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29 DE FEVEREIRO DE 1992

404-(79)

Dendranthema;

Dianthus;

Gladiolus;

Gypsophita;

Prunus;

Quercus;

Rosa;

Salix;

Syringa;

Vitis.

2) Frutos frescos de:

Citrus;

Cydonia;

Malus;

Prunus;

Pyrus.

3) Madeira de:

Castanea; Quercus.

4) Meio de cultura constituído no todo ou em parte por terra ou por matérias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, turfa e cascas com húmus, sem serem contudo constituídos na totalidade por turfa;

5) Sementes;

6) Vegetais a seguir referidos e abrangidos pelo código NC a seguir enunciado da nomenclatura pautai publicada no Jornal Oficial das Comunidades Européias, de 7 de Setembro de 1987.

Código NC

Designação

0601 20 30

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas e rizomas,

 

em vegetação ou em flor: orquídeas, jacintos,

 

narcisos, túlipas.

0601 20 90

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas e rizomas,

 

em vegetação ou em flor: outros.

0602 30 10

Rhododendron simsii (Azalea indica).

0602 99 51

Plantas de ar livre: plantas vivazes.

0602 99 59

Plantas de ar livre: outras.

0602 99 91

Plantas de interior: plantas de flores em botão

 

ou em flor, excepto cactos.

0602 99 99

Plantas de interior: outras.

5 — Declaração comum relativa às políticas nacionais em matéria de asilo:

As Partes Contratantes procederão a um inventário das políticas nacionais em matéria de asilo, tendo em vista proceder à sua harmonização.

6 — Declaração comum relativa ao artigo 132.°:

As Partes Contratantes informarão os seus Parlamentos nacionais da aplicação da presente Convenção.

Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será de-

positado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Acta

Em complemento à acta final da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, as Partes Contratantes adoptaram a seguinte declaração comum e tomaram nota das declarações unilaterais que a seguir se referem, em relação à referida Convenção.

I — Declaração relativa ao âmbito de aplicação:

As Partes Contratantes verificam: após a unificação dos dois Estados alemães, o âmbito de aplicação, em direito internacional, da Convenção estender-se-á igualmente ao actual território da República Democrática Alemã.

II — Declarações da República Federal da Alemanha relativas à interpretação da Convenção:

1 — A Convenção é concluída na perspectiva da unificação dos dois Estados alemães.

A República Democrática Alemã não constitui um país estrangeiro relativamente à República Federal da Alemanha.

O artigo 136.° não é aplicável nas relações entre a República Federal da Alemanha e a República Democrática Alemã.

2 — A presente Convenção não prejudica o regime acordado na troca de cartas germano--austríaca de 20 de Agosto de 1984 que inclui uma simplificação dos controlos nas fronteiras comuns relativamente aos nacionais dos dois Estados. Este regime deve, todavia, ser aplicado tendo em conta imperativos de segurança e de imigração das Partes Contratantes de Schengen, de forma que estas facilidades se limitem na prática aos nacionais austríacos.

III — Declaração do Reino da Bélgica relativa ao artigo 67.°:

O processo que será aplicado internamente para retomar a execução de uma sentença estrangeira