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II SÉRIE-A—NÚMERO 23

(CDS)— Manuel Sérgio (PSN) — Carlos Lage (PS) — José Magalhães (PS) — Apolónia Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 19/VI (Autorização para contracção tíe um empréstimo externo).

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do que dispõe o artigo 101.9 da Lei n.9 9/87, de 26 de Março, aprésenla à Assembleia da República uma proposta de lei soliciiando autorização para a contracção dc empréstimos junio do Banco Europeu de Investimentos (BEI) c ouuas instituições internacionais, alé ao montante dc 5 500 000 contos.

Tratando-se dc empréstimos externos, estes carecem dc audição prévia do Governo da República, que prcslará o seu acordo, segundo prescreve o supracitado artigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

O empréstimo está inserido na conta do Orçamcnio da R. A. A. que prevê um recurso ao crédito no móntame total de 10 000 000 de contos c enquadra-se no plafond dc endividamento líquido autorizado pelo decreto n.9 5/VI — Orçamento do Estado para 3992, recentemente aprovado na Assembleia da República, no seu artigo 70.9, n.s 2, que é de 7 000 000 de contos.

2 — A proposta dc lei justifica-se pela necessidade dc obter recursos financeiros para a realização de projectos incluídos no plano a médio prazo daquela Região Autónoma para o quadriénio de 1989-1992 c pela necessidade de desenvolver os projectos integrados nos programas operacionais, designadamente no Plano Nacional dc Interesse Comunitário para. a Região Autónoma dos Açores (PNIC) c no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA).

Os projectos de investimento a financiar com o produto deste empréstimo respeitam à construção de inlra-cstrutu-ras rodoviárias, portuárias e aeroportuárias e outras, das quais se destaca o novo Hospital de Ponta Delgada.

3 — O Orçamento da R. A. A. prevê um serviço dc dívida de 8 419 521 contos, dos quais 4 019 600 contos se destinam a amortizações dc capital, sendo que a dívida da Região, após a execução da autorização agora solicitada, se siluará nos 40 000 000 de contos.

4 — As condições dos empréstimos são as usualmente praticadas pelo BEI, onde a Região Autónoma dos Açores tem vindo a colocar os seus empréstimos externos.

Conclusão e parecer

A proposta dc lei tem fundamento legal e visa obter recursos financeiros que asseguram a execução do Plano de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.

Face ao exposto, sou dc parecer que a proposta dc lei n.9 19/VI, ouvido o Governo, está em condições dc subir a Plenário para apreciação c volaçüo.

Palácio de S2o Bento, 10 de Março dc 1992. — O Deputado Relator, Manuel da Silva Azevedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO INL9 1Q/V0

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO

0 Grupo Parlamentar do Partido Social-Dcmocrata:

Conslalando o ritmo crescente das novas exigências sociais que o progresso e o desenvolvimento da vida moderna têm imposto;

Verificando que é imperiosa a necessidade de dar mais eficácia c credibilidade aos trabalhos da Assembleia da República, assegurando uma identificação crescente dos eleitos com os seus representantes;

Reconhecendo que são cada vez maiores e mais instantes as consequências resultantes dos compromissos internacionais;

Atendendo ao desenvolvimento económico, social e político do espaço em que estamos inseridos, designadamente da Europa comunitária;

Sentindo a necessidade dc promover um maior conhecimento público da actividade parlamentar;

Sabendo que ao Parlamento cabe a especial função dc apreciar as realidades político-sociais do povo que somos, contribuindo para a solução dos problemas que aquelas suscitam;

Consultando que as estruturas actuais do Parlamento devem ser orientadas no sentido de poderem dar resposta mais eficaz c eficiente às questões resultantes dc um novo relacionamento social entre os cidadãos, entre estes e o Estado e entre o nosso Estado e os demais;

Considerando a necessidade dessa orientação, que passa, designadamente, pela reapreciação do Estatuto dos Deputados, do Regimento c da Lei Orgânica da Assembleia da República;

Desejando que esta reapreciação obtenha o contributo não só dos grupos parlamentares, mas também dos Deputados independentes;

Considerando que a actual vivência parlamentar é consentânea com esta oportunidade para corresponder àquelas exigências:

apresenta o seguinte projecto dc resolução:

1 — É criada uma Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento com a seguinte composição:

PSD—15; PS — 8; PCP —2; CDS — 1; PEV — 1; PSN — 1;

Deputados independentes, ao abrigo do disposto e nos termos do n.9 2 do arúgo 108.9 do Regimento — 2.

2 — Caberá a esta Comissão proceder à análise conjunta das iniciativas dos Deputados c Grupos Parlamentares sobre a reforma do Parlamento que tenham dado entrada na Mesa da Assembleia da República até ao dia 25 de Março.

3 — A Comissão disporá do prazo de 30 dias para proceder àquela análise e aprovar o relatório e parecer na generalidade.

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