O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE FEVEREIRO DE 1992

397

dade de intervenção temporária das autoridades públicas na vida e gestão da instituição, com vista a criar as condições mais adequadas para a sua recuperação e, em qualquer caso, para a salvaguarda dos interesses públicos em jogo.

E à luz desta preocupação que se afigura necessário acolher determinadas soluções, das quais, para os fins que aqui interessam, se destaca:

I) Atribuição do encargo de intervir na vida interna da instituição de crédito ou da sociedade financeira ao Banco de Portugal como entidade perfeitamente conhecedora da realidade para a poder diagnosticar e como a entidade mais bem colocada para, agindo com rapidez, contribuir para o arranjo das soluções de recuperação mais adequadas e a concessão da ajuda financeira necessária;

II) Flexibilização da intervenção deste Banco por forma a corresponder à variedade de situações que a podem justificar;

III) Possibilidade de adopção, sob a tutela do Banco de Portugal, de medidas exigidas pela recuperação;

IV) Em especial, a previsão de nomeação, pela mesma autoridade de supervisão, de administradores provisórios e de uma comissão de fiscalização, com a consequente suspensão temporária do funcionamento normal dos órgãos da instituição ou sociedade.

Importa ainda consagrar na nossa ordem jurídica, como passo necessário à transposição das directivas bancárias e em especial da segunda directiva bancária, mecanismos jurídicos que permitam evitar, na medida do possível, que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou da sociedade financeira nelas detenham participações qualificadas.

Finalmente, cumpre referir que a disciplina a estabelecer com base no presente pedido de autorização legislativa abrangerá, em princípio, as instituições de crédito c as sociedades financeiras. Com efeito, as razões determinantes do regime a acolher verificam-se, na grande maioria das situações, em ambos os casos, sendo esta a orientação das Comunidades Europeias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.91 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de ilícito criminal, que consista no exercício não autorizado da actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público.

Artigo 2.9

A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

d) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, nomeadamente o da segurança dos fundos e valores confiados às instituições de

crédito, que são prosseguidos pelas normas do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) O tipo legal de crime referido terá como agente a pessoa que exerça a actividade referida por conta própria ou alheia, e a pena a estabelecer não poderá ser superior à de prisão até três anos;

c) Para além das previstas no Código Penal, poderá o tribunal aplicar a sanção acessória de publicação de sentença.

Artigo 3.°

Fica ainda o Governo autorizado a tipificar como con-tra-ordenações as infracções às regras reguladoras do sistema de crédito e do funcionamento dos mercados monetário e financeiro, incluindo a constituição, funcionamento e actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, podendo para o efeito adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, o seu processo c as sanções aplicáveis, fixados no Decreto-Lei n.9 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações atrás referidas.

Artigo 4.9

A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Visa permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, nomeadamente o da segurança dos fundos confiados às instituições de crédito e sociedades financeiras, que são prosseguidos pelas normas legais e regulamentares do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) Tem ainda o sentido de permitir efectivar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito das Comunidades Europeias, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria do controlo e exercício da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, em especial por força da Directiva n.9 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício;

c) Proceder-se-á à adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.9 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a permitir uma adequada transposição para a nossa ordem jurídica da Directiva n.B 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

d) O limite máximo das coimas poderá ser elevado a 500 000 contos, quando a coima for aplicável a uma instituição de crédito ou a uma sociedade financeira, ou a 200 000 contos, quando a coima for aplicada a quaisquer outras pessoas ou entidades;

e) Conjuntamente com a coima poderão ser aplicadas ao responsável pela contra-ordenação as seguintes sanções acessórias:

I) Apreensão c perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício

Páginas Relacionadas
Página 0366:
366 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 A povoação possui: Quartel da GNR (que serve as freg
Pág.Página 366
Página 0367:
29 DE FEVEREIRO DE 1992 367 Assim: Artigo l.9 Os artigos l.9, 3.9, 7.9, 8
Pág.Página 367
Página 0368:
368 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;
Pág.Página 368
Página 0369:
29 DE FEVEREIRO DE 1992 369 c) 3 das personalidades a que se refere a alínea f) do n.
Pág.Página 369
Página 0370:
370 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as person
Pág.Página 370