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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

permanente terão somente armamentos e equipamento pertencentes às forças armadas convencionais de um Estado Parte.

3 — Cada local de armazenagem permanente designado terá uma fronteira física claramente definida^.que consistirá de uma cerca de perímetro contínuo com pelo menos 1,5 m de altura. A cerca não terá mais de três portões, que constituirão a única entrada e saída dè armamentos e equipamento.

4 — Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado localizados nos locais designados de armazenagem permanente serão contados como armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que não estão em unidades operacionais, incluindo quando estão temporariamente retirados de acordo com os parágrafos 7, 8, 9 e 10 deste artigo. Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em armazenagem noutro local, para além dos locais designados de armazenagem permanente, serão contados como armamentos e equipamento limitados pelo Tratado em unidades operacionais.

5 — As unidades ou formações operacionais não estarão localizadas dentro dos locais designados de armazenagem permanente, excepto conforme previsto no parágrafo 6 deste artigo.

6 — Só o pessoal adstrito à segurança ou operação dos locais designados de armazenagem permanente ou manutenção dos armamentos e equipamento aí armazenados poderá estar dentro dos locais designados de armazenagem permanente.

7 — Para efeitos de manutenção, reparação ou modificação dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, localizados dentro dos locais designados de armazenagem permanente, cada Estado Parte terá o direito de, sem notificação prévia, remover e reter fora dos locais designados de armazenagem permanente simultaneamente até 10 %, arredondado até ao número total igual aos notificados para cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em cada local designado de armazenagem permanente, ou 10 artigos dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em cada categoria em cada local designado de armazenagem permanente, o que for inferior.

8 — Excepto como previsto no parágrafo 7 deste artigo, nenhum Estado Parte retirará armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado dos locais designados de armazenagem permanente, a menos que tenha sido feita notificação a todos os outros Estados Partes com 42 dias de antecedência a tal retirada. A notificação será feita pelo Estado Parte a quem pertencem tais armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Tal notificação especificará:

A) A localização do local designado de armazenagem permanente de onde os armamentos e equipamento limitados pelo Tratado deverão ser removidos e os números por tipo de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de cada categoria a ser removida;

B) As datas da retirada e devolução dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado enquanto fora do local designado de armazenagem permanente;

O Qual a localização e utilização desejadas dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, quando fora do local designado de armazenagem permanente.

9 — Excepto como previsto no parágrafo 7 deste artigo, os números acumulados de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, removidos e retidos fora dos locais designados de armazenagem permanente pelos Estados Partes pertencendo ao mesmo grupo de Estados Partes, nunca excederão os seguintes níveis:

A) 550 carros de combate;

B) 100 viaturas blindadas de combate; e

C) 300 peças de artilharia.

10 — Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado removidos dos locais designados de armazenagem permanente, segundo os parágrafos 8 e 9 deste artigo, serão devolvidos aos locais designados de armazenagem permanente num período de 42 dias após a sua remoção, excepto os artigos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado removidos para reconstrução industrial. Tais artigos serão devolvidos aos locais designados de armazenagem permanente imediatamente após essa reconstrução.

11 — Cada Estado Parte terá o direito de substituir armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado localizados em locais designados de armazenagem permanente. Cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes, no início da substituição, o número, localização, tipo e disposição do armamento e equipamento convencionais limitados pelo Tratado a serem substituídos.

Artigo XI

1 — Cada Estado Parte limitará as suas viaturas blindadas lança-pontes de forma que, 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado e daí em diante, para o grupo de Estados Partes a que pertence, o número acumulado de viaturas blindadas lança-pontes em unidades operacionais dentro da área de aplicação não exceda 740.

2 — Todas as viaturas blindadas lança-pontes dentro da área de aplicação que excedem o número acumulado especificado no parágrafo 1 deste artigo para cada grupo de Estados Partes serão colocadas em locais designados de armazenagem permanente, tal como definido no artigo n. Quando viaturas blindadas lança--pontes são colocadas num local designado de armazenagem permanente, quer sozinhas quer juntamente com armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, aplicar-se-á o artigo x, parágrafos 1 a 6, às viaturas blindadas lança-pontes, assim como aos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. As viaturas blindadas lança--pontes colocadas em locais designados de armazenagem permanente não serão consideradas como estando em unidades operacionais.

3 — Excepto como previsto no parágrafo 6 deste artigo, as viaturas blindadas lança-pontes só serão removidas, segundo as cláusulas dos parágrafos 4 e 5 deste artigo, dos locais designados de armazenagem permanente após ter sido feita notificação a todos os outros Estados Partes com pelo menos 42 dias de antecedência em relação a tal remoção. Esta comunicação es>j*t-cificará:

A) As localizações dos locais designados de armazenagem permanente de onde as viaturas blin-