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28 DE MARÇO DE 1992

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As regras aplicáveis só o podem ser, no caso português, com respeito das restrições constitucionais, recorrendo-se, quando necessário, a interpretação conforme à Constituição. Cabe, desde logo, à lei assegurar esse objectivo e aos órgãos de soberania competentes — incluindo decisivamente os tribunais — a vigilância correspondente que assegure tanto o respeito estrito da Constituição como da Convenção de Genebra.

E) O respeito pela intimidade da vida privada.

Prevendo, como prevê, numerosos mecanismos que implicam intervenções na esfera pessoal, a Convenção tem mecanismos — de resto reforçáveis — sobre a salvaguarda de relevantes liberdades.

A criação de mecanismos de centralização de dados suscita, como se sublinhou, problemas especiais e exige salvaguardas correspondentes que a Convenção prevê em medida largamente dependente da harmonização das leis e práticas dos Estados.

No caso português, à clara definição das obrigações constitucionais deve corresponder a criação de mecanismos de controlo formal e de defesa individual e colectiva de direitos quanto a todos os aspectos da sua tutela (e não apenas os informáticos), como condição imprescindível à preservação do acervo constitucional neste domínio.

VII - Conclusão

Debruçando-se, em síntese final, sobre os aspectos analisados, bem como sobre as preocupações expressas quanto ao alcance dos instrumentos a que se refere a proposta de resolução n.° 3/VI, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui:

1 — Os objectivos de liberdade de circulação, garantia dos direitos dos cidadãos e segurança em espaço europeu são incindíveis e de realização integrada.

2 — Esse processo de realização, sujeito às constituições dos Estados membros e articulado com os objectivos da construção europeia, deve efectivar-se com intervenção adequada dós órgãos de soberania competentes e auscultação da opinião pública.

3 — Em particular, a intervenção dos parlamentos desempenha um papel insubstituível, tanto no plano nacional como internacional (o que corrobora designadamente a utilidade de uma Conferência Interparlamen-tar Schengen).

4 — O acervo normativo de Schengen não é incompatível com a realização de políticas europeias comuns alargadas em terrenos abrangidos pelos Acordos, importando assegurar as necessárias articulações.

5 — O esforço de reestruturação das estruturas e sistemas relacionados com a liberdade e segurança na óptica da livre circulação tem elevadas exigências financeiras, logísticas e legislativas, cuja dimensão e complexidade avultaram durante a preparação do debate da proposta de resolução n.° 3/VI.

Há que aprofundar o conhecimento e perspectivação dessas exigências.

6 — No que se refere às múltiplas opções concretas -a tomar em tempo próprio para efectivação ou execução dos normativos convencionais nos domínios referidos nas partes iv, v e vi do presente relatório, importa dar corpo às recomendações e observações que se deixaram expostas e relevam para o pleno respeito

pelos objectivos aos quais a República Portuguesa adere, nos termos e dentro do quadro decorrente da Constituição (a).

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1992. — Os Relatores: Guilherme Silva — José Magalhães.

(a) O presente relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

B - Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do seu regimento, a proposta de resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen, a 14 de Julho de 1989, e o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

O Acordo a que Portugal aderiu foi já alterado por força do Protocolo de Adesão da República Italiana, assinado em Paris, em 27 de Novembro de 1990, do mesmo modo como o foi a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, com a adesão na mesma data, também da República Italiana, como o será agora após a aprovação e ratificação dos textos aprovados em Bona, em 25 de Junho de 1991.

Vejamos, então, qual o conteúdo de cada um dos documentos legais em causa.

Protocolo de Adesão da República Portuguesa

O Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, considerando não só os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços, mas também a disposição de Portugal de partilhar da vontade de alcançar a supressão dos controlos das fronteiras comuns, entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados signatários do Acordo e a República Portuguesa tenham manifestado o seu consentimento pelo presente protocolo (cf. n.° 2 do artigo 4.°).

Em anexo ao protocolo referido constam ainda:

Declaração comum relativa às medidas a curto prazo previstas no título I do Acordo;

Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha.

Acordo de Adesão da República Portuguesa

Pelo Acordo, a República Portuguesa adere à Convenção de 1990 (artigo 1.°), referindo-se nos artigos seguintes os membros da Polícia Judiciária como sendo os agentes a que se referem os artigos 40.°, n.os 4 e

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