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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

termos permitidos pelas subsequentes alíneas f) e g), o aumento dos respectivos capitais sociais e a cedência a terceiros de participações no capital da instituição de credito ou da sociedade financeira;

f) No decurso do processo de saneamento, o Banco de Portugal poderá propor aos accionistas o reforço do capital social da instituição de crédito ou da sociedade financeira ou decidi-lo em termos equivalentes à deliberação dos accionistas prevista na lei, quando tal deliberação não seja tomada c se mostre indispensável à recuperação da instituição ou da sociedade;

g) A alienação de participações no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das participações a alienar, o Banco de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação;

h) O Banco de Portugal poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma instituição dc crédito ou de uma sociedade financeira, com adaptação do regime constante do Código dc Processo Civil, sempre que, por razões prudenciáis, a situação financeira da instituição ou da sociedade financeira torne aconselhável a redução do seu capital;

0 A dissolução voluntária, bem como a liquidação extrajudicial de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira depende da não oposição do Banco de Portugal, ao qual será atribuída legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e ainda a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e falência dc uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, praüque operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras.

Artigo 7.8

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relaúvo ao controlo dos detentores de participações nas instituições de crédito e nas sociedades financeiras, com o sentido e a extensão seguintes:

a) O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou da sociedade financeira nelas detenham participações qualificadas, e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria, em especial da Directiva n.8 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

b) Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qualificadas, podendo ser adoptadas, entre outros, os seguintes critérios:

I) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;

II) Ter a pessoa sido condenada por crime de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, abuso dc

informação ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização;

III) Ter a pessoa sido objecto de sanção por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;

IV) Inadequação da situação económico-finan-ceira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir;

V) O modo como habitualmente a pessoa conduz os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem uma propensão acentuada para assunção de riscos excessivos;

VI) Existirem fundadas dúvidas sobre a origem dos fundos a utilizar para a aquisição da participação ou sobre a real identidade do titular desses fundos;

VII) A estrutura e as características do grupo em que a instituição dc crédito ou sociedade financeira passará a estar integrada dificultarem inconvenientemente a supervisão;

c) O controlo a que se referem as alíneas anteriores, além de ser feito na fase inicial da autorização da constituição da instituição ou da sociedade financeira, deverá ser também realizado ao longo da vida da mesma instituição ou sociedade, podendo ser previstos os meios adequados para o efeito, tais como a necessidade de autorização ou não oposição da autoridade competente à aquisição de participações qualificadas ou ao aumento destas até uma participação que implique a detenção de outras percentagens significativas nos direitos de voto ou no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira, o impedimento, sob pena de nulidade, de exercício do direito de voto ou as demais medidas previstas nò artigo ll.8 da Directiva n." 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade da instituição de crédito e sociedade financeira;

d) Será definido o que deva entender-se por participação qualificada e demais participações significativas referidas na alínea anterior.

Artigo 8.8 I

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro Adjunto c dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.— O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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PROPOSTA DE LEI N.2 19/Vi

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Considerando que importa prosseguir os investimentos constantes do plano de médio prazo da Região Autónoma dos Açores para o quadriénio 1989-1992 (PMP 89/92),

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