo de posteriores e subconscientes rejeições.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Os artigos 2.°, 9.9, 10.°, 18.9 e 19.9 da Lei n.9 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.9

Igualdade dos pais

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5 — É expressamente proibido aos empregadores, privados ou públicos, questionar as candidatas a um posto de trabalho sobre se estão ou não grávidas e se tencionam vir ou não a ter filhos, bem como sujeitá-las a qualquer teste ou exame médico com essa finalidade.

Artigo 9.9

Direito da mulher à dispensa do trabalho

1 — As mulheres abrangidas pelo disposto no presente capítulo têm direito a uma licença por maternidade de 120 dias, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2— ........................................................................

3 — Em casos de situação de risco clínico, em que o médico expressamente recomende a ausência ao trabalho, ou outras situações de risco relacionadas,

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