O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 361

Sábado, 29 de Fevereiro de 1992

II Série-A — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 31/VI, 32/VI, 34/VI, 47/VI, 65/VI, 78/VI e 87/VI a 101/VI):

N.os 31/VI — Alteração dos artigos 916.° e 1225." e aditamento do artigo 921.°-A do Código Civil, 32/V1 — Seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação e 34/VI — Seguro--caução de construção de imóveis para habitação:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS anunciando a retirada dos projectos de lei .......... 362

N.° 47/VI — Sobre a actualização das pensões mínimas de invalidez, de velhice e de sobrevivência (apresentado pelo PSN). (Nova versão do projecto de lei) 362 N.° 65/VI — Garante a autonomia do Ministério Público:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............... 363

N.° 78/VI — Dá cumprimento ao princípio constitucional da autonomia do Ministério Público:

V. projecto de lei n.° 65/VI.

87/V1 — Elevação de Salir à categoria de vila

(apresentado pelo PS)........................... 364

N." 88/VI — Garante a autonomia do Ministério Público (apresentado pelo PSD) (V. projecto de lei

n.° 65/VI) ..................................... 366

/N.° 89/VI — Garante a autonomia do Ministério Público (apresentado pelo CDS).................... 370

N.° 90/Vl — Apoio a crianças nascidas em famílias

monoparentais (apresentado pelo PSD)............ 372

N.° 9I/VI — Processo de criação e instituição das regiões administrativas (apresentado pelo PCP)...... 372

N.° 92/VI — Lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais (apresentado pelo

PCP).......................................... 374

N.° 93/VI — Sobre as finanças das regiões administrativas (apresentado pelo PCP).................. 380

N." 94/VI — Reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras municipais (apresentado pelo PCP)............... 382

N.° 95/VI — Sobre organização e quadros de pessoal das associações de municípios (apresentado pelo PCP) 382 N.° 96/V1 — Aprova o novo regime da tutela administrativa sobre as autarquias locais, revogando as disposições fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro (apresentado pelo PCP).................. 383

N.° 97/VI — Altera o Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, relativo à avaliação de impacte ambiental

(apresentado pelo PCP)......................... 384

N.° 98/VI — Lei quadro das áreas protegidas (apresentado pelo PCP).............................. 385

N.° 99/VI — Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego (apresentado pelo

PCP).......................................... 392

N.° 100/VI — Reforça os direitos das associações de

mulheres (apresentado pelo PCP)................. 394

N.° 101/VI — Dá nova redacção a diversos artigos da Lei n." 4/84, de 5 de Abril (Protecção da maternidade e da paternidade) (apresentado pelo PS).......... 395

Propostas de lei (n." 18/V1 a 21/V1):

N.° 18/VI — Autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e para-

bancário) ...................................... 396

N.° 19/VI (ARA) — Autorização para contracção de

um empréstimo externo ......................... 400

N.° 20/V1 (ARA) — Comparticipações nacionais nos

programas comunitários......................... 401

N.° 21/VI — Autoriza o Governo a legislar em matéria de actividades paramédicas.................. 401

Projecto de resolução n." 9/VI:

Criação de uma comissão eventual da reforma parlamentar (apresentado pelo PS).................... 402

Projectos de deliberação (n.M 19/VI e 20/VI):

N.° 19/VI — Definição de um calendário para a regionalização (apresentado pelo PCP).............. 402

N.° 20/V1 — Constituição de uma comissão eventual para a igualdade de direitos e participação da mulher (apresentado pelo PS)........................... 403

Página 362

362

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

PROJECTOS DE LEI N."5 31 A/l, 32/VI e 34/VI

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 916.« E 1225.« E ADITAMENTO DO ARTIGO 921.LA DO CÓDIGO CIVIL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO E SEGURO-CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.

Em meu nome e no dos Srs. Deputados Abílio Curto, António Costa, Armando Vara e Crisóstomo Teixeira, tenho a honra de solicitar a V. Ex! se digne mandar proceder no sentido de serem retirados os seguintes projectos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

N.° 31/VI — Alteração dos artigos 916.° e 1225.9 e aditamento do artigo 921.°-A, todos do Código Civil.

N.fi 32/VI — Seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação.

N.B 34/VI — Seguro-caução de construção de imóveis para habitação.

20 de Fevereiro de 1992. — A Deputada do PS, Leonor Coutinho.

PROJECTO DE LEI N.2 47/VI

SOBRE ACTUAUZAÇÃO DAS PENSÕES MÍNIMAS DE INVALIDEZ, VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA

As pensões mínimas de invalidez e velhice no nosso país situam-se muito abaixo do nível humano de subsistência dos seus beneficiários, facto que favorece, a ritmo alarmante, a extensão daquilo a que se poderia chamar eutanásia social.

A nossa sociedade, excessivamente produtivista, está, com efeito, a matar as pessoas, deixando-as vivas embora, através de um processo de morte lenta.

Em resultado de graves distorções entre os níveis de remuneração do pessoal do activo e os níveis de pensões dos reformados e aposentados de idêntica categoria da Caixa Geral de Aposentações, um número considerável de portugueses, pelo normal e simples facto de transitarem para a situação de reforma ou aposentação, têm vindo a ver o seu estatuto social a degradar-se, parecendo até que, por tal facto, deixaram de ter o seu pleno direito à cidadania.

Os salários que o Centro Nacional de Pensões pratica, no cálculo de pensões que concede, são salários desvalorizados pela inflação, por se referirem aos melhores 5 anos dos últimos 10, sem qualquer indexação ou actualização.

Como as despesas não se reduzem a metade pelo falecimento de um dos cônjuges, também o cálculo das pensões de sobrevivência carece de ser reformulado.

Urge também por parte do Governo uma reavaliação da função insubstituível das donas de casa domésticas, cuja incidência na administração do lar e na educação dos fi-

lhos é marcante, reconhecendo a inestimável dimensão social de tão apagado quão importante papel, ponderando tal situação em termos económicos.

Assim sendo, e numa conjuntura que reflecte um desolador cenário de distorções acumuladas ao longo de décadas, impõe-se uma maior participação do Estado, que deverá tentar obviar ou, no mínimo, minorar tal situação através de uma maior comparticipação do Orçamento Geral do Estado para a segurança social.

Nestes termos, o Partido de Solidariedade Nacional, através do seu Deputado abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

i

Artigo l.8;

1 — As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas na presente lei.

2 — A presente lei abrange todos os beneficiários ou seus familiares com pensões processadas pelo Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.°'

As pensões mínimas de invalidez e velhice são indexadas ao salário mínimo nacional.

Artigo 3.9,

1 — As pensões degradadas de reforma e aposentação da Caixa Geral de Aposentações são indexadas aos salários das respectivas categorias profissionais, na percentagem correspondente aos anos dé serviço prestado, com retenção do IRS na fonte.

2 — Considera-se degradada toda a pensão que não tenha sofrido a correcção que o! presente diploma prescreve.

Artigo 4.?

Os salários nominais dos 5 melhores dos últimos 10 anos são indexados aos salários reais, para cákuto das. novas pensões e revisão das já iconcedidas pelo Centro Nacional de Pensões. |

Artigo 5.9

0 valor da pensão de sobrevivência é fixado em 80 % da pensão do beneficiário falecido, quer a mesma seja processada pelo Centro Nacional de Pensões quer pela Caixa Geral de Aposentações, e,1 em qualquer dos casos, nunca inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 0

i

1 — O complemento de pensão por cônjuge a cargo é indexado à pensão social de velhice, mas apenas nos casos em que a pensão do beneficiário seja comprovaàameriie insuficiente. j

2 — Considera-se, neste caso, pensão insuficiente aquela que for inferior a duas vezes o salário mínimo nacional.

O Deputado do PSN, Manuel^ Sérgio.

i

Página 363

29 DE FEVEREIRO DE 1992

363

PROJECTOS DE LEI N.08 65/VI, 78/VG e 88/VS

GARANTE A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1

Os projectos de lei n.°* 65/Vl, 78/VI e 88/VI, sobre os quais se emitirá a seguir parecer, propõem a alteração da Lei n.a 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público).

Com maior ou menor amplitude, as referidas iniciativas legislativas do PS, do PCP e do PSD visam expressamente a adequação do articulado daquela lei orgânica (Lei n.B 47/86) ao normativo constitucional resultante da segunda revisão de 1989.

Pelo artigo 168.", n.a 1, alínea q), da Constituição é esta Assembleia da República exclusivamente competente — salvo autorização ao Governo, que não foi pedida — para legislar sobre «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados».

Em razão da matéria, será a esta 3.? Comissão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que caberá emitir parecer sobre os referidos projectos de lei n.°* 65/VI, 78/VI e 88/VI.

II

Como se escreveu, os projectos de lei n.os 65/VI, 78/VI e 88/VI pretendem harmonizar a Lei n.s 47/86 com os artigos 221.9, n.9 2, e 222.°, n.s 2, da Constituição da República Portuguesa, assim redigidos após a segunda revisão de 1989:

Artigo 221.°

2 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

Artigo 222.9

2 — A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

A questão subjacente aos projectos de lei n.°s 65/VI, 78/VI e 88/VI é a da autonomia do Ministério Público.

Esta magistratura, a que após o 25 de Abril de 1974 foram dados contornos que se aproximavam dos actuais, tem vindo a passar por uma contínua evolução no sentido da sua isenção e imparcialidade.

Entretanto, foi consagrada a ideia da autonomia do Ministério Público, designadamente na Lei n.Q 47/86 e depois na própria Constituição com a segunda revisão de 1989.

Esta autonomia, gradativamente processada, tem, no entanto, de ser definida com prudência, como, aliás, decorre dos trabalhos preparatórios da segunda revisão constitucional.

E isto porqui a dinâmica de aperfeiçoamento do Ministério Público ainda não parou.

Será nesta perspectiva do presente que serão olhados os projectos de lei n.°s 65/VI, 78/VI e 88/VI.

III

1 — O n.9 :< do artigo 14.° da Lei n.9 47/86 (Lei Orgânica do Ministério Público) prevê, na redacção actual, datada de 1986, uma composição para o Conselho Superior do Ministério Público que, na alínea f), abrange «três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça».

Os projectos de lei n.os 65/VI e 78/VI propõem a eliminação desta alínea f), partindo do pressuposto de que a nova redacção do n.° 2 do artigo 222.9 da Constituição da República Portuguesa, atrás transcrito, assim'obriga.

Ao contrário, o projecto de lei n.9 88/VI sustenta a manutenção dessas personalidades de mérito designadas pelo Ministro da Justiça, embora reduzindo o seu número de três para dois.

A redacção do n.° 2 do artigo 222.9 da Constituição da República Portuguesa, acerca da composição do Conselho Superior do Ministério Público, na referência que faz aos membros que aquele «inclui», permite duas leituras:

Ou o Conselho Superior do Ministério Público integra apenas os membros eleitos ali mencionados, isto é, membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público, com exclusão de quaisquer outros;

Ou o texto constitucional permite a integração adicional de outros membros, embora com a obrigatoriedade de inclusão daqueles.

Parece evidente que, mesmo numa interpretação extensiva, a autonomia do Ministério Público, agora constitucionalizada, imporá sempre limitações para garantir de forma irreversível a sua isenção e imparcialidade.

Mas não é linear neste momento, considerado o dinamismo e constante transformação do Ministério Público, que a Constituição da República Portuguesa tenha querido assegurar no Conselho Superior apenas a presença dos membros que refere no artigo 222.9, n.9 2, sem ter tido o cuidado de referir expressamente a exclusão de quaisquer outros.

2 — Procurando transpor para a lei ordinária o preceituado no n.° 2 do artigo 222.9 da Constituição da República Portuguesa, todos os projectos em análise propõem a inclusão no Conselho Superior do Ministério Público de membros eleitos pela Assembleia da República.

Mas enquando os projectos de lei n." 65/VI e 78/VI indicam sete membros eleitos pelo Parlamento, o projecto de lei n.B 88/VI ai>enas avança com cinco membros.

Como o normativo constitucional não estabelece o número de membros eleitos pela Assembleia da República, haverá que procurar noutros textos a indicação.

No actual artigo 14.9, n.° 3, da Lei n.9 47/86 não se prevêem membros eleitos pela Assembleia da República — é uma inovação constitucional resultante da segunda revisão — mas incluem-se sete membros eleitos de entre os magistrados do Ministério Público.

Terá sido a precura de uma simetria que explique o número de sete membros eleitos pela Assembleia da República nos projectos de lei n." 65/VI e 78/VI.

Página 364

364

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

O projecto de lei n.9 88/VI talvez tenha ponderado de forma diferente o equilíbrio do Conselho Superior do Ministério Público ao manter a sua interdependência com os órgãos de soberania: Assembleia da República e Governo.

As duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Governo, através do Ministro da Justiça, e os cinco membros eleitos pelo Parlamento —num total de sete — assegurariam essa interdependência.

3 — Acerca dos magistrados do Ministério Público que deverão integrar o respectivo Conselho Superior, além do Procurador-Geral da República, os critérios variam nos diferentes projectos.

Nos projectos de lei n." 65/VI e 78/VI o colégio eleitoral será o universo dos magistrados e os sete eleitos serão obrigatoriamente um procurador-geral-adjunto, dois procuradores da República e quatro delegados do procurador.

No projecto de lei n.fi 88/VI quis-se manter o estabelecido nas alíneas b), c) e d) do n.9 3 do actual artigo 14.9 da Lei n.9 47/86, que prevê a inclusão de:

b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República.

Quanto aos quatro delegados do procurador da República, seriam os mesmos «eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial».

No relatório do projecto de lei n.9 88/VI fundou-se esta opção — distinção de colégios eleitorais e condições especiais de elegibilidade— na preocupação de reforçar a ligação dos magistrados do Ministério Público, membros do Conselho, aos verdadeiros interesses que visam representar, sem prejuízo da respectiva autonomia.

4 — Tributária da autonomia reconhecida à magistratura do Ministério Público, surge em todos os projectos a eliminação do preceito que inclui na competência do Ministro da Justiça, prevista no artigo 59.B, alínea a), da Lei n.8 47/86, «dar ao Procurador-Geral da República instruções de ordem genérica».

Apesar de reconhecidamente controverso, na lógica das instituições, que o Ministério Público deva representar o Estado, confirma-se essa legitimidade e, em consequência, todos os projectos manteriam no Ministro da Justiça a competência de dar a esta magistratura instruções de ordem específica acerca de acções cíveis em que o Estado seja parte.

5 — Relativamente ao cargo de auditor jurídico, o projecto de lei n.9 88/VI propõe a sua extinção através da revogação dos artigos 41." e 100." da Lei n.° 47/86.

Segundo aquele projecto de lei, tratar-se-ia de uma opção que encontra a sua justificação no «objectivo de adaptar as competências próprias do Ministério Público ao âmbito da sua autonomia».

Sem valorar a medida, cumpre, no entanto, referir que o normativo constitucional não parece opor-se-lhe.

6 — O projecto de lei n.9 88/VI também reformula o conteúdo da intervenção do Ministério Público em matéria de fiscalização dos órgãos de polícia criminal.

Em concreto, retira ao Ministério Público, nomeadamente à Procuradoria-Geral da República, a competência para fiscalizar os órgãos de polícia criminal e o exercício das suas funções.

Constitucionalmente, a competência para superintender nas polícias cabe ao Governo — artigos 202.9, alíneas d) e /), e 272.* da Constituição da República Portuguesa.

No que toca à Polícia Judiciária isso resultará ainda dos Decretos-Leis n." 364/77, de 2 de Setembro, e 458/ 82, de 24 de Novembro, que a colocam na dependência hierárquica do Ministério da Justiça.

A competência para fiscalizar os órgãos de polícia criminal estará assim originariamente no Governo, de quem dependem, embora o Ministério Público disponha de delegação legal para o efeito. \

Pelo projecto de lei n.° 88/VI! o Governo assumiria aquela competência, embora o Ministro da Justiça pudesse solicitar ao Procurador-Geral da República a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal [artigo 59.°, alínea «)].

A Constituição não parece recusar esta retoma de funções pelo Governo. ,

7 — O projecto de lei n.9 88/VÍ propõe-se estabelecer que o mandato do Procurador-Geral da República tenha o limite temporal de cinco anos — artigo 105.° —, prevendo o exercício de funções por um novo período de igual duração. '

Não cabe neste parecer apreciar: valorativamente a medida proposta no artigo 105.9 do projecto, embora se registe que «a definição temporal do exercício do cargo de Procurador-Geral da República é exclusivamente determinada por superiores razões institucionais».

Na óptica constitucional registamos conformidade.

IV

i

As alterações maiores à Lei Orgânica do Ministério Público propostas pelos projectos de lei n." 65/VI, 78/VI e 88/VI reflectem uma preocupação séria de assegurar a autonomia do Ministério Público!

A actual imprecisão acerca dos contornos dessa autonomia consente perspectivas ou leituras complacentes onde cabem todas as alterações propostas.

Nos termos expostos, e em conclusão, a 3.! Comissão é de parecer que os projectos de lei n." 65/VI, 78/VI e 88/VI encontram-se constitucional e regimentalmente em condições de subirem a Plenário e serem objecto de debate e apreciação. 1

Palácio de São Bento, 26 de' Fevereiro de 1992. — O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.a 87/VI ELEVAÇÃO 0E SALIR À CATEGORIA DE VILA 1 — Origem e Castelo de Salir

A povoação de Salir é, seguramente, uma das mais importantes no contexto do concelho de Loulé.

Tal imporiância advém-Iiie de diversos factores, enut os quais ressalta a sua localização geográfica, fazendo o elo de ligação entre o Alentejo e o Algarve e sendo também o centro aglutinador das freguesias limítrofes.

Página 365

29 DE FEVEREIRO DE 1992

365

Assim, a freguesia de Salir confina a norte com a freguesia do Ameixial, a noroeste com o concelho de Almodôvar, a oeste com as freguesias de Alte e Benafim, a nordeste com o concelho de São Brás de Alportel e a sul com a freguesia de Querença.

Tem uma área de cerca de 225 km2 (um terço da área total do concelho de Loulé), sendo a maior deste concelho e uma das maiores de Portugal. Na região do Algarve é, aliás, maior que os concelhos de Albufeira, Faro, Lagos, Lagoa, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Vila Real de Santo António a Vila do Bispo.

A origem da povoação de Salir perde-se nos tempos, alvitrando-se a hipótese de ter sido habitada pelos Celtas, sendo certo que, pelos resultados obtidos através das escavações arqueológicas em curso no Castelo de Salir (ruínas do Castelo), esta povoação foi habitada pelos Árabes, tendo o Castelo sido construído durante o período da ocupação Almóada, no século xii.

Salir é referenciada no Portugaliae Monumento Histórica como local onde D. Paio Peres Correia aguardou a chegada de D. Afonso III, para juntos empreenderem a conquista do que ainda na província restava em poder dos Mouros.

Salir tornou-se depois, no tempo de D. Afonso III, uma praça forte, conferindo ao Castelo de Selir (designação árabe) um papel privilegiado na conquista definitiva do Algarve.

O Castelo, ao que se supõe, foi incendiado e reconstruído por duas vezes, restando hoje apenas ruínas das suas muralhas.

2 — Enquadramento cultural e paisagístico

Salir é detentora de um património inestimável nos domínios histórico, monumental, arquitectónico, natural e paisagístico.

Situada na Beira Serra, faz a transição entre o Barrocal e a serra algarvia, produzindo amêndoas, alfarrobas, azeitonas, cortiça, trigo, ou seja, produtos de sequeiro. Também o regadio ocupa um lugar de destaque, dado que a povoação se situa no prolongamento dos chamados «barros vermelhos» de Silves, que oferecem excelentes condições para a agricultura hortofrutícola.

O Malhão, o Serro dos Negros e a Rocha da Pena oferecem uma visão ilimitada do horizonte, onde o verde se combina com o cinzento e o amarelo, apresentando Salir um pitoresco apreciável, nesta zona se fazendo a transição entre a Meseta Ibérica e o relevo novo da Península Ibérica.

O seu artesanato é variado, incluindo-se os bordados, cestaria, olaria, rendas, vestuário, a par do centro de artesanato de Salir a funcionar com a palma e o esparto.

Os utensílios domésticos, os instrumentos musicais, as cantigas de roda, a arquitectura tradicional, as noras, os moinhos, as azenhas, a literatura oral, as ruínas antigas, os vestígios arqueológicos, a vegetação notável e a fauna a proteger tornam Salir, referencialmente, como um ponto de convergência de interesses, atitudes, ideias e valores de especial relevo.

Datada de 1550 existe em Salir uma bula papal do papa Paulo m.

Salir tem um sítio classificado (Parque Natural da Rocha da Pena), estando em estudo uma proposta para clas-siTicai o sítio da Nave do Barão com a sua lagoa tão característica, dado que é um poldjé de origem cársica.

O sítio da Rocha da Pena é uma relíquia ambiental de extraordinária beleza com alto valor histórico e científico, encontrando-se nesta zona nove espécies endémicas, sendo um lugar procurado pelas aves de rapina, designadamente gaviões e águias.

Foram identificadas (em 1987) algumas espécies como, por exemplo, a águia de bonelli e o bufo real.

3 — A festa da espiga

A festa da espiga é o maior acontecimento cultural de Salir. Esta festividade está imbuída de um grande significado ao nível das manifestações tradicionais das nossas gentes, uma vez que revela aspectos verdadeiramente ancestrais que estilo relacionados com as próprias raízes culturais das suas gentes.

Trata-se de urna festa etnográfica onde as actividades económicas são reveladas pelos populares e onde acorrem os forasteiros para aí se inteirarem da «dimensão» das manifestações tradicionais mais características.

Constitui, por outro lado, um evento de promoção do binómio artesanato/turismo.

4 — Associações culturais e desportivas

A povoação de Salir tem as seguintes colectividades:

Associação Cultural de Salir (a mais representativa); Juventude Salirense.

Na freguesia existem ainda: Os Barões;

Associação dos Amigos da Cortelha; Associação Recreativa dos Montes Novos; Associação B. Corvalcum; Rancho Folclórico das Mondadeiras e Ceifeiras das Barrosas.

5 — Desenvolvimento económico

Os sistemas tradicionais de Salir foram profundamente modificados nos últimos anos. Actualmente existem duas agro-indústrias e uma fábrica de enchidos tradicionais.

Os antigos lag-ires de azeite foram abandonados, bem como outras colectividades económicas, mas com a sedia-ção nesta localidade de acções inseridas no Projecto LEADER, o desenvolvimento integrado e participado de zonas através do apoio a iniciativas e pequenos projectos irá conduzir ao fortalecimento da economia desta localidade.

Salir assume-se hoje como um centro de convergência das populações.

Sendo Salir servida por uma rede de transportes públicos, com ligação ;ls freguesias vizinhas e à sede do concelho, espera-se que com a ligação à futura auto-estrada que ligará o Algarve, a partir da Via do Infante, a Lisboa se assuma definitivamente como um pólo importante de desenvolvimento do interior do Algarve.

6 — Equipamentos sociais

Salir, sem dúvida, apresenta-se hoje como o pólo aglutinador do desenvolvimento rural do interior do concelho de Loulé.

A ideia de se criar, nesta povoação, um ecomuseu da serra do Caldeirão despoletou o desenvolvimento do sector terciário.

Página 366

366

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

A povoação possui:

Quartel da GNR (que serve as freguesias do Ameixial, Alte, Benafim e Salir);

Escola C+S, que abrange os alunos com residência nas freguesias atrás referidas e ainda parte da freguesia de Querenca;

Escola primária;

Jardim infantil;

Parques e jardins;

Posto de correios (na Junta de Freguesia); Edifício da Casa do Povo; Centro de saúde; Cemitério;

2 igrejas (igreja matriz e Ermida de Nossa Senhora

do Pé da Cruz); Duas dependências bancárias (BESCL, Caixa de

Crédito Agrícola Mútuo); 5 agências de seguros; Agência da EDP; 2 papelarias;

20 estabelecimentos comerciais diversos;

Farmácia;

Mercados e feiras.

A nível desportivo, saliente-se ainda o facto de possuir um parque polidesportivo onde se podem praticar 12 modalidades desportivas, destacando-se:

Ténis;

Atletismo;

Natação;

Tiro (fosso olímpico).

A equipa da Associação Cultural de Salir encontra-se presentemente a disputar o Campeonato Nacional de Futebol da 3.! Divisão.

Referência ainda para o facto de no sítio da Cortelha, desta freguesia, ocorrer anualmente uma prova internacional de moiocross.

Conforme fica demonstrado, a povoação de Salir preenche os requisitos legais para elevação a vila.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista pelo Algarve apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Salir, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à categoria de vila.

Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio — José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.s 88/VI GARANTE A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PUBLICO

1. O presente projecto de lei pretende, antes de mais, harmonizar a Lei Orgânica do Ministério Público — Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro — com a segunda revisão da Constituição da República, operada através da Lei Constitucional n.9 1/89, de 8 de Julho.

Assim e em obediência ao disposto no n.fl 2 do artigo 222.9 da Constituição, o Conselho Superior do Ministério

Público passa a integrar também elementos eleitos pela Assembleia da República.

Por outro lado, reduz-se para dois, o número de membros do Conselho Superior do Ministério Público designados pelo Ministro da Justiça.

A necessidade de reformular o artigo 14.9 da Lei n.9 14/86, de 15 de Outubro, determinou, por outro lado, a suspensão dos n.os 2 e 4 desse normativo, já que, nos termos do artigo 95.° do Decreto-Lei n.9 376/87, de 11 de Dezembro, a jurisdição, em sede de apreciação do mérito e do exercício do poder disciplinar, sobre os oficiais de justiça é hoje exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.

Ainda em sede de composição dò Conselho Superior do Ministério Público, aperfeiçoou-se a norma que consagra a existência de membros eleitos de entre e pelos delegados do procurador da República os quais — à semelhança do que já acontecia no Estatuto dos Magistrados Judiciais — passam a ser eleitos por distritos judiciais, assim se reforçando a ligação entre estes membros e os verdadeiros interesses que visam representar.

Finalmente, procedeu-se ao acerto e aperfeiçoamento de outros normativos que se relacionavam com a composição e competência do Conselho Superior do Ministério Público.

Também em sintonia com o novo texto constitucional, reformulou-se o relacionamento entre o Ministério Público e o Governo.

Assim, na alínea a) do artigo 59.9 retirou-se ao Ministro da Justiça a possibilidade de dar instruções, ainda que genéricas, ao Procurador-Geral da República, com excepção das situações de acção cível em que o Estado seja interessado. !

Por outro lado, exclui-se do âmbito da competência própria do Ministério Público a fiscalização dos órgãos de polícia criminal, por se tratar de competência que, originariamente, deve pertencer ao Governo, sem prejuízo de poder àquele ser solicitada, pelo. Ministro da Justiça, a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente a órgãos de polícia criminal.

Ainda com o objectivo de adaptar as competências próprias do Ministério Público ao âmbito da sua autonomia agora reforçada, extingue-se a categoria de auditor jurídico e reformula-se o conteúdo da intervenção do Ministério Público em matéria de prevenção criminal.

2. Aproveita-se também a ocasião para, sem prejuízo de um reexame mais global de outros aspectos estatutários do Ministério Público, preceder desde já ao reajustamento de aspectos pontuais da Lei Orgânica do Ministério Público, eles próprios coerentes com o resultado da última revisão constitucional. ,

Neste aspecto, particular realce merece a definição temporal do exercício do cargo de Procurador-Geral da República. Com as alterações agora introduzidas prc.\ct\de--se reforçar a legitimidade e dignificar o exercício de tal cargo, retirando-lhe a natureza de precaridade que agora o caracteriza c introduzindo clareza no lacunoso regime actual.

Saliente-se que a definição temporal do exercício do cargo de Procurador-Geral da República é exclusivamente determinada por superiores razões institucionais.

Considerando o elevado sentido de Estado e a alta dignidade com que o actual Procurador-Geral da República tem desempenhado as suas funções, entendeu-se não incluir desde já qualquer norma transitória, neste, particular, pretendendo--se que, na especialidade, se consensualize a solução que se tiver por mais adequada. 1

Página 367

29 DE FEVEREIRO DE 1992

367

Assim:

Artigo l.9

Os artigos l.9, 3.9, 7.9, 8.8, IO.9, II.9, 14.9, 15.9, 16.9, 18.9, 19.9, 23.9, 24.9, 25.9, 26.9, 27.°, 32.°, 45.9, 59.9, 67.9. 105.9, 115.° e 130.» da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° (...)

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 3.9 (...)

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ............................,.........................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Promover as acções de prevenção da criminalidade;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

í) [{Actua/ alínea «)]; m) [(Actual alínea o).]

2— ........................................................................

Artigo 7.9

1— ........................................................................

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.9 (...)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

o).........................................................................

b).........................................................................

c).........................................................................

d).........................................................................

e).........................................................................

f).....................................................................••••

g) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) [Actual alínea J)].

Artigo IO.9 [...]

Compete ao Procurador-Geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.9 e 223." da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) [Actual alínea g)];

g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou agentes;

h) [Actual alínea i)]; 0 [Actual alínea j)]; j) [Actual alínea í)]; f) [Actual alínea m)];

m) [Actual alínea m)]; n) [Actual alínea o)]; o) [Actual alínea />)];

3— ........................................................................

' 4— ........................................................................

Artigo li.9 (...)

1 — .......................................................'.................

2 — Nos tribunais referidos nos artigos 212.9 e 223." da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 14.9 [-.)

1 — ..:.........„..........................................................

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Actual alínea a) do n.° 3];

b) [Actual alínea b) do n.e 3];

c) [Actuai alínea c) do n° 3\,

d) [Actual alínea d) do n.°- 3];

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da

Página 368

368

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;

f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

3 — Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 15.° 1...J

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e é) do n.° 2 do artigo anterior faz--se por sufrágio secreto e universal.

2 — A cada uma das categorias de vogais prevista nas alíneas c), d) e e) do n.8 2 do artigo 14.8 corresponde um colégio eleitoral, formado pelos respectivos magistrados do Ministério Público em afectividade de funções.

3 — (Actual n.e 2.) .4 — (Actual n.s 3.)

Artigo 16.° (...1

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 18." [...]

1 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n.9 2 do artigo 14.9 são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 eleitores.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a)..........................................................................

b)..........................................................................

c)..........................................................................

d)..........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 19.9 1...1

I— ........................................................................

2 — Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.9 2 do artigo 14.9

3— ................,.......................................................

Artigo 23.9

i

1 — Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.9 2 do artigo 14.9 exercerão os respectivos cargos por um período de três anos, não imediatamente renovável.

2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3—........................................................................

4— ........................................................................

5—.....................................;..................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

Artigo 24." (...] ;

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) ..................................'....................................

b) [Actual alínea c)];

c) [Actual alínea d)];

d) [Actual alínea e)];

e) [Actual alínea /)];

f) [Actual alínea g)}\ ,

g) [Actual alínea h)]\ ■

Artigo 25.9

í—........................................................................

2 — 0 plenário é constituído por todos os membros do Conselho. ,

3—...................................;.....................................

4— ........................................................................

5 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 7 membros.

6—........................................................................

Artigo 26.8 I...J

1— ..................................'......................................

2—...............................:........................................

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.9 2 do artigo 14.9, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 14.";

i

Página 369

29 DE FEVEREIRO DE 1992

369

c) 3 das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 14.*, eleitas por e entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) 1 das personalidades a que se refere a alínea g) do n.9 2 do artigo 14.8, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

4 — (Actual n.*5.)

Artigo 27.°

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento intemo.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 32.9 [...]

1 —Compete ò Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 45.9 (•••!

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

à) ......................................................................

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o Procurador-Geral da República;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

4—.........................................................................

Artigo 59.9 I-J

Compete ao Ministro da Justiça:

d) Transmitir ao Procurador-Geral da República instruções de ordem específica nas acções cíveis em que o Estado seja interessado;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 67.9

Magistrados na situação de licença de longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 105.9 [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Procurador-Geral da República é nomeado para um período de cinco anos.

5 — Em caso de vacatura, o Procurador-Geral da República a nomear inicia funções por um novo período de cinco anos.

6 — Não é admitida a nomeação para um terceiro período consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo período consecutivo.

Artigo 115.9 1...)

1— ........................................................................

2 — O disposto no n.9 1 aplica-se aos casos previstos no n.° 5 do artigo 23.9, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro por magistrado.

3— ........................................................................

Artigo 130.9 [...)

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) ......................................................................

c)......................................................................

Artigo 2.9

1 — A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.9 2 do artigo 14.9 da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelo artigo anterior.

Página 370

370

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.9 da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelo artigo anterior.

3 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea f) do n.9 3 do artigo 14.» da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.9

É aditado à Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 18.9-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.9-A

Distribuição de lugares

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 — A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:

l.9 mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.9 mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.9 mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.9 mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora;

Artigo 4.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 41.9, 42.9 e 100.9 da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel— Duarte Lima — Rui Carp — Pacheco Pereira — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.2 89/VI

GARANTE A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

A revisão constitucional de 1989 reforçou a autonomia do Ministério Público e modificou o modo que deve presidir ao relacionamento entre o Ministério Público e o Governo.

Torna-se, por isso, necessário dar corpo às prescrições do disposto nos artigos 221.9 e 222.9 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Os artigos l.9, 2.9, 3.9, 7.9, 8.9, IO.9, 11.«, 14.e, 15.9, 16.9, 18.9, 19.9, 23.9, 24.9, 25.°, 26.°, 27.9, 32.9, 59.9, 101.» e 105.9 da lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, são alterados com as modificações seguintes:

Artigo l.°

Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 2.9

1 — O Ministério Público goza de um estatuto próprio e de autonomia, nos termos da presente lei.

Artigo 3*

1 — Compete especialmente ao Ministério Público:

d) (Suprimir.)

Artigo 7.9

1— ........................................................................

2 — A Procuradoria-Gerál da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria--Geral da República.

Artigo 8.9

Compete à Procuradoria-Geral da República:

g) (Suprimir.)

Artigo IO.9

1 — Compete ao Procurador-Geral da República representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.9 e 223.9 da Constituição.

2— ...............................'.........................................

e) (Suprimir.)

h) (Suprimir a referencia «funcionárias da justiça» in fine.) j

Artigo ll.9

1— ..............................;..........................................

2 — Nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223." da Constituição ... |

Página 371

29 DE FEVEREIRO DE 1992

371

Artigo 14.°

1— ........................................................................

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério

Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;

f) Sete eleitos pela Assembleia da República;

Artigo 15.9

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas d) e e) do n.9 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 16.9

1 — São eleitores e elegívies os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

2 — Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogais do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 18.9

1 — (Suprimir a referência «e funcionários de justiça, respectivamente».)

2 — (Suprimir a referência «e funcionários de justiça, respectivamente».)

Artigo 19.9

1 — ........................................................................

2 — Constituem a comissão de eleições, além do Procurador-Geral da República, os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.9 2 do artigo 14.° e um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

Artigo 23.°

1 — Os membros referidos nas alíneas d) e e) exercerão os respectivos cargos ...

2 — (Suprimir a referência «os funcionários de justiça do Ministério Público».)

3— ........................................................................

4 — O mandato dos membros pela Assembleia da República é feito pelo período de legislatura em que foram eleitos.

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

Artigo 24.» e) (Suprimir.)

Artigo 25."

J— ........................................................................

2 — O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Para a validade das deliberações exige-se a

presença de um número mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho, e, no caso de sessão disciplinar, de um mínimo de 11 membros. 6—........................................................................

Artigo 26."

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) O Procurador-Geral da República; 6) O vice-procurador-geral da República;

c) Cinco membros referidos nas alíneas d) e e) do n.fi 2 do artigo 14.* eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

d) Três personalidades a que se refere a alínea f) eleitas por e entre aqueles.

3 — (Actual n.°- 4.)

4 — (Actual n.f5.)

Artigo 27.«

1 — (Suprimir a referência «referidos no n.q 3 do artigo 14."».)

Artigo 32.°

1 — (Suprimir «ou por iniciativa do Procurador--Geral da República» in fine.)

2 — (Suprimir a referência «e funcionários de justiça».)

Artigo 59."

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Fazer recomendações ao Procurador-Geral da República, de ordem específica, quanto à actuação do Ministério Público em acção civil em que o Estado seja parte, sem prejuízo da autonomia científica, técnica e estatutária do Ministério Público.

b) ......................................•...............................

c) Requisitar, com motivo fundamentado, ao Procurador-Geral da República relatórios e informações sobre qualquer magistrado ou agente do Ministério Público..

Artigo 101.°

1 — Os lugares do procurador-geral-adjunto referidos nos artigos 213.° e 223.° da Constituição ...

Página 372

372

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Artigo 105.°

1 — O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 2.°

1 — A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os vogais do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.8 2 do artigo 14.9 da Lei n.8 47/86, de 15 de Outubro.

2 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça nos termos da actual alínea f) da Lei n.8 47/86 cessa com a eleição prevista no número anterior.

Artigo 3.8

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró—Nogueira de Brito — Lobo Xavier.

PROJECTO DE LEI N.9 90/VI

APOIO A CRIANÇAS NASCIDAS EM FAMÍLIAS MONOPARENTAIS

Exposição de motivos

A promoção da igualdade de oportunidades exige dos cidadãos e das instituições esforços sustentados de compensação em face de situações que atingem os mais desfavorecidos. E apesar de, nesta área, muito ter sido feito, há que reconhecer que as discriminações continuam, de facto, a existir, persistindo situações que põem até em causa direitos humanos fundamentais.

Entre nós é ainda uma realidade a escassez de apoios a famílias monoparentais de fracos recursos económicos, designadamente em flagrante situação de vulnerabilidade, como é o momento de maternidade, se esta ocorrer em idade precoce e sem vínculo laboral dos progenitores.

Ora, o Estado não pode alhear-se de situações que, na prática, se traduzem na violação de princípios básicos de solidariedade.

Compete-lhe agir pela positiva, criando, progressivamente, os instrumentos legais que concorram para minorar a situação adversa e injusta de grupos com especial fragilidade, como é o caso destas famílias, insuficientemente protegidas pela segurança social.

Para além da mulher, o respeito e a protecção que a criança, por si só, merece, impõem-no.

Nesse entendimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 13.9, 67.s, 68.8 e 69.8 do Constituição da República, o seguinte:

Artigo l.° \

As mães, em famílias monoparentais, com menos de 21 anos de idade, em situação de carência económica e sem vínculo laboral, têm direito, aquando da ocorrência do pano e no âmbito do regime não contributivo da segurança social, à percepção das seguintes prestações:

a) Subsídio social de nascimento de montante equivalente ao do regime geral;

b) Subsídio social de apoio à criança de valor igual ao da pensão social do regime não contributivo, pelo período equivalente ao da licença de maternidade no regime geral.

Artigo 2.8

No caso especial de ocorrência de nado-morto ou falecimento do recém-nascido, o período previsto na alínea b) do artigo l.8 é de 30 dias.

Artigo 3.8

Em caso de morte ou incapacidade total da mãe, os benefícios previstos neste diploma podem ser extensíveis ao pai, em termos a regulamentar.

Artigo 4.8

Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 5.8

O Governo regulamentará, no prazo de 120 dias, a presente lei. \

Os Deputados do PSD: Maria Luísa Ferreira — Maria Leonor Beleza — Margarida Pereira — Luís Pais de Sousa — Cecília Catarino—Mário Maciel — Fernanda Cardoso — Conceição Rodrigues — Guilherme Silva — Carlos Coelho, e mais um subscritor.

PROJECTO DE LEI N.2 91/VI

PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1. Na sequência da publicação da Lei Quadro das Regiões Administrativas (Lei n.8 56/91, de 13 de Agosto), impõe-se o prosseguimento do processo com vista a colmatar esta importante lacuna no que deverá ser o edifício da Administração Pública democrática, tal como foi configurado pela Constituição dá República.

Uma das peças fundamentais é a definição do processo de criação e instituição concreta, das regiões administrativas.

É com o objectivo de contribuir para a definição desse processo que o PCP apresenta o presente projecto de lei.

2. O essencial do projecto do PCP é que se propõe para a criação e instituição concreta das regiões administrativas um processo dinâmico que, com base num ponto de

Página 373

29 DE FEVEREIRO DE 1992

373

partida definido, cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização definida e querida pelas populações.

O processo descreve-se de forma simples.

Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde logo por força do n.9 1 do artigo 256.° da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que defina o ponto de partida.

Ao fazê-lo, pronunciam-se também sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões que possibilitem não só a instituição de regiões com área correspondente à do ponto de partida definido como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de municípios contíguos.

Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da instituição concreta imediata da região com área correspondente à da divisão proposta ou pela fusão ou alteração dessa área de partida.

Este é que é o conteúdo real do projecto, que define uma metodologia para o processo de regionalização desenhada de «baixo para cima», arredando o «primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.

A constitucionalidade desta solução não foi questionada e é evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem de ser simultânea, e é o que se fará se a lei aprovar um ponto de partida. Mas nada impede que o processo de instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.9 vol., 2.1 ed., p. 409) enquanto se desenvolve o processo de instituição em outras zonas do País, eventualmente com o sentido de alterar ou fundir áreas de partida.

3. No decurso do debate travado em torno da regionalização o PCP entendeu responder claramente às críticas que foram formuladas ao ponto de partida que propunha — a divisão distrital. Importa recordá-las.

O projecto do PCP foi grosseiramente deturpado, através da afirmação de que se limitaria a consagrar o distrito como região administrativa.

Como fica claro da leitura do articulado, o PCP não propõe a actual divisão distrital como meta, como ponto de chegada, do processo de regionalização. Propõe-a como mero ponto de partida, sujeita às fusões e alterações de limites determinadas pela vontade popular, expressa através das posições das assembleias municipais.

O PCP não propõe, nem nunca propôs, que os distritos passassem a ser regiões administrativas. O projecto do PCP visava, e visa, acabar com os distritos, definindo um processo de delimitação das regiões em que era decisiva e determinante a vontade popular.

Ao escolher a divisão distrital como ponto de partida, o PCP teve e tem fundamentalmente em conta que, das diferentes hipóteses existentes para ponto de partida, essa era a que permanecia há mais tempo (desde 25 de Abril de 1835) e era aquela que as populações mais facilmente «identificariam» como base para apresentarem propostas de alteração de limites e de fusão.

Como dizia o Prof. Orlando Ribeiro, «as relações que (os distritos) criaram e a atracção das suas capitais deram

já a esta divisão administrativa uma certa tradição, que atenuou, por força, o que de arbitrário possa ter havido no seu estabelecimento».

0 projecto do PCP, propondo esse ponto de partida, visa consagrar o modelo e os mecanismos para a sua superação consensual, onde isso seja aspiração das populações. Mas também tem presente as situações em que esse ponto de partida é também o ponto de chegada. É, inegavelmente, o caso do Algarve — o do distrito de Faro. E não deixa de ser curioso que todos os críticos da divisão distrital aceitem à partida que o distrito de Faro venha a ser a região administrativa do Algarve.

Entretanto, o PCP declarou, e reafirma agora, estar disponível para considerar outros pontos de partida apresentados por outros partidos, desde que fique definida a possibilidade de, no processo de instituição, se processarem as fusões ou alterações de limites desejadas pelas populações.

É com este espírito que o PCP encara este processo: com a vontade de concretizar a regionalização, mas com a disponibilidade de considerar as diferentes propostas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

São criadas regiões administrativas no continente, com a área correspondente à divisão distrital, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.9

Instituição concreta

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos artigos seguintes e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 3.9 Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo l.9;

b) Proposta de fusão com outra ou com outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contigua.

3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo 4.9 Instituição da região nos termos do artigo l.s

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população se pronunciar favoravelmente à instituição concreta

Página 374

374

II SÉRIE-A —NÚMERO 20

da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os lermos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 5.9

Fusão de áreas no decurso do processo de Instituição

1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo proceso de instalação.

3 — A Assembleia da República deve definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 6.9

Alteração da área no decurso do processo de Instituição

1 — A alteração da área das regiões só pode verifícar--se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer indirectamente quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.

2 — A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.

4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 7.9 Regime eleitora! transitório

1 —Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Agostinho Lopes — Octávio Teixeira—João Amaral— Lourdes Hespanhol.

PROJECT© DE LEI N.2 92/VI

i

LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS, MUNICIPAIS, INTERNACIONAIS E REGIONAIS

1. A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício por parte das autarquias locais das suas atribuições é hoje unanimemente reconhecida.

Um desses instrumentos consiste precisamente na possibilidade de constituição de empresas municipais e intermunicipais. Trata-se, ao fim e ao cabo, de criar as condições legais para que as autarquias locais possam realizar automaticamente a gestão de algumas dás suas atribuições, em termos que, permitindo uma análise clara dos respectivos proveitos e custos, conduzam não só a uma maior transparência perante os utentes como a uma melhor fundamentação das opções de gestão que incumbem às autarquias.

A existência destas empresas públicas municipais e intermunicipais está já prevista na lei de atribuições das autarquias locais e de competências dos respectivos órgãos. Quer a Lei n.B 79/77 (no seu artigo 48.9) quer o Decreto--Lei n.9 100/84 (artigo 39.°) referem expressamente essa possibilidade, regulando desde logo a competência orgânica para a sua aprovação. Só que, decorridos largos anos, não foi feita ainda a regulamentação destas empresas, esclarecendo o quadro em que se devam mover.

O presente projecto de lei visa precisamente tlefinir o quadro lega! de criação destas empresas, respondendo assim a uma exigência decorrente das referidas leis e a uma necessidade sentida por muitas autarquias.

Efectivamente, a inexistência de uma lei quadro, como a que se propõe, tem impedido na prática as autarquias locais de utilizarem este instrumento de gestão, que o legislador já definiu como desejável e necessário.

No articulado proposto, tendo em atenção e como ponto de referência a legislação geral sobre empresas públicas estaduais, procurou-se a sua adaptação à situação concreta dos municípios e associações de municípios (e futuras regiões administrativas) em termos de garantir a maior eficácia na prestação dos serviços públicos de que sejam incumbidos e o adequado controlo de gestão.

2. O conteúdo do presente projecto de lei foi já objecto de apreciação na IV Legislatura em sede de Comissão Parlamentar do Poder Local, quando esta elaborou e aprovou um relatório sobre o projecto de lei n.9 319/1V.

3. O Grupo Parlamentar do1 PCP considerou justas algumas das observações citadas, que constavam do relatório aprovado na Comissão Parlamentar do Poder Local na IV Legislatura. Mas também considerou que outras dessas observações não têm cabimento nem são adequadas.

Entretanto, para o PCP, as: questões colocadas no parecer referido pertencem à esfera da especialidade. Nesse quadro, o que mais relevou nesse parecer é a admissibilidade e, de alguma forma, a concordância expressa por todos os partidos políticos na necessidade de rapidamente ser emitida legislação sobre a matéria que permita que estas empresas sejam criadas e entrem em funcionamento. Infelizmente, apesar desse facto, estamos face a uma questão que continua em aberto e a uma séria lacuna le-gislaüva que a experiência não deixou de mostrar á necessidade de colmatar, como, aliás, tem sido apontado em várias iniciativas, designadamente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Página 375

29 DE FEVEREIRO DE 1992

375

4. Registando nesta nota justificativa as observações e críticas que foram feitas ao conteúdo do projecto de lei, o PCP sublinha uma vez mais que está aberto, em sede de especialidade, aos melhoramentos resultantes das contribuições positivas das diferentes forças políticas.

Assim sendo, não se viu utilidade em alterar o texto inicialmente proposto, incorporando-lhe esses melhoramentos. Tal trabalho sempre será feito no debate e votação na especialidade, em termos que possam, no texto final, acolher as propostas de alterações que reforcem as garantias de existência e adequado funcionamento destas empresas.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

As regiões administrativas, os municípios e as associações de municípios podem, nos termos do presente diploma, criar, com capitais próprios, empresas públicas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 2.«

Personalidade jurídica c autonomia

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira c patrimonial.

Artigo 3.8

Direito aplicável

As empresas públicas intermunicipais ou regionais regem-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.8 Criação

1 — As empresas públicas regionais ou municipais são criadas por deliberação das assembleias regionais ou municipais, sob proposta do respectivo órgão executivo.

2 — A criação de empresas públicas por associações de municípios está sujeita a ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que as compõem.

3 — Das propostas de criação de empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deverão constar os respectivos estatutos e os necessários estudos técnicos, económicos e financeiros.

Artigo 5."

Estatutos

1 — Os estatutos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem especificar:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativa, consoante os casos;

d) O montante de capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

e) As normas de aplicação dos resultados de exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) O estatuto dos titulares dos órgãos da empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiem as autarquias locais para a prestação de serviços públicos pode por esta ser objecto da delegação para as empresas públicas por ela constituídas nos termos da presente lei, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

3 — No caso referido no número anterior, os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerçam funções de autoridade.

Artigo 6.9

Denominação

A denominação das empresas públicas a que se refere este diploma deverá ser precedida ou seguida das palavras «empresa pública» ou das iniciais «E. P.», acompanhadas da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (E. P. M, E. P. I. M. ou E. P. R.).

Artigo 7.8 Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre «controlo» de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 8.8

Forma de constituição

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são constituídas por escritura pública.

2 — O notário deve, oficiosamente e a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações destes, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

3 — O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeito enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 9.8

Órgãos

São órgãos necessários das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o conselho geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Artigo 10.°

Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por representantes das autarquias interessadas e dos trabalhadores da empresa.

Página 376

376

II SÉRIE-A —NÚMERO 20

2 — Atenta a natureza da actividade da empresa, poderão fazer parte do conselho geral representantes de organismos ou organizações ligadas à actividade desenvolvida pela mesma e de representantes dos utentes, a designar pela forma estabelecida estatutariamente.

3 — A presidência do conselho compete ao presidente do órgão deliberativo do município, associação de municípios ou região administrativa ou ao seu representante.

4 — Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

5 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

6 — Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto.

7 — Os membros do conselho fiscal podem também assistir, sem direito a voto.

8 — Os estatutos indicarão o modo de designação dos membros do conselho, cabendo a nomeação ao órgão executivo do município, associação de municípios ou região administrativa, consoante os casos, sempre que os representantes não designem os seus representantes nos prazos fixados.

Artigo ll.9 Conselho de administração

1 —O conselho de administração será composto, de acordo com a natureza e a dimensão da empresa, por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 — O conselho de administração integrará um representante dos trabalhadores, nos termos da Lei n.9 46/79, de 12 de Setembro.

3 — A nomeação do presidente e dos restantes membros do conselho de administração compete ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

4 — O conselho de administração é nomeado pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

5 — A exoneração, durante o período normal do mandato, do presidente ou de qualquer outro membro do conselho de administração terá de ser devidamente fundamentada.

Artigo 12.8

Competências necessárias do conselho de administração

1 — Compete necessariamente ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;

b) Gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e definir as normas de funcionamento interno;

d) Submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser,

e) Zelar pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos;

f) Administrar o património da empresa;

g) Elaborar e submeter a aprovação os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões e o balanço.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo então em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 13.9 Presidente do conselho de administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração para o efeito por si designado ou, à falta deste, pelo membro do conselho de administração que vier a sex Vindicado pelo órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade.

Artigo 14.9 Forma de obrigar a empresa

A empresa obriga-se: ,

á) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração; '

b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

c) Em questões de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração. i

i

Página 377

29 DE FEVEREIRO DE 1992

377

Artigo 15.° Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por três membros momeados pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, consoante os casos.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos de empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 — Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções pelo período de mandato dos respectivos órgãos autárquicos, renovável uma só vez para cada membro.

4 — As funções de membro do conselho fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a uma gratificação mensal fixada pelo órgão competente para a respectiva nomeação.

Artigo 16.9

Competências necessárias do conselho fiscal

1 — Ao conselho fiscal compete, necessariamente:

a) Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

b) Fiscalizar a efectiva prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades e financeiros aprovados;

c) Emitir parecer acerca do orçamento e suas revisões e sobre os documentos de prestação de contas anuais da empresa;

d) Dar conhecimento aos órgãos tutelares das irregularidades encontradas na gestão da empresa;

e) Examinar a contabilidade da empresa;

f) Enviar semestralmente à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional, consoante os casos, um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividades e financeiros;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do conselho de administração.

Artigo 17.°

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos precisos termos em que, de acordo com a lei geral, os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

2 — Os ululares dos órgãos das empresas municipais, intermunicipais e regionais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

Artigo 18.° Tutela

1 — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas nacionais e compreende os poderes de:

á) Definir os objectivos que devem ser prosseguidos pela empresa e que devem constar dos seus orçamentos e planos de actividades e financeiros;

b) Autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

1) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

2) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as revisões e, quando houver, os orçamentos plurianuais;

3) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e constituição de provisões;

4) Os documentos de prestação de contas e de aplicação de resultados;

5) A fixação do preço das tarifas a cobrar pelos serviços prestados;

6) A contracção de empréstimos por prazo superior a um ano;

7) O quadro e as remunerações do pesssoal;

8) A aquisição e a venda de imóveis;

c) Dar directivas e orientações genéricas ao conselho de administração;

d) Obter informações e esclarecimentos acerca da actividade e gestão da empresa;

e) Exercer qualquer outra forma de tutela que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspectiva, exercida nos termos da lei geral.

Artigo 19.°

Capital

1 — O capital estatutário das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais dos municípios, das associações de municípios ou das regiões administrativas, respectivamente.

2 — O capital estatutário pode ser aumento pelas formas previstas no número anterior e ainda por incorporações de reservas.

3 — Todas as alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

Artigo 20.»

Património

1 — O património das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

Página 378

378

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas municipais, intermunicipais e regionais responde apenas o respectivo património.

Artigo 21.° Autonomia financeira

É da exclusiva competência das empresas municipais, intermunicipais ou regionais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas necessárias à prossecução do seu escopo.

Artigo 22." Receitas

São receitas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

d) As comparticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;

e) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

j) As doações, heranças e legados; g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 23.° Empréstimos

As empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações.

Artigo 24.B

Princípios de gestão

A gestão das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais deve articular-se com a gestão prosseguida pela respectiva entidade autárquica, visar a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 25.9 Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais e regionais é disciplinada, no mínimo, por orçamentos anuais de exploração e de investimento.

Artigo 26.° Orçamento

1 — As empresas municipais, intermunicipais ou regionais elaboram em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento.

2 — Poderão ser elaborados orçamentos plurianuais de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual e referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

3 — As propostas dos orçamentos referidos nos números anteriores serão remetidos ao órgão executivo da respectiva entidade autárquica até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, considerando-se tacitamente aprovadas decorridos 45 dias após a sua recepção.

4 — Das propostas de orçamento dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos deliberativos constarão os orçamentos das empresas públicas por elas criadas.

Artigo 27.°;

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais de acordo com a lei e, nesse quadro, também de acordo com critérios aprovados pelo órgão executivo dos respectivos municípios, associações de municípios ou região administrativa.

i

Artigo 28.8: Reservas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem constituir as re'servas e os fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo sempre obrigatória a constituição de uma reserva geral e de uma reserva para investimentos.

2 — Constitui reserva geral, utilizável designadamente para cobrir eventuais prejuízos de exercício, a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10%. ¡

3 — Constituem a reserva para investimentos as seguintes receitas: ¡

a) A parte dos resultados dó exercício que lhe for destinada; i

b) As receitas destinadas directamente a esse fim-,

c) Os rendimentos especialmente afectados a investimentos.

i

Artigo 29.8:

Contabilidade

I

A contabilidade das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respeitará o Piano Oficiai ôc Contabilidade, respondendo às necessidades da gestão empresarial e permitindo um controlo orçamental permanente.

Artigo 30.8

Documentos de prestação de contas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes, sem

! i

Página 379

29 DE FEVEREIRO DE 1992

379

prejuízo de outros que venham a ser exigidos pelos respectivos estatutos ou requeridos pela lei:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

d) Discriminação dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

e) Mapa de origem e aplicação de fundos;

f) Parecer do conselho fiscal.

2 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, devendo também analisar o seu desenvolvimento, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observancia das leis e dos estatutos.

4 — Os documentos referidos no n.9 1 serão enviados ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos, durante o mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem, devendo ser apreciados e aprovados expressa ou tacitamente até 30 de Abril seguinte.

5 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal, assim como a deliberação autárquica que sobre elas recair, serão publicados pela forma exigida para a publicação das deliberações dos respectivos órgãos autárquicos, sem prejuízo da sua publicação num dos jornais diários mais lidos na autarquia ou autarquias respectivas.

Artigo 31.°

Tribunal de Contas

As contas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas.

Artigo 32.9 Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas a que se refere este diploma baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais em regime de requisição por períodos no mínimo anuais, renováveis, ou pelo período do mandato, quando se tratar de titulares dos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem e considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como serviço prestado no lugar de origem, salvo se outro for o interesse do funcionário.

3 — O pessoal requisitado nos termos do artigo anterior poderá optar pelo vencimento do lugar de origem ou pelo correspondente ao lugar para que foi requisitado.

4 — O vencimento do pessoal requisitado constitui encargo da entidade onde exerce efectivamente funções.

Artigo 33.9 Regime de previdência

0 regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 34.9

Estatuto dos titulares dos órgãos

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o estatuto de gestão pública, com as alterações decorrentes da intervenção tutelar das câmaras municipais, dos conselhos administrativos e das juntas regionais e tendo em conta o disposto no artigo 11.° do presente diploma.

Artigo 35." Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais.

2 — É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos destas empresas públicas quando, nos termos do n.9 2 do artigo 5.9, actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 36." Serviços municipalizados

1 — Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos do presente diploma.

2 — O pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser transformados em empresas públicas poderá ser integrado nos quadros próprios dos respectivos municípios, independentemente de existência de vagas, ou contratado para novas empresas públicas, não podendo em qualquer caso haver perda dos seus direitos ou das suas regalias.

Artigo 37.°

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís de Sá—Octávio Teixeira — João Amaral — Lourdes Hespanhol — Agostinho Lopes.

Página 380

380

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.a 93/VI

SOBRE AS FINANÇAS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A apresentação de um projecto de lei de finanças regionais, respeitando o compromisso eleitoral assumido pelo PCP, corresponde a uma contribuição necessária à regulamentação da Lei Quadro da Regionalização.

0 sistema de finanças das regiões agora apresentado baseia-se na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado, aferida a uma percentagem do valor do IRS e IRC cobrado em cada ano.

A fórmula de cálculo avançada permite chegar a um valor que, não sendo excessivo, permite dotar as regiões de receitas capazes de prosseguirem o objectivo da correcção de desigualdades. Fica salvaguardada não só a compensação acrescida por novas atribuições e competências que, entretanto, vierem a ser atribuídas às regiões como a possibilidade de revisão da fórmula de cálculo se se verificarem evoluções anormais de despesas resultantes, designadamente, da definição em concreto das competências no âmbito das atribuições previstas na lei quadro.

Os critérios de distribuição pelas regiões do valor global a transferir pelo Estado levam em linha de conta elementos objectivos como a área e o número de habitantes, o quadro de competências previsível das regiões e indicadores de desenvolvimento de cada região, aferidos à taxa de mortalidade infantil.

Prevêem-se igualmente, neste projecto de lei, mecanismos de transferência de serviço e pessoal da administração central para as regiões no âmbito das competências a assumir por esta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Autonomia financeira da região

1 — As regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das regiões administrativas é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo a forma e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a sua democraticidade e autonomia.

3 — O regime de autonomia financeira das regiões assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às regiões;

d) Gerir o património regional.

Artigo 2.a

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios de anualidade, unidade, universalidade, consignação, não especificação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 3.« Deliberações nulas

1 — São nulas as deliberações dos órgãos regionais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros do seus órgãos que tenham votado favoravelmente.

Artigo 4.9 !

Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões!administrativas;

d) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

é) O produto de heranças, i legados e doações e outras liberalidades feitas à favor das regiões;

f) O produto da alienação de bens;

g) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

h) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 5.°:

Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor correspondente a 12,5 % do total da previsão de IRS e IRC a cobrar.

2 — A fórmula de cálculo estabelecida no n.B 1 será revista sempre que tal resultar da transferência de atribuições e competências para as regiões ou de evolução anormal das despesas.

3 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês'a que se referem.

Artigo 6.9: Critérios de distribuição

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % igual para todas as regiões;

b) 35 % na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área;

d) 15 % na razão inversa da taxa de mortalidade infantil;

Página 381

29 DE FEVEREIRO DE 1992

381

e) 7,5 % na razão directa da população residente com

idade inferior a 18 anos; J) 7,5 % na razão directa da população residente com

idade superior a 64 anos.

Artigo 7.° Novas atribuições e competências

1 — Quando por lei forem conferidas às regiões administrativas novas competências, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pela regiões administrativas tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada uma das novas competências.

3 — As receitas recebidas pelas regiões por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício das respectivas competências, devendo ser inscritas nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 — Nos dois anos de transição, a verba global a transferir para as regiões discriminará a verba destinada ao exercício das novas competências.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.a 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

6 — O património e os meios afectos ao exercício de nova competência serão igualmente transferidos para as regiões administrativas destinatárias.

Artigo 8.e

Receitas do IVA lançado sobre actividades turísticas

0 produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) lançado sobre as actividades turísticas que hoje reverte para as comissões regionais de turismo passa a reverter para as regiões administrativas.

Artigo 9.fi

Empréstimos

1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.

Artigo IO.9

ParUcIpação em Investimentos da administração central

1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo ll.9

Auxílio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio finaceiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

a) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.

Artigo 12.9

Taxas

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 13.9

Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 14.9

Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre o contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

Artigo 15.° Transferência do património

É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista na Lei n.9 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 16.°

Transferência de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 17.9

Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

Página 382

382

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Octávio Teixeira—João Amarai — Lourdes Hespanhol — Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LÉS N.2 94/VI

REFORÇA OS PODERES DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS E GARANTE MAIOR OPERACIONALIDADE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS.

0 projecto de lei que o PCP agora apresenta visa no essencial, corrigindo alguns dos traços mais negativos do Decreto-Lei n.B 100/84, de 29 de Março, aprovado pelo governo PS/PSD, reforçar os poderes das assembleias municipais e aumentar a operacionalidade das câmaras.

Quanto às assembleias municipais, são três as soluções propostas: atribuir-lhe a competência para discutir e aprovar as tarifas; impor à câmara municipal um prazo de resposta aos requerimentos pela assembleia municipal e pelos seus membros; fazer terminar a situação que hoje se verifica de, em relação a matérias determinantes, estar limitada à rejeição ou aprovação sem emendas do que a câmara lhe envia. Isso sucede hoje, por força do n.° 4 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.9 100/84, em relação a uma matéria tão determinante como plano e orçamento.

Ter retirado, como fizeram PS e PSD, esse poder às assembleias municipais é reduzir o órgão deliberativo a uma espécie de máquina de carimbar, é descaracterizar a natureza e função da assembleia, directamente eleita pelos cidadãos.

Quanto às câmaras municipais, PS e PSD impuseram limites ao número de vereadores a tempo inteiro. Não se entende a imposição desta solução vinda de partidos que hoje dizem haver um défice de operacionalidade nas câmaras municipais. Coerente com as posições que sempre assumiu, o PCP propõe que a deliberação sobre os vereadores em regime de permanência deve pertencer aos órgãos dos municípios, em inteira liberdade e responsabilidade.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Competência para aprovação de tarifas

É aditada às competências das assembleias municipais referidas no n.9 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, a competência para aprovar tarifas.

Artigo 2.9

Competência plena

1 — A assembleia municipal exerce competência plena em relação a todas as matérias sobre as quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar as propostas que lhe sejam submetidas.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o n.9 4 do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março.

Artigo 3.9 Resposls £ requerimentos

É editado ao artigo 39.9 do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, um novo número, com a seguinte redacção:

A câmara municipal deve responder aos pedidos de informação que lhe forem feitos pela assembleia municipal ou por qualquer dos seus membros no mais breve espaço de tempo, e, em qualquer caso, num prazo não superior a 30 dias, salvo motivo suficientemente justificado, que deve ser comunicado à assembleia municipal. '

Artigo 4.9 ;

Vereadores em regime de permanência

O n.9 2 do artigo 49 9 do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, quando esse número exceda os limites de decisão da câmara. A assembleia municipal fixa um número de vereadores em regime de permanência até ao número total dos vereadores.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá—Octávio Teixeira—João Amaral — Lourdes Hespanhol.

PROJECT© DE LEU' M.2 85/YI

SOBRE ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

i

O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o presente projecto de lei, tem em conta as conclusões do Encontro sobre Associações de Municípios promovido em 8 e 9 de Novembro, em Ponta Delgada, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e outras tomadas de posição das autarquias.

Simultaneamente, actua em consonância com as tomadas de posição anteriores, em particular no debate da autorização legislativa aprovada pela Lei n.9 91/89 e ao abrigo da qual foi aprovado o Decreto-Lei n.9 412/89, de 29 de Novembro de 1989. ;

Os propósitos que visa a presente iniciativa são dois:

l.9 Permitir que as associações de municípios lenham quadro de pessoal próprio e ou recorram à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados ou ainda à contratação individual de pessoal técnico e de gestão;

2." Permitir que todos os municípios associados possam participar em reuniões dos conselhos de administração das associações de municípios, sem prejuízo de manutenção da sua actual composição, procurando conjugar, assimi a operacionalidade e flexibilidade no seu funcionamento com os interesses, em regra pontuais, dos municípios não representados. 1

Página 383

29 DE FEVEREIRO DE 1992

383

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os artigos 8.9 e 18.9 do Decreto-Lei n.9 412/89, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.9 Conselho de administração

3 [novo] — 0(s) município(s) associados que não estejam representados por eleitos seus no conselho administrativo da Associação poderão participar, sem voto, nas reuniões deste órgão, por intermédio de um dos seus representantes na assembleia intermunicipal.

Artigo 18.B

Pessoal

1 [novo] — As associações de municípios podem dispor de quadro de pessoal próprio.

2 [novo] — As associações de municípios poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que tal signifique abertura de vagas no quadro de origem.

3 [novo] — As associações de municípios podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessários.

4 [novo] — Ao pessoal das associações de municípios referidos nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que as associações de municípios optem pela constituição de quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá—Octávio Teixeira—João Amaral — Lourdes Hespanhol — Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.2 96/VI

APROVA 0 NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA LEI N.' 87/89, DE 9 DE SETEMBRO.

Preâmbulo

A Lei n.9 87/89, de 9 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público, não corresponde às exigências constitucionais de respeito pela autonomia do poder local, permitindo ingerências abusivas na vida dos órgãos autárquicos.

Assim, dois anos passados sobre a publicação daquele diploma, o PCP reapresenta na Assembleia da República este projecto de lei com vista à revogação dos dispositivos fundamentais da Lei n.9 87/89, de 9 de Setembro, e à sua substituição por outras soluções, democráticas e conformes à Constituição.

O presente projecto clarifica as sete questões centrais que devem prioritariamente ser alteradas.

1.- questão: conceito de tutela administrativa.

A Constituição ao configurar o regime da tutela administrativa fá-lo de forma clara e inequívoca. A tutela administrativa é meramente inspectiva e exerce-se somente através do controlo de legalidade.

Fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição nas suas competências ou ainda que consubstanciem qualquer forma de controlo de mérito.

2.- questão: competências do governador civil.

Este projecto clarifica os limites de actuação do governador civil, explicitando que este não pode exercer funções que devem caber em exclusivo ao Governo.

3.* questão: competências para a aplicação de medidas sancionatórias.

A tipificação das sanções que podem decorrer do exercício da tutela administrativa e a atribuição da competência para a sua aplicação exclusivamente aos tribunais administrativos é essencial para garantir a autonomia das autarquias locais.

Não é admissível nem justificável atribuir ao Governo o poder de, à margem dos tribunais, aplicar uma sanção tão grave como é a dissolução de um órgão autárquico. Esta é uma competência que deve ser jurisdicionalizada.

Cabe aos tribunais e só aos tribunais a apreciação eventual da aplicação das medidas sancionatórias e a verificação da existência de uma ilegalidade grave.

4.* questão: parecer do órgão autárquico.

É a própria Constituição que exige, no n.9 2 do artigo 243.9, que as medidas tutelares restritivas da autonomia local sejam obrigatoriamente precedidas de parecer de um órgão autárquico.

Neste sentido, prevemos que sempre que o processo deve prosseguir para eventual aplicação de sanções haja lugar à emissão de parecer pela assembleia regional (ou assembleia distrital, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas).

5.s questão: tipificação das sanções.

Já dissemos que as medidas sancionatórias decorrentes do exercício da tutela estão tipificadas na lei e são somente duas: a perda de mandato e a dissolução do órgão autárquico. A Lei n.° 87/89 vem instituir uma outra pena acessória: a inelegibilidade.

Ora, a inelegibilidade não tem de decorrer da perda de mandato e da dissolução do órgão e é, aliás, de duvidosa constitucionalidade, face ao teor de recente acórdão do Tribunal Constitucional — Acórdão n.9 364/91 (processo n.9 367/91).

6.' questão: recursos.

Com este projecto de lei queremos ainda garantir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo. E quanto aos efeitos dos recursos, repor o regime normal para a questão da suspensão de actos administrativos.

Ao estabelecer o efeito suspensivo para os recursos pretende-se tão-só garantir a estabilidade dos órgãos do poder local.

Ir questão: conceito de ilegalidade grave.

A finalizar, há ainda a questão de ilegalidade grave.

A Lei n.9 87/89 não precisa minimamente este conceito, o que, conjugado com os poderes do Governo na aplicação da sanção de dissolução do órgão autárquico, é fonte de instabilidade a arbitrariedade.

No artigo 8.9 deste projecto de lei é definido o conceito de acto ou omissão ilegal grave de forma clara e que

Página 384

384

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

não suscita quaisquer espécie de dúvidas ou más interpretações.

Nestes termos e com estes fundamentos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Conceito e limites da tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e dos seus titulares e tem natureza meramente inspectiva.

2 — A tutela administrativa exerce-se com respeito pelo princípio da autonomia do poder local, com exclusão de qualquer forma de tutela de mérito.

Artigo 2.*

Poderes de tutela

0 exercício dos poderes de tutela cabe do Governo, estando vedado ao governador civil a promoção directa de inquéritos.

Artigo 3.*

Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades graves pode determinar a aplicação das seguintes sanções:

a) Dissolução do órgão autárquico, se forem resultado de acção ou omissão deste;

b) Perda de mandato de membro ou membros do órgão autárquico, se tiverem sido praticados individualmente por membros de órgãos autárquicos.

Artigo 4.B Audição da assembleia regional

1 — Quando haja lugar ao prosseguimento do processo, o Governo enviará o relatório e conclusões da entidade tutelar, acompanhados dos processos instaurados, à assembleia regional para emissão de parecer.

2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelares e tuteladas.

Artigo 5.a Competências

É da exclusiva competência dos tribunais administrativos de círculo a aplicação das sanções previstas no artigo 3.9

Artigo 6.9 Processo

No caso de o processo prosseguir para eventual aplicação de sanções, o Governo enviará obrigatoriamente, no prazo de 30 dias, o processo, o relatório e conclusões ao Ministério Público, junto do tribunal administrativo de círculo competente, para este propor, se for caso disso, acção administrativa no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 7.91 Efeitos da dissolução e da perda de mandato

A aplicação das sanções decorrentes do exercício da tutela não determina a inelegibilidade dos membros dos órgãos autárquicos.

Artigo 8.9

Recursos

1 — Das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo sobre perda de mandato e dissolução do órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — O recurso a que se refere o número anterior sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito suspensivo.

Artigo 9.9

Definição de acto ou omissão ilegal grave

Para efeito do presente diploma, entende-se por acto ou omissão ilegal grave a actividade òu omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

Artigo IO.9

Regiões administrativas

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a competência atribuída no presente diploma às assembleias regionais é transitoriamente exercida pelas assembleias distritais. j

Artigo ll.8!

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, incluindo as da Lei n.9 87/89, de 9 de Setembro, e as disposições de leis especiais.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol—João Amaral—Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.a 97/VI

ALTERA O DECRETO-LEI N.» 186/90, DE 6 DE JUNHO, RELATIVO À AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

Exposição de motivos

Um ano e meio passado sobre a publicação do Decreto--Lei n.9 186/90, de 6 de Junho, urge repensar as soluções vertidas naquele diploma, introduzindo algumas alterações suscitadas pelas críticas de associações e diversas entidades ligadas à área do ambiente.

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa os seguintes objectivos:

a) Eliminar o normativo que permite ao Governo isentar projectos (quaisquer que eles sejam) da avaliação de impacte ambiental (AIA) de forma

Página 385

29 DE FEVEREIRO DE 1992

385

discricionária e não controlada, reafirmando que só não estão sujeitos a AIA os projectos destinados à defesa e segurança nacionais; b) Tornar obrigatório e vinculativo o parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.B

Os artigos 1.« e 5.9 do Decreto-Lei n.9 186/90, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.9

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — O presente diploma não é aplicável aos projectos destinados à defesa e segurança nacionais.

Artigo 5.9

1— .......................................................................

2— ...........................................................;...........

3 — O parecer a que se refere o n.9 1 do presente

artigo é obrigatório e vinculativo.

Artigo 2.9

São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.9 186/90, de 6 de Junho:

a) Os n." 4 e 5 do artigo 2.9;

b) O artigo 6.9;

c) O artigo 8.9;

d) O n.9 2 do artigo ll.9

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Octávio Teixeira — João Amaral—Lourdes Hespanhol—Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.s 98/VI LEI QUADRO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Um dos instrumentos da política de ambiente, e em particular da política de protecção da Natureza, é a criação de áreas protegidas.

É assim que, desde a criação do Parque Natural de Yellowstone, nos Estados Unidos, em 1872, o movimento internacional de conservação da Natureza e de criação de áreas protegidas tem crescido continuamente. Nos primeiros anos do século xx o movimento estendeu-se rapidamente a todo o mundo. Em 1950 já existiam mais de 400 parques em 78 países e em 1985, segundo a UICN — União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos, existiam mais de 3500 áreas protegidas de grande dimensão em todo o mundo.

Em Portugal este movimento só teve efeitos práticos a partir de 1970, com a Lei n.9 9/70, de 19 de Junho, que, pela primeira vez, estabeleceu as bases jurídicas para a criação de áreas protegidaas no nosso país. Ao abrigo dessa lei foram criados os primeiros parques, entre os quais se salienta o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Em 1976 o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, veio não só actualizar conceitos que rapidamente tinham evoluído mas também ajustá-los a uma nova situação política resultante da Revolução de Abril. Desde então as áreas protegidas têm vindo a aumentar.

Com a aprovação da Lei de Bases do Ambiente aquele diploma ficou também ultrapassado, tomando-se urgente a sua revisão. Contudo, o Governo, passados quatro anos, ainda não procedeu, como lhe competia, a essa revisão.

A Lei de Bases estabelece, no seu artigo 29.9, que «será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas [...]» e que «a definição das diversas categorias de áreas protegidas [...] será feita através de legislação própria». Esta lei quadro vem dar cumprimento a essas determinações da Lei de Bases.

Além da definição das diversas categorias de áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local e de regras para a sua criação, procura-se ultrapassar outras limitações e lacunas do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, nomeadamente:

Estabelecendo a composição e competência dos órgãos próprios das áreas protegidas e definindo o respectivo quadro de gestão e o regime financeiro;

Estabelecendo algumas regras para o ordenamento territorial e a respectiva articulação com os planos da competência das autarquias;

Promovendo a participação das autarquias nos órgãos próprios das áreas protegidas, procurando, assim, ultrapassar atritos que actualmente existem devido a conflitos de competências em determinadas áreas;

Possibilitando, de acordo com a própria Lei de Bases, que os particulares ou as associações, em especial as associações de defesa do ambiente, proponham a criação de áreas protegidas de interesse local;

Promovendo a participação das mesmas associações de defesa do ambiente nos órgãos de gestão das áreas protegidas, tanto de interesse nacional como de interesse local.

Este projecto de lei cria ainda um conjunto de mecanismos que visam proporcionar eficácia às áreas protegidas, dando aos respectivos órgãos alguns importantes instrumentos de acção:

Previsão de compensações aos proprietários de terrenos integrados em reservas integrais;

Previsão da possibilidade de expropriação de prédios;

Possibilidade das intervenções de renaturalização de determinados elementos ou áreas;

Possibilidade de afectação de bens do domínio público do Estado às áreas protegidas;

Estabelecimento do direito de preferência das entidades responsáveis pela criação de áreas protegidas nas transmissões a título oneroso.

Página 386

386

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I

Da classificação, âmbito e criação das áreas protegidas

Artigo l.8 Rede nacional de áreas protegidas

A prossecução dos objectivos nacionais de conservação da Natureza pressupõe, entre outras medidas, a criação de uma rede nacional de áreas protegidas (RNAP), abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e protecção, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e a estabilidade ecológica das paisagens.

Artigo 2."

Objectivos da RNAP

A criação da rede nacional de áreas protegidas tem por objectivos:

a) Conservar amostras representativas de toda a diversidade de ecossistemas existentes em território nacional, num estado relativamente pouco alterado pelo homem, de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos e a preservação do património genético;

b) Preservar amostras de cada tipo de comunidade biótica, formação geológica e geomorfológica e outros elementos naturais, de forma a garantir um meio diversificado e assegurar as funções de auto--regulação;

c) Contribuir para a protecção dos sistemas hidrológicos de forma a assegurar a produção de água de qualidade e acautelar determinados efeitos de erosão, especialmente quando tal afecte, de forma adversa, a conservação da Natureza e actividades do homem, tais como irrigação, pesca, navegação, produção de energia ou recreio;

d) Contribuir para a protecção e gestão, de forma auto-sustentada, dos recursos da flora e da fauna, tendo em conta a sua importância como reguladores ambientais, o seu valor económico e o seu papel cultural e recreativo;

e) Proteger e gerir os recursos estéticos e as paisagens naturais, seminalurais e humanizadas de grande valor;

f) Proporcionar facilidades e oportunidades para o estudo, a investigação científica e a educação ambiental;

g) Proporcionar facilidades e oportunidades para o recreio saudável em ambiente natural de qualidade, bem como promover o conhecimento e a apreciação do património natural e cultural pela população.

Artigo 3.°

Âmbito da rede nacional de áreas protegidas

1 — A rede nacional de áreas protegidas (RNAP) abrange o conjunto de todas as áreas protegidas criadas a

nível nacional, regional e local segundo as categorias definidas nos números seguintes. '

2— Reserva natural é a área1 protegida onde se procuram salvaguardar ecossistemas, características naturais ou espécies da flora e fauna de grande interesse científico e significado nacional ou internacional, que pode englobar áreas de reserva integral ede reserva parcial e ter âmbito nacional, regional e local, de acordo com as seguintes definições:

a) Reserva integral, quando a protecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, impedindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos ecossistemas e permitindo-se á presença humana só seja admitida por razões administrativas ou cientificas; !

b) Reserva parcial, quando se procura acautelar determinados conjuntos bem definidos da Natureza em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos — tomando-se adequadas providências que permitam a sua protecção, estudo científico e utilização — podendo constituir-se reservas biológicas, botânicas, zoológicas (ornitológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas.

3 — Parque nacional é a área protegida, relativamente extensa, composta por paisagens naturais ou seminalurais de grande beleza, que contém amostras representativas dos principais ecossistemas, naturais ou pouco transformados pela acção e ocupação humanas, e reveste características de grande significado nacional, onde às espécies vegetais ou animais, os sítios geomorfológicos e as comunidades bióticas oferecem interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo.

4 — Parque natural é a área protegida, relativamente extensa (de forma a acomodar diferentes 'usos sem conflitos), composta por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas e contendo amostras representativas de ecossistemas, comunidades e características naturais de grande interesse, exemplos de paisagens harmoniosas resultantes de padrões tradicionais de uso onde persistem modbs de vida e formas de cultura de grande significado.

5 — Paisagem protegida é a área protegida que tem por objectivo principal a salvaguarda de valores culturais e estéticos, assumindo a salvaguarda da paisagem e do equilíbrio ecológico de particular importância.

6 — Lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados são os objectos, conjuntos de objectos ou pequenas áreas com características ou valores naturais ou humanizados, de grande significado ou com interesse nacional, regional ou local, consoante a sua importância.

7 — Os parques nacionais e os parques naturais podem englobar uma ou mais áreas protegidas de outros tipos (reserva integral, reserva parcial, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, etc.) que se articulam numa estrutura funcional com regulamentos específicos integrados no regulamento geral. i

Artigo 4.8

Criação de áreas protegidas

1 — A criação de parques nacionais e de parques naturais é da competência do Governo, através do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. :

2 — A criação de reservas naturais, paisagens protegidas e lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados de interesse nacional, regional ou local é da competência, respectivamente, do Governo, das regiões administrativas e dos municípios.

Página 387

29 DE FEVEREIRO DE 1992

387

3 — A criação de áreas protegidas de interesse nacional só pode ter lugar após parecer dos órgãos deliberativos regionais e municipais.

4 — A criação de áreas protegidas de carácter regional e local deve ser feita preferencialmente através dos planos de ordenamento regionais e locais.

5 — A criação de áreas protegidas de carácter regional e local não previstas nos planos referidos no número anterior, ou na ausência desses planos, depende da aprovação do órgão deliberativo respectivo.

6 — Os particulares e as associações de defesa do ambiente e património poderão propor as autarquias a criação de áreas protegidas de interesse local.

Artigo 5.9

Atribuição de significado Internacional

A atribuição de significado internacional a qualquer área da RNAP será promovida pela entidade responsável pela sua criação junto das instituições competentes e declarada internamente.

Artigo 6.a Gestão e administração das áreas protegidas

1 — A gestão e administração das áreas fundamentais da RNAP será assegurada por órgãos próprios, a constituir nos termos da presente lei.

2 — A gestão das áreas protegidas apoiar-se-á nos seguintes instrumentos:

a) Plano de ordenamento;

b) Planos e programas de gestão e investimento anuais e plurianuais;

c) Orçamento anual.

3 — A gestão e a administração das áreas protegidas, assim como o ordenamento dos territórios respectivos, não poderão pôr em causa nem limitar as atribuições e competências das autarquias.

4 — Os órgãos próprios da área protegida poderão requerer ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, às regiões administrativas e aos municípios apoio especializado na gestão e administração das áreas protegidas.

TÍTULO n Dos órgãos

CAPÍTULO I Órgãos próprios: sua composição e competência

Artigo 7.9 Órgãos próprios

1 — São órgãos próprios dos parques nacionais e naturais e das reservas naturais de interesse nacional:

a) O director;

b) O conselho geral;

c) A comissão científica.

2 — São órgãos próprios das paisagens protegidas de âmbito nacional e regional e das reservas naturais de âmbito regional:

d) O conselho directivo;

b) A comissão consultiva.

3 — A gestão e administração dos lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados será assegurada pelas entidades responsáveis pela sua criação, que promoverão a participação de particulares e associações de defesa do ambiente.

4 — A gestão e administração das reservas naturais de âmbito local e das paisagens protegidas de âmbito local é da responsabilidade dos respectivos municípios, que promoverão a participação de particulares e associações de defesa do ambiente.

CAPÍTULO II

Parques nacionais e naturais e reservas maínarais de interesse nacional

Artigo 8.°

Director

1 — O director é nomeado, em comissão de serviço, e exonerado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do SNPRCN, ouvidas as restantes entidades que constituem o conselho geral.

2 — Ao director compete:

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho geral;

6) Assegurar a gestão e administração correntes da área protegida;

c) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

d) Representar a área protegida;

e) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;

f) Promover a elaboração do plano de ordenamento da área protegida e submetê-lo à apreciação do conselho geral;

g) Promover a elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento e submetê-los à aprovação do conselho geral;

h) Elaborar os projectos de orçamento e submetê-los à aprovação do conselho geral;

0 Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas;

j) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias;

0 Assegurar a cobrança das receitas e autorizar as

despesas para que seja competente; m) Assegurar a manutenção do equipamento cultural, recreativo e científico existente na área protegida.

Artigo 9.a Conselho geral

1 — O conselho geral tem a seguinte composição:

d) Director da área protegida, que presidirá e convocará as reuniões;

b) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Página 388

388

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

c) Um representante da comissão de coordenação regional respectiva, que será substituído por um representante da região administrativa, logo que estas estejam instituídas;

d) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela área protegida, designados pelas respectivas câmaras municipais;

e) Representantes de serviços públicos com interesse para a administração da área protegida, a definir no diploma de criação da área protegida;

f) Um representante de cada uma das associações do ambiente com actividade na área;

g) Um representante da região de turismo onde se insira a área protegida.

2 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 — O conselho geral é o órgão deliberativo da área protegida, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida e promover a colaboração de outras entidades para a prossecução dos objectivos da criação desta;

b) Apreciar e propor à aprovação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais o plano de ordenamento da área protegida;

c) Aprovar os planos anuais e plurianuais de gestão e investimento;

d) Aprovar o orçamento da área protegida;

e) Aprovar o relatório anual de actividades;

f) Fiscalizar as actividades desenvolvidas na área protegida;

g) Conceder autorização sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

h) Decidir a aplicação de medidas de reposição da situação anterior e de medidas de renaturalização;

i) Decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias;

j) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

4 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do director ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 10.« Comissão cientfflca

1 — A comissão científica tem a seguinte composição:

a) Investigadores e docentes de escolas do ensino superior e secundário que ministrem cursos e disciplinas no domínio do ambiente, ordenamento do território e património natural e construído, indicados pelas escolas da região ou concelho;

b) Representantes de associações científicas e de defesa do ambiente.

2 — Os membros da comissão científica escolhem de entre si o presidente, que podem destituir a qualquer momento.

3 — A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e técnico, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir parecer sobre actividades condicionadas na área protegida;

b) Emitir parecer sobre o plano de ordenamento da área protegida;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho geral entenda colocar-lhe;

d) Pronunciar-se, por sua iniciativa, sobre qualquer matéria de carácter científico ou cultural com interesse para a área protegida;

e) Propor o programa de actividades científicas e acompanhar a sua execução.

4 — A comissão científica reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação de um terço dos seus membros ou a solicitação do conselho geral.

CAPÍTULO m

Reservas naturais de âmbito regional e paisagens protegidas de âmbito nacional e regional

Artigo 11.8 ' Conselho directivo

1 — O conselho directivo é constituído pelas seguintes entidades: ;

0) Um presidente, nomeado péla entidade responsável pela criação da área protegida;

b) Um representante da comissão de coordenação regional respectiva, que será substituído por um representante da região administrativa logo que estas estejam instituídas, no caso das áreas protegidas de âmbito nacional e regional.

c) Um representante de cada município abrangido pela área protegida;

d) Um representante das associações de defesa do ambiente com actividade ha área.

i

2 — Ao conselho directivo compete:

a) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida e promover a colaboração de outras entidades para a prossecução dos objectivos de criaçào desta;

b) Superintender na gestão e direcção dos serviços e do pessoal com que a área protegida seja dotada;

c) Aprovar os orçamentos e os planos de investimento anuais e plurianuais;

d) Apreciar os estudos de ordenamento;

e) Conceder autorizações sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

f) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

g) Decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias;

h) Assegurar a cobrança das receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

1) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

3 — Ao presidente do conselho directivo compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as determinações e directivas do conselho directivo;

Página 389

29 DE FEVEREIRO DE 1992

389

b) Representar a área protegida;

c) Presidir ao conselho directivo e convocar as respectivas reuniões;

d) Promover a elaboração dos estudos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho directivo;

e) Elaborar os projectos de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento e submetê--bs à aprovação do conselho directivo, após parecer da comissão consultiva;

f) Elaborar os projectos de orçamento e submetê-los à aprovação do conselho directivo;

g) Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas;

h) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias.

4 — O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou três dos seus membros a convoquem.

Artigo 12.°

Comissão consulUva

1 — A comissão consultiva é composta por:

o) Um representante de cada uma das juntas de freguesia abrangidas pela área protegida;

b) Um representante de cada uma das associações de defesa do ambiente com actividade na área;

c) Investigadores e docentes de escolas do ensino superior e secundário que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território e património natural e construído, indicados pelas escolas da região ou concelho;

d) Representantes de outras entidades cuja importância para a prossecução dos objectivos da área protegida venha a ser reconhecida pela comissão consultiva

2 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo presidente do conselho directivo.

3 — À comissão consultiva compele:

d) Emitir parecer sobre o projecto de plano de ordenamento;

b) Emitir parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais de gestão;

c) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

4 — A comissão pode organizar-se em subcomissões.

5 — A comissão consultiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

TÍTULO m Serviços e regime financeiro

Artigo 13.* Serviços e pessoal

\ — As áreas protegidas terão os serviços e pessoal que as entidades responsáveis pela sua criação determinem para cada caso, criando para isso os quadros de pessoal respectivo.

2 — As áreas protegidas de interesse nacional terão sempre serviços de vigilância própria.

3 — Nas restantes áreas protegidas deverá ser assegurada a vigilância pelos serviços próprios das autarquias.

Artigo 14.8

Regime nnancelro

1 — As áreas protegidas de interesse nacional terão orçamentos próprios dotados com verbas a destacar anualmente do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

2— As áreas protegidas de interesse regional e local terão orçamentos próprios dotados com verbas a transferir anualmente dos orçamentos dos órgãos autárquicos de que dependam.

Artigo 15.°

Comparticipação financeira

1 — A administração central poderá comparticipar até 50 % nas despesas com programas de investimento em áreas protegidas de interesse regional e local.

2 — As regiões poderão comparticipar nas despesas com programas de investimento nas áreas protegidas administradas pelos municípios.

TÍTULO IV Ordenamento

Artigo 16.9 Ordenamento e gestão

1 — Todas as áreas protegidas serão dotadas de um plano de ordenamento de que farão parte um zoneamento, um regulamento e as bases gerais dos programas anuais e plurianuais de gestão e investimento.

2 — Os planos de ordenamento das áreas protegidas terão um prazo de vigência de 5 a 10 anos.

Artigo 17.8

Elaboração dos planos de ordenamento nas áreas protegidas de interesse nacional

1 —Nas áreas protegidas de interesse nacional cabe ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais aprovar os respectivos planos de ordenamento e verificar a sua conformidade com os planos regionais ou municipais, quando existam.

2 — A elaboração dos planos será acompanhada pelos órgãos executivos das autarquias locais da área abrangida.

3 — A aprovação dos planos de ordenamento carece do parecer favorável da maioria dos órgãos municipais abrangidos.

4 — O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 45 dias, sob pena da sua não exigibilidade.

5 — Os planos de ordenamento terão em conta a estratégia nacional de conservação da Natureza e outras directivas nacionais sobre a matéria.

Artigo 18.9

Elaboração dos planos de ordenamento nas áreas protegidas de interesse local

1 — Cabe aos órgãos executivos autárquicos promover a elaboração dos estudos de ordenamento das áreas protegidas de interesse local.

Página 390

390

II SÉRIE-A —NÚMERO 20

2 — Os estudos de ordenamento serão aprovados pelos órgãos deliberativos autárquicos, ouvido o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, excepto quando exista plano municipal ou regional aprovado que abranja a área.

3 — Os estudos de ordenamento terão em conta a estratégia nacional de conservação da Natureza e outras directivas nacionais sobre a matéria.

4 — Para a elaboração dos estudos de ordenamento poderá ser requerida a colaboração do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 19.9

Informação

1 — O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais centralizará todas as informações relativas a áreas protegidas criadas no continente e Regiões Autónomas.

2 — As entidades administrantes das áreas protegidas fornecerão ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais todas as informações por este solicitadas, nomeadamente um relatório bienal sobre o estado de cada área protegida sob sua administração.

TÍTULO V

Compensações, expropriações, afectação de bens, direito de preferência e penalizações

Artigo 20.°

Compensação por danos e perdas

1 — Os proprietários de terrenos situados em áreas de reserva integral podem requerer às entidades administrantes dessas áreas protegidas uma compensação anual equivalente ao rendimento líquido não auferido devido ao abandono de práticas agrícolas, pecuárias ou florestais causado pela criação de reserva.

2 — As áreas protegidas são responsáveis pelos danos causados por animais selvagens, nomeadamente nas pessoas, animais domésticos e nas culturas, dentro das áreas protegidas.

Artigo 21.» Expropriabilidade de prédios

1 — Os limites, espaços aquáticos e edificações situados dentro dos limites das áreas protegidas podem ser expropriados nos termos do Código das Expropriações pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, as regiões administrativas e os municípios, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local.

2 — A declaração de utilidade pública da expropriação compete ao membro do Governo que superintenda no ambiente, mediante proposta da entidade expropriante, e implica, quando lhe for dado o carácter de urgência, autorização para a tomada de posse administrativa correspondente.

3 — As áreas e edificações expropriadas ficam sob administração das entidades expropriantes, que as poderão confiar aos órgãos das áreas protegidas.

4 — Da aprovação dos planos resulta automaticamente a declaração de utilidade pública das expropriações neles previstas.

Artigo 22.B

Afectação de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado com interesse para as áreas protegidas poderão ser afectados às entidades referidas no n.a 1 do artigo anterior.

Artigo 23.? Direito de preferência

1 — O Ministério do Ambiente^ Recursos Naturais, as regiões administrativas e os municípios gozam do direito de preferência nas transmissões a título oneroso de quaisquer imóveis dentro das áreas protegidas.

2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e efeitos do artigo 28.B do Decreto--Lei n.9 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelo Decreto n.9 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os trans-mitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.9 às seguintes entidades:

a) Director da área protegida, quando exista, ou Ministério do Ambiente e Recursos Naturais nas áreas protegidas de interesse nacional;

b) Órgão executivo regional, ou municipal nas áreas protegidas de interesse regional ou local.

3 — O titular do direito de preferência poderá"exercê-lo a todo o tempo, nos demais termos do Decreto n.9 862/76, de 22 de Dezembro, quando não tiver sido notificado conforme prescrito no número anterior.

Artigo 24.° Intervenções de renatWalização

1 — O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, as entidades regionais e municipais, consoante se trate da áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, podem renaturalizar elementos existentes nas áreas protegidas, repondo uma situação anterior, hipotética ou potencial, podendo remover elementos preexistentes à data da instituição das áreas protegidas, indemnizando nesse caso os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.

2 — As entidades referidas neste artigo poderão fazer cessar quaisquer actividades industriais ou outras existentes nas áreas protegidas que tenham impacte negativo no meio ambiente, nos termos do número1 anterior.

3 — As mesmas entidades poderão impor medidas correctivas das actividades exercidas com vista a eliminar a poluição ou a reduzi-la, sob condições a estabelecer caso a caso. '

Artigo 25 i9

Actividades condicionadas

1 — Dentro dos limites das áreas protegidas ficam sujeitos a autorização do conselho geral, nas áreas de interesse nacional, e do conselho directivo, nas áreas de interesse regional ou local, os seguintes actos ou actividades:

a) Edificar, construir, reconstruir e demolir,

b) Alterar a morfologia do solo, abrir caminhos, escavar, fazer aterros e alterar o coberto vegetal,

excepto nas operações agrícolas normais;

i

Página 391

29 DE FEVEREIRO DE 1992

391

c) Lançar no solo ou nas linhas de água e de drenagem águas residuais;

d) Fazer captações importantes de água;

e) Realizar obras hidráulicas;

f) Instalar actividades que poluam o ar;

g) Cortar ou colher espécies botânicas com interesse e introduzir espécies botânicas exóticas;

h) Caçar, pescar, colher espécies indígenas e introduzir espécies exóticas, domésticas ou não;

0 Estabelecer novas actividades agrícolas, florestais,

pecuárias, minerais, de exploração de inertes ou

quaisquer outras indústrias; j) Fazer campismo fora dos locais especialmente

destinados a esse fim; l) Outras que o plano de ordenamento da área

protegida venha a estabelecer.

2 — As autorizações referidas no número anterior não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças legalmente exigidas.

3 — Os actos ou actividades referidas na alínea a) do n.9 1 não carecem de autorização quando se situem dentro dos limites das povoações existentes à data da instituição da área protegida.

4 — Os pedidos de autorização referidos no n.9 1 consideram-se sempre tacitamente deferidos se nos 30 dias seguintes à sua recepção pela entidade competente não forem expressamente recusados.

Artigo 26.9 Reposição úa situação anterior

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são solidariamente obrigados, a todo o tempo, a repor a situação existente antes da infracção, sem prejuízo da aplicação da coima que corresponda à infracção.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação acima referida no prazo que lhes for indicado, os órgãos e entidades referidos no n.9 1 do artigo 25.B mandarão proceder às demolições, obras e demais trabalhos necessários à reposição da situação anterior, a expensas do infractor.

3 — Em caso de não pagamento das despesas efectuadas no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.

4 — Na impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado, as entidades regionais ou municipais, conforme se trate de áreas de interesse nacional, regional ou local.

5 — O produto das indemnizações ao Estado reverterá para a entidade que administra a respectiva área protegida.

Artigo 27.° Contra-ordenaçôcs

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 6 000 000$, a prática não autorizada dos actos e actividades referidos no artigo 25.9 deste diploma.

2 — A negligência é punível.

3 — Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

4 — A competência para o processamento das contra--ordenações cabe aos órgãos referidos no n.° 1 do ar-

tigo 25.9, competindo ao conselho geral, nas áreas de interesse nacional, e ao conselho directivo ou executivo das entidades regionais e municipais, nas áreas de interesse regional ou local, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 28.9 Produto das sanções aplicadas

1 — As receitas provenientes de coimas por contra-ordenação reverterão para o orçamento das áreas protegidas ou para o orçamento do município, no caso de áreas protegidas de interesse local.

2 — Os objectos apreendidos serão integrados no património dos órgãos regionais e municipais.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 29.9 Aplicação às Regiões Autónomas

1 — O disposto neste diploma aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo aos respectivos órgãos de governo regional prosseguir os objectivos e exercer as competências que neste diploma se cometem ao Governo.

2 — As competências atribuídas neste diploma aos órgãos executivos das regiões administrativas serão exercidas nas Regiões Autónomas pelos respectivos governos regionais.

3 — As competências atribuídas neste diploma aos órgãos deliberativos das regiões administrativas serão exercidas nas Regiões Autónomas pelas respectivas assembleias regionais.

4 — As áreas protegidas sob administração dos governos regionais poderão ser consideradas de interesse nacional.

Artigo 30.B Classificações anteriores

1 — O disposto no presente diploma aplica-se às áreas protegidas existentes à data da sua entrada em vigor, nomeadamente as classificadas ao abrigo da Lei n.9 9/70, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.9 613/76, de 27 de Julho.

2 — As áreas de paisagem protegida, os lugares, conjuntos e objectos classificados, as reservas de recreio e as reservas florestais de recreio serão reclassificados nos termos deste diploma.

3 — O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais procederá aos estudos necessários e ouvirá as entidades regionais e municipais de forma a propor no prazo de um ano a reclassificação das áreas referidas no n.e2 deste artigo.

Artigo 31.9 Competência das regiões administrativas

1 — Até à instituição das regiões administrativas, as competências atribuídas aos seus órgãos por este diploma serão exercidas transitoriamente pelo Governo.

2 — Com a aprovação dos estudos ou planos de ordenamento das reservas naturais e paisagens protegidas de

Página 392

392

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

âmbito regional, as competências dos órgãos previstos no n.9 2 do artigo 7.9 poderão transitar para a competência dos municípios ou das regiões administrativas respectivos que o solicitem, o que implicará a dissolução daqueles órgãos.

Artigo 32.9 Regulamentação

1 —Compete ao Governo proceder no prazo de 120 dias à regulamentação desta lei.

2 — A presente lei entra imediatamente em vigor, na parte que não necessita de regulamentação.

Artigo 33.9

Legislação revogada

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.9 631/76, de 27 de Julho;

b) O Decreto-Lei n.9 4/78, de 11 de Janeiro;

c) O Decreto-Lei n.9 37/78, de 17 de Abril.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Octávio Teixeira — João Amaral—Lourdes Hespanhol—Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.2 99/VI

GARANTE O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO

Recentemente o País foi confrontado com a existência de práticas discriminatórias relativamente às mulheres numa conhecida instituição bancária.

O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas apresentou nesta Assembleia uma petição, na qual solicita, nomeadamente, a adopção de providências legislativas adequadas para o saneamento da situação verificada no BCP.

Na verdade, esta instituição bancária apresentou uma percentagem de trabalhadoras de 0,74 % correspondente a 22 no universo de 2946 trabalhadores de ambos os sexos.

O Sindicato averiguou que a percentagem de mulheres trabalhadoras em sete outros bancos varia entre 21,7 % e 47,5 %.

O Sr. Provedor de Justiça, a quem o Sindicato também recorreu, considerou estarem preteridas normas injunrivas como os artigos 13.9 e 58.9 da Constituição da República, a Convenção n9 111 da OIT e o Decreto-Lei n.9 392/79, de 20 de Setembro.

E assinalou que competia à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar a aplicação do citado decreto-lei, tanto mais que a CITE já aprovara um parecer considerando que no BCP havia práticas discriminatórias relativamente às mulheres.

Julgamos ainda relevante assinalar que o Sr. Provedor de Justiça considerava que as normas existentes eram suficientes para que a Inspecção-Geral do Trabalho exercesse os seus poderes de fiscalização.

Com efeito, segundo o despacho do Sr. Provedor de Justiça, ao qual aderimos inteiramente, o artigo 3.9 do Decreto-Lei n.9 392/79 estabelece uma cláusula geral, uma principologia que não tem que ressaltar de uma actuação circunscrita.

Assim, não seria necessário a detecção de uma violação caso a caso daquelas normas, ou seja, para a actuação da Inspecção-Geral do Trabalho não seria necessário identificar uma trabalhadora em concreto que tivesse sido objecto de discriminação.

Não o entenderam assim alguns dos elementos da CITE que não votaram a favor do parecer desta Comissão, parecer esse que, aprovado, aguarda publicação. Não o entendeu assim a Inspecção-Geral do Trabalho e também assim não o entendeu o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Assim, como o Sr. Provedor de Justiça no seu despacho recomendava a adopção de medidas legislativas se os meios legais existentes não fossem suficientes, e respondendo ao apelo do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, o Grupo Parlamentar do PCP propôs-se estudar o assunto com vista à apresentação de um projecto de lei.

Cujo alcance excede em muito o âmbito da actuação do BCP.

É que as discriminações existem no dia a dia em diversificados locais de trabalho, mesmo na Administração Pública.

E para que não possa invocar-se a inexistência de legislação que efective o que na Constituição e em convenções, recomendações e directivas internacionais está consagrado, o direito à igualdade de tratamento, o Grupo Parlamentar do PCP, com base, nomeadamente, no parecer da CITE e numa proposta de directiva sobre ónus de prova pendente no Parlamento Europeu, apresenta um projecto de lei com o qual pretende contribuir para o aperfeiçoamento do sistema legal vigente.

Sinteticamente, o projecto assenta nas seguintes traves mestras:

á) Não é preciso a verificação de práticas discriminatórias relativamente a uma trabalhadora em concreto para que se verifique um ilícito contravencional punível com multa;

b) A inversão do ónus de prova;

c) A legitimidade das associações sindicais na propositura de acções judiciais visando declarar a existência de práticas discriminatórias, ainda que nenhuma trabalhadora em concreto, vítima daquelas práticas se apresente a reclamar;

d) A indispensabilidade de o empregador justificar, nomeadamente, que só critérios objectivos justificam desproporções consideráveis entre a taxa de feminização existente nos seus serviços e a taxa de feminização existente; no mesmo ramo de actividade, e a mesma taxa verificada nos cursos cujos currículos dêem acesso aos lugares para que houve recrutamento;

e) A obrigação de manutenção por parte dos empregadores, durante cinco anos, dos registos necessários ao apuramento da existência de práticas discriminatórias;

f) O registo, na CITE, de decisões que tenham declarado a existência de violação do direito à igualdade de tratamento;

g) A publicação daquelas decisões e a afixação nos locais de trabalho;

h) A organização e publicação atempadas pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social das estatísticas necessárias à execução do diploma;

i) A definição do conceito de discriminação indirecta adoptando-se o existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu. i

Página 393

29 DE FEVEREIRO DE 1992

393

Seguramente que não se trata de um projecto perfeito e acabado.

Mas será um contributo para a obtenção de um diploma que torne possível desobstruir o caminho da igualdade, da democracia paritaria, que 6 o tema central da luta das mulheres portuguesas.

Nestes termos, os Deputado abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

presentativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, ainda que nenhuma trabalhadora se apresente a invocar aquela prática.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 1.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa aperfeiçoar em qualquer processo, civil, administrativo ou penal, as garantias da efectivação do direito das mulheres à igualdade de tratamento no trabalho e emprego.

2 — As disposições do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatórias contra os homens.

Artigo 2.8 Punição de práticas discriminatórias

1 — Qualquer prática discriminatória baseada no sexo, quer directa ou indirecta, quando não se apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhadora em concreto, constitui contravenção punida com multa de 100 000$ a 200000$.

2 — Em caso de reincidência o limite mínimo será elevado para o dobro.

Artigo 3.«

Discriminação indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudique de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, c que não seja justificada objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 4.«

Indiciação da discriminação

Indiciam, nomeadamente, a prática discriminatória os seguintes factos:

a) Desproporção considerável entre a laxa de femi-nização nos serviços do empregador e a taxa existente no mesmo ramo de actividade;

b) Desproporção considerável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a respectiva taxa verificada nos estabelecimentos de ensino ou nos cursos de formação profissional cujo currículo dê acesso aos lugares para que houve recrutamento.

Artigo 5.°

Controlo judicial e legitimidade

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais re-

Artigo 6.9

Ónus da prova

1 — Nas acções previstas no artigo anterior cabe ao empregador o ónus de provar que não se verifica qualquer prática discriminatória.

2 — Ao empregador incumbe provar, nomeadamente, que qualquer dos factos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.° encontra justificação em critérios objectivos.

Artigo 7.9 Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

d) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular,

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selccçâo;

e) Número de candidatos aguardando ingresso.

Artigo 8.9 Acesso à documentação

Oficiosamente, o juiz ordenará a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente os elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 9.9 Processo penal

É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contravenção prevista no artigo 2.9 destes diploma, sendo aplicáveis as disposições dos artigos 17.9 e 18.9 do Decreto-Lei n.9 392/ 79, de 20 de Setembro, e as disposições do Código de Processo de Trabalho relativas ao Processo Penal Laboral.

Artigo IO.9 Assistentes em processo penal

As associações sindicais referidas no artigo 3.9 deste diploma podem constituir-se assistentes no processo penal, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Página 394

394

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Artigo 11."

Elemento subjectivo

A existência ou não de intenção de discriminação não terá qualquer influência na decisão sobre a existência dc violação do direito à igualdade de tratamento.

Artigo 12.9

Publicação das decisões

A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória ordenará a publicação da mesma, a expensas do empregador, num dos jornais mais lidos do País c a afixação da mesma nos locais de trabalho daquele.

Artigo 13.9 Registo das decisões

1 — Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, que organizará um registo das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá, oficiosamente, solicitar à Comissão informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada relativa ao mesmo agente.

Artigo 14.9

Sonegação de elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 7.9 deste diploma e a sonegação de elementos constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos da legislação penal.

Artigo 15.Q

Estatísticas

Compete ao Ministério do Emprego e da Segurança Social a organização c publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 16.8

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Lourdes Hespanhol—Apolónia Teixeira—Octávio Teixeira — Luís Sá — Agostinho Lopes — António Filipe — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.2 100/VI

REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

A Assembleia da República aprovou em 1988 a Lei n.9 85/88, consagrando garantias dos direitos das associações dc mulheres.

No entanto, tal lei não consagrou garantias que nos parecem fundamentais.

Na verdade, as associações de mulheres, pese embora o importante papel que, em representação da sociedade civil, vêm desempenhando no erradicar de práticas discriminatórias relativamente às mulheres, continuam a não ser reconhecidas como parceiro social nem gozam do direito de tempo de antena na rádio e na televisão.

Considera-se importante que as associações dc mulheres possam ver alargados os seus direitos por forma a que se aprofunde a democracia.

Assim, propõe-sc o seguinte:

1) A consagração do estatuto de parceiro social para as associações de mulheres de âmbito nacional, conferindo-lhes, nomeadamente, o direito à representação directa ou indirecta no Conselho Económico e Social;

2) Prevê-se a audição das associações de mulheres dc âmbito regional na elaboração dos planos regionais;

3) Consagra-se para as associações de mulheres de âmbito nacional o direito à tempo dc antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

4) Confere-se às associações de mulheres o direito ao apoio da administração central, regional ou local.

Desta forma será melhorado o Estatuto das Associações das Mulheres consagrado cm 1988.

Nestes lermos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 ! Âmbito ]

0 presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas dc discriminação c assegurar o direito à igualdade dc tratamento.

Artigo 2.9 i

Direitos de participação e Intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres de âmbito nacional gozam do estatuto dc parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação directa ou indirecta no Conselho Económico e Social.

2 — As associações de mulheres de âmbito regional têm o direito de ser ouvidas na elaboração do plano regional.

Artigo 3.9

Direito de antena

As associações de mulheres de âmbito nacional tem direito a tempo dc antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.9 '

Apolo as associações de mulheres

1 — As associações dc mulheres, seja qual for o seu âmbito, tem direito ao apoio através da administração

Página 395

29 DE FEVEREIRO DE 1992

395

central, regional e local para prossecução dos seus fins, nomeadamente a cedência de instalações e equipamentos ou comparticipações nos seus custos.

2 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade civil c criminal na lei.

Artigo 5.9 Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.°

Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Março dc 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Apolónia Teixeira — Lourdes Hespanhol—Octávio Teixeira — Luís Sá—José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.2 101/VI

DÁ NOVA REDACÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI N.o 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE).

Exposição de motivos

A efectivação dos direitos de maternidade e paternidade torna-se uma exigência não apenas de carácter social e civilizacional mas também sócio-económico face ao desequilíbrio demográfico. Um instrumento activo de garanda do desenvolvimento harmonioso dos sistemas económico c de protecção social.

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais prevê a criação dc condições tendentes à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sendo os Estados membros instados a prosseguir esforços no sentido da harmonização dos direitos e condições de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.

Com base no artigo 118.9-A do Tratrado CEE, o Conselho dos Assuntos Sociais de Outubro de 1991 decidiu adoptar uma directiva especial na acepção de Directiva n.° 89/391/CEE que:

Proíbe a exposição das trabalhadoras a certos agentes e condições de trabalho;

Garante uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas contínuas;

Proíbe o despedimento das trabalhadoras;

Garante a manutenção dos direitos ligados ao contrato dc trabalho.

Sem prejudicar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, há que garantir adequada protecção à maternidade e incentivar o papel do pai, reforçando os direitos de paternidade, indispensáveis ao equilíbrio psico-afecüvo da família, particularmente da mãe e da criança, num momento decisivo para o, futuro.

Estamos conscientes de que a Lei n.° 4/84 deu um forte contributo que colocou Portugal próximo da Europa, registando-se, todavia, largas margens de incumprimento e mesmo comportamentos das empresas discriminatórios das mulheres e que desincentivam a maternidade, dc uma forma coerciva, pelo recurso ilegítimo a exames médicos ou interrogatórios no acto do recrutamento.

Toma-se necessário ampliar a acção da lei actual, transformá-la verdadeiramente numa lei de protecção da maternidade e paternidade antes, durante e para além da relação laboral, permitindo igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, progressão na carreira, protecção no desemprego, bem como uma verdadeira partilha e co--rcsponsabilizaçâo da mãe e do pai face ao nascimento da criança.

A família enfrenta crises graves relacionadas com as oportunidades, ou a ausência delas, que condicionam ou condicionaram as opções do casal, directamente relacionadas com o funcionamento da economia e das estruturas sociais, bem como uma justa e crescente ambição de realização profissional das mulheres, que não pode ser alcançada à custa da realização do indivíduo pelo direito à maternidade e paternidade.

Finalmente, a criança tem direito de ser recebida no acto do nascimento num clima de afecto c segurança que torna indispensável a presença do pai e ainda que ao natural estado de ansiedade vivido pela mãe não venha a crescer qualquer prejuízo no seu posto de trabalho ou corte das suas expectativas que possam vir a tomar a criança menos desejada ou alvo de posteriores e subconscientes rejeições.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Os artigos 2.°, 9.9, 10.°, 18.9 e 19.9 da Lei n.9 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.9

Igualdade dos pais

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5 — É expressamente proibido aos empregadores, privados ou públicos, questionar as candidatas a um posto de trabalho sobre se estão ou não grávidas e se tencionam vir ou não a ter filhos, bem como sujeitá-las a qualquer teste ou exame médico com essa finalidade.

Artigo 9.9

Direito da mulher à dispensa do trabalho

1 — As mulheres abrangidas pelo disposto no presente capítulo têm direito a uma licença por maternidade de 120 dias, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2— ........................................................................

3 — Em casos de situação de risco clínico, em que o médico expressamente recomende a ausência ao trabalho, ou outras situações de risco relacionadas,

Página 396

396

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

nomeadamente, com os transportes, o esforço, penosidade, segurança e ambiente no local de trabalho, a licença anterior ao parto poderá ser acrescida de 30 dias, sem prejuízo dos 30 dias a que a mulher grávida tem direito opcional de usufruir antes do parto ou adicionalmente à licença obrigatória de 90 dias pós-parto.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 10.° Direito do pai à dispensa do trabalho

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade até oito dias úteis, podendo utilizar metade deste período nos dias anteriores aquele em que ocorreu o parto.

2— O pai tem sempre direito, se o pretender, à concessão de uma licença sem retribuição por período de um mês, após o 90." dia posterior ao parto, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

3 — (Actual n.°- 1.)

4 — (Actual n° 2.)

Artigo 18.9 Regime das faltas, licenças e dispensas

1 — As licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 9.9, 10.a, ll.9, 13.9 e 23.9 da Lei n.9 4/84, de 5 de Abril, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.

2 — As licenças, dispensas e faltas referidas no número anterior contam como prestação efectiva de trabalho, nomeadamente para o efeito na participação nos lucros, gratificações, prémios e prestações semelhantes, dependentes da produtividade ou assiduidade, bem como para a progressão normal na carreira, designadamente para as promoções obrigatórias por decurso do tempo.

Artigo 19.B Subsídio de maternidade ou paternidade

1 — Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°, IO.9 e 11." a trabalhadora ou o trabalhador tem direito:

a) Quando abrangidos pelo sistema de segurança social, a um subsídio igual à remuneração média, considerada para efeitos de cálculo de subsídio dc doença;

b) À remuneração, quando abrangidos pelo regime de protecção social aplicável à função pública.

2 — As trabalhadoras desempregadas inscritas nos centros de emprego têm direito, após o parto, a um subsídio dc maternidade de valor igual ao salário mínimo nacional pelo período de quatro meses.

Artigo 2.9

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares cm contrário.

Os Deputados do PS: Elisa Damião — Jaime Gama — Helena Torres Marques—João Rui de Almeida — José Lello — António Braga.

PROPOSTA DE LEI N.s 18/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REFORMULAR 0 QUADRO JURÍDICO DO SISTEMA FINANCEIRO (BANCÁRIO E PARA-BANCÁRIO).

Exposição de motivos

No prosseguimento da tarefa de modernização — desde logo no plano normativo — do sistema financeiro, pretende o Governo reformular o quadro jurídico do nosso sistema bancário e parabancário à luz, designadamente, das realidades c exigências actuais destes sectores económicos c das responsabilidades assumidas pelo nosso país no âmbito das Comunidades Europeias.

A fim de poder tratar adequadamente algumas das matérias que terão assento no diploma em preparação, precisa o Governo de legislar cm áreas reservadas à competência da Assembleia da República, pelo que apresenta a presente proposta de lei de autorização legislativa.

As autorizações solicitadas, com o sentido e extensão com que são definidas, encontram justificação, por um lado, nos interesses públicos relevantes cuja satisfação é assegurada pelo sistema monetário-financeiro e pelo funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial e, por outro lado, no acréscimo sensível de responsabilidades assumidas pelo nosso país, como Estado membro das Comunidades Europeias, no quadro da implantação do mercado único financeiro.

Desde logo, impõe-se tipificar como crime o exercício da actividade específica das instituições dc crédito quando para tal não tenha sido obtida a necessária autorização da autoridade competente. Com efeito, o exercício ilegal dessa actividade põe em causa uma das traves mestras do nosso ordenamento — e do comunitário — que, para prevenir prejuízos gravíssimos para o sistema financeiro c para o público, exige a autorização prévia para o exercício daquela actividade.

As demais infracções a prever revestirão a natureza de ilícito meramente administrativo, devendo ser configuradas como contra-ordenações c punidas com coimas e, eventualmente, sanções acessórias. As especificidades do sistema financeiro justificarão, porém, quanto a certos pontos, a adopção de soluções diferentes das que seriam permitidas pelo diploma quadro do ilícito de mera ordenação social, pelo que se propõem alguns ajustamentos, que, aliás, se encontram já no regime sancionatório actualmente cm vigor.

No nosso ordenamento jurídico vigora há várias décadas um regime específico relativo à recuperação c saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como à sua dissolução e liquidação, incluindo a liquidação em processo de falência (Dccreto-Lei n.9 30 689, de 27 de Agosto de 1940, e artigo 12.B do Decrcto-Lei n.B 24/86, de 18 de Fevereiro).

Face às características próprias destas instituições financeiras e do sistema em que elas,se integram, julga-se de toda a conveniência que o regime jurídico da sua recuperação e saneamento — como, de resto, também o da sua dissolução e liquidação — deva continuar a obedecer a regras próprias que afastem parcialmente o regime geral de direito falimentar e do direito de1 recuperação de empresas. Um dos traços característicos deste regime específico consiste — como já hoje acontece — na possibili-

Página 397

29 DE FEVEREIRO DE 1992

397

dade de intervenção temporária das autoridades públicas na vida e gestão da instituição, com vista a criar as condições mais adequadas para a sua recuperação e, em qualquer caso, para a salvaguarda dos interesses públicos em jogo.

E à luz desta preocupação que se afigura necessário acolher determinadas soluções, das quais, para os fins que aqui interessam, se destaca:

I) Atribuição do encargo de intervir na vida interna da instituição de crédito ou da sociedade financeira ao Banco de Portugal como entidade perfeitamente conhecedora da realidade para a poder diagnosticar e como a entidade mais bem colocada para, agindo com rapidez, contribuir para o arranjo das soluções de recuperação mais adequadas e a concessão da ajuda financeira necessária;

II) Flexibilização da intervenção deste Banco por forma a corresponder à variedade de situações que a podem justificar;

III) Possibilidade de adopção, sob a tutela do Banco de Portugal, de medidas exigidas pela recuperação;

IV) Em especial, a previsão de nomeação, pela mesma autoridade de supervisão, de administradores provisórios e de uma comissão de fiscalização, com a consequente suspensão temporária do funcionamento normal dos órgãos da instituição ou sociedade.

Importa ainda consagrar na nossa ordem jurídica, como passo necessário à transposição das directivas bancárias e em especial da segunda directiva bancária, mecanismos jurídicos que permitam evitar, na medida do possível, que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou da sociedade financeira nelas detenham participações qualificadas.

Finalmente, cumpre referir que a disciplina a estabelecer com base no presente pedido de autorização legislativa abrangerá, em princípio, as instituições de crédito c as sociedades financeiras. Com efeito, as razões determinantes do regime a acolher verificam-se, na grande maioria das situações, em ambos os casos, sendo esta a orientação das Comunidades Europeias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.91 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de ilícito criminal, que consista no exercício não autorizado da actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público.

Artigo 2.9

A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

d) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, nomeadamente o da segurança dos fundos e valores confiados às instituições de

crédito, que são prosseguidos pelas normas do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) O tipo legal de crime referido terá como agente a pessoa que exerça a actividade referida por conta própria ou alheia, e a pena a estabelecer não poderá ser superior à de prisão até três anos;

c) Para além das previstas no Código Penal, poderá o tribunal aplicar a sanção acessória de publicação de sentença.

Artigo 3.°

Fica ainda o Governo autorizado a tipificar como con-tra-ordenações as infracções às regras reguladoras do sistema de crédito e do funcionamento dos mercados monetário e financeiro, incluindo a constituição, funcionamento e actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, podendo para o efeito adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, o seu processo c as sanções aplicáveis, fixados no Decreto-Lei n.9 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações atrás referidas.

Artigo 4.9

A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Visa permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, nomeadamente o da segurança dos fundos confiados às instituições de crédito e sociedades financeiras, que são prosseguidos pelas normas legais e regulamentares do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) Tem ainda o sentido de permitir efectivar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito das Comunidades Europeias, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria do controlo e exercício da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, em especial por força da Directiva n.9 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício;

c) Proceder-se-á à adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.9 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a permitir uma adequada transposição para a nossa ordem jurídica da Directiva n.B 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

d) O limite máximo das coimas poderá ser elevado a 500 000 contos, quando a coima for aplicável a uma instituição de crédito ou a uma sociedade financeira, ou a 200 000 contos, quando a coima for aplicada a quaisquer outras pessoas ou entidades;

e) Conjuntamente com a coima poderão ser aplicadas ao responsável pela contra-ordenação as seguintes sanções acessórias:

I) Apreensão c perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício

Página 398

398

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.° a 26.° do Decreto-Lei n.9 433/82, de 27 de Outubro;

II) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período compreendido entre 1 c 10 anos, no caso de contra-ordenações especialmente graves, c entre 6 meses e 3 anos, nos outros casos;

III) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas das instituições de crédito e das sociedades financeiras, por um período compreendido entre 1 e 10 anos;

IV) Publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva da contra-ordenação;

j) Será estabelecido um regime específico de responsabilidade quanto à actuação cm nome ou por conta de outrem, designadamente no sentido de que:

I) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.9 do Decreto-Lei n.9 433/82, de 27 dc Outubro, não exclua a dos respectivos agentes ou comparticipantes;

II) Aquelas pessoas colectivas ou equiparadas respondam solidariamente pelo pagamento das coimas c das custas aplicadas aos agentes ou comparticipantes;

III) Os titulares do órgão dc administração das pessoas colectivas ou equiparadas respondam subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas pessoas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado cm liquidação;

g) Sc o mesmo facto preencher simultaneamente os tipos de crime e de contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime c outra a título de contra-ordenação, serão sempre punidas ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes;

h) Será prevista a punibilidade da tentativa e da negligência;

i) Sempre que da prática da contra-ordenação resultar um benefício económico para o seu autor, o limite máximo da coima corresponderá ao dobro do produto do benefício económico obtido;

j) Será fixado em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, bem como o prazo dc prescrição das coimas e sanções acessórias;

f) O processo contra-ordcnacional seguirá os lermos previstos na lei geral do ilícito de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequadas às características das contra-ordenações

em causa, sendo designadamente de ter cm conta os seguintes princípios: 1

i

I) O Banco de Portugal, como autoridade administrativa competente para instruir e decidir os processos de contra-ordenação em apreço, pode proceder à apreensão dc documentos e valores, quando necessários às averiguações ou à instrução do processo e, sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do processo ou à salvaguarda dos interesses da economia nacional e do público em geral, pode determinar a suspensão provisória da actividade do arguido até ao trânsito em julgado da decisão final;

II) O conselho de administração do Banco de Portugal poderá, no acto da decisão do processo contra-ordenacional, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada à contra-ordenação;

III) O valor das coimas reverte a favor do Estado, com excepção das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, caso cm que elas reverterão a favor de um Fundo dc Garantia de Depósitos, a criar como pessoa colectiva de direito público;

IV) As decisões do Banco de Portugal que apliquem uma sanção acessória serão, quanto a ela, imediatamente exequíveis e a sua exequibilidade só cessará com a decisão judicial que definitivamente a revogue, aplicando-se idêntico regime às decisões a que se refere o n.9 i, c sendo as restantes decisões exequíveis nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

V) Poderá ser estabelecida norma especial quanto à determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o restante controlo judicial no âmbito do processo contra-ordenacional em apreço;

VI) A desistência da acusação pressupõe, para além dc outras condições legalmente previstas, a concordância do Banco dc Portugal;

VII) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não se oponham a esta forma de decisão; j

VIII) O número de testemunhas a oferecer peto Banco de Portugal ou pelo arguido não pode exceder cinco por cada infracção;

IX) Será assegurada ao. Banco de Portugal a possibilidade de trazer ao processo alegações, elementos pu informações Tt\t-vanics para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Banco participar sempre na audiência1 c interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso dc impugnação;

m) Será revogada a legislação que pune como contravenções ou transgressões os factos abrangidos pelo diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização;

Página 399

29 DE FEVEREIRO DE 1992

399

n) Aos factos praticados antes da data da entrada cm vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis nos termos da legislaçüo anterior por ele revogada e sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o arguido;

ó) Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 5.9

1 — Fica o Governo autorizado a prever a intervenção temporária do Banco de Portugal nas instituições de crédito, nas sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas àquelas instituições ou sociedade, no âmbito de um regime que, em substituição do que actualmente consta do Dccrcto-Lci n.4 30 689, de 27 de Agosto dc 1940, e do artigo 12.u do Decreto-Lei n.° 24/86, de 18 de Fevereiro:

a) Estabeleça um quadro de providências extraordinárias de saneamento destinadas a recuperar ou normalizar as instituições dc crédito ou as sociedades financeiras em dificuldades;

b) Estabeleça os mecanismos e termos adequados de dissolução e liquidação, em benefício dos sócios ou em benefício dos credores, das instituições dc crédito, sociedades financeiras ou outras entidades que, sem autorização, pratiquem operações reservadas a estas instituições c sociedades.

2 — A autorização concedida pelo número anterior tem o sentido geral de permitir a criação das condições necessárias à preservação da estabilidade do sistema monc-tário-financeiro nacional c do funcionamento normal dos mercados monetário, financeiro e cambial, bem como a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da empresa.

Artigo 6.B

A autorização referida no artigo anterior tem a seguinte extensão:

d) Sempre que numa instituição de crédito ou numa sociedade financeira se verifique uma situação de desequilíbrio financeiro traduzido, designadamenic, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco dc Portugal pode exigir a elaboração de um plano de recuperação e saneamento financeiro a submeter pela instituição ou sociedade financeira à sua aprovação e pode ainda determinar a aplicação de medidas de recuperação, designadamente:

I) Restrições da autorização relativamente ao exercício de determinados tipos dc actividade;

II) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos cm determinadas espécies de activos, cm especial no que respeita a operações realizadas com a empresa-mãe da instituição de crédito ou com ouuas filiais daquela, incluindo as filiais da instituição cm causa;

III) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;

IV) Imposição da constituição de provisões especiais ou da alienação dc certos activos;

V) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

VI) Imposição da suspensão ou da destituição de dirigentes da empresa;

b) O Banco de Portugal pode designar administradores provisórios e promover a constituição de uma comissão de fiscalização quando verifique:

I) Que a instituição de crédito ou a sociedade financeira se encontram em risco de cessar pagamentos;

II) A existência de uma situação de desequilíbrio financeiro que pela sua dimensão ou permanência envolve uma ameaça séria para a solvabilidade da instituição ou da sociedade;

III) Que a sua administração não oferece garantias de condução prudente da sua actividade, colocando em sério risco os interesses dos credores;

IV) Que a sua organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentam insuficiências graves que não permitem avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa;

c) Os administradores provisórios terão as atribuições e competências reconhecidas pela lei ou pelos estatutos ao órgão de administração e a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais, salvo a possibilidade de convocação da assembleia geral com vista à tomada dc medidas necessárias ao saneamento da instituição dc crédito ou da sociedade financeira e aprovadas pelo Banco de Portugal;

d) As medidas referidas nas anteriores alíneas b) e c) podem ser acompanhadas de outras providências temporárias decididas pelo Banco de Portugal, designadamente:

I) Dispensa temporária do cumprimento das regras previstas na legislação aplicável spbre controlo prudencial ou de política monetária;

II) Dispensa temporária do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas pelas instituições ou pelas sociedades;

III) Encerramento temporário de balcões da instituição ou da sociedade;

IV) Sujeição da realização dc certas operações ou de certos actos a aprovação prévia do Banco de Portugal;

é) Quando forem adoptadas providências extraordinárias referidas nas anteriores alíneas b), c) e d), o Banco de Portugal poderá, em ligação ou não com os accionistas da instituição de crédito ou da sociedade financeira em dificuldades, aprovar as medidas necessárias ao saneamento da mesma instituição ou sociedade, designadamente nos

Página 400

400

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

termos permitidos pelas subsequentes alíneas f) e g), o aumento dos respectivos capitais sociais e a cedência a terceiros de participações no capital da instituição de credito ou da sociedade financeira;

f) No decurso do processo de saneamento, o Banco de Portugal poderá propor aos accionistas o reforço do capital social da instituição de crédito ou da sociedade financeira ou decidi-lo em termos equivalentes à deliberação dos accionistas prevista na lei, quando tal deliberação não seja tomada c se mostre indispensável à recuperação da instituição ou da sociedade;

g) A alienação de participações no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das participações a alienar, o Banco de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação;

h) O Banco de Portugal poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma instituição dc crédito ou de uma sociedade financeira, com adaptação do regime constante do Código dc Processo Civil, sempre que, por razões prudenciáis, a situação financeira da instituição ou da sociedade financeira torne aconselhável a redução do seu capital;

0 A dissolução voluntária, bem como a liquidação extrajudicial de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira depende da não oposição do Banco de Portugal, ao qual será atribuída legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e ainda a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e falência dc uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, praüque operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras.

Artigo 7.8

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relaúvo ao controlo dos detentores de participações nas instituições de crédito e nas sociedades financeiras, com o sentido e a extensão seguintes:

a) O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou da sociedade financeira nelas detenham participações qualificadas, e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria, em especial da Directiva n.8 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

b) Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qualificadas, podendo ser adoptadas, entre outros, os seguintes critérios:

I) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;

II) Ter a pessoa sido condenada por crime de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, abuso dc

informação ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização;

III) Ter a pessoa sido objecto de sanção por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;

IV) Inadequação da situação económico-finan-ceira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir;

V) O modo como habitualmente a pessoa conduz os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem uma propensão acentuada para assunção de riscos excessivos;

VI) Existirem fundadas dúvidas sobre a origem dos fundos a utilizar para a aquisição da participação ou sobre a real identidade do titular desses fundos;

VII) A estrutura e as características do grupo em que a instituição dc crédito ou sociedade financeira passará a estar integrada dificultarem inconvenientemente a supervisão;

c) O controlo a que se referem as alíneas anteriores, além de ser feito na fase inicial da autorização da constituição da instituição ou da sociedade financeira, deverá ser também realizado ao longo da vida da mesma instituição ou sociedade, podendo ser previstos os meios adequados para o efeito, tais como a necessidade de autorização ou não oposição da autoridade competente à aquisição de participações qualificadas ou ao aumento destas até uma participação que implique a detenção de outras percentagens significativas nos direitos de voto ou no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira, o impedimento, sob pena de nulidade, de exercício do direito de voto ou as demais medidas previstas nò artigo ll.8 da Directiva n." 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade da instituição de crédito e sociedade financeira;

d) Será definido o que deva entender-se por participação qualificada e demais participações significativas referidas na alínea anterior.

Artigo 8.8 I

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro Adjunto c dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.— O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

- i

i

PROPOSTA DE LEI N.2 19/Vi

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Considerando que importa prosseguir os investimentos constantes do plano de médio prazo da Região Autónoma dos Açores para o quadriénio 1989-1992 (PMP 89/92),

Página 401

29 DE FEVEREIRO DE 1992

401

sendo necessário obter recursos financeiros para a realização dos projectos nele incluídos e a necessidade de desenvolver os projectos integrados nos programas operacionais, designadamente no Plano Nacional de Interesse Comunitário para a Região Autónoma dos Açores (PNIC) e no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA);

Considerando que, nos termos do artigo 101.9 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece da autorização da Assembleia da República;

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea J) do n.9 1 do artigo 229.9 da Constituição da República c pela alínea b) do n.9 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5 500 000 contos.

2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-âo às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do PMP e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro c demais encargos.

Artigo 2.9

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, cm 30 de Janeiro dc 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.2 20/VI

COMPARTICIPAÇÕES NACIONAIS NOS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

O orçamento regional dos Açores tem suportado a comparticipação nacional nos investimentos financeiros pelos programas comunitários de âmbito nacional.

Sucede que, nos últimos anos, tem sido postos limites à capacidade dc endividamento líquido da Região, pelo que se torna imperioso adoptar medidas que proporcionem o aproveitamento dos fundos comunitários e consequente investimento regional.

Acresce que a medida proposta introduz um tratamento igualitário para todas as zonas do País.

Assim a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.9 \ do artigo 2299 da Constituição da República c pela

alínea b) do n.° 1 do artigo 32.9 do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitante à Região Autónoma dos Açores será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verba do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.2 21/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTIVIDADES PARAMÉDICAS

Exposição de motivos

A protecção da saúde dos cidadãos, constitucionalmente consagrada como um direito social, impõe ao Estado a adopção das medidas indispensáveis à sua efectiva realização, nas diversas vertentes que com ele se prendem.

Neste domínio, assume, sem dúvida, relevância o conhecimento dc que aquele bem jurídico essencial deve ser protegido contra possíveis lesões praticadas por causa do exercício inqualificado dc certas funções.

Dc tal conhecimento decorre, directamente, a necessidade de condicionar o exercício de actividades ligadas à prestação dc cuidados de saúde, por forma a conseguir-se aquela protecção.

E esta necessidade é tanto mais sentida quanto é certo que a evolução cientifica e tecnológica, com reflexos na área das ciências médicas, funciona como factor determinante dc maiores exigências ao nível da formação e da diferenciação de profissionais de saúde.

No âmbito dos serviços públicos dc saúde, aquele objectivo encontra-se, dc algum modo, reflectido na disciplina que, para os técnicos de diagnóstico e terapêutica, foi criada pelo Dccrcto-Lci n.9 384-B/85, dc 30 de Setembro, bem como cm diversas legislação que lhe é complementar.

Outro é, porém, o panorama fora dos serviços públicos. Aí, na verdade, por ausência de enquadramento legal específico, nos domínios da formação e do exercício profissional, não se encontra devidamente assegurada a protecção da saúde.

Impõe-sc, por isso, a intervenção do Estado, cm obediência aos imperativos constitucionais relativos à saúde, promovendo as medidas que garantam a maior qualidade dos cuidados a prestar, pela adequada formação técnica dos agentes dc saúde c pela sua dignificação do ponto dc vista deontológico.

O Governo, reconhecendo a urgência de tomar medidas disciplinadoras neste sector, decidiu submeter à Assembleia

Página 402

402

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

da República a presente proposta dc lei de autorização legislativa, com vista a estabelecer o enquadramento legal das actividades paramédicas. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actividades paramédicas, definindo as condições do seu exercício, estabelecendo normas quanto à formação profissional e regulamentando as profissões correspondentes.

Artigo 2.9

O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Regular o exercício das actividades profissionais de saúde, designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização dc técnicas de base científica com fins dc promoção da saúde c dc prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação;

b) Definir as respectivas áreas de actividade;

c) Condicionar o exercício profissional à posse de um diploma, certificado ou título adequado;

d) Determinar que o regime a estabelecer não possa ser afastado por instrumento dc regulamentação colectiva de trabalho ou por estipulação contida em contrato individual de trabalho;

é) Condicionar a criação de cursos que habilitem ao exercício de actividades paramédicas à obtenção de prévia autorização ministerial;

f) Regulamentar as profissões correspondentes ao exercício de actividades paramédicas, estabelecendo, designadamente, condições habilitacionais para acesso à actividade e para o seu exercício, regimes de registo e titulação profissionais, normas de deontologia e disciplina, definição das competências profissionais e respectivo grau dc autonomia.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa caduca decorridos 180 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Amónio Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Amónio Fernando Couto dos Santos. — O Ministro da Educação, Diamantino Freitas Gomes Durão.— O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.— O Ministro do Emprego c da Segurança Social, José Albino da Silva Penedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 9/VI

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DA REFORMA PARLAMENTAR

A Assembleia da República é o espaço institucional nuclear do debate público c a instância política fiscalizadora, por excelência, da acção do Governo c da Administração.

A reforma do Parlamento constitui, por isso, um objectivo político de interesse nacional, cujo alcance se destina a melhorar o funcionamento da Assembleia da República no reforço da eficácia das suas funções políticas, legislativas e fiscalizadoras.

Para alcançar essa finalidade importa reexaminar as disposições legais respeitantes ao funcionamento parlamentar, nomeadamente o Regimento da Assembleia da República, a respectiva lei orgânica, o estatuto dos deputados e legislação conexa.

Nesse sentido, e para dar sequência à reforma parlamentar, é criada uma Comissão Eventual da Reforma parlamentar. Esta Comissão propõe-se elaborar, no período de um mês, um relatório sobre o funcionamento parlamentar, sobre as soluções institucionais similares mais relevantes a nível comunitário e fixará a data de 15 dc Março como a data limite para apresentação de projectos de lei respeitantes à reforma parlamentar.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins— Helena Torres Marques — Guilherme Oliveira Martins — João Rui de Almeida — António Campos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO H° 19/VI

DEFINIÇÃO DE UM CALENDÁRIO PARA A REGIONALIZAÇÃO

No final da última legislatura foi finalmente aprovada a Lei Quadro das Regiões Administrativas (Lei n.9 56/91, de 13 dc Agosto).

Importa dar sequência a um processo que tarda, apesar dc ser importante para o desenvolvimento regional, a autonomia municipal, a reforma democrática do Estado. De resto, o momento não é para debater a oportunidade da regionalização mas sim para cumprir a lei fundamental, resolvendo uma situação configurável como de inconstitucionalidade por omissão. A favor da rápida regionalização aponta também a integração de Portugal na Comunidade Europeia, a aprovação cm 1988 da Cana Europeia dc Regionalização e a recente resolução da Segunda Conferência Parlamentar do Parlamento Europeu — Regiões da Comunidade, realizada em Estrasburgo, em Novembro àt 1991, que «convida» os Governos, dos Estados membros que ainda não iniciaram o processo de regionalização a proceder às modificações institucionais necessárias e a necessidade dc preparar de forma democrática e participada o novo Plano de Desenvolvimento Regional.

É assim que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República apreciará em Março os projectos de lei de criação das regiões administrativas.

2 — A apreciação dos projectos, de lei estará concluída até final do mês de Maio e a votação final global estará concluída até 15 de Junho.

3 — Os projectos de lei aprovados na generalidade serão enviados às assembleias municipais para que estas se pronunciem sobre eles durante o prazo para votação na especialidade. !

4 — O processo de consulta às assembleias municipais após a aprovação da lei de criação das regiões administrativas, para efeito da instituição, cm concreto, do previsto no artigo 250.9 da Constituição, decorrerá até 31 de Dezembro de 1992.

5 — No 1.9 trimestre dc 1993 decorrerá a revisão da Lei Eleitoral das Autarquias Locais nos pontos cm que for

Página 403

29 DE FEVEREIRO DE 1992

403

necessária, em virtude da eleição das regiões administrativas.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Octávio Teixeira — João Amaral — Lourdes Hespanhol—Agostinho Lopes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO INI.2 20/VI

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A IGUALDADE DE DIREITOS E PARTICIPAÇÃO DA MULHER

Os deputados abaixo assinados propõem, ao abrigo do disposto no artigo 40.° do Regimento da Assembleia da República, a constituição de uma Comissão Eventual para

a Igualdade de Direitos e Participação da Mulher, com a seguinte composição:

PSD—15 deputados; PS — 8 deputados; PCP —2 deputados; CDS — 1 deputado; PEV — 1 deputado; PSN — 1 deputado.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PS: Julieta Sampaio — Edite Estrela—António Martinho — Antônio Braga — Carlos Luís—Almeida Santos—Jaime Gama — Júlio Henriques — José Magalhães — Alberto Martins — José Vera Jardim — Artur Penedos — José Penedos—Vítor Caio Roque.

Página 404

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 6$; preço por linha de anúncio, 178$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será) compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República pata o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 264$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0366:
366 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 A povoação possui: Quartel da GNR (que serve as freg
Página 0367:
29 DE FEVEREIRO DE 1992 367 Assim: Artigo l.9 Os artigos l.9, 3.9, 7.9, 8
Página 0368:
368 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;
Página 0369:
29 DE FEVEREIRO DE 1992 369 c) 3 das personalidades a que se refere a alínea f) do n.
Página 0370:
370 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as person

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×