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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

da República a presente proposta dc lei de autorização legislativa, com vista a estabelecer o enquadramento legal das actividades paramédicas. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actividades paramédicas, definindo as condições do seu exercício, estabelecendo normas quanto à formação profissional e regulamentando as profissões correspondentes.

Artigo 2.9

O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Regular o exercício das actividades profissionais de saúde, designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização dc técnicas de base científica com fins dc promoção da saúde c dc prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação;

b) Definir as respectivas áreas de actividade;

c) Condicionar o exercício profissional à posse de um diploma, certificado ou título adequado;

d) Determinar que o regime a estabelecer não possa ser afastado por instrumento dc regulamentação colectiva de trabalho ou por estipulação contida em contrato individual de trabalho;

é) Condicionar a criação de cursos que habilitem ao exercício de actividades paramédicas à obtenção de prévia autorização ministerial;

f) Regulamentar as profissões correspondentes ao exercício de actividades paramédicas, estabelecendo, designadamente, condições habilitacionais para acesso à actividade e para o seu exercício, regimes de registo e titulação profissionais, normas de deontologia e disciplina, definição das competências profissionais e respectivo grau dc autonomia.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa caduca decorridos 180 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Amónio Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Amónio Fernando Couto dos Santos. — O Ministro da Educação, Diamantino Freitas Gomes Durão.— O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.— O Ministro do Emprego c da Segurança Social, José Albino da Silva Penedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 9/VI

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DA REFORMA PARLAMENTAR

A Assembleia da República é o espaço institucional nuclear do debate público c a instância política fiscalizadora, por excelência, da acção do Governo c da Administração.

A reforma do Parlamento constitui, por isso, um objectivo político de interesse nacional, cujo alcance se destina a melhorar o funcionamento da Assembleia da República no reforço da eficácia das suas funções políticas, legislativas e fiscalizadoras.

Para alcançar essa finalidade importa reexaminar as disposições legais respeitantes ao funcionamento parlamentar, nomeadamente o Regimento da Assembleia da República, a respectiva lei orgânica, o estatuto dos deputados e legislação conexa.

Nesse sentido, e para dar sequência à reforma parlamentar, é criada uma Comissão Eventual da Reforma parlamentar. Esta Comissão propõe-se elaborar, no período de um mês, um relatório sobre o funcionamento parlamentar, sobre as soluções institucionais similares mais relevantes a nível comunitário e fixará a data de 15 dc Março como a data limite para apresentação de projectos de lei respeitantes à reforma parlamentar.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins— Helena Torres Marques — Guilherme Oliveira Martins — João Rui de Almeida — António Campos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO H° 19/VI

DEFINIÇÃO DE UM CALENDÁRIO PARA A REGIONALIZAÇÃO

No final da última legislatura foi finalmente aprovada a Lei Quadro das Regiões Administrativas (Lei n.9 56/91, de 13 dc Agosto).

Importa dar sequência a um processo que tarda, apesar dc ser importante para o desenvolvimento regional, a autonomia municipal, a reforma democrática do Estado. De resto, o momento não é para debater a oportunidade da regionalização mas sim para cumprir a lei fundamental, resolvendo uma situação configurável como de inconstitucionalidade por omissão. A favor da rápida regionalização aponta também a integração de Portugal na Comunidade Europeia, a aprovação cm 1988 da Cana Europeia dc Regionalização e a recente resolução da Segunda Conferência Parlamentar do Parlamento Europeu — Regiões da Comunidade, realizada em Estrasburgo, em Novembro àt 1991, que «convida» os Governos, dos Estados membros que ainda não iniciaram o processo de regionalização a proceder às modificações institucionais necessárias e a necessidade dc preparar de forma democrática e participada o novo Plano de Desenvolvimento Regional.

É assim que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República apreciará em Março os projectos de lei de criação das regiões administrativas.

2 — A apreciação dos projectos, de lei estará concluída até final do mês de Maio e a votação final global estará concluída até 15 de Junho.

3 — Os projectos de lei aprovados na generalidade serão enviados às assembleias municipais para que estas se pronunciem sobre eles durante o prazo para votação na especialidade. !

4 — O processo de consulta às assembleias municipais após a aprovação da lei de criação das regiões administrativas, para efeito da instituição, cm concreto, do previsto no artigo 250.9 da Constituição, decorrerá até 31 de Dezembro de 1992.

5 — No 1.9 trimestre dc 1993 decorrerá a revisão da Lei Eleitoral das Autarquias Locais nos pontos cm que for

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