O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

396

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

nomeadamente, com os transportes, o esforço, penosidade, segurança e ambiente no local de trabalho, a licença anterior ao parto poderá ser acrescida de 30 dias, sem prejuízo dos 30 dias a que a mulher grávida tem direito opcional de usufruir antes do parto ou adicionalmente à licença obrigatória de 90 dias pós-parto.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 10.° Direito do pai à dispensa do trabalho

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade até oito dias úteis, podendo utilizar metade deste período nos dias anteriores aquele em que ocorreu o parto.

2— O pai tem sempre direito, se o pretender, à concessão de uma licença sem retribuição por período de um mês, após o 90." dia posterior ao parto, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

3 — (Actual n.°- 1.)

4 — (Actual n° 2.)

Artigo 18.9 Regime das faltas, licenças e dispensas

1 — As licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 9.9, 10.a, ll.9, 13.9 e 23.9 da Lei n.9 4/84, de 5 de Abril, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.

2 — As licenças, dispensas e faltas referidas no número anterior contam como prestação efectiva de trabalho, nomeadamente para o efeito na participação nos lucros, gratificações, prémios e prestações semelhantes, dependentes da produtividade ou assiduidade, bem como para a progressão normal na carreira, designadamente para as promoções obrigatórias por decurso do tempo.

Artigo 19.B Subsídio de maternidade ou paternidade

1 — Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°, IO.9 e 11." a trabalhadora ou o trabalhador tem direito:

a) Quando abrangidos pelo sistema de segurança social, a um subsídio igual à remuneração média, considerada para efeitos de cálculo de subsídio dc doença;

b) À remuneração, quando abrangidos pelo regime de protecção social aplicável à função pública.

2 — As trabalhadoras desempregadas inscritas nos centros de emprego têm direito, após o parto, a um subsídio dc maternidade de valor igual ao salário mínimo nacional pelo período de quatro meses.

Artigo 2.9

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares cm contrário.

Os Deputados do PS: Elisa Damião — Jaime Gama — Helena Torres Marques—João Rui de Almeida — José Lello — António Braga.

PROPOSTA DE LEI N.s 18/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REFORMULAR 0 QUADRO JURÍDICO DO SISTEMA FINANCEIRO (BANCÁRIO E PARA-BANCÁRIO).

Exposição de motivos

No prosseguimento da tarefa de modernização — desde logo no plano normativo — do sistema financeiro, pretende o Governo reformular o quadro jurídico do nosso sistema bancário e parabancário à luz, designadamente, das realidades c exigências actuais destes sectores económicos c das responsabilidades assumidas pelo nosso país no âmbito das Comunidades Europeias.

A fim de poder tratar adequadamente algumas das matérias que terão assento no diploma em preparação, precisa o Governo de legislar cm áreas reservadas à competência da Assembleia da República, pelo que apresenta a presente proposta de lei de autorização legislativa.

As autorizações solicitadas, com o sentido e extensão com que são definidas, encontram justificação, por um lado, nos interesses públicos relevantes cuja satisfação é assegurada pelo sistema monetário-financeiro e pelo funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial e, por outro lado, no acréscimo sensível de responsabilidades assumidas pelo nosso país, como Estado membro das Comunidades Europeias, no quadro da implantação do mercado único financeiro.

Desde logo, impõe-se tipificar como crime o exercício da actividade específica das instituições dc crédito quando para tal não tenha sido obtida a necessária autorização da autoridade competente. Com efeito, o exercício ilegal dessa actividade põe em causa uma das traves mestras do nosso ordenamento — e do comunitário — que, para prevenir prejuízos gravíssimos para o sistema financeiro c para o público, exige a autorização prévia para o exercício daquela actividade.

As demais infracções a prever revestirão a natureza de ilícito meramente administrativo, devendo ser configuradas como contra-ordenações c punidas com coimas e, eventualmente, sanções acessórias. As especificidades do sistema financeiro justificarão, porém, quanto a certos pontos, a adopção de soluções diferentes das que seriam permitidas pelo diploma quadro do ilícito de mera ordenação social, pelo que se propõem alguns ajustamentos, que, aliás, se encontram já no regime sancionatório actualmente cm vigor.

No nosso ordenamento jurídico vigora há várias décadas um regime específico relativo à recuperação c saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como à sua dissolução e liquidação, incluindo a liquidação em processo de falência (Dccreto-Lei n.9 30 689, de 27 de Agosto de 1940, e artigo 12.B do Decrcto-Lei n.B 24/86, de 18 de Fevereiro).

Face às características próprias destas instituições financeiras e do sistema em que elas,se integram, julga-se de toda a conveniência que o regime jurídico da sua recuperação e saneamento — como, de resto, também o da sua dissolução e liquidação — deva continuar a obedecer a regras próprias que afastem parcialmente o regime geral de direito falimentar e do direito de1 recuperação de empresas. Um dos traços característicos deste regime específico consiste — como já hoje acontece — na possibili-

Páginas Relacionadas
Página 0366:
366 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 A povoação possui: Quartel da GNR (que serve as freg
Pág.Página 366
Página 0367:
29 DE FEVEREIRO DE 1992 367 Assim: Artigo l.9 Os artigos l.9, 3.9, 7.9, 8
Pág.Página 367
Página 0368:
368 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;
Pág.Página 368
Página 0369:
29 DE FEVEREIRO DE 1992 369 c) 3 das personalidades a que se refere a alínea f) do n.
Pág.Página 369
Página 0370:
370 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as person
Pág.Página 370