O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE FEVEREIRO DE 1992

401

sendo necessário obter recursos financeiros para a realização dos projectos nele incluídos e a necessidade de desenvolver os projectos integrados nos programas operacionais, designadamente no Plano Nacional de Interesse Comunitário para a Região Autónoma dos Açores (PNIC) e no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA);

Considerando que, nos termos do artigo 101.9 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece da autorização da Assembleia da República;

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea J) do n.9 1 do artigo 229.9 da Constituição da República c pela alínea b) do n.9 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5 500 000 contos.

2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-âo às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do PMP e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro c demais encargos.

Artigo 2.9

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, cm 30 de Janeiro dc 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.2 20/VI

COMPARTICIPAÇÕES NACIONAIS NOS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

O orçamento regional dos Açores tem suportado a comparticipação nacional nos investimentos financeiros pelos programas comunitários de âmbito nacional.

Sucede que, nos últimos anos, tem sido postos limites à capacidade dc endividamento líquido da Região, pelo que se torna imperioso adoptar medidas que proporcionem o aproveitamento dos fundos comunitários e consequente investimento regional.

Acresce que a medida proposta introduz um tratamento igualitário para todas as zonas do País.

Assim a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.9 \ do artigo 2299 da Constituição da República c pela

alínea b) do n.° 1 do artigo 32.9 do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitante à Região Autónoma dos Açores será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verba do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.2 21/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTIVIDADES PARAMÉDICAS

Exposição de motivos

A protecção da saúde dos cidadãos, constitucionalmente consagrada como um direito social, impõe ao Estado a adopção das medidas indispensáveis à sua efectiva realização, nas diversas vertentes que com ele se prendem.

Neste domínio, assume, sem dúvida, relevância o conhecimento dc que aquele bem jurídico essencial deve ser protegido contra possíveis lesões praticadas por causa do exercício inqualificado dc certas funções.

Dc tal conhecimento decorre, directamente, a necessidade de condicionar o exercício de actividades ligadas à prestação dc cuidados de saúde, por forma a conseguir-se aquela protecção.

E esta necessidade é tanto mais sentida quanto é certo que a evolução cientifica e tecnológica, com reflexos na área das ciências médicas, funciona como factor determinante dc maiores exigências ao nível da formação e da diferenciação de profissionais de saúde.

No âmbito dos serviços públicos dc saúde, aquele objectivo encontra-se, dc algum modo, reflectido na disciplina que, para os técnicos de diagnóstico e terapêutica, foi criada pelo Dccrcto-Lci n.9 384-B/85, dc 30 de Setembro, bem como cm diversas legislação que lhe é complementar.

Outro é, porém, o panorama fora dos serviços públicos. Aí, na verdade, por ausência de enquadramento legal específico, nos domínios da formação e do exercício profissional, não se encontra devidamente assegurada a protecção da saúde.

Impõe-sc, por isso, a intervenção do Estado, cm obediência aos imperativos constitucionais relativos à saúde, promovendo as medidas que garantam a maior qualidade dos cuidados a prestar, pela adequada formação técnica dos agentes dc saúde c pela sua dignificação do ponto dc vista deontológico.

O Governo, reconhecendo a urgência de tomar medidas disciplinadoras neste sector, decidiu submeter à Assembleia

Páginas Relacionadas
Página 0366:
366 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 A povoação possui: Quartel da GNR (que serve as freg
Pág.Página 366
Página 0367:
29 DE FEVEREIRO DE 1992 367 Assim: Artigo l.9 Os artigos l.9, 3.9, 7.9, 8
Pág.Página 367
Página 0368:
368 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;
Pág.Página 368
Página 0369:
29 DE FEVEREIRO DE 1992 369 c) 3 das personalidades a que se refere a alínea f) do n.
Pág.Página 369
Página 0370:
370 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as person
Pág.Página 370