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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Art. 6.° O n.° 12 do capítulo u do anexo «Regras, critérios e observações» da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

12 — O primeiro provimento dos cargos de chefes das Divisões de Apoio ao Plenário, de Secretariado das Comissões de Aprovisionamento e Património e de Administração Geral pode ser feito, com dispensa dos requisitos previstos no artigo 55.°, a título excepcional, dos funcionários que exerçam já efectivamente as funções de chefe de repartição nas áreas de apoio ao Plenário, de apoio às comissões, de economato e manutenção, de reprografia e microfilmagem e de expediente geral e arquivo.

Os chefes de repartição que não puderem ser designados por falta de vaga no quadro de chefes de divisão terão prioridade, no preenchimento das vagas que vierem a verificar-se, nas mesmas condições e termos do parágrafo anterior.

Art. 7.° A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Duarte Lima — Fernando Condesso — Jaime Mil--Homens — Macário Correia — Leite Machado — Pedro Passos Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.° 23/VI (ALRM)

REVOGA 0 DECRETO LEI N.° 35468, DE 12 DE OUTUBRO, ALTE RADO PELOS DECRETOS LEIS N.05 140/89, DE 28 DE ABRIL 33190, DE 24 DE JANEIRO, E 276/90, DE 10 DE SETEMBRO, E DEMAIS LEGISLAÇÃO SUBSEQUENTE

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovado o novo regime de acesso ao ensino superior.

A prova geral de acesso, pretensamente destinada a avaliar o desenvolvimento intelectual dos candidatos, o seu domínio da língua portuguesa ao nível da compreensão e da expressão e a sua maturidade intelectual, para além de promover uma filosofia altamente discutível do ponto de vista económico e social, em termos práticos, pela sua subjectividade e relatividade, tem-se revelado inadequada àqueles objectivos, sendo sobremaneira contestada pelos estudantes e docentes.

Impõe-se, por conseguinte, a alteração do regime de acesso ao ensino superior, com o fim de garantir a igualdade de oportunidades dos respectivos candidatos.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e da alínea J) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É revogado o Decreto-Lei n.° 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro, e 276/90, de 10 de Setembro, e demais legislação subsequente.

Art. 2.° O Governo deverá legislar sobre esta matéria no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE LEI N.° 15/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Justificação

O Grupo Parlamentar do PSD, com o objectivo de dignificação da actividade parlamentar e das instituições democráticas, toma a iniciativa de apresentar um projecto de reforma do Parlamento, o qual vai alterar de forma profunda o enquadramento legal e político dos trabalhos parlamentares.

Em primeiro lugar, valoriza-se o debate político e para tal alarga-se o tempo e o modo de participação do Governo e dos grupos parlamentares na análise e discussão de grandes temas nacionais bem como da possibilidade de intervenção do Governo no PAOD.

Assim, o Governo poderá fazer-se representar e intervir no período de antes da ordem do dia sempre que o julgue necessário.

Propõe-se a introdução, com figura regimental, de um debate mensal sobre a actualidade, debate este precedido de um relatório com a análise do tema proposto para debate.

Houve o propósito de promover a concentração dos grandes debates no Plenário, transferindo-se para as comissões a análise e debate técnico-legislativos, redu-zindo-se o seu número e alargando-se as suas competências, com a possibilidade . de programarem a realização de debates sobre matéria da sua competência.

Entre outras iniciativas, propõe-se, designadamente:

1.° A redução do número de comissões permanentes a sete;

2.° A introdução da discussão na generalidade abreviada com o consequente reforço do papel da comissão no estudo e análise do projecto ou proposta;

3.° A dignificação da apreciação da Conta Geral do Estado através de um debate com a intervenção do Governo;

4.° O reforço dos poderes do Presidente da Assembleia da República na reorganização dos debates e dos trabalhos da Assembleia;

5.° A possibilidade de o Presidente da Assembleia da República poder intervir no debate para pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para breves comentários;

6.° A divisão do tempo parlamentar em unidades quinzenais, com a possibilidade de uma maior intervenção do Deputado junto do eleitor.

Os trabalhos parlamentares serão, para esse efeito, reorganizados de modo a reservar uma semana especificamente para reuniões do Plenário e outra para reuniões das comissões, havendo a possibilidade de suspensão dos trabalhos da Assembleia da República por períodos de uma semana, a pedido da Conferência, para que os Deputados possam realizar trabalho po\\-tico junto dos seus eleitores.

Em segundo lugar, procurou-se valorizar a função fiscalizadora da Assembleia da República. Valorização esta que se cruza com a do debate político, a dignificação das comissões de inquérito — prazo imperativo para a realização dos inquéritos parlamentares, função política expressa das comissões, sem redução da sua

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